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PREFEITURA DE ascavel
MENSAGEM N2 024/2026, DE 18 DE MARCO DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Institui
o Programa Municipal 'De Olho no Futuro', no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de
Cascavel, e dá outras providências"
Esta proposta nasce da compreensão de que a saúde visual é um pilar para o pleno
desenvolvimento intelectual e social de nossas crianças, jovens e adultos. Sabemos que, muitas vezes,
o baixo rendimento escolar não decorre de dificuldades cognitivas, mas sim de problemas de visão
não diagnosticados que impedem o aluno de acompanhar as lições no quadro ou a leitura de livros.
O Programa Municipal "De Olho no Futuro" visa identificar e corrigir alterações visuais para
promover a melhoria imediata do desempenho escolar. Ao garantir que o aluno consiga enxergar com
clareza, combatemos diretamente a frustração e o desânimo que levam à evasão escolar, garantindo a
igualdade de condições para que o estudante permaneça em sala de aula. Este projeto dedica especial
atenção à modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EIA), onde a deficiência visual é um fator
crítico para o abandono dos estudos.
Esse Programa não se limita ao diagnóstico, mas oferece uma solução completa através de:
triagem periódica nas unidades escolares, consultas especializadas e exames oftalmológicos e
fornecimento gratuito de óculos corretivos para os alunos que apresentarem necessidade clínica. A
execução será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria de
Saúde, permitindo que o Município firme convênios com clínicas e entidades filantrópicas para
ampliar o alcance dos atendimentos.
Diante do exposto, conto com o apoio e o empenho de Vossas Excelências para a aprovação
desta matéria, que representa um passo decisivo para transformar a realidade educacional de
Cascavel, garantindo que nenhum aluno fique para trás por falta de assistência à sua saúde visual.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 18/03/2026.
•••
Agora cuidando de você
PODE • iSLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às Hs
PROTOCOLO n° OS) 4
Em
Servidor (a)
Ana Mit' Mat us Sarquis Queiroz
Pref .ta Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro UchtSa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE, CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
CEARÁ
PROJETO DE LEI N2 OX /2026, DE DE
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Institui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no
âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de
Cascavel, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel, o Programa
Municipal "De Olho no Futuro", destinado à identificação, diagnóstico e correção de problemas visuais
dos estudantes regularmente matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive na
Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 22 O Programa Municipal "De Olho no Futuro" tem como objetivos:
- promover a melhoria do desempenho escolar dos estudantes por meio da correção de
alterações visuais;
II - assegurar igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
III - prevenir a evasão escolar em todas as etapas do ensino, com especial atenção à modalidade
MA;
IV - contribuir para o desenvolvimento integral do educando;
V - integrar ações das políticas públicas de educação e saúde no âmbito municipal.
Art. 32 O Programa Municipal "De Olho no Futuro" será executado mediante as seguintes ações, de
forma articulada entre os órgãos competentes:
I - triagem visual periódica dos estudantes;
II - avaliação oftalmológica, quando indicada;
III - encaminhamento para consulta oftalmológica especializada;
IV - fornecimento gratuito de óculos corretivos aos estudantes diagnosticados com necessidade
clínica;
V - acompanhamento pedagógico dos estudantes beneficiários;
VI - ações educativas e preventivas relacionadas à saúde visual.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascave IL
CEARÁ
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Parágrafo Único - O Executivo fica autorizado a adquirir e doar óculos corretivos aos
beneficiários do Programa Municipal "De Olho no Futuro".
Art. 42 Poderão ser atendidos pelo Programa Municipal "De Olho no Futuro" todos os estudantes
regularmente matriculados e frequentes nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino,
em seus diversos níveis, etapas e modalidades, inclusive:
I - educação infantil;
II - ensino fundamental;
III - educação especial;
IV - educação de jovens e adultos;
V - outras modalidades previstas na legislação educacional.
§ 12 A aferição da frequência escolar observará os critérios estabelecidos na Lei n2 9.394, de 20
de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como as normas
complementares do sistema municipal de ensino.
§ 22 A execução do Programa Municipal "De Olho no Futuro" observará critérios técnicos,
médicos e pedagógicos, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 52 A coordenação e execução do Programa Municipal "De Olho no Futuro" ficarão sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde, podendo o Município:
I - firmar parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II - celebrar convênios com clínicas, hospitais, entidades filantrópicas e profissionais da área de
oftalmologia;
III - utilizar a estrutura da atenção básica de saúde para triagens, exames e encaminhamentos.
