Cascavel
4dia
MENSAGEM N2 020 / 2026, DE 04 DE MARÇO DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 0 0 '
Agora cuidando de você.
PQDER LEGISLATIVC
CAMARA MUN. CASCAVEL
'Recebido hoje às )6 : erlis
PROTOCOLO n' C). i
Efr _k0 / 01 /20t)G
Servidor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Ratifica Termo Aditivo ao Protocolo de Intenção do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de
Cascavel e dá outras providências".
No cenário brasileiro, os consórcios públicos consolidaram-se como uma das ferramentas
mais eficazes de gestão governamental. Amparados pela Lei Federal n9- 11.107/2005, eles permitem
que municípios, unindo forças entre si e com o Estado, superem a fragmentação de recursos e
alcancem ganhos de escala que seriam impossíveis de atingir isoladamente.
A cooperação interfederativa é o que garante que municípios de médio e pequeno porte
tenham acesso a serviços de alta complexidade, equipamentos de ponta e especialistas, otimizando o
dinheiro público e fortalecendo o Sistema Único de Saúde (SUS).
0 Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Cascavel (CPSMCAS) é o pilar que sustenta o
acesso da nossa população a serviços essenciais. A manutenção e o aperfeiçoamento deste
instrumento são vitais para:
a) Eficiência Financeira: a ratificação deste Termo Aditivo visa conferir maior
segurança jurídica e estabilidade às obrigações financeiras dos entes consorciados;
b) Atualização de Recursos: o aditivo prevê o reajuste anual das contribuições com
base no IPCA, garantindo que o consórcio não perca seu poder de investimento e
manutenção frente à inflação;
c) Qualidade Assistencial: ao estabelecer limites para despesas administrativas,
assegura-se que um mínimo de recursos sejam aplicados diretamente em ações
assistenciais à saúde do cidadão;
d) Gestão de Passivos: a união dos municípios permite o parcelamento de dívidas
históricas e a busca por ressarcimento de prejuízos causados ao erário em gestões
passadas, protegendo o patrimônio do nosso município.
Ratificar este Termo Aditivo não é apenas um ato formal, mas um compromisso com a
continuidade dos serviços de saúde que atendem as famílias cascavelenses. É zelar para que o
CPSMCAS continue operante, moderno e financeiramente saudável.
Diante da relevância da matéria para a garantia de uma saúde pública digna e eficiente,
contamos com o costumeiro apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
CEARÁ
Agora cuidando de você.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/03/2026.
Ana Afif Mateis Sar uis Queiroz
Prefei4 Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uch•da
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PROJETO DE LEI N2 (-VI /2026, DE
Cascavel DE
Agora cuidando de você.
CEARÁ
UN. CASCAVEL
ecebido hoje às )6 : (Eis
DE DE 20a0TOCOLO n' 0,110:401,g,
L0 / ICÂ /2 0,)
Servidor (a)
Ratifica Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções do
Consórcio Público de Saúde da Microrregião de
Cascavel, na forma que indica, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica ratificado Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da
Microrregião de Cascavel, celebrado nos termos da Lei Federal n2 11.107, de 6 de abril de 2025, que
acresceu novos dispositivos ao instrumento original, permanecendo inalteradas as demais cláusula e
condições, conforme Anexo Único.
Art. 22 A alteração ratificada por esta Lei passará a integrar o Protocolo de Intenções a que se refere
o art. 12 desta Lei, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins
legais.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/03/2026.
Ana Afif Mateu Sar uis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE
SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL,
COM A FINALIDADE DE PREVER O REAJUSTE
ANUAL DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES
ESTADUAL E MUNICIPAIS, COM BASE NA
VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS
AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, BEM COMO
DE ESTABELECER A VIGÊNCIA DO CONTRATO
DE PROGRAMA E O LIMITE DAS DESPESAS
ADMINISTRATIVAS
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal e 245 da
Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n' 11.107, de 6 de abril de 2005, que
estabelece normas gerais para a contratação de consórcios públicos, especialmente o art. 12-
A, o qual dispõe que a alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral e ratificado, mediante lei, pela maioria dos entes
consorciados.
CONSIDERANDO a Subcláusula terceira da Cláusula Décima Nona do Protocolo de
Intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de CASCAVEL, a qual dispõe
"que sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas
deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento
utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo, posteriormente
ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao Protocolo de Intenções original,
conferindo maior segurança jurídica às obrigações financeiras assumidas pelos entes
consorciados.
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, com sede nesta capital na Av. Almirante Barroso, n' 600, Praia de Iracema, inscrita
no CNPJ/MF sob o n' 07.954.571/0001-04, neste ato representado pela sua Secretária da
Saúde, TÂNIA MARA SILVA COELHO, RG n' 96002330274 e CPF n' 743.027.793-49;
e o MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
BEBERIBE, inscrita no CNPJ sob o n' 07.528.292/0001-89, com sede estabelecida na Rua
João Tomaz Ferreira, n" 42, Centro, Beberibe/CE, representado por sua Prefeita
cú,
Municipal, MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA, portadora do CPF n'
289.153.053-53, residente e domiciliada no Município de Beberibe/CE;
o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL, inscrita no CNPJ sob o n' 07.589.369/0001-20, com sede estabelecida na
Avenida Chanceler Edson Queiroz, n" 2050, Centro, Cascavel/CE, representado por sua
Prefeita Municipal, ANA AFIF MATEUS SARQUIS QUEIROZ, portadora do CPF n'
006.792.103-50, residente e domiciliada no Município de Cascavel/CE;
O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
CHOROZINHO, inscrita no CNPJ sob o n' 23.555.279/0001-75, com sede estabelecida na
Avenida Raimundo Simplicio de Carvalho, s/n, Centro, Chorozínho/CE, representado por
sua Prefeita Municipal, CÉLIA MARINHO ALBANO, portadora do CPF n' 143.175.833-
72, residente e domiciliada no Município de Chorozinho/CE;
o MUNICÍPIO DE HORIZONTE/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
HORIZONTE, inscrita no CNPJ sob o n' 07.258.292/0001-89, com sede estabelecida na Av.
Presidente Castelo Branco, nO 5100, Centro, Horizonte/CE, representado por seu Prefeito
Municipal, MANOEL GOMES DE FARIAS NETO, portador do CPF n' 154.042.263-15,
residente e domiciliado no Município de Horizonte/CE;
o MUNICÍPIO DE OCARA/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE OCARA,
inscrita no CNPJ sob o n' 12.459.616/0001-04, com sede estabelecida na Avenida Coronel
João Felipe, n" 858, Centro, Ocara/CE, representado por seu Prefeito Municipal,
LEONILDO PEIXOTO FARIAS, portador do CPF n' 763.024.663-34, residente e
domiciliado no Município de Ocara/CE;
o MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
PACAJUS, inscrita no CNPJ sob o n' 07.384.407/0001-09, com sede estabelecida na Rua
Guarany, n" 600, Centro, Pacajus/CE, representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ
EDILSON DE CARVALHO LIMA, portador do CPF n' 020.755.883-33, residente e
domiciliado no Município de Pacajus/CE;
o MUNICÍPIO DE PINDORETAMA/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDORETAMA, inscrita no CNPJ sob o n° 23.563.448/0001-19, com sede estabelecida na
Rua Juvenal Gondim, n" 221, Centro, Pindoretama/CE, representado por seu Prefeito
Municipal, JOSÉ MARIA MENDES LEITE, portador do CPF n° 264.012.903-15, residente
e domiciliado no Município de Pindoretama/CE;
doravante denominados CONTRATANTES,
e, de outro lado, o CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE
CASCAVEL — CPSMCAS, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica,
inscrito no CNPJ sob o n' 12.850.235/0001-51, com sede na Rua Doca Nogueira, siri,
Centro, Pacajus/CE, neste ato representado por seu Presidente, Prefeito do Município de
Horizonte/CE, MANOEL GOMES DE FARIAS NETO, portador do CPF n' 154.042.263-
15, doravante denominado CONTRATADO.
DELIBERAM
Celebrar o presente TERMO ADITIVO ao protocolo de intenções aprovado pelo Art. 10 da
Lei Estadual n' 14.622 de 26 de fevereiro de 2010 a ser ratificado por lei, pelos Poderes
Legislativos dos entes signatários, que se regerá pela legislação aplicável à matéria nele
versada e em especial pela seguinte cláusula.
OBJETO
Cláusula Primeira - O presente Termo Aditivo tem por objeto acrescer na Cláusula Décima
Primeira — Do Rateio das Despesas, subcláusula segunda, e na Cláusula Décima Segunda —
Do Contrato de Programa, subcláusula segunda e subcláusula terceira, ficando renomeada a
subcláusula única das Cláusulas respectivas, para subcláusula primeira, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Cláusula Décima Primeira - Do Rateio das Despesas
Subeláusula Primeira -
Subeláusula Segunda - Os valores de rateio transferidos pelos entes
consorciados serão reajustados anualmente com base no índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA incidente sobre os valores referentes
aos exercícios anteriores
Cláusula Décima Segunda Do Contrato de Programa
Subeláusula Primeira -
Subeláusula Segunda - Os Contratos de Programa terão prazo de vigência
mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 10
de janeiro do exercício financeiro em que se iniciar sua execução.
Subeláusula Terceira - Fica estabelecida a fixação de limite entre 5% (cinco
por cento) e 10% (dez por cento) para as despesas administrativas,
assegurando-se a aplicação mínima de 90% (noventa por cento) dos recursos
nas ações assistenciais.
DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Cláusula Segunda - As demais cláusulas do Protocolo de Intenções permanecem inalteradas
e em pleno vigor.
Cláusula Terceira - O disposto na Subcláusula Terceira da Cláusula Décima Segunda
vigorará a partir de janeiro de 2027.
DAS DISPOSIÇÕES FINAL
Cláusula Terceira - As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de
viabilizar o objeto deste Protocolo, devendo publicar o extrato do presente Termo Aditivo ao
Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do Estado.
oã)
E, por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente aditivo ao
Protocolo de Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito,
devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Fortaleza-CE,
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretária da Saúde do Estado do Ceará
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MIJMCIPAL DE BEBERIBE/CE
ANA AFIE MATEUS ARQUIS QUEIROZ
Prefkita Municipal
PREFEITURA MtJr4LCIPAL DE CASCAVEL/CE
CÉLIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE/CE
LEONILDO PEIXOTO FARIAS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE OCARA/CE
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA/CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 021/2026 de 04 de março de 2026; Protocolado nesta Casa com o
n' 071/2026, às 16:05 horas no dia 10.03.26, oriundo do Poder Executivo; Ratifica
Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da
Microrregião de Cascavel, na forma que indica, e dá outras providências.
Aos 12 dias do mês de março de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N' 021/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas
dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 021/2026
do Poder Executivo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
Ã;\
1. O referido Projeto dispõe sobre a ratificação do Termo Aditivo ao
Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da
Microrregião de Cascavel, celebrado nos termos da Lei Federal n'
11.107, de 6 de abril de 2025, que acresceu novos dispositivos ao
instrumento original, permanecendo inalteradas as demais cláusula
e condições;
2. O protocolo de intenções de um consórcio público, nos termos da
Lei n' 11.107/2005 e do Decreto Federal n' 6.017/2007, é um
contrato preliminar que formaliza a união de entes federados para
gestão associada de serviços públicos. A ratificação por lei
municipal é imprescindível, garantindo a legalidade, interesse
público, dotação orçamentária e a futura personalidade jurídica;
3. O protocolo de intenções, autorizado nesta matéria, gera
segurança jurídica para as partes signatárias dos compromissos
assumidos, a serem ratificados, de forma específica, com as
formalidades correspondentes;
4. Á criação de consórcios públicos é respaldada no artigo 241 da
Constituição Federal de 1988, que autoriza a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a celebrarem consórcios e
convênios públicos para a realização de objetivos de interesse
comum;
Av Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
ODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
'1,1r~stib•
5. A cooperação interfederativa é o que garante que municípios de
médio e pequeno porte tenham acesso a serviços de alta
complexidade, equipamentos de ponta e especialistas, otimizando o
dinheiro público e fortalecendo o Sistema Único de Saúde (SUS);
6. Destarte, observa-se que a proposição em comento atende aos
requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça sua
regular aprovação.
7. Tendo como base nos artigos 12, incisos I e II e art. 61, incisos
VIII e XIII da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a"
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE.,
estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente matéria;
8. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei n' 021/2026.
9. É o parecer;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias
do mês de março de 2026.
Relator
José Freitas dos Siitos
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 12 de março de
2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e
constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável,
encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta
Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 021/2026 de 04
de março de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias
do mês de março de
José Freitas dos S ntos
Relator
/ 4
Antonio Vtan rvál de Ara jo Júnior
Membro
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará