PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
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ESTADO DO CEARÁ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 00 1 /2026
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Dispõe sobre o novo Regimento Interno d Yaw"
Municipal de Cascavel/CE na forma que indica.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, POR OCASIÃO
DO PROCESSO DE REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, INSTITUÍDA PELO ATO DA MESA DIRETORA N.
001, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 E PROCEDIDA PELA COMISSÃO ESPECIAL
DE REVISÃO DAS LEIS, APRESENTA O SEGUINTE TEXTO PARA A
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Câmara Municipal de Cascavel tem sua sede no prédio que lhe é próprio, situado na
Rua Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - Centro.
Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara
Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede.
Art. 2° Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma
sessão legislativa ordinária.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 3° A Câmara Municipal de Cascavel instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no
dia 1' de janeiro, às 16h (dezesseis horas), em sessão solene, independentemente de número,
sob a presidência do Vereador mais votado nas últimas eleições municipais, e em caso de
empate, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente.
Parágrafo único. 0 Presidente designará para secretariar a Sessão de Posse 1 (um)
Vereador dentre os presentes.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br
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Art. 4" Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte:
I — prestação do compromisso legal dos Vereadores eleitos;
II — posse dos Vereadores presentes;
III — eleição dos membros da Mesa Diretora;
IV — posse dos membros da Mesa Diretora;
V — entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas
declarações de bens, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica do Município;
VI — prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII — posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 5" Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e,
de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará o seguinte
compromisso:
"Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do
Ceará, a Lei Orgânica do Município de Cascavel e as demais leis, desempenhar, com
ética e decoro, o mandato que me foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo
de Cascavel, exercendo, com patriotismo, as funções de meu cargo."
§ 1" O secretário, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada Vereador,
que, à sua vez, declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 2' Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse,
que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3OO Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela Mesa
Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente.
§ 4' Os Vereadores ou os suplentes que vierem a ser posteriormente empossados prestarão
uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
Art. 6" No caso de posse presumida, onde não haja Vereadores suficientes para proceder a
eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais antigo, dentre os de maior número de Legislaturas
assumirá a Presidência e dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, e convocará diariamente
eleições para a Mesa Diretora até que se preencham os cargos.
Art. 7' O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse nos termos do art.
68 da Lei Orgânica do Município.
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CAPITULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO 1
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Art. 8' A Câmara Municipal de Cascavel reunir-se-á anualmente, em sessões legislativas
ordinárias, divididas em 2 (dois) períodos legislativos: de 1" de fevereiro a 30 de junho e de 1"
de agosto a 20 de dezembro.
§ 1" As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias independe de prévia
convocação.
§ 3' O 10 Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 9" A Câmara Municipal de Cascavel reunir-se-á, em sessão legislativa extraordinária,
sempre que for convocada em período de recesso parlamentar.
§ 1" A convocação extraordinária far-se-á pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 2' As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada a
antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à
convocação.
§ O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação
pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO
DOS DIREITOS E DEVERES
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Art. 10. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de
seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os
direitos a ele inerentes.
Art. 11. São deveres do Vereador, além dos aludidos em lei:
— comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal,
apresentando justificativa por escrito em suas faltas.
II — não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato;
III — dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo às sessões e votando
nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV — propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V — impugnar medidas e propostas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI — zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos,
observando os prazos de sua responsabilidade e evitando atos protelatórios.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 12. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de:
— falecimento;
II — renúncia expressa;
III — perda do mandato.
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado tacitamente o Vereador que não tomar
posse no prazo estabelecido no § 3' do art. 5' deste Regimento Interno.
Art. 13. Ocorrido e comprovado o falecimento, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
seguinte, comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 14. A renúncia expressa ao mandato far-se-á por escrito, tendo como destinatário o
Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada
na ata, na primeira sessão seguinte.
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Art. 15. Nos termos do art. 29, inciso IX, da Constituição Federal, aplicam-se aos Vereadores,
no que couber, proibições e incompatibilidades similares às aplicáveis aos membros do
Congresso Nacional.
Art. 16. Perderá o mandato o Vereador:
I — que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa.
§ 1" Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com
representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 2' Nos casos previstos nos incisos III a V do caput, a perda do mandato será declarada
pela Mesa Diretora, de oficio, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com
representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3' O processo de perda do mandato do Vereador, nos termos deste artigo, obedecerá
aos ritos dispostos no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 40 A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 1° e 2°.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DAS FALTAS
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Art. 17. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar sua presença na Ordem do
Dia das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1" Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver ausente no momento
da sessão ao qual se refere o caput.
§ 2° Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a doença, o luto, o
desempenho de missões oficiais da Câmara e a participação em reuniões com autoridades ou
representantes de entes públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da
população do Município.
§ 3' A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e devidamente instruído,
dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4' A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser
confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à votação nominal ou à verificação
de quórum, assim sucessivamente.
Art. 18. O Vereador que faltar, injustificadamente, às sessões ordinárias e extraordinárias,
sofrerá, automaticamente, para cada falta, 1/30 (um trinta avos) de desconto de seu subsídio.
SEÇÃO
DAS LICENÇAS
Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades parlamentares, nos
seguintes casos:
— tratamento de saúde;
II — maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias, e paternidade, por 20 (vinte) dias;
III — interesse particular;
IV — investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 42, I, da Lei Orgânica do
Município.
§ A licença depende de requerimento escrito e devidamente instruído, dirigido ao
Presidente da Câmara, produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na
primeira sessão após o seu deferimento.
§ 2° Durante o recesso parlamentar, o requerimento de licença produzirá efeitos a partir
do deferimento pelo Presidente da Câmara, devendo ser lido em Plenário, com registro em ata,
na primeira sessão do período legislativo seguinte.
§ 3' Na hipótese dos incisos I e II do caput, para efeito de pagamento, o Vereador fará jus
ao subsídio como se em exercício estivesse.
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§ 4' Na hipótese do inciso III do caput, a licença será sem remuneração, por prazo
determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 5' Na hipótese do inciso IV do caput, o Vereador poderá optar pelo subsídio do
mandato.
§ 6' O retorno antecipado ao exercício das atividades parlamentares, antes do término do
período de licença, depende de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara,
produzindo efeitos após sua leitura em Plenário, com registro em ata, na primeira sessão após
o seu recebimento.
Art. 20. A licença para tratamento de saúde será por prazo determinado, devendo o
requerimento ser previamente instruído por atestado médico que deverá ser emitido por
profissional devidamente habilitado e que deverá ser ratificado por junta médica municipal.
Parágrafo único. O Vereador que, por motivo de doença comprovada, justificar suas
faltas, nos termos dos §§ 2' e 3' do art. 17, encontrando-se impossibilitado de atender aos
deveres decorrentes do exercício do mandato por mais de 30 (trinta) dias corridos, mediante
ratificação do atestado por junta médica municipal, será considerado em licença para tratamento
de saúde.
CAPITULO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 21. O Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador, no primeiro dia útil
subsequente ao fato gerador da convocação, respeitada a ordem da diplomação na respectiva
legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso 1 do art.
42 da Lei Orgânica do Município ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1° Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente da
Câmara, que convocará o imediatamente seguinte.
§ 2' O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por
escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo,
por igual período, uma única vez.
§ 3° Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas funções
previstas no inciso 1 do art. 42 da Lei Orgânica do Município, documentalmente comprovadas.
§ 4° Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores em efetivo exercício.
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§ 50 Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a partir do
momento de sua posse.
CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre um agrupamento de
parlamentares e os órgãos da Câmara, podendo ser o porta-voz:
I — do seu partido;
II — do seu bloco parlamentar;
III — do governo;
IV — da oposição.
§ 10 Cada representação partidária ou bloco parlamentar, independentemente de seu
tamanho, terá um líder e, quando tiver mais de um Vereador, um vice-líder.
§ 2° As lideranças de governo e de oposição poderão ter cada uma, um líder e um vicelíder.
§ 30 O líder, em suas ausências, impedimentos ou licenças, será substituído pelo
respectivo vice-líder.
Art. 23. A escolha do líder e do vice-líder de uma representação partidária será objeto de
comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta dos respectivos
membros.
Art. 24. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.
§ 1" A constituição de um bloco parlamentar e a escolha do seu líder e do seu vice-líder
serão objeto de comunicação à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta
dos membros de cada representação partidária que o componha.
§ 2° As lideranças das representações partidárias que se coligarem em bloco parlamentar
perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3' O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo
tratamento dispensado às representações partidárias.
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§ 4' A representação partidária integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de
outro concomitantemente.
§ 5' A extinção do bloco parlamentar dar-se-á a qualquer tempo, mediante documento
subscrito pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante oficio dirigido à Mesa Diretora,
poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo.
Art. 26. A maioria absoluta dos Vereadores das bancadas de oposição da Câmara, mediante
oficio dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança da
oposição.
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 27. O líder, além de outras, tem as seguintes prerrogativas:
— dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua bancada;
II — indicar à Mesa Diretora os membros para comporem as Comissões;
III — fazer uso da palavra no tempo destinado às lideranças no Grande Expediente das
sessões ordinárias;
IV — encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário,
para orientar sua bancada;
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 28. A Mesa Diretora será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro Vice-Presidente,
1 (um) Segundo Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro-Secretário, e 1 (um) Segundo-Secretário.
§ 1" Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara
Municipal de Cascavel, e a proporcionalidade entre os parlamentares dos sexos masculino e
feminino.
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§ 2° Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número
de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das
eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores
a esse ato.
§ 3' O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição para os mesmos cargos.
§ 4° O Presidente da Mesa Diretora somente poderá fazer parte de Comissões
Temporárias.
Art. 29. Nas ausências, nos impedimentos ou nas licenças do Presidente e dos Vice-Presidentes,
assumirá a Presidência o Primeiro-Secretário, dando-se a substituição deste pelo Segundo ou
Terceiro-Secretário, pela ordem.
Art. 30. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão em virtude de:
I — falecimento;
II — fim do mandato, conforme o § 3° do art. 28;
III — renúncia expressa;
IV — destituição do cargo;
V — perda do mandato.
Art. 31. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora a ele poderá renunciar, por meio de
oficio a ela destinado, e a renúncia se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e
registrada na ata, na primeira sessão seguinte.
Parágrafo único. Se a renúncia dos membros da Mesa Diretora for coletiva, o oficio será
diretamente destinado ao conhecimento do Plenário.
Art. 32. Os membros da Mesa Diretora, conjunta ou isoladamente, são passíveis de destituição,
desde que exorbitem ou se omitam das atribuições fixadas neste Regimento, em processo que
assegure ampla defesa, com adoção do rito disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 33. No caso de vaga em qualquer cargo da Mesa Diretora, será ele preenchido mediante
eleição, dentro de 15 (quinze) dias, observadas as disposições do Capítulo II deste Título.
Parágrafo único. No caso de vaga em todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a
Presidência o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, até a realização
de nova eleição de que trata o caput.
CAPÍTULO
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DA ELEIÇÃO
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Art. 34. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante formação de chapas,
atendidos os requisitos do art. 28.
Parágrafo único. É vedada a participação, pelo mesmo Vereador, em mais de 1 (uma)
chapa.
Art. 35. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1" de janeiro, às 16h
(dezesseis horas), imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do Vereador
mais votado nas últimas eleições municipais, ou no caso de empate o mais idoso, realizar-se-á
a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.
Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput
tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado.
Art. 36. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio dar-se-á nos termos do art. 25 da
Lei Orgânica do Município, sendo os eleitos automaticamente empossados em 1" de janeiro do
2' biênio.
Art. 37. O pedido de registro das chapas, com os nomes e os respectivos cargos, assinado ao
final pelos parlamentares participantes, ocorrerá imediatamente após a posse dos Vereadores,
no caso da eleição para o primeiro biênio, e até 48h (quarenta e oito horas) antes do início da
sessão, no caso da eleição para o segundo biênio.
§ 1" O Vereador que estiver inscrito em mais de 1 (uma) chapa será impugnado
imediatamente em ambas, e as chapas concorrerão sem o membro em duplicidade, cuja eleição
para o cargo em aberto será precedida separadamente, na Sessão Ordinária seguinte.
§ 2' Deferido o registro das chapas, o Presidente determinará ao Departamento
Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem cronológica dos
pedidos, para efeito de numeração de chapas no painel de votação ou a confecção das chapas
de votação, caso, por algum motivo, seja inviável a utilização do sistema.
§ 3" Em seguida, o Presidente comunicará ao Plenário o número e a composição
correspondente a cada chapa.
§ 4' Após a finalização do prazo para o registro das chapas, não será permitida a alteração
da chapa para qualquer cargo.
Art. 38. Reaberta a sessão, a votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-se
eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio, e não obtida a maioria absoluta,
proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas,
proclamando-se eleita a que obtiver maioria dos votos válidos, e, em caso de empate, a do
sidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
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Art. 39. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, o Presidente determinará ao Departamento
Legislativo que faça os devidos assentamentos em boletim para este fim destinado, colocandose as chapas na ordem decrescente de votos recebidos.
Art. 40. Após a divulgação do resultado, havendo impugnação por qualquer chapa, o recurso
deverá ser dirigido ao Presidente, devidamente fundamentado, o qual será apreciado pelo
Plenário.
§ 1° Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizarse-á uma outra logo em seguida.
§ 2' Observar-se-ão na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na
primeira.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 41. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
— adotar as providências necessárias à regularidade absoluta dos trabalhos legislativos e
administrativos;
II — designar Vereadores para missão oficial de representação da Câmara;
III — propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em
face da Constituição Estadual;
IV — promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
contratar pessoal, na forma da lei, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
VI — elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até a data estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na do Município.
VII — apresentar privativamente as proposições que disponham sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara, regime jurídico do pessoal, criação ou extinção dos cargos,
dos empregos e das funções, bem como fixação da respectiva remuneração;
VIII — promover a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos
em sua honra ou em sua imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das
sllas funções institucionais;
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IX — fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X — encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais e a autoridades
equivalentes;
XI — firmar convênios com setores da sociedade e do governo, para acompanhamento e
para estudo de assuntos pertinentes à fiscalização da Administração Pública do Município de
Cascavel.
§ 1° As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus
membros efetivos.
§ 2° Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista.
SEÇÃO
DO PRESIDENTE
Art. 42. O Presidente é o representante legal da Câmara, quando ela haja de se pronunciar
coletivamente, cabendo-lhe dirigir os trabalhos, fiscalizar sua ordem, defender
institucionalmente o Poder Legislativo Municipal, tudo na conformidade da Lei Orgânica do
Município e deste Regimento.
Art. 43. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento e na Lei
Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
— quanto às atividades legislativas:
a) convocar as Sessões Legislativas Extraordinárias, expedindo as notificações devidas;
b) distribuir as proposições, os processos e os documentos às Comissões, em razão de sua
competência, e incluí-los na pauta;
c) observar e fazer observar os prazos do processo legislativo, bem como os concedidos
às Comissões e ao Prefeito Municipal;
d) ordenar o retomo ao Plenário das proposições encaminhadas às Comissões, nos casos
previstos neste Regimento;
e) encaminhar as proposições aprovadas para a análise de sanção ou de veto do Chefe do
Poder Executivo;
f) promulgar normas, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
g) designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias;
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h) fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da Presidência, bem como os Decretos
Legislativos e Resoluções, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis;
i) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha injúria às instituições,
propaganda de guerra, subversão da ordem, incitação à desordem, qualquer tipo de preconceito,
ou que importe crime contra a honra ou incentivo à prática de delito;
j) despachar e encaminhar indicações e requerimentos aprovados;
k) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem;
1) convocar, quando necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes, visando à
adoção de providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
m) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável somente 1 (uma) vez, e pelo mesmo prazo;
n) interpretar, cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
o) devolver ao autor a proposição que não estiver devidamente formalizada e em termos,
que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara ou que seja evidentemente
inconstitucional ou antirregimental;
p) recusar o recebimento de emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em
discussão ou que contrarie prescrição regimental;
q) declarar a prejudicialidade de proposição.
II — quanto às sessões:
a) convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, interpretando,
observando e fazendo observar as normas da Lei Orgânica do Município e as deste Regimento;
b) manter a ordem das sessões, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
c) determinar ao Secretário a leitura do sumário do expediente e das proposições
recebidas, dando-lhes o destino conveniente;
d) determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, por ocasião das
votações, a verificação de quórum;
e) decidir as Questões de Ordem e mandar anotar em livro próprio os precedentes
regimentais, para ulterior soluções de casos análogos;
f) conceder ou negar a palavra a Vereadores, convidados especiais, visitantes ilustres e
representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
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g) interromper o orador que se desviar da questão do debate ou que faltar com respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem e, em caso de
insistência, cassar-lhe a palavra, podendo suspender a sessão, quando não atendido e as
circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito, avisando-o
da aproximação do término;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e à votação a matéria dela constante,
bem como proclamar o resultado das votações;
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
k) determinar a publicação da pauta constante da Ordem do Dia, no prazo regimental;
I) estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;
m) determinar a retirada de matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de
erro ou omissão;
n) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos termos regimentais;
o) assinar, junto ao Secretário, as atas das sessões plenárias;
p) zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais.
III — quanto à administração da Câmara:
a) dirigir, executar e disciplinar os serviços administrativos da Câmara, praticando todos
os atos administrativos e legais necessários a seu bom funcionamento;
b) ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao Chefe de Gabinete da
Presidência ou ao Diretor-Geral;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a
legislação pertinente;
d) encaminhar para julgamento do Tribunal de Contas a prestação de contas anual da
Câmara Municipal;
e) dirigir a polícia interna e o serviço de segurança da Câmara;
O determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
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g) providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a expedição de certidões que lhe
forem solicitadas relativas a despachos, a atos ou a informações a que eles expressamente se
refiram, bem como atender às requisições judiciais;
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Casa, bem como dar
conhecimento ao Plenário, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos
realizados durante a Sessão Legislativa;
i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o
direito das partes;
j) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos.
IV — quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
c) substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
d) dar posse aos Vereadores, aos Suplentes, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
e) declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e extintos os mandatos de
Vereadores, de acordo com a lei;
f) tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e das prerrogativas asseguradas
ao Vereador;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
i) convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
j) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
k) deferir os pedidos de licença dos Vereadores e os requerimentos de justificativa de suas
faltas.
§ 1" O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.
§ 2' Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos
trabalhos.
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§ 3' O Presidente quando, na direção dos trabalhos, fizer uso da palavra, não poderá ser
interrompido nem aparteado.
§ 4' É vedado ao Presidente, na direção dos trabalhos, oferecer apartes, intervindo apenas
nos casos previstos neste Regimento.
Art. 44. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou
praticar ato vinculado a suas funções.
Art. 45. O Presidente, ao se ausentar do Município por tempo igual ou superior a 10 (dez) dias
úteis, comunicará o fato ao Plenário e, nos períodos de recesso parlamentar, à Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 46. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente
em suas ausências, impedimentos ou licenças.
Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente
no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, pelos
Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas,
procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade de deixar a sua cadeira.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 47. São atribuições do Primeiro-Secretário, além de outras previstas neste Regimento:
I — verificar e declarar a presença de Vereadores;
II — ler o sumário do expediente e das proposições recebidas;
III — anotar as discussões e as votações;
IV — fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
V — acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VI — assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VII — fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VIII — proceder à verificação de quórum, nos casos previstos neste Regimento.
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Parágrafo único. 0 Segundo-Secretário, substituirá o Primeiro-Secretário em srins
ausências, impedimentos ou licenças.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 48. A segurança do edificio da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a direção
do Presidente.
Parágrafo único. A segurança será feita pela Guarda Municipal comandada por um
quadro próprio de profissionais de segurança da Câmara Municipal.
Art. 49. Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde o devido
respeito.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples
advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 50. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os
servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 51. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é proibido
o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Cascavel.
§ 1° Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desarmar o
transgressor.
§ 2' No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. As Comissões da Câmara são:
1 — Permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II — Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou antes dele, quando
alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
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Art. 53. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e ás demais
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
— examinar e emitir parecer sobre as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que
lhes forem distribuídas;
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III — convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência
para expor assunto de relevância de seu órgão;
IV — encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação a
Secretários Municipais e autoridades equivalentes;
V — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou das entidades públicas municipais;
VI — solicitar depoimento de qualquer autoridade na esfera municipal ou de cidadão;
VII — acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de
desenvolvimento, emitindo parecer sobre eles;
VIII — exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
IX — propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo;
X estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou
seminários;
XI — solicitar audiência ou cooperação de órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta ou Indireta, e da sociedade civil, para debate e para esclarecimento de matéria sujeita a
seu pronunciamento, não implicando esta diligência dilação dos prazos.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos IV e IX do caput não excluem a
iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO
DA DESIGNAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
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Art. 54. Na primeira Sessão Plenária, Ordinária ou Extraordinária, da primeira e terceira
Sessões Legislativas, o Presidente da Câmara designará, em ato específico, os membros das
Comissões Permanentes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 1° Para os fins do cálculo de proporcionalidade partidária, será considerado o número
de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das
eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação posteriores
a esse ato.
§ 2° No prazo de 7 (dias) após comunicado ao Plenário, cada uma das Comissões
Permanentes se reunirá, sob a presidência do membro mais idoso dentre os de maior número de
legislaturas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e VicePresidentes.
§ 3' A composição das Comissões Permanentes terá duração idêntica ao mandato da Mesa
Diretora, permitida a recondução para os mesmos cargos, independentemente de legislatura.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 55. As Comissões Permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atividade
são:
1 — Comissão de Constituição e Justiça:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e técnico legislativo de proposições
sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta,
pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão ou em razão de recurso
previsto neste Regimento;
c) criação de novos bairros eiou distritos;
d) transferência temporária da sede do Governo;
e) redação final dos projetos, quando recebida emenda de redação.
II — Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública:
a) projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual, aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
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b) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento
ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou à adequação com
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
c) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e outras que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município ou tenham repercussão sobre suas finanças e
patrimônio;
d) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta, sem prejuízo do exame por parte das
demais Comissões nas áreas das respectivas competências, recorrendo ao auxílio do Tribunal
de Contas, sempre que necessário;
e) realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da Administração Pública Direta
ou Indireta;
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou
autorizações de despesas de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas;
g) proposições relativas à remuneração dos agentes públicos e aos subsídios dos agentes
políticos;
h) proposições relativas à organização político-administrativa do Município;
i) criação, estruturação e atribuições dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Municipal;
j) regime jurídico dos servidores ativos e inativos;
k) regime jurídico e administrativo dos bens públicos;
I) serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por
intermédio de entidades da Administração Indireta ou de órgãos paraestatais, excluídos os de
assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro;
m) planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica, cuja
elaboração deve estar em consonância com o plano plurianual.
III — Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Juventude, Ciência, Tecnologia, Saúde e
Seguridade:
a) assuntos atinentes à educação em geral;
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b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucional, estrutural, funcional e
legal;
c) direito da educação;
d) recursos humanos e financeiros para a educação;
e) informática, ciência, tecnologia da informação e inovação;
f) acordos de cooperação com outros municípios, estados, países e organismos
internacionais que versem sobre informática, ciência, tecnologia e inovação;
g) inclusão sociodigital e acessibilidade para pessoas com deficiência;
h) assuntos relativos à saúde, à previdência e à assistência social em geral;
i) organização institucional da saúde no Município;
j) política de saúde e processo de planificação em saúde;
k) ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas,
vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
1) assistência médico-previdenciária;
m) medicinas alternativas;
n) higiene, educação e assistência sanitária;
o) atividades médicas e paramédicas;
p) alimentação e nutrição;
q) organização institucional da previdência social do Município;
r) relatórios quadrimestrais apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde.
s) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico,
cultural, artístico e científico, bem como acordos culturais com outros Municípios;
t) gestão da documentação governamental e do patrimônio arquivístico municipal;
u) diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
v) sistema municipal de esporte e sua organização;
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w) política e plano municipal de esporte; acompanhamento de projetos, planos, ações e
políticas públicas de juventude;
x) fiscalização de obras e funcionamento de equipamentos voltados para cultura, esporte
e juventude;
y) sistema municipal de juventude e sua organização; representação em conselhos
relacionados à cultura, ao esporte e à juventude; normas locais sobre cultura, esporte e
juventude.
IV — Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Direitos do Consumidor e do
Contribuinte:
a) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos
idosos e às pessoas com deficiência;
b) direitos do consumidor;
c) atividades de esclarecimento à população sobre os direitos do consumidor;
d) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
e) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
f) relações entre o fisco e o contribuinte, tendo em vista a promoção de um
relacionamento fundado em cooperação, respeito mútuo e parceria;
g) orientação e educação do contribuinte;
h) fiscalização do cumprimento pelo Poder Público Municipal das normas
constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte.
Comissão de Obras, Transportes, Serviços Públicos, Política Urbana e Meio
Ambiente:
a) normas urbanísticas em geral;
b) edificações, obras públicas e política habitacional do Município;
c) saneamento básico e ambiental;
d) controle da poluição e preservação ambiental;
e) programas habitacionais do Município;
f) planos e proposições referentes ao sistema viário municipal;
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g) ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e de cargas, regime
jurídico e legislação;
h) critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transporte;
i) transporte coletivo e prestação de serviço público diretamente pelo Município ou em
regime de concessão ou permissão;
j) política municipal de mobilidade urbana.
Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção do Presidente da Casa, deverá integrar
obrigatoriamente, pelo menos, 2 (duas) Comissões Permanentes.
CAPÍTULO IH
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 56. As Comissões Temporárias são:
I — Comissões Especiais;
II — Comissões Parlamentares de Inquérito;
III — Comissões de Representação;
§ 1" As Comissões Temporárias compor-se-ão de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 2° A designação dos membros das Comissões Temporárias caberá ao Presidente da
Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares.
§ 3' A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de
suas funções em Comissões Permanentes.
SEÇÃO
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 57. As Comissões Especiais serão constituídas para:
I — examinar e emitir parecer sobre projetos de emenda à Lei Orgânica do Município e de
reforma do Regimento Interno;
II — examinar e emitir parecer sobre proposições que versarem sobre matéria de
competência de mais de 3 (três) Comissões, por iniciativa do Presidente da Câmara ou a
requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada;
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III — examinar e emitir parecer sobre projetos relacionados ao Plano Diretor, ao Código
da Cidade, e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da
proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 58. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual
terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei
e neste Regimento.
§ Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2' Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando
simultaneamente pelo menos 3 (três) na Câmara.
§ 3' Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvirá o
Departamento Legislativo para a verificação dos pressupostos regimentais e constitucionais de
admissibilidade da matéria, na forma de parecer fundamentado, caso seja admissivel, enviará a
proposição para publicação oficial no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), caso contrário,
devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, na forma regimental.
§ 4' Após a devida publicação, o Presidente fará a designação dos membros da Comissão
na primeira sessão ordinária subsequente, a qual, em sua primeira reunião, se instalará e elegerá
seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§ 5' Será extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito criada e não instalada no prazo de
60 (sessenta) dias corridos, sucedendo-se às que estão na fila de criação.
§ 6° Instalada a Comissão, o Presidente da Câmara, no prazo de até 48h (quarenta e oito
horas), encaminhará à publicação oficial Ato da Mesa Diretora constando da provisão de meios
ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao
bom desempenho da Comissão, incumbindo à Administração da Casa o atendimento
preferencial das providências que a Comissão solicitar.
§ 7' A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo
de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário,
para conclusão de seus trabalhos.
Art. 59. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
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— requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II — determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e de entidades da Administração Pública informações e documentos,
requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridades equivalentes, tomar
seus depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III — incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços
administrativos da Câmara da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
IV — deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações
e audiências públicas;
V — estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI — caso surjam novos fatos que tenham conexão com a investigação, incluí-los em seu
objeto, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
VII — se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 60. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas
conclusões, o qual será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado:
I — à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo,
conforme o caso, proposição legislativa que seja cabível;
II — ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por ilícitos apurados e adote outras medidas decorrentes de
suas funções institucionais;
III — ao Poder Executivo, para adotar as providências cabíveis e relacionadas às suas
competências.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput, a remessa será feita pelo
Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
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Art. 61. As Comissões de Representação poderão ser instituídas pela Mesa Diretora, de oficio
ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à
deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que
implicar afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, se exercida no País;
e de 10 (dez) dias, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta
tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 62. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares.
§ 1O A eleição do Presidente e do Vice-Presidente de cada Comissão far-se-á por votação
nominal e aberta.
§ 2' Presidirá a reunião o membro mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3' O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da
Comissão.
§ 4O A Mesa Diretora garantirá os meios necessários para o funcionamento das
Comissões, inclusive com a disponibilidade de pelo menos 1 (um) assessor técnico para
subsidiar e organizar os trabalhos.
Art. 63. Em ausências, impedimentos ou licenças do Presidente, assumirá a Presidência da
Comissão o Vice-Presidente, dando-se a substituição deste pelo membro mais idoso dentre os
de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á à
nova eleição para escolha do sucessor na reunião seguinte.
Art. 64. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento:
1 — assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;
II — convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a
solenidade necessárias;
III — assinar e publicar as atas das reuniões;
IV — dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
V — dar à Comissão conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma
deste Regimento;
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VI — designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas
faltas, bem como redistribuir as matérias nos termos regimentais;
VII — conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a
solicitarem;
VIII — advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates e retirar-lhe a palavra no
caso de desobediência;
IX — submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o
resultado;
X — conceder vista dos processos aos membros da Comissão, nos termos do art. 87;
XI — assinar os pareceres, juntamente com o Relator;
XII — enviar à Mesa Diretora toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;
XIII representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, as outras
Comissões e os Líderes, assim como nas externas à Casa;
XIV — solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, nos
termos do art. 68;
XV — resolver, de acordo com o Regimento, as Questões de Ordem suscitadas na
Comissão;
XVI — remeter à Mesa Diretora, ao final de cada sessão legislativa, como subsídio para a
sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições
distribuídas à Comissão;
XVII — delegar, quando entender conveniente, ao Vice-Presidente a distribuição das
proposições;
XVIII — requerer ao Presidente da Câmara a distribuição de matéria a outras Comissões;
XIX — dar publicidade às matérias distribuídas, com o nome do Relator, a data, o prazo
regimental para relatar e as respectivas alterações;
XX — determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;
XXI — solicitar à Presidência da Casa, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação
de assessoria ou consultoria especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
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Parágrafo único. 0 Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas
deliberações da Comissão.
Art. 65. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes
sempre que isso lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a
presidência deste, para o exame e o assentamento de providências relativas à eficiência dos
trabalhos legislativos.
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará
ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DAS AUSÊNCIAS
Art. 66. Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.
Art. 67. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá
comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata.
§ 1" Em caso de ausência, impedimento ou licença de membro efetivo, por mais de 15
(quinze) dias, o Presidente da Câmara designará um Vereador para substituí-lo enquanto
perdurar a sua ausência ou impedimento.
§ 2° Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 68. As vagas nas Comissões verificar-se-ão em virtude de término do mandato, renúncia,
falecimento ou perda do lugar.
§ 1" Além do caso de retenção de papéis, nos termos do art. 88, perderá o lugar na
Comissão o Vereador que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 1/4
(um quarto) das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo justo motivo,
justificado por escrito à Comissão.
§ 2° A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de
comunicação do Presidente da Comissão.
3° 0 Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ele não poderá retornar no
mesmo biênio.
§ 4° As vagas em Comissão serão preenchidas pelos membros suplentes, obedecida a
numeração ordinal.
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CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 69. As Comissões reunir-se-ão:
1 — ordinariamente, uma vez por semana, de segunda-feira a sexta-feira, em dia e horário
fixados por elas próprias;
11 — extraordinariamente, quando em momento diverso do previsto para as reuniões
ordinárias, mediante convocação, de oficio, pela respectiva Presidência ou por requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1° As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao exame da
pauta respectiva.
§ 2' As reuniões das Comissões não poderão ocorrer durante o transcurso da Ordem do
Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara.
§ 3° As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ LIP As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida antecedência, fixandose dia, horário, local e objeto da reunião, podendo a comunicação aos membros da Comissão
ser feita oralmente em sessão ou por notificação pessoal, por meio fisico ou eletrônico.
Art. 70. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões
ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados neste Regimento.
SEÇÃO II
DA ORDEM DAS REUNIÕES
Art. 71. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita à deliberação, e obedecerão
à seguinte ordem:
1 — expediente, com a leitura da sinopse da correspondência e de outros documentos
recebidos, bem como da agenda da Comissão;
II — Ordem do Dia:
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a) conhecimento e exame de matéria de natureza legislativa ou informativa ou outros
assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres.
§ 1' Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus
membros ou no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou autoridade equivalente.
§ 2O O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e dos debates de
qualquer Comissão de que não seja membro.
SEÇÃO III
DAS ATAS
Art. 72. De cada reunião das Comissões será lavrada ata com o sumário do que nela houver
ocorrido, constando os nomes dos membros presentes e ausentes.
CAPÍTULO VIII
DA APRECIAÇÃO CONJUNTA
Art. 73. As Comissões Permanentes, às quais for distribuída uma proposição, poderão apreciála em reunião conjunta, por indicação do Presidente da Câmara ou por acordo dos respectivos
Presidentes.
Parágrafo único. A apreciação conjunta obedecerá às seguintes regras:
1 — seu Presidente será o mais idoso dentre os das Comissões que dela participarem e será
substituído, sucessivamente, pelos demais Presidentes e Vice-Presidentes, na ordem
decrescente de idade;
Ii — o quórum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das Comissões
Permanentes que dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma
delas;
III — o parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a
competência das Comissões que dela participarem.
CAPÍTULO IX
DOS TRABALHOS
SEÇÃO
DOS PARECERES
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Art. 74. Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre qualquer matéria sujeita a
seu estudo.
§ 1° Cada proposição terá parecer independente, salvo aquelas que, por tratarem de
matéria análoga ou conexa, estejam apensadas na forma regimental, caso em que terão um só
parecer.
§ 2' Nenhuma proposição será submetida à discussão e à votação sem parecer escrito das
Comissões competentes, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 75. O voto do Relator somente será transformado em parecer, se aprovado pela Comissão.
§ 1" O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto vencido.
§ 2' Qualquer membro da Comissão pode emitir voto em separado, devidamente
fundamentado.
§ 3' O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que
acolhido pela Comissão, passará a constituir seu parecer.
§ 4' Se o voto do Relator for rejeitado pela Comissão, o Presidente designará, de imediato,
novo relator dentre os que votaram contra, para apresentar outro até a reunião ordinária
seguinte, respeitando-se integralmente as razões da contrariedade.
Art. 76. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
1 — favoráveis, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "com
restrições" ou "pelas conclusões";
II — contrários, os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "contrário".
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará concordância total do signatário com o voto do Relator.
Art. 77. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
1 — relatório, contendo a exposição circunstanciada da matéria em exame;
II — voto do Relator, em termos objetivos, com a sua fundamentação sobre a conveniência
da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe
substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III — parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes
e os respectivos votos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as
disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
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SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 78. Recebida a proposição pela Comissão, o seu respectivo Presidente designará o Relator
imediatamente.
§ 1" Decorrido o estabelecido no caput sem a designação do Relator, mediante
requerimento de qualquer Vereador interessado, o Presidente da Câmara designará o Relator da
proposição.
§ 2' O Relator disporá dos seguintes prazos para emitir seu voto:
— dois dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II — quatro dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.
§ 3' Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a
proposição ou designará outro membro para relatá-la.
§ 4O0 Vereador Relator de qualquer proposição que, no tempo hábil, não proferir o
devido voto e for substituído nos termos do § 3', ficará, a critério da Presidência da Comissão,
passível de suspensão para relatar qualquer matéria na mesma sessão legislativa, salvo
justificativa plausível por escrito aceita pelo Plenário da Comissão.
Art. 79. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e
sobre elas emitir parecer:
1 - 5 (cinco) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
§ Esgotado o prazo destinado à Comissão, o Presidente da Câmara poderá, de ofício,
ou a requerimento de qualquer Vereador, determinar o envio de proposição pendente de parecer
à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso.
§ 2' O Presidente da Câmara poderá, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador,
conceder prorrogação do prazo do inciso II do caput por até 30 (trinta) dias, especificamente
para as Comissões Especiais, em virtude da complexidade de matéria em regime de tramitação
ordinária.
§ 3° Encerrado o prazo a que refere os incisos deste artigo o Presidente da Câmara poderá
enviar a proposição ao Plenário, com ou sem parecer.
SEÇÃO III
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DAS MODALIDADES DE APRECIAÇÃO
Art. 80. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, serão
apreciadas:
-- pela Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de admissibilidade
constitucional e jurídica;
— pela Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, para o exame
de admissibilidade financeira e orçamentária;
III — pelas Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito;
IV — pelas Comissões Especiais constituídas na forma regimental, para o exame de
admissibilidade constitucional e jurídica e, quando for o caso, financeira e orçamentária, e sobre
o mérito.
Parágrafo único. O exame de admissibilidade e mérito realizado pelas Comissões
Especiais dispensa a apreciação pelas demais Comissões.
Art. 81. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário,
a proposição será enviada à Mesa Diretora e aguardará inclusão na Ordem do Dia do Plenário
da Casa.
SEÇÃO IV
DO RECURSO EM PARECER CONTRÁRIO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 82. O autor da proposição que receber parecer contrário de admissibilidade poderá, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas) contado da data de aprovação do parecer na Comissão,
com apoio de 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara, interpor recurso para que ele seja
submetido ao Plenário, para apreciação preliminar.
§ 1" Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto
à sua admissibilidade constitucional e jurídica ou financeira e orçamentária.
§ 2' Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal; caso
contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada.
SEÇÃO V
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Art. 83. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
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1 — no caso de proposição que, por tratar de matéria análoga ou conexa, for distribuída por
dependência, para tramitação em apenso, cada Comissão competente, em seu parecer, deve
pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II — à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindose cada parte ou capítulo a Relatores Parciais, mas sendo escolhido 1 (um) Relator-Geral, de
modo que seja enviado à Mesa Diretora 1 (um) só parecer;
III — quando diferentes matérias se encontrarem em um mesmo projeto, poderão as
Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa Diretora
para efeito de renumeração e distribuição;
IV ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua
rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe
substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;
V — nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem
prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa Diretora;
VI — lido o voto do Relator, será ele de imediato submetido à discussão;
VII — durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o
Relator, os demais membros e o Líder, durante 5min (cinco minutos) improrrogáveis, e, por
3min (três minutos), Vereadores que a ela não pertençam;
VIII — é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após
falarem 4 (quatro) Vereadores;
IX — encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por
5min (cinco minutos), procedendo-se, em seguida, à votação do parecer.
X para fins de esclarecimento acerca de proposição que esteja em discussão na
Comissão, o Presidente poderá facultar a palavra a representante de sindicato, de entidade de
classe, de associação ou do Poder Executivo, fixando tempo determinado.
§ 1 Havendo consenso, a apreciação de pareceres poderá ocorrer mediante a coleta de
assinaturas fora do âmbito da reunião.
§ 2' O resultado da apreciação de pareceres nos termos do § 1" constará na ata da reunião
seguinte.
Art. 84. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
Art. 85. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição
específica.
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Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir
o disposto no caput.
Art. 86. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a
organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste
Regimento, bem como ter Relatores previamente designados por assuntos.
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 87. O pedido de vista do processo somente será concedido uma única vez e de forma
improrrogável, pelo prazo de 3 (três) dias, exceto no caso de proposições em regime de
urgência, hipótese em que o prazo será de 1 (um) dia, devendo ser formulado na oportunidade
em que for conhecido o voto proferido pelo Relator.
§ 1OO prazo do pedido de vista correrá em conjunto se este for requerido por mais de 1
(um) membro da Comissão, sendo entregues cópias do processo aos requerentes.
§ 2' Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão,
sendo entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista.
SEÇÃO VII
DA RETENÇÃO DE PAPÉIS
Art. 88. Quando membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes por mais
tempo que o permitido regimentalmente, adotar-se-á o seguinte procedimento:
1 — frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado ao
Presidente da Câmara;
II — Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à
reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de 2 (duas) sessões ordinárias;
III — se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara
declarará a perda do lugar na Comissão do membro e mandará proceder à restauração dos autos.
SEÇÃO VIII
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 89. O membro da Comissão pode levantar Questão de Ordem sobre ação ou omissão do
órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida pelo seu Presidente poderá a
Questão de Ordem ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem
prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
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TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE SESSÕES
Art. 90. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias e solenes, presenciais ou virtuais,
conforme a necessidade.
§ 1O Sessões ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento,
independentemente de convocação.
§ 2" Sessões extraordinárias são as realizadas em horário diverso do fixado para as sessões
ordinárias, mediante convocação.
§ 3° As sessões solenes serão realizadas para:
I — instalar a legislatura, nos termos do Capítulo II do Título I;
II — comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente, o aniversário de
Cascavel, no dia 06 de março;
III — proceder à entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender
relevantes.
§ 4' As Sessões poderão ser virtuais ou hibridas na forma deste Regimento Interno,
conforme entender a necessidade o Presidente da Mesa Diretora da Casa.
SEÇÃO
DAS REGRAS DESTINADAS AOS VEREADORES
Art. 91. Nas sessões da Câmara Municipal serão observadas as seguintes regras:
I — somente os Vereadores podem permanecer nas bancadas a eles destinadas, salvo em
sessões solenes;
II — nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e de
modo geral aos representantes dos Poderes Públicos de forma descortês ou injuriosa;
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III — a qualquer Vereador é vedado fumar, quando na Tribuna ou ocupando lugar na Mesa
ou Plenário;
IV o Vereador poderá falar no exercício do direito de resposta, a juízo do Presidente,
para contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão ou para contradizer
opinião que lhe for indevidamente atribuída.
Art. 92. É proibida a veiculação de vídeos ou imagens de depoimentos e mensagens ofensivas
às autoridades constituídas ou atentatórias ao decoro parlamentar, durante a realização das
sessões da Câmara Municipal de Cascavel.
SEÇÃO III
DO ACESSO AO PLENÁRIO
Art. 93. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente serão admitidos Vereadores,
servidores em serviço, convidados, 1 (um) assessor por Vereador, 1 (um) assessor para a
Liderança de Governo e 1 (um) assessor para a Liderança de Oposição, independentemente de
o parlamentar assessorado estar presente.
§ I" Os assessores que atuam no Plenário serão oficialmente designados pelos Vereadores
à Diretoria-Geral, que emitirá as devidas credenciais, as quais deverão portar durante o tempo
em que permanecerem no Plenário.
§ 2° As pessoas referidas no caput somente adentrarão ao Plenário em sessões ordinárias
e extraordinárias trajados de maneira cortês, preferencialmente de passeio completo, no caso
dos homens, composto por paletó ou blazer.
SEÇÃO IV
DA DURAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Art. 94. O prazo de duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer
Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado até
momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia; prefixará seu prazo, que não
excederá de 60min (sessenta minutos); indicará o motivo e não terá discussão, encaminhamento
de votação ou justificativa de voto.
Art. 95. A sessão poderá ser suspensa para:
I — preservação da ordem;
II — apresentação de parecer verbal pela Comissão, quando necessário;
III — entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
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IV — recepção de visitantes.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 96. A sessão será encerrada:
— ao término de sua duração regimental;
11 — por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
III em caráter excepcional, por motivo de luto oficial, por falecimento de autoridade,
por motivo grave ou por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante
deliberação plenária.
