PREFEITURA Cascavel ' •9
CE ,
MENSAGEM N. 027/2026, DE 26 DE MARCO DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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CAMARA LEGISLATIVO MUN. CASCAVEL '--ecebido hoje às_aqi
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Rei-Mor (a)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe
sobre o refinanciamento de dívidas decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo órgão municipal
de controle de trânsito e transporte de Cascavel, e dá outras providências".
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo criar um programa para oportunizar o
refinanciamento de débitos decorrentes de multas de trânsito administradas pelo órgão municipal de
controle do trânsito e transporte, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel, aplicadas
até 28 de fevereiro de 2026.
0 Programa de Refinanciamento ora proposto reflete uma via de mão dupla, pois, enquanto o
Município busca recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, também se mostra como
incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa
que traz inúmeros benefícios.
Importante ressaltar que, em virtude da situação econômica vivida em âmbito nacional, diversos
setores tiveram redução da capacidade financeira, desencadeando na dificuldade por parte dos
contribuintes de adimplir seus débitos decorrentes das obrigações advindas do trânsito. Auxiliando,
dessa forma, classes de mototaxistas, transportes alternativos, taxistas, bem como a população em
geral.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente Projeto
de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus termos.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 26/03/2026.
Ana Afif Mateus S Imitis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n.2 2.459, Centro, Cascavel - CE, CEP: 62.850-000
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N" 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N2 d)?/2026, DE DE DE 2Ctblii n / £) 12 a)
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Dispõe sobre o refinanciamento de dívidas decorrentes
de infrações de trânsito aplicadas pelo órgão municipal
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outras providências.
Agora cuidando de você.
_ A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Esta Lei estabelece os procedimentos para adoção do Programa de Refinanciamento de Dívidas
de Multas de Trânsito (RUIS), administradas pelo órgão municipal de controle do trânsito e transporte
- DEMUTRAN -, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2' Serão abrangidas pelo Programa de Refinanciamento a que se refere o art. 1' desta Lei multas
de trânsito e suas obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de
2026, para pagamento com redução das obrigações acessórias como "multa por atraso" e "juros de
mora"
§ 1' O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.
§ 2' Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa aplicadas pela
DEMUTRAN que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pelo
refinanciamento previsto nesta Lei.
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos artigos
165, 165-A, 168 e 306 da Lei Federal n2 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
§ 4Q A liquidação dos valores das penalidades de infrações de trânsito que se enquadrem nesta
Lei não retirará os pontos registrados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos infratores.
Art. 3' As pessoas físicas ou jurídicas poderão aderir ao processo de RUIS que se dará única e
exclusivamente pelo órgão municipal de controle do trânsito e transporte (DEMUTRAN), por meio de:
1- atendimento presencial na sede do DEMUTRAN, onde o usuário poderá optar pelo pagamento
integral ou parcelado (sujeito a tarifas do cartão) dos débitos em aberto, aptos ao processo de cobrança
em acordo com esta Lei;
II - sítio eletrônico (site) institucional do DEMUTRAN, onde o usuário poderá através de autoatendimento optar pela adesão ao REFIS e pagamento integral ou parcelado (sujeito a tarifas do cartão)
dos débitos em aberto, aptos ao processo de cobrança em acordo com está Lei.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
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CEARÁ
Agora cuidando de você.
Art. 4O O termo de confissão do débito será lavrado junto à DEMUTRAN, via sistema informatizado em
atendimento presencial ou sítio eletrônico (site) institucional, a quem incumbe a concessão, o controle
e a administração do refinanciamento.
§ O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá obter
manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo DEMUTRAN.
§ 2' Deverá ser preenchido um termo de confissão de dívida relativo às infrações de trânsito
objeto do processo de RENS e, após sua adesão, será realizada a emissão de documento para
recolhimento do valor objeto da adesão.
§ 32 No termo de confissão de dívida e respectivo boleto, deverá constar referência aos autos de
infração decorrentes do processo de adesão ao REM e todas as informações pertinentes e
complementares que tenham relevância ao processo.
§ 49 Após a referida negociação e devido pagamento, as infrações que eventualmente tenham
sido objeto de impugnação recursal serão automaticamente prejudicadas, diante da desistência do
respectivo recurso.
§ 52 Os boletos de pagamento gerados após o processo de validação da adesão ao REM terão o
prazo de vencimento de 05 (cinco) dias para pagamento.
§ 69 As adesões que não tiverem o pagamento registrado serão consideradas anuladas para
todos e quaisquer efeitos.
§ 79 Para os cidadãos que não conseguirem efetuar o pagamento até o dia do vencimento do
referido boleto, será permitida nova remissão com imposição de outro vencimento, contanto que a
solicitação seja realizada de forma presencial na sede do DEMUTRAN ou sítio eletrônico (site)
institucional e que esteja entre o período do REM.
§ 89 A baixa das infrações no DEMUTRAN, no Detran/CE e Renainf só se dará após o processo de
compensação bancária devidamente registrado e validado.
Art. 5' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão
suplementadas se necessário.
Art. 6' A adesão ao refinanciamento concedido na presente Lei poderá ser feita a partir da data da
publicação desta norma até 30 de outubro de 2026.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 26/03/2026.
Ana Afif Matekls Sa uis Queiroz
Prefeit Municipal
-
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 027/2026 de 26 de março de 2026; Protocolado nesta Casa
com o n' 084/2026, às 09:55 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder
Executivo: Dispõe sobre o refinancimento de dívidas decorrentes de infrações
de trânsito aplicadas pelo órgão municipal de controle de trânsito e transporte
de Cascavel, e dá outras providências.
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N' 027/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
027/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O presente projeto tem por objetivo criar um programa para
oportunizar o refinanciamento de débitos decorrentes de
multas de trânsito administradas pelo órgão municipal de
controle do trânsito e transporte, inscritas ou não da Dívida
Ativa do Município de Cascavel, aplicadas até 28 de
fevereiro de 2026;
2. A finalidade principal da criação do Programa é proporcionar
incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de
sua situação fiscal, aderindo ao programa;
3. No plano da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso 1,
dispõe que é competência dos Municípios "legislar sobre
assuntos de interesse local". Desta forma, a matéria aqui
tratada se relaciona à administração financeira da
-Municipalidade, pelo que a Prefeita tem a prerrogativa de
iniciativa. Assim, temos que o assunto da propositura é de
interesse do Município de Cascavel, e que a Chefe do
Executivo tem a competência exclusiva para propô-la;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4 Não há vícios de iniciativa ou formalidade que comprometam
a legalidade da proposição. O projeto respeita a competência
municipal, bem como os princípios da legalidade, moralidade
e eficiência da Administração Pública.
5. Portanto, tendo como base o art. 23, inciso II da Lei Orgânica
Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno
da Câmara e não havendo nenhuma afronta a Constituição
Federal, considero legal e constitucional a Mensagem e
Projeto de Lei N" 027/2026.
6. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07
dias do mês de abril de 2026.
José Freitas dos Santo -
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 07 de abril
de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n'
027/2026 de 26 de março de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07
dias do mês de abril de 2026.
1:1 ot..sé Freitas dos S tos
Relator
Ant Vande ai e r• újo Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
_
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 027/2026 de 26 de março de 2026; Protocolado nesta Casa
com o n' 084/2026, às 09:55 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder
Executivo: Dispõe sobre o refmancimento de dívidas decorrentes de infrações
de trânsito aplicadas pelo órgão municipal de controle de trânsito e transporte
de Cascavel, e dá outras providências.
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N' 027/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Tiago Santos Rocha.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
027/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
(o"
1 O referido projeto dispõe sobre os procedimentos para
adoção do Programa de Refinanciamento de Dívidas de
Multas de Trânsito (RUIS), administradas pelo órgão
municipal de controle do trânsito e transporte —
DEMUTRAN -, inscritas ou não na Dívida Ativa do
Município de Cascavel, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não;
2. A proposta busca incentivar o contribuinte para que busque a
regularização de situação fiscal, aderindo ao programa que
traz mais beneficios. Além disso, a matéria não conflita com
a competência privativa da União Federal (artigo 22 da
CF/88) e também não invade competência concorrente entre
a União, Estados e Municípios (artigo 24 da CF/88).
3. O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do
Município em razão do interesse local, bem como de instituir
e arrecadar tributos, de acordo com o disposto no art. 30, 1 e
III da Constituição Federal e art. 23, II da Lei Orgânica
Municipal, ou seja, trata-se de matéria que diz respeito à
política tributária e fiscal do município;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. Tendo como base no art. 50, alínea "c" da Lei Orgânica
Municipal, art. 37, inciso I, alínea "j" do Regimento Interno
da Câmara e estando perfeito quanto a sua redação, voto
pela constituelonalidade da Mensagem e Projeto de Lei
N' 027/2026.
5. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07
dias do mês de abril de 2026,
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 07 de abril
de 2026, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n'
027/2026 de 26 de março de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 0
dias do mês de abril de 2026.
Vinícius Almeida Olinda Fernandes
Presidente
antos
Re tor
Erimarrnocêncio'de Morais
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará