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materia nº 44/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-08-08
EmentaCONCEDE ISENÇÃO AOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL NA FORMA QUE INDICA.
native_id226

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-22 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão napauta.
2017-08-22 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2017-08-22 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-08-15 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão de Pareceres.
2017-08-15 Proposição para apresentar em Plenário — Para a ciência do Plenário.

Documents (1)

texto original #

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Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Concede isenção aos agricultores familiares e 
empreendedores familiares rurais do Município de Cascavel na forma que indica, e dá outras 
providências" . 
o Município de Cascavel possui um número significativo de propriedades rurais 
essencialmente baseadas na agricultura familiar e necessita incrementar atividades econômicas 
com potencialidade de diversificação no meio rural. Neste sentido, a Agroindústria possibilitará um 
incremento à geração de trabalho, aumentar a produção e agregar renda. 
A isenção proposta tem por finalidade facilitar aos empreendimentos em realizar 
novos investimentos e formar capital de giro. Historicamente, no Brasil, os empreendimentos 
agrários têm uma vida muito curta, fruto de uma tributação pesada, desleal, causando grandes 
prejuízos ao país e a nossa população pela falta de oferta de emprego e oportunidade aos nossos 
trabalhadores do campo. 
Com o presente Projeto de Lei, almejamos criar uma política pública que os 
fortaleça, gerando possibilidades de crescimento e viabilizando o beneficiamento da matéria-prima 
produzida nas propriedades de no nosso interior. 
Na certeza de estarmos cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para 
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2017. 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJjMF: 07.589.369jÜOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI N°o<iiJ /2017, DE..o.Z- DE --iJ+-d~~~O"""-b,';,,,,-,,\0""'_f),,----- DE 2017. 
Concede is~nçãtlâos agricultores familiares 
e _. empr,endedoí:es -. .famili~res rufiis do 
Município de Casc.avel na fotina que-indica, e ªª o'!t~l!~ Rrovfdênc:~ªs. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 10 - Ficam isentos do pagamento da taxa de Licença para Alvará de 
Localização e Funcionamento e Taxa de Registro e Inspeção Sanitária os agricultores familiares e 
empreendedores familiares rurais do Município de Cascavel. 
Parágrafo Único. Gozarão da isenção a que se refere o caput deste artigo as 
associações representativas dos agricultores familiares e dos empreendedores familiares rurais, que 
participem das políticas públicas governamentais, tais como programas de aquisição de alimentos, 
editais e chamadas públicas de projetos produtivos e de infraestrutura. 
Art. 20 - Para os fins desta Lei, entende-se por agricultor familiar e empreendedor 
familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, não detenha, a qualquer título, área maior 
do que 4 (quatro) módulos fiscais, utilize predominantemente mão de obra da própria família nas 
atividades econômícas do seu estabelecimento ou empreendimento, tenha renda familiar 
predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou 
empreendimento, dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 
Art. 3° - Para ter direito a isenção, o interessado deverá apresentar os seguintes 
documentos junto ao Setor de Arrecadação, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda: 
I - requerimento preenchido, em 2 (duas) vias; 
II -Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
111- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso; 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369,AJ001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
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. ,,', " 
IV - Contrato de Arrendamento, quando for o caso; 
V - Licenciamento ambiental, quando este for incidente à atividade; 
VI - Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura 
Familiar (PRONAF). 
§ 1° - Os documentos a que referem os incisos II a VI poderão ser entregues em 
cópias, previamente autenticadas ou a serem autenticadas por servidor público municipal. 
§ 2° - As associações representativas dos agricultores familiares e dos 
empreendedores familiares rurais não se submeterão a apresentação do documento referido no 
inciso VI. 
Art. 4° - A isenção das taxas de Licença para Alvará de Localização e 
Funcionamento e de Registro e Inspeção Sanitária não desobriga o contribuinte do cumprimento de 
suas obrigações acessórias. 
Art. 5° - O benefício de que trata a presente Lei, quando concedido, será válido por 
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido nas condições já especificadas, para 
períodos subsequentes, e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos 
referentes à taxa de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento e Taxa de Registro e 
Inspeção Sanitária, a partir da aprovação do benefício a que alude o art. 1°. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta 
das verbas próprias do Orçamento, suplemeniadas se necessário. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as 
disposições em contrário 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL D CASCAVEL, AOS _ DE _ 
DE 2017 . 
.. ;' Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
. CNPJ/MF: 07.589.369,.0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
ANEXO ÚNICO 
REQUERIMENTO 
Senhor(a) SECRET ÁRIO(A) MUNICIPAL DA FAZENDA DE CASCAVELlCE, 
_________________________ (representante 
legal), inscrito no CPF sob nO , com inscrição de 
produtor rural sob nO residente 
___ , com estabelecimento sita na localidade de , no 
Município de Cascavel/CE, vem, perante Vossa Senhoria, REQUERER o incentivo de isenção da 
taxa de Licença para Alvará de Localização e Funcionamento disposto no artigo 10 da Lei Municipal 
de regência, anexando os documentos solicitados. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Cascavel/CE, __ de de _ 
Requerente 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369AJOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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