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Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de
Cascavel e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
[e] Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Cascavel, órgão colegiado permanente, de
caráter fiscalizatório e consultivo, integrante do Sistema Municipal de Cultura, vinculado
administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura tem por finalidade institucionalizar as
relações entre a Administração Pública municipal e os diversos setores da sociedade civil,
promovendo a gestão democrática e autônoma da cultura no município de Cascavel, bem como a
articulação com os sistemas estadual e nacional de cultura.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I- promover a integração do Município de Cascavel ao Sistema Nacional e Estadual de Cultura,
assegurando a continuidade das políticas, programas, projetos e ações culturais;
II - participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, com vigência decenal, a partir das
diretrizes das Conferências Municipais de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução, em
consonância com os Planos Nacional e Estadual de Cultura;
II - estabelecer orientações, diretrizes normativas, recomendações, moções e outros
pronunciamentos relacionados aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura;
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IV - apoiar e avaliar acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a
implementação do Sistema Municipal de Cultura, do Plano Municipal de Cultura, programas, projetos
e ações;
V- estabelecer cooperação com entidades representativas das linguagens artísticas e culturais
e com instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas públicas e dos investimentos
na área cultural;
VII - auxiliar o Executivo municipal na elaboração e no aprimoramento da legislação cultural
do Município;
VIII - propor, analisar, fiscalizar e acompanhar iniciativas culturais da Secretaria Municipal de
Cultura e as políticas públicas de desenvolvimento cultural em parceria com outros entes federados
ea sociedade civil;
IX - propor critérios para uso, ocupação e gestão dos equipamentos culturais municipais e
apoiar mecanismos de fomento e manutenção de projetos culturais da sociedade civil;
X - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
XI - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, acompanhando e
fiscalizando sua gestão;
XII - acompanhar e incentivar a atualização permanente do Mapa Cultural de Cascavel;
XIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no
âmbito municipal;
XIV - emitir pareceres técnicos sobre matérias de natureza cultural;
XV - manifestar-se sobre os eventos que integrarão o calendário cultural oficial do município;
XVI - propor as bases da política municipal de preservação e valorização dos bens culturais;
XVII - propor, aprovar e acompanhar ações de proteção ao patrimônio cultural municipal;
XVIII - emitir parecer prévio sobre atos de registro, tombamento, revalidação e cancelamento
de bens culturais protegidos;
XIX - emitir parecer prévio, quando solicitado pelo órgão competente do Executivo para:
a) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio,
cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo
Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem
tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive
de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na
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visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de
ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
e) receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
f) analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade”
(Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), em relação aos aspectos de proteção da paisagem
urbana e do patrimônio cultural;
g) permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança;
h) estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os
recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com a política municipal de preservação do
patrimônio cultural;
i) acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
j) apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Cultura;
k) exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo
para os devidos fins;
1) recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do gestor que prejudiquem o
desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo Municipal de
Cultura;
XX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno por meio de deliberação do conselho.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão públicas, assegurado o
direito à voz a qualquer interessado, conforme critérios estabelecidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo 5 (cinco)
representantes de cada segmento.
$ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura terá voto de qualidade.
$ 2º O Conselho elegerá, entre seus membros, o Secretário-Geral e respectivo suplente,
vedada a acumulação dessa função com a Presidência.
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8 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
8 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo
remunerada.
8 5º A perda do vínculo do representante com a entidade representada implicará a extinção
automática do mandato.
$ 6º Cada membro titular do Conselho Municipal de Cultura terá um suplente do mesmo
segmento representado.
Art. 4º Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura:
1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IH - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social;
V-1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º A Sociedade Civil será representada no Conselho Municipal de Cultura pelos seguintes
segmentos:
I- Artes Cênicas e Música;
II - Artes Visuais e Audiovisual;
III - Livro, Leitura e Literatura;
IV - Culturas Populares e Tradicionais; Artesanato;
V - Mestra ou Mestre da Cultura Tradicional Popular, reconhecido ou não por lei municipal ou
estadual.
8 1º Poderão se candidatar, para representação prevista no caput deste artigo, as pessoas
físicas ou jurídicas com, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação cultural comprovada no município de
Cascavel.
8 2º Os membros do Conselho Municipal de Cultura que não representem o Poder Público, ou
seja, que representam outros segmentos ligados a área da cultura, não poderão ser servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão.
8 3º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á por meio de Edital Público, com
a realização de Fóruns Setoriais específicos.
Art. 6º A composição a que se refere os arts. 4º e 5º desta Lei poderá ser alterada por Decreto da
Chefe do Executivo, respeitado o critério de paridade.
CAPÍTULO IV
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DOS FÓRUNS PERMANENTES DE CULTURA
Art. 7º Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão de forma articulada com o Conselho Municipal de
Cultura na discussão, formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais do município
de Cascavel.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 8º São órgãos do Conselho Municipal de Cultura:
I- Mesa diretora;
II - Plenário;
III - Comissões temáticas e permanentes.
Parágrafo Único - A organização, composição e atribuições dos órgãos internos serão
definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 10 A organização funcional e o detalhamento das competências do Conselho Municipal de
Cultura serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas
pela maioria de seus membros.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente os arts. 39 a 48 da Lei
Municipal nº 1.851, de 12 de dezembro de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 03/02/2026.
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MENSAGEM Nº 013 2026, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 A
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Cascavel e dá outras providências”.
A presente proposta legislativa, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Cultura de Cascavel, fundamenta-se na necessidade premente de institucionalizar as relações entre a
Administração Pública e a sociedade civil, consolidando um modelo de gestão democrática,
autônoma e transparente.
Ao integrar o Município ao Sistema Nacional de Cultura, este Projeto de Lei não apenas
cumpre uma exigência administrativa e jurídica, mas estabelece as bases para que Cascavel possa
captar recursos e implementar políticas públicas de longo prazo, superando a descontinuidade de
projetos e assegurando que a cultura seja tratada como um direito fundamental e um vetor
estratégico de desenvolvimento econômico.
A estrutura proposta para o Conselho assegura a paridade entre o Poder Público e os diversos
segmentos artísticos, garantindo que as vozes de quem produz cultura — desde as artes cênicas e
audiovisuais até a literatura e o artesanato — tenham peso decisivo nas diretrizes orçamentárias e
no Plano Municipal de Cultura.
Um dos pontos mais inovadores e necessários deste projeto é a inclusão formal de
representantes das Culturas Populares e dos Mestres da Cultura Tradicional, conferindo dignidade e
reconhecimento institucional âqueles que são os verdadeiros guardiões da identidade cascavelense.
[a] Além disso, o caráter fiscalizatório do órgão sobre o Fundo Municipal de Cultura oferece à sociedade
a garantia de que os investimentos serão aplicados com rigor técnico e eficiência.
Dessa forma, a aprovação desta lei representa um avanço significativo na preservação do
as patrimônio histórico e na promoção da economia criativa local. Ao conferir ao Conselho
competências para deliberar sobre o tombamento de bens e a utilização de equipamentos culturais, a
gestão municipal reafirma seu compromisso com a transparência e com a participação popular.
Trata-se, em última análise, de um instrumento de cidadania que fortalece a cena cultural de
Cascavel, preparando a cidade para os desafios do futuro e garantindo a proteção de sua rica herança
histórica para as próximas gerações.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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ja C asc ave l Agora cuidando de você.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 03/02/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE