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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaConcede reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel - CE que indica, e dá outras providências.
native_id2184

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2026-02-10 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para sansão. Arquive-se.
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-02-10 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do dia
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2026-02-03 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T19:24:25.960944-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

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Recebido hoje as O
PROTOCOLO nº sou Ljont
[2996 —
PROJETO DE LEI Nº (XY /2026, DE DE pele Op O
Servidor (a)
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
4
Concede reajuste aos servidores efetivos do
Executivo municipal de Cascavel - CE que indica, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) os vencimentos base dos
servidores públicos efetivos municipais do Executivo municipal de Cascavel - CE, excluídos os
servidores com piso vencimental e alterações definidos em lei específica.
Parágrafo Único - O reajuste definido no caput deste artigo não alcançará os servidores
públicos efetivos municipais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica, Técnico em
Secretariado Escolar, Agente de Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Conselheiro
Tutelar, Agente de Trânsito, dentre outros, conforme lei específica que beneficie cada categoria
separadamente.
Art. 2º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos proventos de todos os servidores
aposentados e pensionistas, com exceção daqueles alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, bem
com daqueles cargos previstos no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo Único - Para aplicação do reajuste a que se refere esta Lei, o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá subtrair o reajuste
prévio já concedido em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, de 9 de janeiro
de 2026.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de
fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 28/01/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que “Concede reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel -
CE que indica, e dá outras providências”, o qual se motiva pelas imposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos Ie II, que impetra:
LC nº 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
0 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
I - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianuale com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC nº 101, Art 16. [...] 8 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2026 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2025. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento contido
neste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 1º de janeiro de 2026.
As carreiras dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos efetivos em geral do
Executivo de Cascavel - CE, excluídos os servidores públicos com piso vencimental e alterações
definidos em lei específica, estão regulamentadas por diversas leis existentes no ordenamento
jurídico municipal. Atualmente, foram identificados 537 (quinhentos e trinta e sete) profissionais
nesses cargos. De acordo com as informações fornecidas junto à Secretaria de Planejamento e
Administração, para o mês de dezembro de 2025, foi paga a quantia aproximada de R$ 1.364.240,78
(um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos)
em verbas fixas, incluindo vencimento base e quinquênios. Devemos considerar um incremento
remuneratório de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), segundo informações contidas no
Projeto de Lei a ser encaminhado para apreciação do Legislativo.
E É PE E
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
C PREFEITURA DE A id d d a
asc avel gora cuidando de você.
CEARÁ
Os valores para os exercícios de 2027 e 2028, apresentam reajuste em percentual conforme o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo!, adotado para correção anual de vencimento base, conforme
se demonstra a seguir:
DISCRIMINAÇÃO 2026 | 2027 2028
Servidores Demais Categorias R$ 16.370.889,36 | R$ 17.068.289,24 | R$ 17.665.679,36
Percentual de reajuste a ser aplicado 4,26% | ” E
Valor acrescido (+) 639.283,22 | (+) R$725.644,57 | (+) 751.042,12
TOTAL:
3.DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 2.196/2024).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os subsequentes
(2026 a 2028), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o crescimento do
Produto Interno Bruto (PIB)?. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as as projeções de
[a] variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA.
Em reais
É % Estimado da
Receita corrente Despesa totalcom deem aba Limite Legal art.
Líquida estimada* (a) do nes RCL! (b/a) 20, HI, b,LRE
“IPCA projetado para o ano de 2027: 3,80; para o ano de 2028, 3,50.
2 Crescimento projetado de 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027; e 2,0000 para o ano de 2028.
3 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,05; para o ano de 2027: 3,80; para o ano de 2028, 3,50.
* Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
===
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
x,
Es f) a ) Cascavel Agora cuidando de você.
2026 357.886.223,59 154.099.861,85 43,05% 54,00%
2027 358.601.996,03 159.955.656,60 44,60% 54,00%
2028 359.319.200,02 165.554.104,58 46,07% 54,00%
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
: ep na cap % Estimado da
Receita corrente ' | pessoal incluindo despesa sobre RCL |Limite Legal art.
