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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaInstitui o Programa Hora de Trator para os agricultores familiares e pequenos produtores rurais do Município de Cascavel, autoriza o Executivo a celebrar acordos, convênios ou parcerias para cooperação técnica com associações comunitárias e demais entidades sem fins lucrativos, e da outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final.
2026-02-24 Proposição aprovada U Arquivado por aprovação final.
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-02-24 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-02-10 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2026-02-10 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T19:17:01.070158-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Institui o Programa Hora de Trator para os
agricultores familiares e pequenos produtores
rurais do município de Cascavel, autoriza o
Executivo a celebrar acordos, convênios ou
parcerias para cooperação técnica com
associações comunitárias e demais entidades sem
fins lucrativos, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Cascavel, o Programa Hora de Trator, com a
finalidade de incentivar as atividades da agricultura familiar.
Art. 2º O Programa Hora de Trator consiste na realização de serviços de caráter agrícola por
unidade familiar, voltadas para o preparo de solo em imóveis de agricultores familiares e
pequenos produtores rurais, mediante uso de implementos de aração ou gradeamento, limitado
a 1 (um) hectare por programa.
8 1º Os beneficiários do Programa Hora de Trator deverão residir em Cascavel, devendo
também o imóvel a ser beneficiado estar inserido no território desse município e possuir menos
de 4 (quatro) módulos rurais.
8 2º Os beneficiários do Programa Hora de Trator não poderão ser proprietários ou
possuidores de trator agrícola e/ou assemelhados.
$ 3º A gestão dos serviços do Programa Hora de Trator será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil.
Art. 3º O Programa Hora de Trator prestar-se à execução das seguintes atividades:
I - efetuar serviços de preparo do solo e tratos culturais, garantindo melhores condições
para a produção agrícola;
Il - uso de aração mecanizada para o plantio de culturas temporárias e perenes.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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8 1º Os serviços previstos neste artigo não terão caráter obrigatório e serão prestados
conforme a disponibilidade financeira e operacional do Município, executados, quando for o caso,
com máquinas e implementos do poder público, inclusive do Programa de Aceleração de
Crescimento (PAC) e semelhantes, locados mediante procedimento licitatório junto a terceiros
ou através de acordos, convênios ou parcerias para cooperação técnica com as associações
comunitárias e entidades de classes, sem fins lucrativos.
8 2º Havendo limitações orçamentárias, a disponibilização poderá ser feita mediante a
modalidade de parceria do poder público com o agricultor familiar, no qual o Município garanta
a máquina com respectivo operador e o beneficiário participe com o fornecimento do
combustível.
Art. 4º A fruição dos serviços de que tratam essa Lei não poderão ser realizados em áreas com
pedras, vegetação alta ou com declives acentuados, ou qualquer outra especificidade que impeça
a correta execução do trabalho, danifique os equipamentos ou coloque em risco os operadores
das máquinas.
Art. 5º Os equipamentos serão utilizados para fins exclusivamente agrícolas em regimento de
agricultura familiar, ficando vedada a utilização para outras finalidades não especificadas.
Art. 6º O controle de tempo dos serviços prestados aos agricultores será feito por servidor ou
preposto da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil, mediante anotação em
formulário próprio, no qual deverão constar o horário de início e de término dos trabalhos, tipo
e local de serviços, além de dados pessoais do agricultor beneficiado.
Parágrafo Único - Em campo específico do formulário, o agricultor /produtor beneficiado
deverá apor sua assinatura para fins de atesto do recebimento do serviço.
Art. 7º Poderão usufruir dos benefícios concedidos mediante o programa instituído nesta Lei,
exclusivamente, os produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar (CAF).
Art. 8º A Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil deverá elaborar cronograma de
atendimento, levando-se em consideração o planejamento e a possibilidade de atendimento
conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas,
permitindo-se a alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e
rendimentos dos serviços.
$ 1º Os agricultores familiares interessados deverão se cadastrar individualmente ou por
meio de suas entidades representantes junto à Secretaria de Agricultura Pesca e Defesa Civil com
os seguintes documentos comprobatórios:
I- RG, CPF e comprovante de domicílio no município de Cascavel;
II - comprovação da condição de agricultor familiar, através do CAF.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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8 2º A Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil, em ato próprio, poderá exigir
documentos complementares.
Art. 9º Fica o Executivo municipal autorizado a firmar acordos, convênios ou parcerias com o
objetivo de proceder repasse de subvenção econômica a associações comunitárias e entidades
sem fins lucrativos sediadas no município de Cascavel.
Art. 10 O objetivo dos acordos, convênios ou parcerias em referência é o repasse de subvenção
econômica com o fito de oferecer assistência aos agricultores familiares do Município que
possuam inscrição ativa no CAF e pertençam a Associações e/ou Entidades sem fins lucrativos,
visando a preparação do solo para o plantio por meio do Programa Hora de Trator.
Art. 11 Os acordos, convênios ou parcerias somente serão celebrados com o Município de
Cascavel, por meio de pactos jurídicos firmados entre este e o proponente, e deverão estar
acompanhados dos documentos previstos em edital de chamada pública.
Art. 12 A associação ou entidade sem fins lucrativos que celebrar acordo, convênio ou parceria
com a Administração Pública, que não possua, em sua frota própria, veículo automotor do tipo
Trator poderá sublocar o veículo de outra entidade ou associação comunitária conveniada, bem
como de proprietário particular, desde que o valor a ser pago pelo referido veículo seja o preço
definido em cotação de preço ou procedimento licitatório.
Parágrafo Único - A associação ou entidade sem fins lucrativos que dispor de veículo
automotor tipo Trator ficará dispensada do procedimento de cotação de preço, previsto no caput
deste artigo.
Art. 13 Os pagamentos correspondentes às horas/serviço previstas nesta Lei deverão ser
realizados junto à Secretaria da Fazenda do Município após 10 (dez) dias e, em até 30 (trinta)
dias após a conclusão do serviço requerido, a fim de se manter adimplente com as obrigações
contratadas e de fins burocráticos de registro no sistema de débitos do Município.
Art. 14 A entidade que receber os recursos do Município, na forma estabelecida nesta Lei, ficará
sujeita a apresentar prestação de contas encaminhada à Secretaria de Agricultura, Pesca e
Defesa Civil, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a serem contados após a execução do Plano de
Trabalho.
$ 1º Sendo detectada irregularidade, o órgão concedente, sob pena de responsabilidade
no caso de omissão, notificará a entidade privada para que este, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
regularize as inadimplências detectadas, sob pena de devolução de recurso repassado.
8 2º Incumbe ao órgão concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos.
Art. 15 O Executivo municipal poderá regulamentar mediante Decreto as demais disposições
necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 09/02/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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PODER LEGISLATIVO
MENSAGEM Nº 015 / 2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 20$AMARA MUN. € 20 Hs
mecebido hoje às Jh: es L
PROTOCOLO nº OVO
em AO Dt 12006
Senhor Presidente, ER (a)
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Institui o Programa Hora de Trator para os agricultores familiares e pequenos produtores
rurais do município de Cascavel, autoriza o Executivo a celebrar acordos, convênios ou
parcerias para cooperação técnica com associações comunitárias e demais entidades sem fins
lucrativos, e dá outras providências”.
O objetivo desta iniciativa é ampliar nosso investimento nas políticas públicas em nosso
município, em especial na Agricultura e Pecuária, áreas essas tão sensíveis e importantes ao
nosso município, sendo responsável pelo sustento de grande parte do nosso povo.
Cremos que é função do Poder Público proporcionar melhorias e facilidades ao homem e
a mulher do campo, que por natureza tem um trabalho tão árduo. Buscamos, assim, instituir o
Programa Hora de Trator, com o objetivo específico de beneficiar agricultores e produtores
rurais que não possuem máquinas, não podem arcar com o aluguel de máquina, mas necessitam
de tal serviço para promover sua Agricultura Familiar.
Ciente da dificuldade dos agricultores e produtores rurais, viabilizaremos condições
dignas de trabalho aqueles que fazem com que os produtos naturais cheguem a nossa mesa. E
acima de tudo movimentam a economia da zona rural do nosso município.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os
seus termos.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus
dignos pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 09/02/2026.
Ana Afif Mateu “as Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Fanta de Cascavel - CE
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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