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materia nº 43/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaADEQUA O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL Á LEI MUNICIPAL N. 10+257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (ESTATUTO DAS CIDADES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id224

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-15 Proposição arquivada — Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-08-15 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-08-15 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2017-08-08 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão de Parecer.
2017-08-08 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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MUNiCípIO DE CASCAVEL ::.:~;~!::.~ ':=':_~_,~\:,~,"2;JU~/r"--'"""' 
ESTADO DO CEARÁ ~~"~~=~-!!_~~::::3::~: :,:::::=:=:: 
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MENSAGEM N° Drli3 /2017, DE _!8;_ DE <-./Ae'~ DE 2017. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o Projeto de Lei, que "Adequa o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do 
Município de Cascavel à Lei Nacional nO 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das 
Cidades) e dá outras providências". 
o projeto ora proposto vem a preencher significativa lacuna do ordenamento 
municipal, uma vez que o Município de Cascavel, ao longo dos últimos anos, se ressente da 
ausência de um instrumento voltado especificamente para o planejamento de uma política de 
desenvolvimento, que esteja em consonância com as determinações da Lei Nacional nO 10.257, 
de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), ao tempo em que orienta a ocupação do seu 
território, é orientada por este e pelas suas potencialidades. 
A finalidade maior desse Projeto de Lei ora proposto é a instituição de um 
instrumento que permita conciliar os diversos interesses que possam levar ao desenvolvimento e 
crescimento das atividades socioeconômicas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida 
da população moradora, além da construção de modelos democráticos de gestão deste território 
no qual se darão estas atividades. 
Os novos instrumentos jurídicos trazidos pelo Estatuto das Cidades assumem 
papel relevante na construção destas estratégicas: a preservação e recuperação do meio 
ambiente, por exemplo, tornam-se mais viáveis na medida em que o setor privado passa a contar 
com a possibilidade de transferir o potencial construtivo de áreas de interesse de preservação 
para outras regiões da cidade ou até mesmo de obter um acréscimo deste potencial com o 
desenvolvimento e implantação de projeto específico de recuperação de áreas degradadas. 
Destarte, na certeza de estar melhorando e aprimorando a legislação desta 
municipalidade, renovo protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASyVEL. eG de -,.,- de 2017. 
FRANCISCA IVO~P,ifE . S 
Prefeita Mum~~;a/~e Ca 
L À Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Cascavel-Ce 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PROJETO DE LEI N.o 04.3 /2017, DE __{)_$___ DE --+-'f't)q~Q..h •......•. .__ ..,Q>.4"'tf DE 2017 
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Adequa o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano do Município de 
Cascavel à Lei Nacional nO 10.257, de 10 de 
julho de 2001 (Estatuto das Cidades) e dá 
outras providências. 
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- '~:~~ •••• '~~'i~~~ •• 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, aprove e eu sancione 
e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1.° - O Plano Diretor de Participativo do Município de Cascavel destina-se à 
execução, pelo Poder Público Municipal da política de desenvolvimento e de expansão urbana, 
conforme prescrições fixadas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Federal nO 
10,257, de 01 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) tendo como objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais das cidades e das propriedades urbanas e sendo aplicável 
em todo o território do Município, 
Art. 2.° - O art. 1,° da Lei nO 1,012, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar com a 
seguinte alteração: 
"Art. 1.0 O Plano Diretor Participativo do Município de Cascavel tem por 
finalidade fixar diretrizes visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de 
forma a assegurar a função social da propriedade e o bem-estar de seus habitantes, nos 
termos dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, dos artigos da Constituição do Estado, da 
Lei Federal n° 10,257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades e das disposições constantes 
na Lei Orgânica do Município," (NR) 
Art. 3.0 - O art. 15 da Lei nO 1,012, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido da 
alínea "d" do me. 11, bem eomo dos ines, IV, Ve VI, com as seguintes redações: 
"Art. 15 ." , , , , , , " , ' , , , , , , , , , , , 
11- ",,,,,,,,, ... ,,,,,.,, ... ,.,, ... ,,,,,,.,,,,,,,.,, .... 
d) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; 
IV - DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ " 
a) parcelamento, edificação e utilização compulsórios; 
b) IPTU progressivo no tempo; 
c) transferência do direito de construir; 
d) consórcio imobiliário; 
e) direito de superfície; 
D operações urbanas consorciadas; 
v - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: 
a) concessão de direito real de uso; 
b) concessão de uso especial para fins de moradia; 
c) usucapião especial de imóvel urbano; 
d) zona especial de interesse social; 
VI - DO INSTRUMENTO DE ACESSO à TERRA URBANA E RURAL: 
a) programa de formação de estoques de terras." (NR) 
Art. 4.° - A Lei nO 1.012, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida dos arts. 35- 
A, 35-8, 35-C, 35-0, 35-E, 35-F, 35-G e 35-H, que comporão a Seção" - Dos Instrumentos 
Urbanísticos / Ambientais, do Capítulo" - Dos Instrumentos de Operacionalização, do Título" - 
Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano: 
"Subseção IV 
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança" 
"Art. 35·A . Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu 
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) como instrumentos de análise que deverão 
levar em conta os efeitos positivos e negativos decorrentes dos impactos dos empreendimentos 
no meio urbano." 
"Art. 35·8 . O projeto de implantação de obras ou equipamentos que tenham que 
apresentar o EIV, nos termos da lei, deverá vir acompanhado do RIV. 
Parágrafo único. Todo RIV terá ampla publicidade, devendo ficar a disposição da 
comunidade para consulta." ~/ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
"Art. 35-C - Lei Municipal Específica estabelecerá os critérios para a exigência do 
o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu respectivo Relatório de Impacto de 
Vizinhança (RIV), bem como definirá os empreendimentos que devem ser objeto do estudo, os 
prazos e procedimentos administrativos correlatos." 
"Art. 35-0 - O EIV e o RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos 
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: 
I - A infraestrutura urbana instalada e sua sobrecarga; 
11 - geração de tráfego e demanda por transporte público; 
111 - o adensamento populacional; 
IV - o sombreamento que causará sobre imóveis vizinhos; 
V - a poluição ambiental; 
VI - os impactos sócios espaciais; 
VII - os impactos sobre a paisagem urbana; 
VIII - impactos sobre o patrimônio natural e cultural; 
IX - ventilação e iluminação; 
x - equipamentos urbanos e comunitários; 
XI - uso e ocupação do solo; 
XII - valorização imobiliária." 
"Art. 35-E - Os objetivos da instituição do EIV/RIV, no âmbito do Município de 
Cascavel são: 
I - criar e manter um ambiente urbano favorável ao exercício, por toda população, 
das funções urbanas de habitar, de circular, de trabalhar e usufruir do lazer e cultura; 
II - promoção da máxima facilidade de circulação de pessoas e bens entre os 
locais de habitação, de trabalho e de lazer; 
111 - Instalação de serviços públicos e de equipamentos sociais em quantidade, 
localizações e padrões que atendam às necessidades da população." 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ!MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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... ~' 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
"Art. 35·F • Norma especifica definirá os empreendimentos e atividades em área 
urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter 
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público 
municipal." 
"Art. 35·G • Na elaboração da Lei, devem ser observados a presença dos 
seguintes aspectos: 
I - interferência significativa na infraestrutura urbana; 
II - interferência significativa na prestação de serviços públicos; 
III - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do 
empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar 
dos moradores e usuários; 
IV - ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do 
empreendimento ou atividade; 
V - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais; 
VI - poluição sonora." 
"Art. 35·H - A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não 
substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (ElA), requeridas nos 
termos da legislação ambienta!." 
Art. 3.° - A Lei nO 1.012, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida dos arts. 45-A, 45-8, 
45-C, 45-0, 45-E, 45-F, 45-G, 45-H, 45-1, 45-J, 45-K, 45-L, 45-M, 45-N, 45-0, 45-P, 45-Q, 45-R, 
45-S, 45-T, 45-U, 45-V, 45-X, 45-Z e 45-AA, que comporão o Capítulo 11 - Dos Instrumentos de 
Operacionalização, do Título 11- Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano: 
"Seção IV 
Dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano" 
"Subseção I 
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios" 
"Art. 45·A • Fica previsto nesta lei a aplicação por parte de Poder Público do 
instituto do Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios como forma de induzir o uso de 
imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, que se encontrem vazios, 
fechados ou mal aproveitados e situados nas zonas urbanas em consolidação (ZUC), nas zonas 
urbanas de infraestruturação prioritárias (ZUIP) e nas zonas especiais de interesse social de 
vazios urbanos. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
-, 
. " 
§ 1°. A aplicação deste instrumento se fará através de lei municipal específica, 
que deverá fixar as condições, procedimentos, meios de defesa do particular e os prazos para a 
implementação da referida obrigação. 
§ 2°. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor 
ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposto no artigo 46 do 
Estatuto da Cidade," 
"Art. 45-8 - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput do art. 45-A os 
imóveis: 
I - utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de 
edificações para exercer suas finalidades; 
II - com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão 
municipal competente; 
III - de interesse do patrimônio cultural ou ambiental; 
IV - imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos." 
"Art. 45-C - Considera-se solo urbano não edificado terrenos e lotes urbanos com 
área igualou superior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) cujo coeficiente de 
aproveitamento do terreno verificado seja igual a O (zero), desde que seja legalmente possível a 
edificação, pelo menos para uso habitacional." 
"Art. 45-0 - Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e lotes urbanos com 
área igualou superior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), onde o coeficiente de 
aproveitamento de terreno não atingir o mínimo definido na Zona na qual se insere, excetuando: 
I - imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não 
necessitam de edificações para exercer suas finalidades; 
II - imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos," 
"Subseção 11 
Do IPTU Progressivo no Tempo" 
"Art. 45-E - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos 
na subseção anterior referente ao instituto do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, 
§ 1°. A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal 
específica observando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) do valor do lançamento fiscal 
do imóvel e não ultrapassando duas vezes o valor referente ao ano anterior. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 2°. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo." 
"Subseção 111 
Da Transferência do Direito de Construir" 
"Art. 45·F • O Poder Público Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel 
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o 
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando 
o referido imóvel for considerado necessário para fins de: 
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, 
ambiental, paisagístico, social ou cultural; 
111 - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que 
doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput." 
"Art. 45·G • Lei municipal específica estabelecerá os casos, as áreas, os 
procedimentos e as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir." 
"Subseção IV 
Do Consórcio Imobiliário" 
"Art. 45·H • Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos 
de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal 
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias 
devidamente urbanizadas ou edificadas. 
Parágrafo único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao 
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá refletir 
o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras 
realizadas pelo Poder Público no local, não computadas expectativas de ganhos, lucros cessantes 
e juros compensatórios." 
"Subseção V 
Do Direito de Superfície" 
"Art. 45·1 • O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície 
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no 
cartório de registro de imóveis. ~. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
. ~ -. _.' " 
§ 1°. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o 
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a 
legislação urbanística, 
§ 2°. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa, 
§ 3°. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que 
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de 
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de 
superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. 
§ 4°. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os 
termos do contrato respectivo. 
§ 5°. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros." 
"Art. 45·J • Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o 
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de 
condições à oferta de terceiros." 
"Art. 45·K • Extingue-se o direito de superfície: 
I - pela advento do termo; 
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo 
superficiário." 
"Art. 45·L • Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno 
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, 
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no 
respectivo contrato. 
§ 1 0. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o 
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. 
§ 2°. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de 
imóveis," 
"Art. 45·M • O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território do 
município." 
"5ubseção VI 
Das Operações Urbanas Consorciadas" 
"Art. 45·N • Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de 
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 6 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização 
arnbiental." 
"Art. 45·0 . Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre 
outras medidas: 
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do 
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas 
decorrente; 
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente," 
"Art. 45·P . Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica 
que conterá no mínimo: 
I - princípios e objetivos da operação; 
II - definição do estoque de potencial construtivo da área contida no perímetro 
específico de cada operação urbana consorciada a ser adquirida onerosamente por proprietários e 
empreendedores interessados na operação segundo as regras da outorga onerosa do direito de 
construir; 
III - plano, programa, parâmetros e projetos urbanos básicos de uso e ocupação 
específicos para as áreas de cada operação urbana consorciada; 
IV - termo de compromisso explicitando as responsabilidades dos agentes do 
poder público, da iniciativa privada e da comunidade local; 
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação; 
VI - solução habitacional adequada dentro do seu perímetro ou vizinhança 
próxima nos casos de remoção dos moradores; 
VII - Estudo de Impacto Vizinhança - EIV e, quando necessário, o Estudo de 
Impacto Ambiental - ElA; 
VIII - regulamentação do Conselho de Gestão de cada operação urbana 
consorciada com a participação de agentes do poder público e da sociedade civil envolvidos na 
operação; 
IX - fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas 
financeiras decorrentes da outorga onerosa do direito de construir recolhidas dos 
empreendimentos a serem implantados nas áreas contidas nos perímetros de cada Operação 
Urbana Consorciada; & 
Av, Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589,369/0001-20 - CGF: 06,920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
.~ :, . 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
x - definição da área a ser atingida; 
XI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuanos permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos ines. I e II do § 2° do 
art. 32 do Estatuto da Cidade. 
§ 1°, Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI 
deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. 
§ 2°, A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as 
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano 
de operação urbana consorciada." 
"Art, 45-Q - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá 
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional 
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras 
necessárias à própria operação. 
§ 1 0, Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente 
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. 
§ 2°, Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial 
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos 
pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a 
operação urbana consorciada." 
"Seção V 
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária" 
"Subseção I 
Do Concessão do Direito Real de Uso" 
"Art, 45-R - Fica prevista a aplicação do instrumento da concessão do direito real 
de uso para processos de regularização fundiária em ocupações indevidas em imóveis públicos. 
§ 1°, A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser 
contratada coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social! 
desenvolvidos por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal. 
§ 2°, Deverão estar previstos em lei municipal específica os requisitos para 
aplicação da concessão do direito real de uso bem como o prazo para outorga do titulo definitivo."" 
"Subseção 11 
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia" 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
"Art. 45·S • Fica prevista nesta lei aplicação por parte do Poder Publico Municipal 
da concessão do uso especial para fins de moradia entendida como instrumento destinado a 
regularização de posse dos moradores que ocupem área pública municipal." 
"Subseção 111 
Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano" 
"Art. 45· T - O usucapião especial urbano, assegurado pelo artigo 183 da 
Constituição Federal é instituto jurídico relevante para a regularização fundiária, em face da 
segurança jurídica da posse da população ocupante de áreas urbanas," 
"Subseção IV 
Das Zonas Especiais de Interesse Social" 
"Art. 45-U - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do 
território, de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à promoção da 
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e 
consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social e do mercado 
popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a critérios 
especiais de edificação, parcelamento uso e ocupação do solo." 
"Art. 45·V· O poder público municipal tem o dever de realocação das famílias que 
ocupam imóvel localizado em áreas de risco e de interesse ambiental situados dentro das ZEIS, 
para o local mais próximo possível da moradia que ocupava, necessariamente dotado de 
infraestrutura urbana, garantido o direito à moradia digna," 
"Art. 45-X • O Poder Público Municipal deverá delimitar através de lei específica 
as Zonas Especiais de Interesse Social, que compreenderão áreas ocupadas por população de 
baixa renda que precisam ser urbanizadas e regularizadas a partir do estabelecimento de normas 
especiais para cada situação," 
"Seção VI 
Dos Instrumentos de Acesso à Terra Urbana e Rural" 
"Art. 45·Z . Poderá o Poder Executivo implementar um programa de 
municipalização de terras, que objetivará a aquisição progressiva de áreas no Município de 
Cascavel, através de permutas, transferências, doações, compras e desapropriações, O programa 
será operacionalizado com recursos do Fundo de Terras Públicas, e destínar-se-á, 
preferencialmente à implementação de: 
I - programas habitacionais de interesse social e equipamentos de caráter social; 
II - projetos referentes ao programa de municipalização de terras; 
III - programa de desenvolvimento rural e fixação das famílias no campo," 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06,920,253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
"Art. 45·AA • Lei específica estabelecerá o Programa da Formação do Estoque 
de Terras definindo os princípios, diretrizes, metas, procedimentos, investimentos e outros 
aspectos necessários para viabilizar sua efetivação." 
Art. 5.°. Revogam-se os arts. 37, 38, 39,40 e 41 da Lei nO 1.012, de 28 de junho de 2000. 
Art. 6.° • Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a 
forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente lei. 
Art. 7.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE 
______ DE 2017. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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