Líquida estimada (a) | as modificações (b/a) 20, III, b,LRF
deste Projeto (b)
2026 357.886.223,59 154.739.145,07 43,25% 54,00%
2027 358.601.996,03 160.681.301,17 44,80% 54,00%
2028 359.319.200,02 166.305.146,70 46,28% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que “Concede reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel - CE
que indica, e dá outras providências”,não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20,
inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), possuindo portando
compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo.
O Cascavel - CE, em 28 de janeiro de 2026.
João Paulo u Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
re e == es
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE . A
é ascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que “Concede
reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel - CE que indica, e dá outras
providências”, tendo em vista a presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, existirem
recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes da recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo
legal, notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor,
em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, $ 5º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas
públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem
o como existe compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel - CE, em 28 de janeiro de 2026.
João Paulo A Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
e PREFEITURA DE l Agor: idando de você
; go a cuidando
GISLATIVO
MENSAGEM Nº 010/2026, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 ATER NL GRRGAVE.
“ecebido hoje TRA
2ROTOC nº
Senhor Presidente, E Servidor (a)
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Concede reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel - CE que indica, e dá
outras providências”.
Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço
público de excelência, a presente iniciativa concederá um reajuste para diversos servidores efetivos
deste Executivo municipal de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), recompondo a inflação
acumulada para o ano de 2025, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)?
A Administração Pública municipal, como pilar fundamental para o desenvolvimento local,
depende diretamente da eficiência e da motivação de seus servidores públicos efetivos. Nesse
contexto, o reajuste salarial não é apenas uma medida de reconhecimento do trabalho desses
profissionais, mas também uma estratégia essencial para a evolução da estrutura administrativa do
Município e a melhoria contínua dos serviços públicos oferecidos à população.
O reajuste salarial é um mecanismo crucial para a valorização dos servidores públicos,
garantindo que suas remunerações estejam alinhadas com as demandas do mercado e com o custo
de vida atual. Quando os salários são ajustados periodicamente, os servidores sentem-se
) reconhecidos e motivados, o que contribui para a retenção de profissionais qualificados. A perda de
talentos para a iniciativa privada ou para outras esferas governamentais pode ser minimizada,
assegurando a continuidade e a expertise necessárias para a execução de políticas públicas eficazes.
Servidores públicos bem remunerados tendem a apresentar maior engajamento e
produtividade em suas funções. O reajuste salarial impacta diretamente na motivação e no
comprometimento desses profissionais, refletindo-se na qualidade dos serviços prestados à
população. Um quadro de servidores satisfeitos e motivados é capaz de implementar políticas
públicas com maior eficiência, agilidade e inovação, atendendo às demandas sociais de forma mais
efetiva.
A competitividade salarial é um fator determinante para atrair profissionais qualificados e
experientes para o serviço público municipal. Com reajustes salariais regulares, o Município se torna
mais atrativo para candidatos de alto nível, fortalecendo o quadro funcional com expertise técnica e
!
al del Cascave
Câmara Municipa (rdinária
aprovado nê Sessão O O==
i vide: < https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php >.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
N Cascavel Agora cuidando de você.
capacidade gerencial. Isso é especialmente relevante em áreas estratégicas, como saúde, educação,
planejamento urbano e gestão financeira, onde a qualificação dos profissionais é essencial para o
sucesso das políticas públicas.
Uma estrutura administrativa robusta e eficiente é fundamental para o desenvolvimento
sustentável do Município. O reajuste salarial contribui para a estabilidade e a consolidação dessa
estrutura, ao garantir que os servidores tenham condições adequadas para desempenhar suas
funções. Além disso, a valorização salarial está diretamente ligada à modernização da administração
pública, pois profissionais motivados e bem remunerados estão mais propensos a adotar novas
tecnologias e práticas de gestão, aumentando a eficiência dos processos internos.
O reajuste salarial dos servidores públicos municipais também gera impactos positivos na
economia local. Com maior poder aquisitivo, esses profissionais contribuem para o aquecimento do
comércio e dos serviços no Município, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento econômico.
Além disso, a valorização do funcionalismo público pode estimular a formalização e a qualificação da
mão de obra em outros setores, elevando o padrão socioeconômico da região.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que
temos pouquíssimo tempo para o lançamento em Folha de Pagamento dos valores atualizados.
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente
matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 28/01/2026.
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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