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P LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
PROJETO DE LEI Nº 00(/2026, DE DE pÉgesbido hoje às pr.:40 Hs
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o) 1209b |
Servidor (a)
Câmara Municipal de Cascavel Concede reajuste aos profissionais do magistério
Aprovado na Sessão Ordinária da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel
Cascavel A) /CP 6 - CE, e dá outras providências.
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NCascas
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) os vencimentos base dos
servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica Ie II do
Município de Cascavel - CE.
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 1.708, de 19 de abril de 2014 (Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cascavel - CE), em
especial a Tabela Vencimental para os cargos efetivos de Professor de Educação Básica I e II, que
passa a vigorar conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º As referências que tiverem, após o reajuste vencimental, valor remuneratório fixado
abaixo do Piso Nacional do Magistério para o ano em exercício, receberão seus vencimentos
conforme a Lei Nacional nº 11.738/2008.
Art. 4º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos proventos dos Professores de
Educação Básica I e II aposentados e pensionistas, alcançados pelo art. 7º da Emenda
constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005.
Parágrafo Único - Para aplicação do reajuste a que se refere esta Lei, o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá subtrair o
reajuste prévio já concedido em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13,
de 9 de janeiro de 2026.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementada se
necessário.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
MAY Cas cavel Agora cuidando de você.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroati es
1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
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Cava?”
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 28/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascave
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ANEXO UNICO ? 2
a)
ANEXO II
LEINº 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014
TABELA VENCIMENTAL - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CLASSE I CLASSE II
Referência | Valor (em R$) Referência | Valor (em R$)
) Ref. 1 4.741,03 Ref. 1 5.262,55
Ref. 2 4.859,56 Ref. 2 5.394,11
Ref. 3 4.981,05 Ref. 3 5.528,97
Ref. 4 5.105,58 Ref. 4 5.667,18
Ref. 5 5.233,20 Ref. 5 5.808,87
Ref. 6 5.364,05 Ref. 6 5.954,09
Ref. 7 5.498,15 Ref. 7 6.102,94
Ref. 8 5.635,59 Ref. 8 6.255,51
Ref. 9 5.776,49 Ref. 9 6.411,90
Ref. 10 5.920,91 Ref. 10 6.572,20
Ref. 11 6.068,93 Ref. 11 6.736,53
ed Ref. 12 6.220,64 Ref. 12 6904,92
Ref. 13 6.376,16 Ref. 13 7.077,54
pass
Ref. 14 6.535,57 Ref. 14 7.254,37
Ref. 15 INE 6.698,96 Ref. 15 7.435,84
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE .
C asc avel Agora cuidando de você.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que “Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino de Cascavel - CE, e dá outras providências”, o qual se motiva pelas imposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II, que impetra:
LC nº 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
I - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianuale com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC nº 101, Art. 16. [...] 8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2026 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2025. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo
I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 1º de janeiro de 2026.
A carreira dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Professor de
Educação Básica I e II está regulamentada pela Lei Municipal nº 1.708, de 29 de abril de 2014.
Atualmente, existem 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) profissionais nesses cargos. De acordo
com as informações fornecidas junto à Secretaria de Planejamento e Administração, para o mês de
dezembro de 2025, foi paga a quantia de R$ 2.813.728,19 (dois milhões, oitocentos e treze mil,
setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) em verbas fixas, incluindo vencimento base e
quinquênios. Devemos considerar um incremento remuneratório de 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento), segundo informações contidas no Projeto de Lei a ser encaminhado para apreciação do
Legislativo.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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| l gora cuidando de você.
ascave
Os valores para os exercícios de 2027 e 2028, apresentam reajuste em percentual conforme o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo!, adotado para correção anual de vencimento base, conforme
se demonstra a seguir:
DISCRIMINAÇÃO a 2026 2027 | 2028
Professor de Educação Básica Tell | R$ 33.764.738,28 | R$ 35.132.210,18 | R$ 36.467.234,16
o mm
Percentual de reajuste a ser aplicado | 3,4% E ”
Ri oca (+) R$ 1.823.295,86 (+) R$ 1.897.139,34 (+) R$ 1.969.230,63
TOTAL:
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 2.292/2025).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os subsequentes
(2026 a 2028), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o crescimento do
Produto Interno Bruto (PIB)2. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as as projeções de
variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA.
Em reais
Receita corrente | Despesa totalcom + Eoriuano da
despesa sobre Limite Legal art.
RCL$ (b/a) 20, III, b,LRF
1 IPCA projetado para o ano de 2027: 3,80; para o ano de 2028, 3,50.
2 Crescimento projetado de 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027; e 2,0000 para o ano de 2028.
3 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,05; para o ano de 2027: 3,80; para o ano de 2028, 3,50.
* Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
a scavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
2026 357.886.223,59 154.099.861,85 43,05% 54,00%
2027 358.601.996,03 159.955.656,60 44,60% 54,00%
2028 359.319.200,02 165.554.104,58 46,07% 54,00%
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
ic É Despesa com % Estimado da es
Neceita corrente ' | pessoal incluindo despesa sobre RCL | Limite Legal art.
Líquida estimada (a) | as modificações (b/a) 20, II, b,LRF
deste Projeto (b)
2026 357.886.223,59 155.923:157, 74, 43,56% 54,00%
2027 358.601.996,03 161.852.795,94 45,13% 54,00%
2028 359.319.200,02 167.523.335,21 46,62% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que “Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino de Cascavel - CE, e dá outras providências”, não excedem ao limite de gasto com pessoal
disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), possuindo
portando compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo.
a) Cascavel - CE, em 28 de ja
Secretário Munícipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
É scavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. IE II, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que “Concede
reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel - CE, e dá
outras providências”, tendo em vista a presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
existirem recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes da recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo
legal, notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor,
em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, 8 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas
públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem
) como existe compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel - CE, em 28 de janeiro de 2026.
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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º PODER LEGISLATIVO
MENSAGEM Nº 005/2026, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às 04:40 Hs
PROTOCOLO nº orolgb
em 02] [209
Senhor Presidente, 5 Servidor (a)
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de
Cascavel - CE, e dá outras providências”.
Em 21 de janeiro de 2026, a União Federal editou e publicou a Medida Provisória nº 1.334,
para dispor o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Após
mudanças nos critérios de definição previstos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, o
Ministério da Educação publicou ato de aumento para o ano de 2026 em 5,4% (cinco vírgula
quatro por cento), resultando na quantia de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta
e três centavos).
A educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social, econômico e
cultural de qualquer nação. No contexto municipal, a Rede Pública de Ensino desempenha um
papel crucial na formação de cidadãos críticos, conscientes e preparados para os desafios do
século XXI. Nesse cenário, os profissionais do magistério são os agentes centrais no processo de
ensino-aprendizagem. Portanto, garantir condições dignas de trabalho, incluindo a valorização
salarial, é essencial para a evolução e a qualidade do serviço público municipal de educação.
O reajuste salarial não é apenas uma questão financeira, mas um reconhecimento do valor
social e profissional dos educadores. Professores bem remunerados tendem a se sentir mais
valorizados e motivados, o que reflete diretamente em seu desempenho em sala de aula. A
motivação é um fator determinante para a qualidade do ensino, pois educadores engajados são
mais propensos a inovar, buscar formação continuada e dedicar-se integralmente ao processo
educativo.
A falta de reajustes salariais adequados pode levar à desvalorização da carreira docente,
resultando em dificuldades para atrair e reter profissionais qualificados. Em um mercado de
trabalho competitivo, onde outras áreas oferecem remunerações mais atrativas, a educação
pública municipal pode perder talentos para a rede privada ou para outras profissões. O reajuste
salarial é, portanto, uma estratégia fundamental para garantir que a rede pública municipal conte
com profissionais capacitados e comprometidos com a educação de qualidade.
Salários justos e adequados permitem que os professores se dediquem exclusivamente à
sua profissão, sem a necessidade de acumular múltiplos empregos para complementar a renda.
ssa dedicação exclusiva resulta em maior preparação s aulas, :
E ded excl lt ão das aulas gom anhamento
Casca
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, NCASSO scavel - CE
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CEARÁ
individualizado dos alunos e participação ativa em projetos pedagógicos, fatores que contribuem
para a melhoria do desempenho escolar e do ambiente educacional como um todo.
Assim, como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um
serviço educacional de excelência, a presente iniciativa concederá um reajuste para os cargos
efetivos de Professor de Educação Básica de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), com efeitos
retroativos a 1º de janeiro do corrente ano.
Sabemos que investir no reajuste salarial dos profissionais da educação é investir no
futuro de nosso município. Uma educação pública de qualidade é a base para o desenvolvimento
sustentável, a redução das desigualdades sociais e a promoção da cidadania. Ao priorizar o
reajuste salarial, o Poder Público municipal demonstra seu compromisso com a educação como
política pública estratégica, alinhada às demandas da sociedade contemporânea.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando
que temos pouquíssimo tempo para o lançamento em Folha de Pagamento dos valores
atualizados. Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o
encaminhamento da presente matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus
dignos pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 28/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE