PROJETO DE LEI N2 0, 472026, DE
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Cascavel DE ave!. CEARA
Agora cuidando de você.
41111111111111111111.1"1"11111" rutR ) CÂMARA MUN. CASCAVEL
DE "Ncebido hoje às10/ :0-Hs
AROTOCOLO n°01-11
Em O / 01 / 2 0 e.) t,
Servidor (a)
Altera a Lei n2 1.508, de 18 de outubro de 2010, na
forma que indica, e dá outras providências.
DE
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 A Lei n9- 1.508, de 18 de outubro de 2010, que instituiu a Gratificação de Desempenho Fiscal,
vantagem individual, devida aos servidores lotados no Setor de Arrecadação, órgão vinculado à
Secretaria Municipal da Fazenda, passa a vigorar acrescida do art. 39-A, com a seguinte redação:
"Art. 32-A A Gratificação de Desempenho Fiscal, no valor efetivamente pago ao servidor,
integrará a base de cálculo para a contribuição previdenciária e, consequentemente, comporá a
média do cálculo das contribuições para concessão dos benefícios devidos pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV), nos termos da legislação
de regência." (AC)
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 09/02/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
PrefeitJa Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
CEARA
Agora cuidando de você.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
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Senhor Presidente,
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Senhores Vereadores, Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera
a Lei n2 1.508, de 18 de outubro de 2010, na forma que indica, e dá outras providências".
A presente proposta legislativa busca incluir a Gratificação de Desempenho Fiscal na base de
cálculo da contribuição previdenciária dos servidores lotados no Setor de Arrecadação da Secretaria
Municipal da Fazenda.
Essa iniciativa fundamenta-se na necessidade de garantir justiça previdenciária e valorização
funcional a esses profissionais. Ao permitir que referida gratificação integre a base contributiva,
asseguramos que o servidor, ao passar para a inatividade, tenha seus proventos de aposentadoria
calculados de forma condizente com a remuneração percebida durante sua vida laborai ativa. Evitarse-á perdas bruscas de poder aquisitivo em um momento delicado da vida profissional.
Outrossim, reconhecemos o esforço dos servidores da arrecadação, essenciais para a saúde
financeira e para os investimentos públicos em nosso município.
Ressalto que esta iniciativa não representa nenhum impacto financeiro-orçamentário, pois
não há aumento com as despesas de pessoal.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos.
MENSAGEM N2 016 / 2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
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pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 09/02/2026.
JL
Ana Afif Mateus arq is Queiroz
Prefeita Wunicipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE, CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE