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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Diereta do Executivo municipal de Cascavel, e dá outras providências.
native_id2244

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-03-17 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2026-03-10 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T17:29:25.821568-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Cascavel
PREFEITURA D' 
~emeeemee 
MENSAGEM N2 019 / 2026, DE 04 DE MARÇO D, 2026 
50 s' ,
*0 °1'. Qtt 't:
, Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cuidando de você. 
"Ji.JER LEGISLATIVO CÂMARA MUN. CASCAVEL 
' 'ecebido hoje ás )6: Hs 
,-ROTOCOLO 
am 19 Lai _1 2046 
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Servidor (a) 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Institui reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Executivo municipal de Cascavel, e dá outras 
providências". 
A decisão fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 
19, inc. III) e da igualdade (art. 52, caput), bem como nas disposições do Estatuto da Igualdade Racial 
(Lei n2 12.288/2010), que prescreve a implementação de políticas públicas e ações afirmativas para 
promoção da diversidade étnica. A ausência de legislação específica no âmbito municipal motivou a 
determinação judicial, que estabeleceu a aplicação análoga das Leis Federais e Estaduais 
relacionadas ao tema. 
A reserva de vagas garantirá maior equidade no acesso às oportunidades, refletindo o 
compromisso do Município com os direitos fundamentais e com os valores de uma sociedade plural e 
justa. 
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente 
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus 
termos. 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/03/2026. 
Ana Mit' Mate Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchda 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE 
Av. Pref, Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE 
CEP: 62.850-000 
_ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascava CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 O,0/2O26, DE DE 
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Agora cuidando de você. 
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CAMARA MUN. CASCAVEL 
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ROTOCOLO 
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Institui reserva às pessoasiegr4ronfidedáÀle vagas 
oferecidas em concursos públicos no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Executivo 
municipal de Cascavel, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Ficam reservadas às pessoas negras e pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos públicos efetivos no âmbito da Administração Direta 
e Indireta do Executivo do Município de Cascavel. 
§ 12 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso 
público for igual ou superior a 3 (três). 
§ 22 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a 
candidatos(as) negros(as) ou pardos(as), esse será aumentado para o primeiro número inteiro 
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número 
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 
§ 32 A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos 
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada 
cargo público oferecido. 
Art. 22 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardo(s) aqueles(as) 
que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição no concurso público, conforme o 
quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
Parágrafo Único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será 
eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao 
serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a 
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
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Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
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-57r￾Agora cuidando de você. 
Art. 32 0(a) destinatário(a) desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os(as) 
candidatos(as) e atender integralmente aos demais itens e às demais condições especificados no 
edital do certame. 
Art. 42 Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) concorrerão concomitantemente às vagas 
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no 
concurso. 
§ 19 Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) aprovados(as) dentro do número de 
vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das 
vagas reservadas. 
§ 22 Em caso de desistência de candidato(a) negro(a) ou pardo(a) aprovado(a) em vaga 
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato(a) negro(a) ou pardo(a) posteriormente 
classificado(a). 
§ 32 Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) 
aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas 
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos(as) aprovados(as), 
observada a ordem de classificação. 
Art. 52 Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão aplicados para o desempate os 
critérios previstos no edital do certame para as vagas destinadas à ampla concorrência. 
Art. 62 A nomeação dos candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas 
reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as). 
Art. 72 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos processos seletivos simplificados em 
geral, inclusive os destinados à contratação de mão de obra por tempo determinado para o 
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público do Executivo municipal. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. 
Art. 92 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/03/2026. 
Ana Mit' Matets Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650 Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
• Çáãe..WKL.• 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 020/2026 de 04 de março de 2026; Protocolado nesta Casa com o 
n' 070/2026, às 16:00 horas no dia 10.03.26, oriundo do Poder Executivo; Institui 
reserva às pessoas negras e pardas de vagas oferecidas em concursos públicos no 
âmbito da Administração Pública Direita e Indireta do Executivo municipal de 
Cascavel, e dá outras providências. 
Aos 12 dias do mês de março de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N° 020/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas 
dos Santos. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 020/2026 
do Poder Executivo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido Projeto dispõe sobre a reservar às pessoas negras e 
pardas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos 
públicos para provimento de cargos públicos efetivos no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Executivo do Município de 
Cascavel; 
2. A presente propositura baseia-se nos princípios constitucionais 
da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III) e da igualdade (art. 
5', caput), bem como nas disposições do Estatuto da Igualdade 
Racial (Lei n' 12.288/2010), que prescreve a implementação de 
políticas públicas e ações afirmativas para promoção da diversidade 
étnica; 
3. A política de cotas caracteriza instrumento para que as 
instituições nacionais assumam seu caráter plural. Trata-se, 
outrossim, de política inclusiva, onde as diferenças se encontram no 
espaço público. É expressão clara da aplicação do princípio da 
igualdade em sua dimensão substantiva, ou seja, "tratar 
desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade"; 
4. O Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para aplicação da 
reserva de vagas, defme os procedimentos de verificação da 
autodeclaração racial, e resguarda os princípios da ampla defesa e 
do contraditório. Além disso, estende a política afirmativa também 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62,850-000 —Cascave! - Ceará 
400DER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
aos processos seletivos simplificados para contrafação temporária, 
ampliando seu alcance e efetividade; 
5. Destarte, observa-se que a proposição em comento atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça sua regular aprovação; 
6. Tendo como base nos artigos 12, incisos I e 11, art. 61, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela legalidade e constitucionalidade da presente matéria; 
7. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei n' 020/2026. 
8. É o parecer; 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias do mês de março de 2026. 
J—
osé Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 12 de março de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 020/2026 de 04 de março de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias do mês de março de 2026. 
C--flo7é Freitas dos Saí2.-4/
Relator 
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62 850-000 —Cascavel - Ceará 

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