Cascavel
PREFEITURA D'
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MENSAGEM N2 019 / 2026, DE 04 DE MARÇO D, 2026
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Senhores Vereadores,
Agora cuidando de você.
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Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Institui reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Executivo municipal de Cascavel, e dá outras
providências".
A decisão fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.
19, inc. III) e da igualdade (art. 52, caput), bem como nas disposições do Estatuto da Igualdade Racial
(Lei n2 12.288/2010), que prescreve a implementação de políticas públicas e ações afirmativas para
promoção da diversidade étnica. A ausência de legislação específica no âmbito municipal motivou a
determinação judicial, que estabeleceu a aplicação análoga das Leis Federais e Estaduais
relacionadas ao tema.
A reserva de vagas garantirá maior equidade no acesso às oportunidades, refletindo o
compromisso do Município com os direitos fundamentais e com os valores de uma sociedade plural e
justa.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/03/2026.
Ana Mit' Mate Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchda
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref, Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascava CE
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Cascavel
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PROJETO DE LEI N2 O,0/2O26, DE DE
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Agora cuidando de você.
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oferecidas em concursos públicos no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do Executivo
municipal de Cascavel, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos no âmbito da Administração Direta
e Indireta do Executivo do Município de Cascavel.
§ 12 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso
público for igual ou superior a 3 (três).
§ 22 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos(as) negros(as) ou pardos(as), esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 32 A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo público oferecido.
Art. 22 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardo(s) aqueles(as)
que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será
eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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CEARÁ
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-57rAgora cuidando de você.
Art. 32 0(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as)
candidatos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais condições especificados no
edital do certame.
Art. 42 Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
§ 19 Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) aprovados(as) dentro do número de
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das
vagas reservadas.
§ 22 Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) ou pardo(a) aprovado(a) em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) ou pardo(a) posteriormente
classificado(a).
§ 32 Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) ou pardos(as)
aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as),
observada a ordem de classificação.
Art. 52 Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os
critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 62 A nomeação dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as).
Art. 72 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos processos seletivos simplificados em
geral, inclusive os destinados à contratação de mão de obra por tempo determinado para o
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Executivo municipal.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 92 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/03/2026.
Ana Mit' Matets Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650 Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 020/2026 de 04 de março de 2026; Protocolado nesta Casa com o
n' 070/2026, às 16:00 horas no dia 10.03.26, oriundo do Poder Executivo; Institui
reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no
âmbito da Administração Pública Direita e Indireta do Executivo municipal de
Cascavel, e dá outras providências.
Aos 12 dias do mês de março de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N° 020/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas
dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 020/2026
do Poder Executivo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto dispõe sobre a reservar às pessoas negras e
pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos públicos efetivos no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Executivo do Município de
Cascavel;
2. A presente propositura baseia-se nos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III) e da igualdade (art.
5', caput), bem como nas disposições do Estatuto da Igualdade
Racial (Lei n' 12.288/2010), que prescreve a implementação de
políticas públicas e ações afirmativas para promoção da diversidade
étnica;
3. A política de cotas caracteriza instrumento para que as
instituições nacionais assumam seu caráter plural. Trata-se,
outrossim, de política inclusiva, onde as diferenças se encontram no
espaço público. É expressão clara da aplicação do princípio da
igualdade em sua dimensão substantiva, ou seja, "tratar
desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade";
4. O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para aplicação da
reserva de vagas, defme os procedimentos de verificação da
autodeclaração racial, e resguarda os princípios da ampla defesa e
do contraditório. Além disso, estende a política afirmativa também
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62,850-000 —Cascave! - Ceará
400DER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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aos processos seletivos simplificados para contrafação temporária,
ampliando seu alcance e efetividade;
5. Destarte, observa-se que a proposição em comento atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça sua regular aprovação;
6. Tendo como base nos artigos 12, incisos I e 11, art. 61, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela legalidade e constitucionalidade da presente matéria;
7. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei n' 020/2026.
8. É o parecer;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias do mês de março de 2026.
J—
osé Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 12 de março de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 020/2026 de 04 de março de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias do mês de março de 2026.
C--flo7é Freitas dos Saí2.-4/
Relator
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62 850-000 —Cascavel - Ceará