Art. 62 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do Município, consignadas no orçamento vigente, podendo ser custeadas com recursos
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive aqueles oriundos do FUNDEB,
observadas as normas legais, regulamentares e os limites mínimos de aplicação, quando pertinentes.
Art. 72 O Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, especialmente para:
I- definir critérios de priorização dos atendimentos;
II - estabelecer procedimentos operacionais e fluxos administrativos;
III - fixar padrões técnicos para o fornecimento dos óculos corretivos;
IV - disciplinar a forma de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados do
Programa.
Art. 82 A implementação do Programa Municipal "De Olho no Futuro" poderá ocorrer de forma
progressiva, conforme planejamento da administração municipal e disponibilidade orçamentária e
financeira.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Cascavel
CEARÁ
Agora cudando de você.
Art. 92 A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de avaliação técnica e médica
realizada no âmbito do Programa, não gerando direito subjetivo automático ao fornecimento de
óculos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 18/03/2026.
Ana Mit' Ma uAarquis Queiroz
Pref .ta Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 025/2026 de 18 de março de 2026; Protocolado nesta Casa
com o n' 082/2026, às 09:40 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder
Executivo: Institui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no âmbito da
Rede Pública de Ensino de Cascavel e dá outras providências.
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N' 025/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
025/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1 O presente projeto visa instituir o programa municipal "De
Olho no Futuro, com a finalidade de identificar e corrigir
alterações visuais para promover a melhoria imediata do
desempenho escolar;
2. A presente propositura destina-se a identificação, diagnóstico
e correção de problemas visuais dos estudantes regulamente
matriculados em todos os níveis e modalidades de ensino,
inclusive na Educação de Jovens e Adultos (EJA);
3. Com base na autonomia conferida pelo art. 18, da CF/88,
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber, normas estas de reprodução automática (art. 30,
incisos 1 e 11, da CF/88 e/e art. 12, incisos 1 e 11, da Lei
Orgânica Municipal), que não admitem a existência de
normas locais contrárias ao paradigma estabelecido na
Constituição Federal, diante da primazia da Constituição
Federal sobre as demais ordens jurídicas, face ainda ao
princípio da simetria constitucional.
4. Relativamente a matéria apresentada na proposição prevê o
art. 23, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal a
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
competência do Município para cuidar da saúde e assistência
pública;
5 Em vista disto, a proposta está dentro da competência
constitucional do ente municipal, possuindo oportunidade e
conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de
natureza legal ou constitucional;
6 Tendo com base nos artigos 12, incisos 1 e II e 118, inciso I
da Lei Orgânica Municipal, art. 36, inciso 1, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e
não havendo nenhuma afronta a Constituição Federal,
considero o presente projeto constitucional, voto pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N" 025/2026.
7. É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 dias
do mês de abril de 2026.
José Freitas dos Sa s
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 07 de abril
de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo na
025/2026 de 18 de março de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07
dias do mês de abril de 2026.
s ose Freitas dos S s
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 025/2026 de 18 de março de 2026; Protocolado nesta Casa
com o n' 082/2026, às 09:40 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder
Executivo: Institui o Programa Municipal "De Olho no Futuro", no âmbito da
Rede Pública de Ensino de Cascavel e dá outras providências.
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N' 025/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Tiago Santos Rocha.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
025/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
(J,
1 O Programa Municipal "De Olho no Futuro" consiste em
identificar e corrigir alterações visuais para promover a
melhoria do desempenho escolar, garantindo que o aluno
consiga enxergar com clareza, combatendo a evasão escolar,
garantindo a igualdade de condições para que o estudante
permaneça em sala de aula,
2. Inicialmente, vale mencionar, que os Municípios foram
dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada
na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, e
de suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
encontrando amparo no artigo 30, incisos I e II, da
Constituição Federal;
3 A proposta fundamenta-se na promoção de ações voltadas à
identificação de dificuldades visuais e ao fornecimento de
óculos conetivos a estudantes regularmente matriculados na
rede pública municipal;
4. A referida medida pretende garantir que o aluno consiga
enxergar com clareza, combatendo dessa forma, a frustração
e desânimo que leva a evasão escolar;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
5. Tendo como base os artigos 23, inciso I, alínea "a" da Lei
Orgânica Municipal e artigo 37, inciso I, alínea "f' do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel e
estando perfeito quanto a sua redação, considerado o projeto
constitucional.
6. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N'
025/2026.
7 É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07
dias do mês de abril de 2026.
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 07 de abril
de 2026, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n'
025/2026 de 18 de março de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07
dias do mês de abril de 2026.
1,,t, A,, fun ciff t,J?
Vinícius Almeida Olinda /mandes '
Presidente
Erimar Inocêncio de Morais
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará