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MENSAGEM N.2 028/2026, DE 26 DE MARÇO DE 2026
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moTOCOLC)K 12 — Senhor Presidente,
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Senhores Vereadores, servidor (3)
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a instituição e obrigatoriedade de utilização da Ficha de Notificação de Agravos do Município de
Cascavel, de violência interpessoal / autoprovocada em toda rede de atendimento municipal, e dá
outras providências".
A Lei n2 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no
território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos
ou privados. Desde 2011, com a publicação da Portaria n-2 104, de 25 de janeiro de 2011, do Ministério
da Saúde, as notificações de violência doméstica, sexual e outras violências tornaram-se compulsórias
para todos os serviços de saúde, públicos ou privados, do Brasil. Atualmente, a insuficiência de dados
municipais para identificação do perfil da violência neste Município de Cascavel, gera a inexistência de
uma atuação unificada de coleta, bem como da sistematização dos dados de violência, o que é primordial
para o seu combate.
Tais dados são necessários para elaboração e implementação de políticas públicas de
enfrentamento à violência, como forma de interromper e prevenir atitudes e comportamentos violentos
no âmbito da família e por parte de qualquer agressor.
Acreditamos que conhecendo a magnitude e a gravidade das violências, será possível fornecer
subsídios para a definição de políticas públicas, estratégias e ações de intervenção, prevenção, atenção
e proteção às pessoas em situação de violência, vez que ao descrever o perfil das vítimas atendidas na
rede municipal, será possível identificarmos os fatores de risco e de proteção associados às ocorrências
de violências, possibilitando a propositura de medidas específicas de vigilância e prevenção.
Ademais, a implementação da Ficha de Notificação em toda rede de atendimento municipal a
pessoas em risco pessoal e social viabilizará um sistema de registro com informações fidedignas das
situações de violência no Município de Cascavel, amenizando as atitudes e comportamentos violentos
no âmbito da família ou por parte de qualquer agressor e, por fim, garantindo o atendimento da vítima
não só na rede de saúde, como também nos demais órgãos municipais.
Por fim, reitera-se a importância da notificação como instrumento de cuidado e garantia de
direitos. A notificação se constitui como uma primeira etapa para a inclusão de pessoas em situação de
violência em linhas de cuidado, a fim de prover atenção integral a essas pessoas e garantir seus direitos.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente Projeto
de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus termos.
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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Cascavel DE
Agora cuidando de você.
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Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 26/03/2026.
Ana Mit' Mateu Sarquis Queiroz
Prefeita l4unicipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n.2 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
Ic PREFEITURA DE ascavel Agora cuidando de você.
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PROTOCOLO
PROJETO DE LEI N9 L. \/2026, DE DE DLEIMM
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Dispõe sobre a instituição e obrigatoriedade de
utilização da Ficha de Notificação de Agravos do
Município de Cascavel, de violência interpessoal /
autoprovocada em toda rede de atendimento 4,0N
municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica instituído a obrigatoriedade da utilização da Ficha de Notificação de Agravos do Município
de Cascavel, para casos de violência interpessoal/autoprovocada em toda rede de atendimento
municipal a pessoas em risco pessoal e social, contribuindo para melhoria da qualidade de informações
do banco de dados municipais referentes a notificação de violências.
Art. 22 Serão objetos de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas
idosas, pessoa com deficiência, indígenas e população LGBT.
Art. 32 A aplicação desta Lei dar-se-á sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas
nacionais e internacionais de proteção dos direitos das vítimas de violências citadas no art. 22 desta Lei.
Art. 42 Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos da rede do sistema de garantia de
direitos adotarão procedimentos de notificação conforme orientação por meio de Decreto de
Regulamentação desta Lei.
Art. 59 Caberá a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, por meio da
Vigilância Socioassistencial, receber e monitorar as notificações, com auxílio das Secretarias de
Educação e de Saúde.
Parágrafo Úníco - 0 Município de Cascavel promoverá, periodicamente, campanhas de
conscientização da sociedade e profissionais do Sistema de Garantia de Direitos, promovendo a
identificação das violações de direitos, garantias das vítimas e a divulgação dos serviços de proteção e
dos fluxos de atendimento, como forma de conscientizar quanto a notificação.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 26/03/2026.
Ana Afif Mateus aro] is Queiroz
Prefeita Municipal
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650 Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 028/2026 de 31 de março de 2026; Protocolado nesta Casa com o
n' 085/2026, às 10:00 horas no dia 31.03.26, oriundo do Poder Executivo; Dispõe
sobre a instituição e obrigatoriedade de utilização da Ficha de Notificação de
Agravos do Município de Cascavel, de violência interpressoal/autoprovocada em
toda rede de atendimento municipal, e dá outras providências.
Aos 07 dias do mês de abril de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N' 028/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas
dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 028/2026
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O Projeto tem por finalidade instituir a obrigatoriedade da
utilização da Ficha de Notificação de Agravos do Município de
Cascavel, para os casos de violência interpessoal/autoprovoada
em toda rede de atendimento municipal a pessoa em risco
pessoal e social, contribuindo para melhoria da qualidade de
informações do banco de dados municipais referentes a
notificação de violências;
2, O presente projeto tem por objetivo viabilizar um sistema de
registro com informações fidedignas das situações de violência
no Município de Cascavel, amenizando as atitudes e
comportamentos violentos no âmbito da família ou por parte de
qualquer agressor;
3. A Lei n' 10.778, de 24 de novembro de 2003, já estabelece a
notificação compulsória, no território nacional, do caso de
violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde
u' blicos ou privados. Porém, a insuficiência de dados municipais
para identificação do perfil da violência no município gera uma
inexistência de atuação unificada dos órgãos, sendo, portanto,
primordial a instituição e obrigatoriedade da Ficha de
Notificação;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. Tendo como base os artigos 12, incisos 1 e II, 99 e 100 da Lei
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito
quanto a sua redação, voto pela aprovação da Mensagem e
Projeto de Lei n' 028/2026.
5 É o parecer;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 dias
do mês de abril de 2026.
ed José Freitas dos San
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Após amplo debate entre os membros da Comissão, a Comissão de
Leis, Justiça e Redação em Sessão de 07 de abril de 2026 decidiu que a proposição
atende ao que dispõe a legislação, sendo pertinente e constitucional, motivo pelo
qual, por unanimidade, recebeu parecer favorável, encontrando-se apta para ser
levada para discussão e votação pelo plenário desta Casa de Leis a Mensagem e
Projeto de Lei do Poder Executivo n' 028/2026 de 26 de março de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 dias
do mês de abril de 2026.
José Freitas dos San os
Relator
Ante) i Vand rva •e raújo Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará