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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Concede isenção aos agricultores familiares e
empreendedores familiares rurais do Município de Cascavel na forma que indica, e dá outras
providências" .
o Município de Cascavel possui um número significativo de propriedades rurais
essencialmente baseadas na agricultura familiar e necessita incrementar atividades econômicas
com potencialidade de diversificação no meio rural. Neste sentido, a Agroindústria possibilitará um
incremento à geração de trabalho, aumentar a produção e agregar renda.
A isenção proposta tem por finalidade facilitar aos empreendimentos em realizar
novos investimentos e formar capital de giro. Historicamente, no Brasil, os empreendimentos
agrários têm uma vida muito curta, fruto de uma tributação pesada, desleal, causando grandes
prejuízos ao país e a nossa população pela falta de oferta de emprego e oportunidade aos nossos
trabalhadores do campo.
Com o presente Projeto de Lei, almejamos criar uma política pública que os
fortaleça, gerando possibilidades de crescimento e viabilizando o beneficiamento da matéria-prima
produzida nas propriedades de no nosso interior.
Na certeza de estarmos cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2017.
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJjMF: 07.589.369jÜOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N°o<iiJ /2017, DE..o.Z- DE --iJ+-d~~~O"""-b,';,,,,-,,\0""'_f),,----- DE 2017.
Concede is~nçãtlâos agricultores familiares
e _. empr,endedoí:es -. .famili~res rufiis do
Município de Casc.avel na fotina que-indica, e ªª o'!t~l!~ Rrovfdênc:~ªs.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 10 - Ficam isentos do pagamento da taxa de Licença para Alvará de
Localização e Funcionamento e Taxa de Registro e Inspeção Sanitária os agricultores familiares e
empreendedores familiares rurais do Município de Cascavel.
Parágrafo Único. Gozarão da isenção a que se refere o caput deste artigo as
associações representativas dos agricultores familiares e dos empreendedores familiares rurais, que
participem das políticas públicas governamentais, tais como programas de aquisição de alimentos,
editais e chamadas públicas de projetos produtivos e de infraestrutura.
Art. 20 - Para os fins desta Lei, entende-se por agricultor familiar e empreendedor
familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, não detenha, a qualquer título, área maior
do que 4 (quatro) módulos fiscais, utilize predominantemente mão de obra da própria família nas
atividades econômícas do seu estabelecimento ou empreendimento, tenha renda familiar
predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento, dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3° - Para ter direito a isenção, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos junto ao Setor de Arrecadação, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda:
I - requerimento preenchido, em 2 (duas) vias;
II -Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
111- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369,AJ001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
GABINETE DA PREFEITA
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IV - Contrato de Arrendamento, quando for o caso;
V - Licenciamento ambiental, quando este for incidente à atividade;
VI - Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
§ 1° - Os documentos a que referem os incisos II a VI poderão ser entregues em
cópias, previamente autenticadas ou a serem autenticadas por servidor público municipal.
§ 2° - As associações representativas dos agricultores familiares e dos
empreendedores familiares rurais não se submeterão a apresentação do documento referido no
inciso VI.
Art. 4° - A isenção das taxas de Licença para Alvará de Localização e
Funcionamento e de Registro e Inspeção Sanitária não desobriga o contribuinte do cumprimento de
suas obrigações acessórias.
Art. 5° - O benefício de que trata a presente Lei, quando concedido, será válido por
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido nas condições já especificadas, para
períodos subsequentes, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos
referentes à taxa de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento e Taxa de Registro e
Inspeção Sanitária, a partir da aprovação do benefício a que alude o art. 1°.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das verbas próprias do Orçamento, suplemeniadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL D CASCAVEL, AOS _ DE _
DE 2017 .
.. ;' Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
. CNPJ/MF: 07.589.369,.0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO
Senhor(a) SECRET ÁRIO(A) MUNICIPAL DA FAZENDA DE CASCAVELlCE,
_________________________ (representante
legal), inscrito no CPF sob nO , com inscrição de
produtor rural sob nO residente
___ , com estabelecimento sita na localidade de , no
Município de Cascavel/CE, vem, perante Vossa Senhoria, REQUERER o incentivo de isenção da
taxa de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento disposto no artigo 10 da Lei Municipal
de regência, anexando os documentos solicitados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cascavel/CE, __ de de _
Requerente
Avenida Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369AJOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840