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MENSAGEM N° Drli3 /2017, DE _!8;_ DE <-./Ae'~ DE 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei, que "Adequa o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do
Município de Cascavel à Lei Nacional nO 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das
Cidades) e dá outras providências".
o projeto ora proposto vem a preencher significativa lacuna do ordenamento
municipal, uma vez que o Município de Cascavel, ao longo dos últimos anos, se ressente da
ausência de um instrumento voltado especificamente para o planejamento de uma política de
desenvolvimento, que esteja em consonância com as determinações da Lei Nacional nO 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), ao tempo em que orienta a ocupação do seu
território, é orientada por este e pelas suas potencialidades.
A finalidade maior desse Projeto de Lei ora proposto é a instituição de um
instrumento que permita conciliar os diversos interesses que possam levar ao desenvolvimento e
crescimento das atividades socioeconômicas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida
da população moradora, além da construção de modelos democráticos de gestão deste território
no qual se darão estas atividades.
Os novos instrumentos jurídicos trazidos pelo Estatuto das Cidades assumem
papel relevante na construção destas estratégicas: a preservação e recuperação do meio
ambiente, por exemplo, tornam-se mais viáveis na medida em que o setor privado passa a contar
com a possibilidade de transferir o potencial construtivo de áreas de interesse de preservação
para outras regiões da cidade ou até mesmo de obter um acréscimo deste potencial com o
desenvolvimento e implantação de projeto específico de recuperação de áreas degradadas.
Destarte, na certeza de estar melhorando e aprimorando a legislação desta
municipalidade, renovo protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASyVEL. eG de -,.,- de 2017.
FRANCISCA IVO~P,ifE . S
Prefeita Mum~~;a/~e Ca
L À Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Cascavel-Ce
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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PROJETO DE LEI N.o 04.3 /2017, DE __{)_$___ DE --+-'f't)q~Q..h •......•. .__ ..,Q>.4"'tf DE 2017
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Adequa o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano do Município de
Cascavel à Lei Nacional nO 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto das Cidades) e dá
outras providências.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, aprove e eu sancione
e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Plano Diretor de Participativo do Município de Cascavel destina-se à
execução, pelo Poder Público Municipal da política de desenvolvimento e de expansão urbana,
conforme prescrições fixadas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Federal nO
10,257, de 01 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) tendo como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais das cidades e das propriedades urbanas e sendo aplicável
em todo o território do Município,
Art. 2.° - O art. 1,° da Lei nO 1,012, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1.0 O Plano Diretor Participativo do Município de Cascavel tem por
finalidade fixar diretrizes visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de
forma a assegurar a função social da propriedade e o bem-estar de seus habitantes, nos
termos dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, dos artigos da Constituição do Estado, da
Lei Federal n° 10,257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades e das disposições constantes
na Lei Orgânica do Município," (NR)
Art. 3.0 - O art. 15 da Lei nO 1,012, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido da
alínea "d" do me. 11, bem eomo dos ines, IV, Ve VI, com as seguintes redações:
"Art. 15 ." , , , , , , " , ' , , , , , , , , , , ,
11- ",,,,,,,,, ... ,,,,,.,, ... ,.,, ... ,,,,,,.,,,,,,,.,, ....
d) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
IV - DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO:
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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a) parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
b) IPTU progressivo no tempo;
c) transferência do direito de construir;
d) consórcio imobiliário;
e) direito de superfície;
D operações urbanas consorciadas;
v - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) usucapião especial de imóvel urbano;
d) zona especial de interesse social;
VI - DO INSTRUMENTO DE ACESSO à TERRA URBANA E RURAL:
a) programa de formação de estoques de terras." (NR)
Art. 4.° - A Lei nO 1.012, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida dos arts. 35-
A, 35-8, 35-C, 35-0, 35-E, 35-F, 35-G e 35-H, que comporão a Seção" - Dos Instrumentos
Urbanísticos / Ambientais, do Capítulo" - Dos Instrumentos de Operacionalização, do Título" -
Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano:
"Subseção IV
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança"
"Art. 35·A . Fica instituído o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) como instrumentos de análise que deverão
levar em conta os efeitos positivos e negativos decorrentes dos impactos dos empreendimentos
no meio urbano."
"Art. 35·8 . O projeto de implantação de obras ou equipamentos que tenham que
apresentar o EIV, nos termos da lei, deverá vir acompanhado do RIV.
Parágrafo único. Todo RIV terá ampla publicidade, devendo ficar a disposição da
comunidade para consulta." ~/
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"Art. 35-C - Lei Municipal Específica estabelecerá os critérios para a exigência do
o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança (RIV), bem como definirá os empreendimentos que devem ser objeto do estudo, os
prazos e procedimentos administrativos correlatos."
