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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre a instituição e obrigatoriedade de utilização da Ficha de Notificação de Agravos do Município de Cascavel, de violência interpessoal/ autoprovocada em toda rede de atendimento municipal, e dá outras providências.
native_id2258

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-04-07 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-04-07 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2026-03-31 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-03-31 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T19:06:03.501943-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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PREFEITURA DE ascavel 
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Agora cuidando de você. 
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MENSAGEM N.2 028/2026, DE 26 DE MARÇO DE 2026 
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moTOCOLC)K 12 — Senhor Presidente, 
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Senhores Vereadores, servidor (3) 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe 
sobre a instituição e obrigatoriedade de utilização da Ficha de Notificação de Agravos do Município de 
Cascavel, de violência interpessoal / autoprovocada em toda rede de atendimento municipal, e dá 
outras providências". 
A Lei n2 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no 
território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos 
ou privados. Desde 2011, com a publicação da Portaria n-2 104, de 25 de janeiro de 2011, do Ministério 
da Saúde, as notificações de violência doméstica, sexual e outras violências tornaram-se compulsórias 
para todos os serviços de saúde, públicos ou privados, do Brasil. Atualmente, a insuficiência de dados 
municipais para identificação do perfil da violência neste Município de Cascavel, gera a inexistência de 
uma atuação unificada de coleta, bem como da sistematização dos dados de violência, o que é primordial 
para o seu combate. 
Tais dados são necessários para elaboração e implementação de políticas públicas de 
enfrentamento à violência, como forma de interromper e prevenir atitudes e comportamentos violentos 
no âmbito da família e por parte de qualquer agressor. 
Acreditamos que conhecendo a magnitude e a gravidade das violências, será possível fornecer 
subsídios para a definição de políticas públicas, estratégias e ações de intervenção, prevenção, atenção 
e proteção às pessoas em situação de violência, vez que ao descrever o perfil das vítimas atendidas na 
rede municipal, será possível identificarmos os fatores de risco e de proteção associados às ocorrências 
de violências, possibilitando a propositura de medidas específicas de vigilância e prevenção. 
Ademais, a implementação da Ficha de Notificação em toda rede de atendimento municipal a 
pessoas em risco pessoal e social viabilizará um sistema de registro com informações fidedignas das 
situações de violência no Município de Cascavel, amenizando as atitudes e comportamentos violentos 
no âmbito da família ou por parte de qualquer agressor e, por fim, garantindo o atendimento da vítima 
não só na rede de saúde, como também nos demais órgãos municipais. 
Por fim, reitera-se a importância da notificação como instrumento de cuidado e garantia de 
direitos. A notificação se constitui como uma primeira etapa para a inclusão de pessoas em situação de 
violência em linhas de cuidado, a fim de prover atenção integral a essas pessoas e garantir seus direitos. 
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente Projeto 
de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus termos. 
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
pares. 
Cascavel DE 
Agora cuidando de você. 
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Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 26/03/2026. 
Ana Mit' Mateu Sarquis Queiroz 
Prefeita l4unicipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n.2 2.459, Centro, Cascavel - CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel Agora cuidando de você. 
ODER L 
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PROTOCOLO
PROJETO DE LEI N9 L. \/2026, DE DE DLEIMM
05' , ServIdor (a) 
Dispõe sobre a instituição e obrigatoriedade de 
utilização da Ficha de Notificação de Agravos do 
Município de Cascavel, de violência interpessoal / 
autoprovocada em toda rede de atendimento 4,0N
municipal, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituído a obrigatoriedade da utilização da Ficha de Notificação de Agravos do Município 
de Cascavel, para casos de violência interpessoal/autoprovocada em toda rede de atendimento 
municipal a pessoas em risco pessoal e social, contribuindo para melhoria da qualidade de informações 
do banco de dados municipais referentes a notificação de violências. 
Art. 22 Serão objetos de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas 
idosas, pessoa com deficiência, indígenas e população LGBT. 
Art. 32 A aplicação desta Lei dar-se-á sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas 
nacionais e internacionais de proteção dos direitos das vítimas de violências citadas no art. 22 desta Lei. 
Art. 42 Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos da rede do sistema de garantia de 
direitos adotarão procedimentos de notificação conforme orientação por meio de Decreto de 
Regulamentação desta Lei. 
Art. 59 Caberá a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, por meio da 
Vigilância Socioassistencial, receber e monitorar as notificações, com auxílio das Secretarias de 
Educação e de Saúde. 
Parágrafo Úníco - 0 Município de Cascavel promoverá, periodicamente, campanhas de 
conscientização da sociedade e profissionais do Sistema de Garantia de Direitos, promovendo a 
identificação das violações de direitos, garantias das vítimas e a divulgação dos serviços de proteção e 
dos fluxos de atendimento, como forma de conscientizar quanto a notificação. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 26/03/2026. 
Ana Afif Mateus aro] is Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650 Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 028/2026 de 31 de março de 2026; Protocolado nesta Casa com o 
n' 085/2026, às 10:00 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder Executivo; Dispõe 
sobre a instituição e obrigatoriedade de utilização da Ficha de Notificação de 
Agravos do Município de Cascavel, de violência interpressoal/autoprovocada em 
toda rede de atendimento municipal, e dá outras providências. 
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N' 028/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas 
dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 028/2026 
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O Projeto tem por finalidade instituir a obrigatoriedade da 
utilização da Ficha de Notificação de Agravos do Município de 
Cascavel, para os casos de violência interpessoal/autoprovoada 
em toda rede de atendimento municipal a pessoa em risco 
pessoal e social, contribuindo para melhoria da qualidade de 
informações do banco de dados municipais referentes a 
notificação de violências; 
2, O presente projeto tem por objetivo viabilizar um sistema de 
registro com informações fidedignas das situações de violência 
no Município de Cascavel, amenizando as atitudes e 
comportamentos violentos no âmbito da família ou por parte de 
qualquer agressor; 
3. A Lei n' 10.778, de 24 de novembro de 2003, já estabelece a 
notificação compulsória, no território nacional, do caso de 
violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde 
u' blicos ou privados. Porém, a insuficiência de dados municipais 
para identificação do perfil da violência no município gera uma 
inexistência de atuação unificada dos órgãos, sendo, portanto, 
primordial a instituição e obrigatoriedade da Ficha de 
Notificação; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
-,••••••• 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Tendo como base os artigos 12, incisos 1 e II, 99 e 100 da Lei 
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito 
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e 
Projeto de Lei n' 028/2026. 
5 É o parecer; 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 dias 
do mês de abril de 2026. 
ed José Freitas dos San 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Após amplo debate entre os membros da Comissão, a Comissão de 
Leis, Justiça e Redação em Sessão de 07 de abril de 2026 decidiu que a proposição 
atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo 
qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser 
levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e 
Projeto de Lei do Poder Executivo n' 028/2026 de 26 de março de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 dias 
do mês de abril de 2026. 
José Freitas dos San os 
Relator 
Ante) i Vand rva •e raújo Júnior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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