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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaInstitui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, e dá outras providências.
native_id2255

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-04-07 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-04-07 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2026-03-31 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-03-31 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T19:06:02.841260-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

oc
PREFEITURA DE ascavel 
MENSAGEM N2 024/2026, DE 18 DE MARCO DE 2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui 
o Programa Municipal 'De Olho no Futuro', no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Cascavel, e dá outras providências" 
Esta proposta nasce da compreensão de que a saúde visual é um pilar para o pleno 
desenvolvimento intelectual e social de nossas crianças, jovens e adultos. Sabemos que, muitas vezes, 
o baixo rendimento escolar não decorre de dificuldades cognitivas, mas sim de problemas de visão 
não diagnosticados que impedem o aluno de acompanhar as lições no quadro ou a leitura de livros. 
O Programa Municipal "De Olho no Futuro" visa identificar e corrigir alterações visuais para 
promover a melhoria imediata do desempenho escolar. Ao garantir que o aluno consiga enxergar com 
clareza, combatemos diretamente a frustração e o desânimo que levam à evasão escolar, garantindo a 
igualdade de condições para que o estudante permaneça em sala de aula. Este projeto dedica especial 
atenção à modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EIA), onde a deficiência visual é um fator 
crítico para o abandono dos estudos. 
Esse Programa não se limita ao diagnóstico, mas oferece uma solução completa através de: 
triagem periódica nas unidades escolares, consultas especializadas e exames oftalmológicos e 
fornecimento gratuito de óculos corretivos para os alunos que apresentarem necessidade clínica. A 
execução será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria de 
Saúde, permitindo que o Município firme convênios com clínicas e entidades filantrópicas para 
ampliar o alcance dos atendimentos. 
Diante do exposto, conto com o apoio e o empenho de Vossas Excelências para a aprovação 
desta matéria, que representa um passo decisivo para transformar a realidade educacional de 
Cascavel, garantindo que nenhum aluno fique para trás por falta de assistência à sua saúde visual. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 18/03/2026. 
••• 
Agora cuidando de você 
PODE • iSLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às Hs 
PROTOCOLO n° OS) 4 
Em 
Servidor (a) 
Ana Mit' Mat us Sarquis Queiroz 
Pref .ta Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro UchtSa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE, CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 OX /2026, DE DE 
tOfr￾N\ t
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DE 
Agora cuidando de'você. 
EL 
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servidor e? 
Institui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no 
âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Cascavel, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, o Programa 
Municipal "De Olho no Futuro", destinado à identificação, diagnóstico e correção de problemas visuais 
dos estudantes regularmente matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive na 
Educação de Jovens e Adultos (EJA). 
Art. 22 O Programa Municipal "De Olho no Futuro" tem como objetivos: 
- promover a melhoria do desempenho escolar dos estudantes por meio da correção de 
alterações visuais; 
II - assegurar igualdade de condições de acesso e permanência na escola; 
III - prevenir a evasão escolar em todas as etapas do ensino, com especial atenção à modalidade 
MA; 
IV - contribuir para o desenvolvimento integral do educando; 
V - integrar ações das políticas públicas de educação e saúde no âmbito municipal. 
Art. 32 O Programa Municipal "De Olho no Futuro" será executado mediante as seguintes ações, de 
forma articulada entre os órgãos competentes: 
I - triagem visual periódica dos estudantes; 
II - avaliação oftalmológica, quando indicada; 
III - encaminhamento para consulta oftalmológica especializada; 
IV - fornecimento gratuito de óculos corretivos aos estudantes diagnosticados com necessidade 
clínica; 
V - acompanhamento pedagógico dos estudantes beneficiários; 
VI - ações educativas e preventivas relacionadas à saúde visual. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascave IL 
CEARÁ 
• irz- -,o, Agora cuidando de você. 
'od. to '
asc a 
Parágrafo Único - O Executivo fica autorizado a adquirir e doar óculos corretivos aos 
beneficiários do Programa Municipal "De Olho no Futuro". 
Art. 42 Poderão ser atendidos pelo Programa Municipal "De Olho no Futuro" todos os estudantes 
regularmente matriculados e frequentes nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, 
em seus diversos níveis, etapas e modalidades, inclusive: 
I - educação infantil; 
II - ensino fundamental; 
III - educação especial; 
IV - educação de jovens e adultos; 
V - outras modalidades previstas na legislação educacional. 
§ 12 A aferição da frequência escolar observará os critérios estabelecidos na Lei n2 9.394, de 20 
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como as normas 
complementares do sistema municipal de ensino. 
§ 22 A execução do Programa Municipal "De Olho no Futuro" observará critérios técnicos, 
médicos e pedagógicos, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art. 52 A coordenação e execução do Programa Municipal "De Olho no Futuro" ficarão sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de 
Saúde, podendo o Município: 
I - firmar parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos; 
II - celebrar convênios com clínicas, hospitais, entidades filantrópicas e profissionais da área de 
oftalmologia; 
III - utilizar a estrutura da atenção básica de saúde para triagens, exames e encaminhamentos. 
Art. 62 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do Município, consignadas no orçamento vigente, podendo ser custeadas com recursos 
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive aqueles oriundos do FUNDEB, 
observadas as normas legais, regulamentares e os limites mínimos de aplicação, quando pertinentes. 
Art. 72 O Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, especialmente para: 
I- definir critérios de priorização dos atendimentos; 
II - estabelecer procedimentos operacionais e fluxos administrativos; 
III - fixar padrões técnicos para o fornecimento dos óculos corretivos; 
IV - disciplinar a forma de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados do 
Programa. 
Art. 82 A implementação do Programa Municipal "De Olho no Futuro" poderá ocorrer de forma 
progressiva, conforme planejamento da administração municipal e disponibilidade orçamentária e 
financeira. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
Art. 92 A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de avaliação técnica e médica 
realizada no âmbito do Programa, não gerando direito subjetivo automático ao fornecimento de 
óculos. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 18/03/2026. 
Ana Mit' Ma uAarquis Queiroz 
Pref .ta Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 025/2026 de 18 de março de 2026; Protocolado nesta Casa 
com o n' 082/2026, às 09:40 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder 
Executivo: Institui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no âmbito da 
Rede Pública de Ensino de Cascavel e dá outras providências. 
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 025/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
025/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1 O presente projeto visa instituir o programa municipal "De 
Olho no Futuro, com a finalidade de identificar e corrigir 
alterações visuais para promover a melhoria imediata do 
desempenho escolar; 
2. A presente propositura destina-se a identificação, diagnóstico 
e correção de problemas visuais dos estudantes regulamente 
matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino, 
inclusive na Educação de Jovens e Adultos (EJA); 
3. Com base na autonomia conferida pelo art. 18, da CF/88, 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber, normas estas de reprodução automática (art. 30, 
incisos 1 e 11, da CF/88 e/e art. 12, incisos 1 e 11, da Lei 
Orgânica Municipal), que não admitem a existência de 
normas locais contrárias ao paradigma estabelecido na 
Constituição Federal, diante da primazia da Constituição 
Federal sobre as demais ordens jurídicas, face ainda ao 
princípio da simetria constitucional. 
4. Relativamente a matéria apresentada na proposição prevê o 
art. 23, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal a 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
competência do Município para cuidar da saúde e assistência 
pública; 
5 Em vista disto, a proposta está dentro da competência 
constitucional do ente municipal, possuindo oportunidade e 
conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de 
natureza legal ou constitucional; 
6 Tendo com base nos artigos 12, incisos 1 e II e 118, inciso I 
da Lei Orgânica Municipal, art. 36, inciso 1, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e 
não havendo nenhuma afronta a Constituição Federal, 
considero o presente projeto constitucional, voto pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N" 025/2026. 
7. É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 dias 
do mês de abril de 2026. 
José Freitas dos Sa s 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 07 de abril 
de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo 
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer 
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo 
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo na 
025/2026 de 18 de março de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 
dias do mês de abril de 2026. 
s ose Freitas dos S s 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 025/2026 de 18 de março de 2026; Protocolado nesta Casa 
com o n' 082/2026, às 09:40 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder 
Executivo: Institui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no âmbito da 
Rede Pública de Ensino de Cascavel e dá outras providências. 
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 025/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Tiago Santos Rocha. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
025/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
(J, 
1 O Programa Municipal "De Olho no Futuro" consiste em 
identificar e corrigir alterações visuais para promover a 
melhoria do desempenho escolar, garantindo que o aluno 
consiga enxergar com clareza, combatendo a evasão escolar, 
garantindo a igualdade de condições para que o estudante 
permaneça em sala de aula, 
2. Inicialmente, vale mencionar, que os Municípios foram 
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada 
na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, e 
de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
encontrando amparo no artigo 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal; 
3 A proposta fundamenta-se na promoção de ações voltadas à 
identificação de dificuldades visuais e ao fornecimento de 
óculos conetivos a estudantes regularmente matriculados na 
rede pública municipal; 
4. A referida medida pretende garantir que o aluno consiga 
enxergar com clareza, combatendo dessa forma, a frustração 
e desânimo que leva a evasão escolar; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5. Tendo como base os artigos 23, inciso I, alínea "a" da Lei 
Orgânica Municipal e artigo 37, inciso I, alínea "f' do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel e 
estando perfeito quanto a sua redação, considerado o projeto 
constitucional. 
6. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N' 
025/2026. 
7 É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 
dias do mês de abril de 2026. 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 07 de abril 
de 2026, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 
025/2026 de 18 de março de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 
dias do mês de abril de 2026. 
1,,t, A,, fun ciff t,J? 
Vinícius Almeida Olinda /mandes ' 
Presidente 
Erimar Inocêncio de Morais 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 

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