"Art. 35-0 - O EIV e o RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - A infraestrutura urbana instalada e sua sobrecarga;
11 - geração de tráfego e demanda por transporte público;
111 - o adensamento populacional;
IV - o sombreamento que causará sobre imóveis vizinhos;
V - a poluição ambiental;
VI - os impactos sócios espaciais;
VII - os impactos sobre a paisagem urbana;
VIII - impactos sobre o patrimônio natural e cultural;
IX - ventilação e iluminação;
x - equipamentos urbanos e comunitários;
XI - uso e ocupação do solo;
XII - valorização imobiliária."
"Art. 35-E - Os objetivos da instituição do EIV/RIV, no âmbito do Município de
Cascavel são:
I - criar e manter um ambiente urbano favorável ao exercício, por toda população,
das funções urbanas de habitar, de circular, de trabalhar e usufruir do lazer e cultura;
II - promoção da máxima facilidade de circulação de pessoas e bens entre os
locais de habitação, de trabalho e de lazer;
111 - Instalação de serviços públicos e de equipamentos sociais em quantidade,
localizações e padrões que atendam às necessidades da população."
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"Art. 35·F • Norma especifica definirá os empreendimentos e atividades em área
urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal."
"Art. 35·G • Na elaboração da Lei, devem ser observados a presença dos
seguintes aspectos:
I - interferência significativa na infraestrutura urbana;
II - interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do
empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar
dos moradores e usuários;
IV - ameaça à proteção especial instituída para a área de influência do
empreendimento ou atividade;
V - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
VI - poluição sonora."
"Art. 35·H - A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não
substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (ElA), requeridas nos
termos da legislação ambienta!."
Art. 3.° - A Lei nO 1.012, de 28 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida dos arts. 45-A, 45-8,
45-C, 45-0, 45-E, 45-F, 45-G, 45-H, 45-1, 45-J, 45-K, 45-L, 45-M, 45-N, 45-0, 45-P, 45-Q, 45-R,
45-S, 45-T, 45-U, 45-V, 45-X, 45-Z e 45-AA, que comporão o Capítulo 11 - Dos Instrumentos de
Operacionalização, do Título 11- Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano:
"Seção IV
Dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano"
"Subseção I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios"
"Art. 45·A • Fica previsto nesta lei a aplicação por parte de Poder Público do
instituto do Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios como forma de induzir o uso de
imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, que se encontrem vazios,
fechados ou mal aproveitados e situados nas zonas urbanas em consolidação (ZUC), nas zonas
urbanas de infraestruturação prioritárias (ZUIP) e nas zonas especiais de interesse social de
vazios urbanos.
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§ 1°. A aplicação deste instrumento se fará através de lei municipal específica,
que deverá fixar as condições, procedimentos, meios de defesa do particular e os prazos para a
implementação da referida obrigação.
§ 2°. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor
ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposto no artigo 46 do
Estatuto da Cidade,"
"Art. 45-8 - Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput do art. 45-A os
imóveis:
I - utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de
edificações para exercer suas finalidades;
II - com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente;
III - de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV - imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos."
"Art. 45-C - Considera-se solo urbano não edificado terrenos e lotes urbanos com
área igualou superior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) cujo coeficiente de
aproveitamento do terreno verificado seja igual a O (zero), desde que seja legalmente possível a
edificação, pelo menos para uso habitacional."
"Art. 45-0 - Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e lotes urbanos com
área igualou superior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), onde o coeficiente de
aproveitamento de terreno não atingir o mínimo definido na Zona na qual se insere, excetuando:
I - imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não
necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
II - imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos,"
"Subseção 11
Do IPTU Progressivo no Tempo"
"Art. 45-E - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos
na subseção anterior referente ao instituto do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos,
§ 1°. A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal
específica observando a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) do valor do lançamento fiscal
do imóvel e não ultrapassando duas vezes o valor referente ao ano anterior.
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§ 2°. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo."
"Subseção 111
Da Transferência do Direito de Construir"
"Art. 45·F • O Poder Público Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando
o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
111 - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que
doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput."
"Art. 45·G • Lei municipal específica estabelecerá os casos, as áreas, os
procedimentos e as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir."
"Subseção IV
Do Consórcio Imobiliário"
"Art. 45·H • Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos
de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá refletir
o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras
realizadas pelo Poder Público no local, não computadas expectativas de ganhos, lucros cessantes
e juros compensatórios."
"Subseção V
Do Direito de Superfície"
"Art. 45·1 • O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis. ~.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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§ 1°. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística,
§ 2°. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa,
§ 3°. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de
superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4°. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os
termos do contrato respectivo.
§ 5°. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros."
"Art. 45·J • Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros."
"Art. 45·K • Extingue-se o direito de superfície:
I - pela advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário."
"Art. 45·L • Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no
respectivo contrato.
§ 1 0. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2°. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis,"
"Art. 45·M • O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território do
município."
"5ubseção VI
Das Operações Urbanas Consorciadas"
"Art. 45·N • Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
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alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
arnbiental."
"Art. 45·0 . Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente,"
"Art. 45·P . Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica
que conterá no mínimo:
I - princípios e objetivos da operação;
II - definição do estoque de potencial construtivo da área contida no perímetro
específico de cada operação urbana consorciada a ser adquirida onerosamente por proprietários e
empreendedores interessados na operação segundo as regras da outorga onerosa do direito de
construir;
III - plano, programa, parâmetros e projetos urbanos básicos de uso e ocupação
específicos para as áreas de cada operação urbana consorciada;
IV - termo de compromisso explicitando as responsabilidades dos agentes do
poder público, da iniciativa privada e da comunidade local;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
VI - solução habitacional adequada dentro do seu perímetro ou vizinhança
próxima nos casos de remoção dos moradores;
VII - Estudo de Impacto Vizinhança - EIV e, quando necessário, o Estudo de
Impacto Ambiental - ElA;
VIII - regulamentação do Conselho de Gestão de cada operação urbana
consorciada com a participação de agentes do poder público e da sociedade civil envolvidos na
operação;
IX - fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes da outorga onerosa do direito de construir recolhidas dos
empreendimentos a serem implantados nas áreas contidas nos perímetros de cada Operação
Urbana Consorciada; &
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x - definição da área a ser atingida;
XI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuanos permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos ines. I e II do § 2° do
art. 32 do Estatuto da Cidade.
§ 1°, Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI
deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2°, A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano
de operação urbana consorciada."
"Art, 45-Q - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
§ 1 0, Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2°, Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos
pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada."
"Seção V
Dos Instrumentos de Regularização Fundiária"
"Subseção I
Do Concessão do Direito Real de Uso"
"Art, 45-R - Fica prevista a aplicação do instrumento da concessão do direito real
de uso para processos de regularização fundiária em ocupações indevidas em imóveis públicos.
§ 1°, A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser
contratada coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social!
desenvolvidos por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal.
§ 2°, Deverão estar previstos em lei municipal específica os requisitos para
aplicação da concessão do direito real de uso bem como o prazo para outorga do titulo definitivo.""
"Subseção 11
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia"
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"Art. 45·S • Fica prevista nesta lei aplicação por parte do Poder Publico Municipal
da concessão do uso especial para fins de moradia entendida como instrumento destinado a
regularização de posse dos moradores que ocupem área pública municipal."
"Subseção 111
Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano"
"Art. 45· T - O usucapião especial urbano, assegurado pelo artigo 183 da
Constituição Federal é instituto jurídico relevante para a regularização fundiária, em face da
segurança jurídica da posse da população ocupante de áreas urbanas,"
"Subseção IV
Das Zonas Especiais de Interesse Social"
"Art. 45-U - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do
território, de propriedade pública ou privada, destinadas prioritariamente à promoção da
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e
consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social e do mercado
popular nas áreas não edificadas, não utilizadas ou subutilizadas, estando sujeitas a critérios
especiais de edificação, parcelamento uso e ocupação do solo."
"Art. 45·V· O poder público municipal tem o dever de realocação das famílias que
ocupam imóvel localizado em áreas de risco e de interesse ambiental situados dentro das ZEIS,
para o local mais próximo possível da moradia que ocupava, necessariamente dotado de
infraestrutura urbana, garantido o direito à moradia digna,"
"Art. 45-X • O Poder Público Municipal deverá delimitar através de lei específica
as Zonas Especiais de Interesse Social, que compreenderão áreas ocupadas por população de
baixa renda que precisam ser urbanizadas e regularizadas a partir do estabelecimento de normas
especiais para cada situação,"
"Seção VI
Dos Instrumentos de Acesso à Terra Urbana e Rural"
"Art. 45·Z . Poderá o Poder Executivo implementar um programa de
municipalização de terras, que objetivará a aquisição progressiva de áreas no Município de
Cascavel, através de permutas, transferências, doações, compras e desapropriações, O programa
será operacionalizado com recursos do Fundo de Terras Públicas, e destínar-se-á,
preferencialmente à implementação de:
I - programas habitacionais de interesse social e equipamentos de caráter social;
II - projetos referentes ao programa de municipalização de terras;
III - programa de desenvolvimento rural e fixação das famílias no campo,"
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"Art. 45·AA • Lei específica estabelecerá o Programa da Formação do Estoque
de Terras definindo os princípios, diretrizes, metas, procedimentos, investimentos e outros
aspectos necessários para viabilizar sua efetivação."
Art. 5.°. Revogam-se os arts. 37, 38, 39,40 e 41 da Lei nO 1.012, de 28 de junho de 2000.
Art. 6.° • Em sendo necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
forma e os prazos para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 7.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE
______ DE 2017.
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