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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe o refinanciamento de dívidas decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo órgão municipal de controle de trânsito e transporte de Cascavel, e dá outras providências.
native_id2257

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-04-07 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-04-07 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2026-03-31 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-03-31 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T19:06:03.288855-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA Cascavel ' •9 
CE ,
MENSAGEM N. 027/2026, DE 26 DE MARCO DE 2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
tft 
ti, 0 21 Agora cudando de você. 
, 
PuuER 
CAMARA LEGISLATIVO MUN. CASCAVEL '--ecebido hoje às_aqi
--ROTOCOLO
1_0J 212,2/2._ 
Rei-Mor (a) 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe 
sobre o refinanciamento de dívidas decorrentes de infrações de trânsito aplicadas pelo órgão municipal 
de controle de trânsito e transporte de Cascavel, e dá outras providências". 
0 presente Projeto de Lei tem por objetivo criar um programa para oportunizar o 
refinanciamento de débitos decorrentes de multas de trânsito administradas pelo órgão municipal de 
controle do trânsito e transporte, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel, aplicadas 
até 28 de fevereiro de 2026. 
0 Programa de Refinanciamento ora proposto reflete uma via de mão dupla, pois, enquanto o 
Município busca recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, também se mostra como 
incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa 
que traz inúmeros benefícios. 
Importante ressaltar que, em virtude da situação econômica vivida em âmbito nacional, diversos 
setores tiveram redução da capacidade financeira, desencadeando na dificuldade por parte dos 
contribuintes de adimplir seus débitos decorrentes das obrigações advindas do trânsito. Auxiliando, 
dessa forma, classes de mototaxistas, transportes alternativos, taxistas, bem como a população em 
geral. 
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente Projeto 
de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus termos. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 26/03/2026. 
Ana Afif Mateus S Imitis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n.2 2.459, Centro, Cascavel - CE, CEP: 62.850-000 
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N" 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA Ca avel OS N I C/A.7
CEARÁ J PODE 
41111111111111.1111. 11L. 1ilr 4 ..°•-;:41' 
L 
oje as05 :rf - Hs ' o Casc'' PROTOCOLO 
PROJETO DE LEI N2 d)?/2026, DE DE DE 2Ctblii n / £) 12 a) 
»- j ent-id;r --à. 1(al----- ) 
Dispõe sobre o refinanciamento de dívidas decorrentes 
de infrações de trânsito aplicadas pelo órgão municipal 
,,b.0,6595. cos),zo• de controle de trânsito e transporte de Cascavel, e dá 
outras providências. 
Agora cuidando de você. 
_ A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Esta Lei estabelece os procedimentos para adoção do Programa de Refinanciamento de Dívidas 
de Multas de Trânsito (RUIS), administradas pelo órgão municipal de controle do trânsito e transporte 
- DEMUTRAN -, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2' Serão abrangidas pelo Programa de Refinanciamento a que se refere o art. 1' desta Lei multas 
de trânsito e suas obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 
2026, para pagamento com redução das obrigações acessórias como "multa por atraso" e "juros de 
mora" 
§ 1' O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga. 
§ 2' Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa aplicadas pela 
DEMUTRAN que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pelo 
refinanciamento previsto nesta Lei. 
§ 32 O disposto neste artigo não se aplica relativamente às infrações especificadas nos artigos 
165, 165-A, 168 e 306 da Lei Federal n2 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito 
Brasileiro). 
§ 4Q A liquidação dos valores das penalidades de infrações de trânsito que se enquadrem nesta 
Lei não retirará os pontos registrados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos infratores. 
Art. 3' As pessoas físicas ou jurídicas poderão aderir ao processo de RUIS que se dará única e 
exclusivamente pelo órgão municipal de controle do trânsito e transporte (DEMUTRAN), por meio de: 
1- atendimento presencial na sede do DEMUTRAN, onde o usuário poderá optar pelo pagamento 
integral ou parcelado (sujeito a tarifas do cartão) dos débitos em aberto, aptos ao processo de cobrança 
em acordo com esta Lei; 
II - sítio eletrônico (site) institucional do DEMUTRAN, onde o usuário poderá através de auto￾atendimento optar pela adesão ao REFIS e pagamento integral ou parcelado (sujeito a tarifas do cartão) 
dos débitos em aberto, aptos ao processo de cobrança em acordo com está Lei. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Ic 
it e
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
Art. 4O O termo de confissão do débito será lavrado junto à DEMUTRAN, via sistema informatizado em 
atendimento presencial ou sítio eletrônico (site) institucional, a quem incumbe a concessão, o controle 
e a administração do refinanciamento. 
§ O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá obter 
manifestação favorável da concessão de seu pleito pelo DEMUTRAN. 
§ 2' Deverá ser preenchido um termo de confissão de dívida relativo às infrações de trânsito 
objeto do processo de RENS e, após sua adesão, será realizada a emissão de documento para 
recolhimento do valor objeto da adesão. 
§ 32 No termo de confissão de dívida e respectivo boleto, deverá constar referência aos autos de 
infração decorrentes do processo de adesão ao REM e todas as informações pertinentes e 
complementares que tenham relevância ao processo. 
§ 49 Após a referida negociação e devido pagamento, as infrações que eventualmente tenham 
sido objeto de impugnação recursal serão automaticamente prejudicadas, diante da desistência do 
respectivo recurso. 
§ 52 Os boletos de pagamento gerados após o processo de validação da adesão ao REM terão o 
prazo de vencimento de 05 (cinco) dias para pagamento. 
§ 69 As adesões que não tiverem o pagamento registrado serão consideradas anuladas para 
todos e quaisquer efeitos. 
§ 79 Para os cidadãos que não conseguirem efetuar o pagamento até o dia do vencimento do 
referido boleto, será permitida nova remissão com imposição de outro vencimento, contanto que a 
solicitação seja realizada de forma presencial na sede do DEMUTRAN ou sítio eletrônico (site) 
institucional e que esteja entre o período do REM. 
§ 89 A baixa das infrações no DEMUTRAN, no Detran/CE e Renainf só se dará após o processo de 
compensação bancária devidamente registrado e validado. 
Art. 5' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento e serão 
suplementadas se necessário. 
Art. 6' A adesão ao refinanciamento concedido na presente Lei poderá ser feita a partir da data da 
publicação desta norma até 30 de outubro de 2026. 
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 26/03/2026. 
Ana Afif Matekls Sa uis Queiroz 
Prefeit Municipal 
- 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 027/2026 de 26 de março de 2026; Protocolado nesta Casa 
com o n' 084/2026, às 09:55 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder 
Executivo: Dispõe sobre o refinancimento de dívidas decorrentes de infrações 
de trânsito aplicadas pelo órgão municipal de controle de trânsito e transporte 
de Cascavel, e dá outras providências. 
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 027/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
027/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O presente projeto tem por objetivo criar um programa para 
oportunizar o refinanciamento de débitos decorrentes de 
multas de trânsito administradas pelo órgão municipal de 
controle do trânsito e transporte, inscritas ou não da Dívida 
Ativa do Município de Cascavel, aplicadas até 28 de 
fevereiro de 2026; 
2. A finalidade principal da criação do Programa é proporcionar 
incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de 
sua situação fiscal, aderindo ao programa; 
3. No plano da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso 1, 
dispõe que é competência dos Municípios "legislar sobre 
assuntos de interesse local". Desta forma, a matéria aqui 
tratada se relaciona à administração financeira da 
-Municipalidade, pelo que a Prefeita tem a prerrogativa de 
iniciativa. Assim, temos que o assunto da propositura é de 
interesse do Município de Cascavel, e que a Chefe do 
Executivo tem a competência exclusiva para propô-la; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4 Não há vícios de iniciativa ou formalidade que comprometam 
a legalidade da proposição. O projeto respeita a competência 
municipal, bem como os princípios da legalidade, moralidade 
e eficiência da Administração Pública. 
5. Portanto, tendo como base o art. 23, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno 
da Câmara e não havendo nenhuma afronta a Constituição 
Federal, considero legal e constitucional a Mensagem e 
Projeto de Lei N" 027/2026. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 
dias do mês de abril de 2026. 
José Freitas dos Santo -
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 07 de abril 
de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo 
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer 
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo 
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 
027/2026 de 26 de março de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 
dias do mês de abril de 2026. 
1:1 ot..sé Freitas dos S tos 
Relator 
Ant Vande ai e r• újo Júnior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
_ 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 027/2026 de 26 de março de 2026; Protocolado nesta Casa 
com o n' 084/2026, às 09:55 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder 
Executivo: Dispõe sobre o refmancimento de dívidas decorrentes de infrações 
de trânsito aplicadas pelo órgão municipal de controle de trânsito e transporte 
de Cascavel, e dá outras providências. 
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 027/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Tiago Santos Rocha. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
027/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
(o" 
1 O referido projeto dispõe sobre os procedimentos para 
adoção do Programa de Refinanciamento de Dívidas de 
Multas de Trânsito (RUIS), administradas pelo órgão 
municipal de controle do trânsito e transporte — 
DEMUTRAN -, inscritas ou não na Dívida Ativa do 
Município de Cascavel, ajuizados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não; 
2. A proposta busca incentivar o contribuinte para que busque a 
regularização de situação fiscal, aderindo ao programa que 
traz mais beneficios. Além disso, a matéria não conflita com 
a competência privativa da União Federal (artigo 22 da 
CF/88) e também não invade competência concorrente entre 
a União, Estados e Municípios (artigo 24 da CF/88). 
3. O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do 
Município em razão do interesse local, bem como de instituir 
e arrecadar tributos, de acordo com o disposto no art. 30, 1 e 
III da Constituição Federal e art. 23, II da Lei Orgânica 
Municipal, ou seja, trata-se de matéria que diz respeito à 
política tributária e fiscal do município; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Tendo como base no art. 50, alínea "c" da Lei Orgânica 
Municipal, art. 37, inciso I, alínea "j" do Regimento Interno 
da Câmara e estando perfeito quanto a sua redação, voto 
pela constituelonalidade da Mensagem e Projeto de Lei 
N' 027/2026. 
5. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 
dias do mês de abril de 2026, 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 07 de abril 
de 2026, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 
027/2026 de 26 de março de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 0 
dias do mês de abril de 2026. 
Vinícius Almeida Olinda Fernandes 
Presidente 
antos 
Re tor 
Erimarrnocêncio'de Morais 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 

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