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PROTOCOLO nº b
PROJETO DE LEINº (07/2026, DE. DE DE2026Em o lod! 2006
Servidor (a)
Câmara Municipal de Cascavel Concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes
Aprovado na Sessão Ordinária do cargo de Técnico em Secretariado Escolar da Rede
Cascavel AO/C> 096 Pública Municipal de Ensino de Cascavel - CE, e dá
2744 outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
[a Art. 1º Ficam reajustados em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) os vencimentos base dos
servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Técnico em Secretariado Escolar do Município
de Cascavel - CE.
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 1.708, de 19 de abril de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cascavel - CE), em
especial a Tabela Vencimental para o cargo efetivo de Técnico em Secretariado Escolar, que passa a
vigorar conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos proventos de todos os servidores
aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Técnico em Secretariado Escolar, inclusive
aqueles alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Parágrafo Único - Para aplicação do reajuste a que se refere esta Lei, o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá subtrair o reajuste
o prévio já concedido em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, de 9 de janeiro
de 2026.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de
janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 28/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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el gora cuidando de voce.
ascave
ANEXO UNICO
ANEXO II
LEI Nº 1.708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014
TABELA VENCIMENTAL - CARGO: TÉCNICO EM SECRETARIADO ESCOLAR
CLASSEI CLASSE II CLASSE III
Referência A Referência ra Referência o
º Ref. 1 2.994,49 Ref. 1 3.204,07 Ref. 1 3.428,37
Ref. 2 3.069,34 Ref. 2 3.284,17 Ref. 2 3.514,09
Ref. 3 3.146,08 Ref. 3 3.366,28 Ref. 3 3.601,93
Ref. 4 3.224,73 Ref. 4 3.450,44 Ref. 4 3.691,98
Ref. 5 3.305,35 Ref. 5 3.536,69 Ref. 5 3.784,28
Ref. 6 3.387,98 Ref. 6 3/625;12; Ref. 6 3.878,89
Ref. 7 3.472,69 Ref. 7 3.715,74 Ref. 7 3.975,87
Ref. 8 3.559,51 Ref. 8 3.808,63 Ref. 8 4.075,25
Ref. 9 3.648,50 Ref. 9 3.903,85 Ref. 9 4.177,14
Ref. 10 3.739,70 Ref. 10 4.001,45 Ref. 10 4.281,57
7) Ref. 11 3.833,19 Ref. 11 4.101,48 Ref. 11 4.388,60 E
Enera a]
Ref. 12 3.929,02 Ref. 12 4.204,02 Ref. 12 4.498,32
Ref. 13 4.027,25 Ref. 13 4.309,11 Ref. 13 4.610,78
Ref. 14 4.127,93 Ref. 14 4.416,84 Ref. 14 4.726,05
Ref. 15 4.231,14 Ref. 15 4.527,26 Ref. 15 4.844,20
bPVVFFP'IYMÉPERP?PPfr£e£LÉ£ÉÃPJPPRRIIDDIDS
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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ascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que “Concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em
Secretariado Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel - CE, e dá outras providências”,
o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) em relevo, no
seu artigo 16, incisos Ie II, que impetra:
LC nº 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianuale com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC nº 101, Art. 16. [...] 8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2026 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2025. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento contido
neste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 1º de janeiro de 2026.
A carreira dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Técnico em
Secretariado Escolar está regulamentada pela Lei Municipal nº 1.708, de 29 de abril de 2014.
Atualmente, existem 35 (trinta e cinco) profissionais nesse cargo. De acordo com as informações
fornecidas junto à Secretaria de Planejamento e Administração, para o mês de dezembro de 2025, foi
paga a quantia de R$ 127.751,19 (cento e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e
dezenove centavos) em verbas fixas, incluindo vencimento base e quinquênios. Devemos considerar
um incremento remuneratório de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), segundo informações
contidas no Projeto de Lei a ser encaminhado para apreciação do Legislativo.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE . A
( ascavel Agora cuidando de você.
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Os valores para os exercícios de 2027 e 2028, apresentam reajuste em percentual conforme o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo!, adotado para correção anual de vencimento base, conforme
se demonstra a seguir:
DISCRIMINAÇÃO | 2026 | 2027
| R$ 1.533.014,28 | R$ 1.591.268,82
Técnico em Secretariado Escolar R$ 1.646.963,22
Percentual de reajuste a ser aplicado 5,4% | ” E
(+) R$ 82.782,77 | (+) R$85.928,551 | (+) R$88.936,01
Valor acrescido
o TOTAL:
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 2.196/2024).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os subsequentes
(2026 a 2028), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o crescimento do
Produto Interno Bruto (PIB)?. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as as projeções de
) variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA.
Em reais
E % Estimado da
Receita Ortento Despesa totalcom dessa son Limite Legal art.
ps uniao) 20, LI, b.LRF
“IPCA projetado para o ano de 2027: 3,80; para o ano de 2028, 3,50.
2 Crescimento projetado de 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027; e 2,0000 para o ano de 2028.
3 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,05; para o ano de 2027: 3,80; para o ano de 2028, 3,50.
* Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Ca scavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
2026 357.886.223,59 154.099.861,85 43,05% 54,00%
2027 358.601.996,03 159.955.656,60 44,60% 54,00%
2028 359.319.200,02 165.554.104,58 46,07% 54,00%
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
sais & Despesa com % Estimado da a
eceita corrente ' | pessoal incluindo despesa sobre RCL |Limite Legal art.
Líquida estimada (a) | as modificações (b/a) 20, HI, b,LRF
deste Projeto (b) :
2026 357.886.223,59 154.182.644,62 43,07% 54,00%
2027 358.601.996,03 160.041.585,11 44,62% 54,00%
2028 359.319.200,02 165.643.040,59 46,09% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que “Concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em
Secretariado Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel - CE, e dá outras providências”,
não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), possuindo portando compatibilidade com o
planejamento orçamentário deste Executivo.
Cascavel - CE, em 28 de ja
João Paulo u Patricio
Secretário Muyicipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
C PREFEITURA DE A dando d A
E avel gora cuidando de voce.
SC CEARÁ
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. IE II, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que “Concede
reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado Escolar da Rede
Pública Municipal de Ensino de Cascavel - CE, e dá outras providências”, tendo em vista a presente
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para execução das
despesas decorrentes da recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo
legal, notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor,
em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, 8 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas
públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem
a) como existe compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel - CE, em 28 de janeiro de 2026.
João Paulo atricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
C PREFEITURA DE l A id d d N
gora cuidando de você.
ascave
MENSAGEM Nº 008/2026, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às 0£:5$ Hs
e PROTOCOLO nº 013 [do3b
Senhor Presidente, em O 103 2096
= >
: Senhores Vereadores, Servidor (2)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado Escolar da
Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel - CE, e dá outras providências”.
[a] Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço
educacional de excelência, a presente iniciativa concederá um reajuste para os servidores efetivos
ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado Escolar de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento),
superior a inflação acumulada para o ano de 2025, conforme o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA)!.
A educação pública municipal é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social,
econômico e cultural de uma sociedade. Dentro desse contexto, os Técnicos em Secretariado Escolar
desempenham um papel crucial, atuando como elo entre a gestão escolar, os docentes, os discentes e
a comunidade. Esses profissionais são responsáveis por garantir a organização administrativa das
instituições de ensino, viabilizando o funcionamento eficiente das escolas e, consequentemente, a
qualidade do processo educacional. Diante disso, o reajuste salarial para essa categoria não é apenas
uma questão de justiça trabalhista, mas uma estratégia essencial para a evolução e o fortalecimento
do serviço público municipal de ensino.
O reajuste salarial é um mecanismo fundamental para a valorização dos Técnicos em
O Secretariado Escolar. Quando esses profissionais percebem que seu trabalho é reconhecido e
remunerado de forma justa, sua motivação e engajamento aumentam significativamente. Um
profissional motivado tende a ser mais produtivo, criativo e comprometido com suas funções, o que
- — impacta diretamente na eficiência da gestão escolar. Além disso, a valorização salarial reduz a
Z rotatividade de pessoal, garantindo a permanência de profissionais experientes e qualificados nas
instituições de ensino.
é A falta de reajustes salariais adequados pode levar à desvalorização da carreira, dificultando a
atração de novos talentos e a retenção dos profissionais já atuantes. Em um cenário onde a educação
enfrenta desafios cada vez mais complexos, como a necessidade de modernização administrativa e a
implementação de novas tecnologias, é imprescindível contar com uma equipe capacitada e
atualizada. O reajuste salarial é, portanto, uma ferramenta estratégica para garantir que a rede
«ingl de E
NE : ' E . aunicipã inária )
Vide: < https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php >. Câmara à Sessão o O
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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municipal de ensino possa atrair e reter profissionais qualificados, capazes de contribuir para a
melhoria contínua dos serviços educacionais.
Os Técnicos em Secretariado Escolar são responsáveis por uma série de atividades essenciais
para o funcionamento das escolas, como a gestão de documentos, o atendimento ao público, o
controle de matrículas, a organização de eventos escolares e o suporte à gestão pedagógica. Quando
esses profissionais são devidamente remunerados, há um impacto positivo na qualidade desses
serviços, refletindo-se em uma gestão mais eficiente, um ambiente escolar mais organizado e um
atendimento mais ágil e humanizado à comunidade escolar. Isso, por sua vez, contribui para a
melhoria do processo de ensino-aprendizagem e para a satisfação de todos os envolvidos.
Por fim, o reajuste salarial para os Técnicos em Secretariado Escolar é uma medida que
fortalece a educação pública como um todo. Ao investir na valorização desses profissionais, o poder
público demonstra seu compromisso com a qualidade da educação e com o desenvolvimento integral
das comunidades. Uma educação pública de qualidade é um dos principais instrumentos para a
redução das desigualdades sociais e para a promoção do desenvolvimento sustentável, e os Técnicos
em Secretariado Escolar são peças-chave nesse processo.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que
temos pouquíssimo tempo para o lançamento em Folha de Pagamento dos valores atualizados.
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente
matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 28/01/2026.
a
TN
Ana Afif Matéus Sarquis Queiroz
PrefeitalMunicipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE