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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaRatifica Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Cascavel, na forma que indica, e dá outras providências.
native_id2245

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-03-17 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões U Para a emissão dos pareceres
2026-03-10 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T17:29:26.020687-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Cascavel 
4dia 
MENSAGEM N2 020 / 2026, DE 04 DE MARÇO DE 2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 0 0 ' 
Agora cuidando de você. 
PQDER LEGISLATIVC 
CAMARA MUN. CASCAVEL 
'Recebido hoje às )6 : erlis
PROTOCOLO n' C). i 
Efr _k0 / 01 /20t)G 
Servidor (a) 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Ratifica Termo Aditivo ao Protocolo de Intenção do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de 
Cascavel e dá outras providências". 
No cenário brasileiro, os consórcios públicos consolidaram-se como uma das ferramentas 
mais eficazes de gestão governamental. Amparados pela Lei Federal n9- 11.107/2005, eles permitem 
que municípios, unindo forças entre si e com o Estado, superem a fragmentação de recursos e 
alcancem ganhos de escala que seriam impossíveis de atingir isoladamente. 
A cooperação interfederativa é o que garante que municípios de médio e pequeno porte 
tenham acesso a serviços de alta complexidade, equipamentos de ponta e especialistas, otimizando o 
dinheiro público e fortalecendo o Sistema Único de Saúde (SUS). 
0 Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Cascavel (CPSMCAS) é o pilar que sustenta o 
acesso da nossa população a serviços essenciais. A manutenção e o aperfeiçoamento deste 
instrumento são vitais para: 
a) Eficiência Financeira: a ratificação deste Termo Aditivo visa conferir maior 
segurança jurídica e estabilidade às obrigações financeiras dos entes consorciados; 
b) Atualização de Recursos: o aditivo prevê o reajuste anual das contribuições com 
base no IPCA, garantindo que o consórcio não perca seu poder de investimento e 
manutenção frente à inflação; 
c) Qualidade Assistencial: ao estabelecer limites para despesas administrativas, 
assegura-se que um mínimo de recursos sejam aplicados diretamente em ações 
assistenciais à saúde do cidadão; 
d) Gestão de Passivos: a união dos municípios permite o parcelamento de dívidas 
históricas e a busca por ressarcimento de prejuízos causados ao erário em gestões 
passadas, protegendo o patrimônio do nosso município. 
Ratificar este Termo Aditivo não é apenas um ato formal, mas um compromisso com a 
continuidade dos serviços de saúde que atendem as famílias cascavelenses. É zelar para que o 
CPSMCAS continue operante, moderno e financeiramente saudável. 
Diante da relevância da matéria para a garantia de uma saúde pública digna e eficiente, 
contamos com o costumeiro apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente 
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus 
termos. 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/03/2026. 
Ana Afif Mateis Sar uis Queiroz 
Prefei4 Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uch•da 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PROJETO DE LEI N2 (-VI /2026, DE 
Cascavel DE 
Agora cuidando de você. 
CEARÁ 
UN. CASCAVEL 
ecebido hoje às )6 : (Eis
DE DE 20a0TOCOLO n' 0,110:401,g,
L0 / ICÂ /2 0,) 
Servidor (a) 
Ratifica Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções do 
Consórcio Público de Saúde da Microrregião de 
Cascavel, na forma que indica, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica ratificado Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da 
Microrregião de Cascavel, celebrado nos termos da Lei Federal n2 11.107, de 6 de abril de 2025, que 
acresceu novos dispositivos ao instrumento original, permanecendo inalteradas as demais cláusula e 
condições, conforme Anexo Único. 
Art. 22 A alteração ratificada por esta Lei passará a integrar o Protocolo de Intenções a que se refere 
o art. 12 desta Lei, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins 
legais. 
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/03/2026. 
Ana Afif Mateu Sar uis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
TERMO ADITIVO AO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE 
SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CASCAVEL, 
COM A FINALIDADE DE PREVER O REAJUSTE 
ANUAL DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES 
ESTADUAL E MUNICIPAIS, COM BASE NA 
VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS 
AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, BEM COMO 
DE ESTABELECER A VIGÊNCIA DO CONTRATO 
DE PROGRAMA E O LIMITE DAS DESPESAS 
ADMINISTRATIVAS 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição Federal e 245 da 
Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, 
garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n' 11.107, de 6 de abril de 2005, que 
estabelece normas gerais para a contratação de consórcios públicos, especialmente o art. 12-
A, o qual dispõe que a alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento 
aprovado pela Assembleia Geral e ratificado, mediante lei, pela maioria dos entes 
consorciados. 
CONSIDERANDO a Subcláusula terceira da Cláusula Décima Nona do Protocolo de 
Intenções do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de CASCAVEL, a qual dispõe 
"que sempre que houver necessidade e mediante acordo entre as partes, poderão as cláusulas 
deste documento ser aditadas, modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento 
utilizado quando da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo, posteriormente 
ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados. 
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes ao Protocolo de Intenções original, 
conferindo maior segurança jurídica às obrigações financeiras assumidas pelos entes 
consorciados. 
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, com sede nesta capital na Av. Almirante Barroso, n' 600, Praia de Iracema, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n' 07.954.571/0001-04, neste ato representado pela sua Secretária da 
Saúde, TÂNIA MARA SILVA COELHO, RG n' 96002330274 e CPF n' 743.027.793-49; 
e o MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BEBERIBE, inscrita no CNPJ sob o n' 07.528.292/0001-89, com sede estabelecida na Rua 
João Tomaz Ferreira, n" 42, Centro, Beberibe/CE, representado por sua Prefeita 
cú, 
Municipal, MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA, portadora do CPF n' 
289.153.053-53, residente e domiciliada no Município de Beberibe/CE; 
o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, inscrita no CNPJ sob o n' 07.589.369/0001-20, com sede estabelecida na 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, n" 2050, Centro, Cascavel/CE, representado por sua 
Prefeita Municipal, ANA AFIF MATEUS SARQUIS QUEIROZ, portadora do CPF n' 
006.792.103-50, residente e domiciliada no Município de Cascavel/CE; 
O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO, inscrita no CNPJ sob o n' 23.555.279/0001-75, com sede estabelecida na 
Avenida Raimundo Simplicio de Carvalho, s/n, Centro, Chorozínho/CE, representado por 
sua Prefeita Municipal, CÉLIA MARINHO ALBANO, portadora do CPF n' 143.175.833-
72, residente e domiciliada no Município de Chorozinho/CE; 
o MUNICÍPIO DE HORIZONTE/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
HORIZONTE, inscrita no CNPJ sob o n' 07.258.292/0001-89, com sede estabelecida na Av. 
Presidente Castelo Branco, nO 5100, Centro, Horizonte/CE, representado por seu Prefeito 
Municipal, MANOEL GOMES DE FARIAS NETO, portador do CPF n' 154.042.263-15, 
residente e domiciliado no Município de Horizonte/CE; 
o MUNICÍPIO DE OCARA/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE OCARA, 
inscrita no CNPJ sob o n' 12.459.616/0001-04, com sede estabelecida na Avenida Coronel 
João Felipe, n" 858, Centro, Ocara/CE, representado por seu Prefeito Municipal, 
LEONILDO PEIXOTO FARIAS, portador do CPF n' 763.024.663-34, residente e 
domiciliado no Município de Ocara/CE; 
o MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PACAJUS, inscrita no CNPJ sob o n' 07.384.407/0001-09, com sede estabelecida na Rua 
Guarany, n" 600, Centro, Pacajus/CE, representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ 
EDILSON DE CARVALHO LIMA, portador do CPF n' 020.755.883-33, residente e 
domiciliado no Município de Pacajus/CE; 
o MUNICÍPIO DE PINDORETAMA/CE, por meio da PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PINDORETAMA, inscrita no CNPJ sob o n° 23.563.448/0001-19, com sede estabelecida na 
Rua Juvenal Gondim, n" 221, Centro, Pindoretama/CE, representado por seu Prefeito 
Municipal, JOSÉ MARIA MENDES LEITE, portador do CPF n° 264.012.903-15, residente 
e domiciliado no Município de Pindoretama/CE; 
doravante denominados CONTRATANTES, 
e, de outro lado, o CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE 
CASCAVEL — CPSMCAS, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, 
inscrito no CNPJ sob o n' 12.850.235/0001-51, com sede na Rua Doca Nogueira, siri, 
Centro, Pacajus/CE, neste ato representado por seu Presidente, Prefeito do Município de 
Horizonte/CE, MANOEL GOMES DE FARIAS NETO, portador do CPF n' 154.042.263-
15, doravante denominado CONTRATADO. 
DELIBERAM 
Celebrar o presente TERMO ADITIVO ao protocolo de intenções aprovado pelo Art. 10 da 
Lei Estadual n' 14.622 de 26 de fevereiro de 2010 a ser ratificado por lei, pelos Poderes 
Legislativos dos entes signatários, que se regerá pela legislação aplicável à matéria nele 
versada e em especial pela seguinte cláusula. 
OBJETO 
Cláusula Primeira - O presente Termo Aditivo tem por objeto acrescer na Cláusula Décima 
Primeira — Do Rateio das Despesas, subcláusula segunda, e na Cláusula Décima Segunda — 
Do Contrato de Programa, subcláusula segunda e subcláusula terceira, ficando renomeada a 
subcláusula única das Cláusulas respectivas, para subcláusula primeira, que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Cláusula Décima Primeira - Do Rateio das Despesas 
Subeláusula Primeira - 
Subeláusula Segunda - Os valores de rateio transferidos pelos entes 
consorciados serão reajustados anualmente com base no índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA incidente sobre os valores referentes 
aos exercícios anteriores 
Cláusula Décima Segunda Do Contrato de Programa 
Subeláusula Primeira - 
Subeláusula Segunda - Os Contratos de Programa terão prazo de vigência 
mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 10
de janeiro do exercício financeiro em que se iniciar sua execução. 
Subeláusula Terceira - Fica estabelecida a fixação de limite entre 5% (cinco 
por cento) e 10% (dez por cento) para as despesas administrativas, 
assegurando-se a aplicação mínima de 90% (noventa por cento) dos recursos 
nas ações assistenciais. 
DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS 
Cláusula Segunda - As demais cláusulas do Protocolo de Intenções permanecem inalteradas 
e em pleno vigor. 
Cláusula Terceira - O disposto na Subcláusula Terceira da Cláusula Décima Segunda 
vigorará a partir de janeiro de 2027. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAL 
Cláusula Terceira - As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de 
viabilizar o objeto deste Protocolo, devendo publicar o extrato do presente Termo Aditivo ao 
Protocolo de Intenções nos seus respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do Estado. 
oã) 
E, por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente aditivo ao 
Protocolo de Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins de direito, 
devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado. 
Fortaleza-CE, 
TÂNIA MARA SILVA COELHO 
Secretária da Saúde do Estado do Ceará 
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ 
MICHELE CARIELLO DE SÁ QUEIROZ ROCHA 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MIJMCIPAL DE BEBERIBE/CE 
ANA AFIE MATEUS ARQUIS QUEIROZ 
Prefkita Municipal 
PREFEITURA MtJr4LCIPAL DE CASCAVEL/CE 
CÉLIA MARINHO ALBANO 
Prefeita Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE 
MANOEL GOMES DE FARIAS NETO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORIZONTE/CE 
LEONILDO PEIXOTO FARIAS 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE OCARA/CE 
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE 
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA/CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 021/2026 de 04 de março de 2026; Protocolado nesta Casa com o 
n' 071/2026, às 16:05 horas no dia 10.03.26, oriundo do Poder Executivo; Ratifica 
Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da 
Microrregião de Cascavel, na forma que indica, e dá outras providências. 
Aos 12 dias do mês de março de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N' 021/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas 
dos Santos. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 021/2026 
do Poder Executivo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
Ã;\ 
1. O referido Projeto dispõe sobre a ratificação do Termo Aditivo ao 
Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Saúde da 
Microrregião de Cascavel, celebrado nos termos da Lei Federal n' 
11.107, de 6 de abril de 2025, que acresceu novos dispositivos ao 
instrumento original, permanecendo inalteradas as demais cláusula 
e condições; 
2. O protocolo de intenções de um consórcio público, nos termos da 
Lei n' 11.107/2005 e do Decreto Federal n' 6.017/2007, é um 
contrato preliminar que formaliza a união de entes federados para 
gestão associada de serviços públicos. A ratificação por lei 
municipal é imprescindível, garantindo a legalidade, interesse 
público, dotação orçamentária e a futura personalidade jurídica; 
3. O protocolo de intenções, autorizado nesta matéria, gera 
segurança jurídica para as partes signatárias dos compromissos 
assumidos, a serem ratificados, de forma específica, com as 
formalidades correspondentes; 
4. Á criação de consórcios públicos é respaldada no artigo 241 da 
Constituição Federal de 1988, que autoriza a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios a celebrarem consórcios e 
convênios públicos para a realização de objetivos de interesse 
comum; 
Av Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará 
ODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
'1,1r~stib• 
5. A cooperação interfederativa é o que garante que municípios de 
médio e pequeno porte tenham acesso a serviços de alta 
complexidade, equipamentos de ponta e especialistas, otimizando o 
dinheiro público e fortalecendo o Sistema Único de Saúde (SUS); 
6. Destarte, observa-se que a proposição em comento atende aos 
requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça sua 
regular aprovação. 
7. Tendo como base nos artigos 12, incisos I e II e art. 61, incisos 
VIII e XIII da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso 1, alínea "a" 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., 
estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela 
legalidade e constitucionalidade da presente matéria; 
8. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei n' 021/2026. 
9. É o parecer; 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias 
do mês de março de 2026. 
Relator 
José Freitas dos Siitos 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 12 de março de 
2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e 
constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, 
encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo plenário desta 
Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 021/2026 de 04 
de março de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias 
do mês de março de 
José Freitas dos S ntos 
Relator 
/ 4
Antonio Vtan rvál de Ara jo Júnior 
Membro 
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará 

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