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Servidor (a)
Cria o Programa Amigo do Bairro no município de
Cascavel e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de caráter assistencial denominado “Programa Amigo do Bairro”, a
ser coordenado pela área de Desenvolvimento e Assistência Social do Executivo municipal, visando
proporcionar o fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e
ações de geração de trabalho e renda, ocupação de parcela do tempo de nicho ocioso da sociedade e
renda digna e compatível com o programa, para até 100 (cem) pessoas que se enquadrarem em seus
requisitos.
Art. 2º O Programa Amigo do Bairro consiste na concessão de bolsa auxílio no valor mensal de até R$
800,00 (oitocentos reais), àqueles que, supervisionados pela Administração municipal, engajarem-se
em atividades de interesse público e coletivo, participando do fortalecimento e do desenvolvimento
social, mediante avaliação periódica a ser realizada pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social.
8 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público
municipal pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período a critério da
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
8 2º Os critérios de avaliação serão dispostos em Decreto a ser editado pelo Executivo
municipal para regulamentação desta Lei, devendo constar, obrigatoriamente e no mínimo, avaliação
sobre adaptação às atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, e interesse nas ações de
incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa Amigo do Bairro deverão ter os seguintes requisitos
mínimos:
I - tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não aposentado,
pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja percebendo seguro
desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, permitido apenas o recebimento
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do Bolsa Família (programa de transferência de renda do Governo Federal), ou outro que vier a
substituí-lo;
II - residência fixa no município de Cascavel há pelo menos 05 (cinco) anos, com comprovação;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
8 1º Caso o candidato a beneficiário possua filhos ou dependentes com idade até 18 (dezoito)
anos, eles deverão estar matriculados em creche ou escolas públicas, com frequência escolar mensal
igual ou superior a 80% (oitenta por cento), excetuadas as ausências por motivo de doença.
8 2º Não será admitido mais do que 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
8 3º Para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que
possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
Art. 4º No caso de o número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para
participação no Programa Amigo do Bairro será definida mediante aplicação dos seguintes critérios:
I-menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da
família;
II - maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos;
II - maior tempo de desemprego;
IV - maior idade;
V- mulher arrimo de família.
Parágrafo Único - Terão prioridade no atendimento pelo Programa Amigo do Bairro, as famílias
beneficiadas que tenham crianças desnutridas, com idade entre O (zero) e 5 (cinco) anos e portadores
de necessidades especiais.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada por equipe da Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, devendo o beneficiário cumprir os
quesitos previstos no art. 3º desta Lei, enquanto durar a participação no Programa Amigo do Bairro,
além de obter a nota mínima prevista no Decreto regulamentador a ser editado pelo Executivo
municipal.
Art. 6º Como meio de inserção do beneficiário do Programa Amigo do Bairro nas atividades de
cidadania e de interesse público, deverão ser realizadas atividades afeitas à Administração Pública, ao
seu patrimônio ou ao patrimônio de uso comum, especialmente em bens públicos da Administração
Direta e Indireta, vias e logradouros públicos, bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, e
outras atividades correlatas que se fizerem necessárias à municipalidade, podendo estar ligadas ao
asseio e manutenção.
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Art. 7º Será excluído do Programa Amigo do Bairro, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses até
definitivamente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou que usar de qualquer outro meio ilícito
para obtenção das vantagens para a concessão do Programa.
Art. 8º A período de atividade no Programa Amigo do Bairro será de 20 (vinte) horas semanais,
incluído o tempo para eventual atividade de qualificação ou participação de cursos que, por ventura,
venham a ser oferecidos.
Parágrafo Único - Caberá ao Executivo municipal a estipulação dos dias e horários em que o
beneficiário estará à disposição da Administração municipal.
Art. 9º O beneficiário que tiver 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) intercaladas dentro do mês,
será desligado automaticamente do Programa Amigo do Bairro, excetuadas as ausências por motivo
de doença ou força maior devidamente justificadas e aceitas pela Administração municipal.
Art. 10 A participação efetiva no Programa Amigo do Bairro não implica em reconhecimento de
vínculo empregatício, dado seu caráter assistencial e de formação e conscientização profissional.
Art. 11 A implantação do Programa Amigo do Bairro e a execução de suas atividades são sujeitas à
existência de dotação orçamentária no orçamento do Município, podendo o Executivo, mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na
lei orçamentária de 2026, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupo de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 03/02/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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MENSAGEM Nº 012 / 2026, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 R LEGISLATIVO
OMARA MUN. CASCAVE
Recebido hoje às Mb 08 r
PROTOCOLO nº A
Em JO 1 09 209
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Senhor Presidente, Servidor (a)
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Cria o
Programa Amigo do Bairro no município de Cascavel, e dá outras providências”.
A proposta fundamenta-se na necessidade urgente de oferecer suporte àqueles que enfrentam
o desemprego prolongado, transformando o período de ociosidade forçada em uma oportunidade de
contribuição direta para o desenvolvimento da nossa comunidade. Ao estabelecer uma bolsa-auxílio
mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais) para até 100 (cem) beneficiários, o Executivo Municipal
não apenas oferece um alento financeiro imediato, mas estabelece um pacto de cidadania onde o
cidadão, supervisionado pela administração, dedica 20 horas semanais a atividades de interesse
coletivo, como à manutenção de logradouros e bens públicos.
O Programa Amigo do Bairro destaca-se pelo seu caráter humanitário e estratégico,
priorizando em seus critérios de seleção famílias em situação de maior vulnerabilidade, como
mulheres arrimo de família e lares com crianças portadoras de necessidades especiais ou em estado
de desnutrição.
Mais do que uma transferência de renda, o "Amigo do Bairro" funciona como uma ferramenta
de transformação social ao exigir a frequência escolar rigorosa dos dependentes, combatendo a evasão
e garantindo que o suporte do presente se converta em base para o futuro das novas gerações. Além
disso, a previsão de cursos de capacitação e a avaliação periódica dos participantes reforçam o
compromisso da gestão em não apenas assistir, mas preparar esses cidadãos para o reingresso
definitivo no mercado de trabalho formal.
A viabilidade do projeto está ancorada na responsabilidade fiscal e na transparência,
garantindo que os recursos sejam aplicados de forma justa e sob fiscalização rigorosa da Secretaria do
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
Ao vincular o auxílio à prestação de serviços e ao aprendizado, o município de Cascavel
reafirma seu papel como indutor de dignidade, valorizando o esforço individual e a preservação do
bem comum.
Diante do relevante interesse público e do impacto social positivo que esta medida
proporcionará às famílias cascavelenses, conto com a sensibilidade e o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação desta matéria, que representa um passo decisivo rumo a uma cidade mais solidária,
produtiva e acolhedora para todos. RR
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 03/02/2026.
Ana Afif Mateús Sa quis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE