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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAltera a Lei n. 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras providências.
native_id2181

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2026-02-10 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para sansão. Arquive-se.
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-02-10 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do dia
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2026-02-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T19:24:25.271280-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

/GMUA Agora cuidando de você.
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PREFEITURA DE
Cascave
CEARÁ
AS)
Seas” PODER LEGISLATIVO
PROJETO DELEINº (0(./2026, DE. DE pE2Z026AMARA MUN. CASCAVEL
Recebido noje às q4: LC Hs
PROTOCOLO nº QU |o)k
Em 04) [2096 -
RM Sd
Servidor (a)
Câmara Municipal de Cascavel Altera a Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014, que
Aprovado na Sessão Ordinária instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
cascata D,0]/077) 10º) dos Profissionais da Educação Pública Básica da
SEE Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 67 O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, será devido aos Profissionais
da Educação Básica que, no interesse do Sistema Municipal de Educação, exerçam as funções do
cargo que ocupam fora de suas localidades, considerando a distância do deslocamento.
$ 1º O Auxílio-Transporte é destinado ao custeio dos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em
intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com
transportes seletivos ou especiais.
$ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à
remuneração, ao provento ou à pensão.
8 3º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de
renda ou de contribuição previdenciária.
$ 4º Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo
recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento um “trabalho - trabalho” em
substituição a um percurso “residência - trabalho”.
$ 5º O Auxílio-Transporte será regulamentado por meio de Decreto da Chefe do
Executivo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.272, de 1º de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguinte alterações:
no)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
Agora cuidando de você.
C PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
“Art. 5º O ingresso no Banco de Gestores Escolares dar-se-á por meio de processo seletivo
público, a ser regulamentado por edital específico, e compreenderá as seguintes etapas, de
caráter eliminatório:
I- Prova Escrita: abordando conhecimentos específicos da área de gestão educacional,
legislação educacional, políticas públicas de educação e temas correlatos;
II - Análise de Títulos: considerando a formação acadêmica, experiência profissional na
área da educação e cursos de aperfeiçoamento e especialização;
III - Apresentação e Arguição do Plano de Gestão: no qual o candidato apresentará e
defenderá um plano de gestão para uma unidade escolar, demonstrando sua visão, estratégias
e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem.” (NR)
“Art. 8º A seleção dos gestores escolares para as unidades de ensino será realizada pela
Secretaria Municipal de Educação, observando o processo de formação do Banco de Gestores
Escolares e a necessidade de preenchimento das vagas.” (NR)
“Art. 9º A nomeação para as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico será feita por ato do
Chefe do Executivo municipal, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação, dentre
os profissionais habilitados no Banco de Gestores Escolares.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 28/10/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
( asc avel Agora cuidando de você.
j CEARÁ
R LEGISLATO
MENSAGEM Nº 006/2026, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 CÂMARA MUN. prado
Recebido hoje às he]
pROTOCOLO nº
Em 1.09! 2hsb
Senhor Presidente, o
idor (a
Senhores Vereadores, Servidor (2)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Altera
a Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras
providências”.
[| A presente iniciativa busca atualizar as regras previstas no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, no
que tange, especialmente, a inclusão do Auxílio-Transporte para esses profissionais.
Trata-se de um benefício pecuniário mensal, de cunho reembolsável e de natureza
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivamente realizadas por servidores
estatutários em seus deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência.
A atual redação do art. 67 da Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014, aborda a existência de uma
gratificação devida aos profissionais da educação em função da distância da residência do servidor ao
local de trabalho no âmbito do município, considerando a quilometragem de deslocamento. Contudo,
como é de notório conhecimento, o ressarcimento por despesas a serem custeadas pelos servidores
públicos possuem natureza indenizatória. Fato que merece adequação.
Este Projeto de Lei não representa acréscimo remuneratório e, portanto, não tem implicação
no percentual destinado à Folha de Pagamento dos servidores municipais, prescindindo-se, dessa
forma, de um estudo de impacto específico.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 28/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa a a
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE GoRê de oras?
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE Gs ps E 3
CEP: 62.850-000 a 8
= À
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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