Parágrafo único. A sessão não poderá ser encerrada na forma do inciso 1 enquanto não
forem deliberadas as matérias constantes na Ordem do Dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 97. As sessões ordinárias terão início às 17h (dezessete horas), após a verificação da
presença de, no mínimo, 113 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de no
máximo 3h (três horas), às terças-feiras.
§ I' Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15min
(quinze minutos), à nova verificação, não se computando esse tempo em seu prazo de duração,
e, caso não atingido o quórum, não haverá sessão.
§ 2O A abertura do painel eletrônico para o registro da presença dos Vereadores ocorrerá
às 16:30h (dezesseis horas e trinta minutos).
§ 3' Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora,
assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso dentre os de maior número de
legislaturas presente.
§ 4OO prazo limite para a protocolização de matérias no Departamento Legislativo para
figurar na pauta da Sessão será de 24h (vinte e quatro horas) de antecedência.
Art. 98. As sessões ordinárias compor-se-ão de 3 (três) partes:
I — Pequeno Expediente;
II — Ordem do Dia;
III — Grande Expediente;
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SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 99. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 20min (vinte minutos) e destina-se à
leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa Diretora e à leitura do sumário das
proposições encaminhadas à Mesa Diretora.
Parágrafo único. Encerrada a leitura do sumário das proposições, nenhuma matéria
poderá ser apresentada.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 100. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1" Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às
discussões e às votações, obedecida a ordem de preferência.
§ 2' O Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3' O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum
Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
§ 4' Não havendo quórtml destinado à Ordem do Dia, abrir-se-á o painel eletrônico para
o registro do Grande Expediente, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores,
ficando as matérias da Ordem do Dia destinadas à sessão ordinária ou à extraordinária
subsequente.
Art. 101. A Ordem do Dia poderá ser alterada ou interrompida pelo Presidente em caso de:
I — assunto urgente;
II — inversão de pauta;
III — posse de Vereador.
§ 1" Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, assunto capaz de tornar-se
nulo e de nenhum efeito, se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2° A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada por meio de requerimento
verbal devidamente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
SEÇÃO III
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DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 102. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a Ordem do Dia, presente, no mínimo,
1/3 (um terço) dos Vereadores e terá duração máxima de 60min (sessenta minutos).
§ 1' Os Vereadores poderão inscrever-se para o Grande Expediente até o início da Sessão
e cada Vereador terá o tempo máximo de 10 min (dez minutos) improrrogáveis e indivisíveis,
a fim de tratar de assunto de livre escolha, sendo permitidos apartes.
§ 2' É permitido ao Vereador inscrito e presente na hora do Grande Expediente transferir
integralmente o seu tempo a outro Vereador também inscrito e presente, ficando limitado o
orador ao máximo de 20min (vinte minutos) de uso da palavra.
§ 3' É permitido aos Vereadores inscritos e presentes na hora do Grande Expediente,
mediante acordo entre si, devidamente informado ao Presidente da Sessão, realizar a permuta
da ordem dos seus tempos.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 103. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de oficio, ou dentro de
uma Sessão Ordinária ou Extraordinária, anunciando quais matérias serão deliberadas,
inclusive no mesmo dia.
§ 1' No período de recesso parlamentar, o Presidente fixará, com a antecedência de
quarenta e oito horas, o dia, o horário, a matéria de expediente e a Ordem do Dia da sessão
extraordinária, podendo a comunicação aos Vereadores ser feita por notificação pessoal, por
meio físico ou eletrônico.
§ 2' Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da palavra do Grande Expediente, sendo
somente realizada para a deliberação de matérias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 104. As Sessões Plenárias, bem como as reuniões das Comissões Técnicas poderão ser
virtuais ou híbridas, conforme entender e convocar o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1" As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções
tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias
legislativas, por áudio e vídeo.
§ 2' A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário e nas
Comissões, conforme o caso.
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Art. 105. As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for possível, o Regimento
da Câmara, mediante coleção de procedimentos e de soluções tecnológicas com a
funcionalidade de transmitir as sessões remotas, em áudio e vídeo.
Parágrafo único. As sessões na modalidade remota deverão ser convocadas pelo
presidente da Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença fisica dos
Vereadores nas sessões previstas regimentalmente.
Art. 106. Para a coleção de procedimentos no uso de ferramentas, a sessão na modalidade
remota funcionará com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica, e
permitirá a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas,
aos moldes da presença fisica, compreendendo:
I — funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em
equipamentos conectados à rede mundial de computadores (intemet), que garantam a
autenticidade e reconhecimento dos parlamentares;
II — exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações
dos Vereadores;
III — permissão de acesso simultâneo de até 100 (cem) conexões;
IV — gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da
sessão na modalidade remota;
V — permissão e controle do tempo para o uso da palavra dos Vereadores;
VI — registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou
senhas de acesso;
VII — captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações; e,
VIII — disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a
votação;
IX — proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo retificação de
voto.
Art. 107. As sessões na modalidade remota serão convocadas pelo presidente da Câmara com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matérias legislativas
consideradas urgentes, exceto nos termos do art. 103 deste Regimento Interno.
I — as sessões na modalidade remota serão públicas, complementadas pela transmissão
simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;
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II ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço
eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão remota;
III — os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de
controle eletrônico.
IV — ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla
partidária, e se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo
presidente da sessão remota; e,
V — a sessão na modalidade remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a
discussão da matéria em pauta.
§ 1" As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade remota, deverão ter a
duração máxima de 2(duas) horas.
§ 2' Somente figurarão na Ordem do Dia de cada Sessão Virtual, no máximo 3 (três)
proposições por Vereador.
Art. 108. A coleção de procedimentos para a realização de sessões, pela modalidade virtual
devem seguir os dispositivos regimentais, salvo determinação em contrário da presidência, ad
referendum do Plenário, e baixada mediante resolução.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 109. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, de oficio, ou por deliberação
do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. As sessões solenes serão disciplinadas conforme o Regulamento do
Cerimonial, a ser instituído por Resolução específica
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias das normas do
Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1" O orador, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.
§ 2' O orador deverá falar da Tribuna, e, quando necessário falar da bancada.
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§ 3O Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário, em tom que dificulte a
leitura do expediente, a chamada, os debates e as deliberações.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 111. O Vereador poderá fazer uso da palavra, nos seguintes casos:
I — por 2min (dois minutos) para:
a) apartear, havendo permissão do orador, não podendo tratar de assunto diverso do
objeto do aparte;
b) utilizar "pela palavra", objetivando realizar comunicações diversas, entre
pronunciamentos de Vereadores e entre momentos da sessão;
c) suscitar Questão de Ordem.
II — por 3min (três minutos), sem apartes para:
a) encaminhamento de votação;
b) justificativa de voto;
III por 5min (cinco minutos), sem apartes para, discussões de qualquer natureza;
IV — por 10min (dez minutos) para pronunciamento no Grande Expediente, na forma
regimental.
Parágrafo único. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em
que lhe for dada a palavra.
Art. 112. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate, quando estiver com a palavra
ou quando estiver aparteando, sob pena de ter o uso da palavra cassado.
Art. 113. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido para:
1 — comunicação importante e inadiável à Câmara;
II — recepção de visitantes;
III — observância do tempo regimental;
IV — formulação de Questão de Ordem.
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Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por
aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 114. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou
contestação da matéria em debate.
§ 1" O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
§ 2' É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência apartear.
Art. 115. Não é permitido o aparte:
I — à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II — ao orador que não o permitir, tácita ou expressamente;
III — paralelo ou nas hipóteses de uso da palavra em que não caiba aparte;
IV — no encaminhamento de votação.
CAPÍTULO VII
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 116. Questão de Ordem é ato por meio do qual o Vereador suscita dúvida sobre a
interpretação ou a aplicação do Regimento Interno.
§ 1" Para suscitar Questão de Ordem, o Vereador deve citar expressamente, no início do
uso da palavra, o artigo do Regimento Interno objeto de controvérsia, sob pena de ter seu
questionamento indeferido por ausência de objeto.
§ 2' É vedado formular, simultaneamente, mais de 1 (uma) Questão de Ordem.
§ 3' Não poderá ser formulada nova Questão de Ordem, havendo outra pendente da
decisão.
§ 4' Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se
possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão plenária seguinte,
desde que não comprometa o andamento dos trabalhos.
§ 5' O Presidente poderá suspender a sessão, por tempo determinado, para a resolução da
Questão de Ordem formulada, inclusive para consultar a assessoria técnica da Mesa Diretora,
como forma de subsidiar seu deferimento ou indeferimento.
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CAPÍTULO VIII
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 117. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os
assuntos tratados.
§ 1" As proposições e os documentos apresentados e sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pelo Plenário.
§ 2' A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na
própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
§ 3° Havendo restrições à ata, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições, devendo
constar a retificação, se aceita pela Presidência, na Ata da sessão subsequente.
§ 4° Não havendo "quorum" para realização da sessão, será lavrada termo de ata, nele
constando o nome dos vereadores presentes.
§ 50 A ata eletrônica não dependerá de deliberação plenária para a sua aprovação,
considerando-se aprovada tacitamente se até o início da Sessão posterior a mesma não tenha
sido impugnada.
Art. 118. Os vídeos das Sessões da Casa deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do
Poder Legislativo e mantido para consulta pública, onde nunca deverá ser retirado ou editado,
de modo que modifique o seu conteúdo.
Art. 119. Para obter cópia das gravações ou da Ata impressa, os interessados deverão
formalizar o pedido por meio de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Deferido o requerimento, a Secretaria ou o setor competente terá o
prazo de 7 (sete) dias para o fornecimento da Ata escrita e de 3 (três) dias para a apresentação
da cópia da gravação.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 120. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora
e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
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— Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL);
II — Projeto de Lei Complementar (PLC);
III — Projeto de Lei Ordinária (PLO);
IV — Projeto de Decreto Legislativo (PDL);
V — Projeto de Resolução (PRE);
VI — Indicações (IND);
VII — Requerimentos (REQ);
VIII — Emendas (EMD).
§ 1" As proposições previstas nos incisos I a VII do caput serão numeradas por sessão
legislativa, em séries específicas.
§ 2' As emendas serão numeradas pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos
artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas,
aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas.
Art. 121. A proposição em que se exige forma escrita deverá estar acompanhada de justificativa
escrita, assinada pelo autor e, nos casos previstos neste Regimento, pelos Vereadores que a
apoiarem.
§ 1' Será considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de apoiamento as
assinaturas que se lhe seguirem.
§ 2' Será considerada proposição coletiva aquela em que os signatários manifestarem,
expressamente, a intenção de coautoria, mediante a utilização da palavra "Autor" abaixo de
suas assinaturas.
§ 3' Nos casos em que seja exigido número mínimo de subscrições de Vereadores para
apresentação de proposição, todos esses signatários serão considerados autores.
SEÇÃO
DOS PROJETOS
Art. 122. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la,
modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa Diretora a sua
promulgação.
\,(5 Art. 123. Os Projetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária são proposições que têm por
fim regular a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita ksanção do Prefeito.
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Art. 124. O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, competindo ao Presidente a sua
promulgação.
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo relativo à concessão de título de
cidadania deverá ter o apoiamento de 2/3 (dois terços) das assinaturas dos Vereadores para se
efetuar a protocolização no Departamento Legislativo.
Art. 125. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa e demais temas de interesse interno da Câmara, competindo ao Presidente a sua
promulgação.
Art. 126. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem lógica e deverão conter:
1 — título designativo da espécie legislativa;
II — ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o objeto da
proposição;
III parte normativa, compreendendo o texto da matéria de que trata a proposição;
IV — parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das
matérias constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de
vigência e a cláusula de revogação, quando couber;
justificativa, contendo a exposição dos motivos que fundamentam a proposição.
SEÇÃO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 127. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder Executivo o
envio de projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 128. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa Diretora ou ao Presidente, por qualquer
Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal, ou a solicitação
de obras e serviços públicos em relação ao Poder Executivo Municipal, além do pedido de
informações inerente ao mandato parlamentar.
§ 1O Os requerimentos, quanto à competência decisória, são sujeitos à:
1 — decisão do Presidente;
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II — decisão do Plenário;
§ 2' Quanto à forma, os requerimentos são:
I — verbais;
II — escritos.
SUBSEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE
Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I o uso da palavra, nos tempos regimentalmente previstos;
II — verificação de quórum por ocasião das votações;
III — esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
IV — a suspensão da sessão;
V — concessão de direito de resposta, nos termos do art. 91, inciso IV.
Art. 130. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I — informação oficial de Secretários Municipais e de autoridades equivalentes;
II — envio aos órgãos competentes de pleitos de pavimentação de via pública, drenagem,
energia e outros serviços gerais assemelhados;
III justificativa de faltas, com motivo justo;
IV — licença de Vereador;
V — criação de Comissão Especial;
VI — criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII — distribuição de matéria para manifestação por outra Comissão;
VIII — designação de Relator para proposição, quando decorrido o prazo para o Presidente
da Comissão, nos termos do art. 78, § 1";
IX — envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, nos
termos do art. 79, § 1';
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X — impugnação para retificação de ata de sessão;
XI apensamento de proposições em curso que regulem matéria análoga ou conexa;
XII — retirada de tramitação de proposição sem parecer;
XIII desarquivamento de proposição.
§ 1" Os requerimentos de que trata o inciso I do caput serão despachados pelo Presidente,
ouvida a Mesa Diretora.
§ 2' Assim que recebida, a informação oficial solicitada será encaminhada ao autor do
requerimento, permanecendo cópia no setor competente dos serviços da Câmara.
§ 3' Não atendido o requerimento de informação oficial no prazo de 30 (trinta) dias, darse-á ciência do fato ao autor, para que adote as providências cabíveis.
Art. 131. Os Requerimentos de solicitação de obras e serviços que não sejam de competência
da Câmara Municipal, após lidos no expediente, serão encaminhados, independentemente de
deliberação do plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que o Requerimento não deva ser
encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da
comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente da sua
prévia figuração no expediente.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento verbal que solicite:
I — prorrogação da sessão;
II — inversão da Ordem do Dia;
III — votação em bloco e votação em destaque;
IV — encerramento da sessão;
V — adiamento de discussão ou votação de proposição.
Parágrafo único. Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem
discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto, exceto os referidos no inciso V
do caput, que comportam apenas discussão.
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Art. 133. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito que solicite:
I — realização de sessão extraordinária ou solene;
II — criação de Comissão de Representação, quando importar ônus para a Câmara;
III — regime de urgência para determinada proposição;
IV — retirada de tramitação de proposição com parecer favorável de alguma Comissão;
V — o envio de moções e votos de pesar, apoio, repúdio, louvor ou congratulações.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS
Art. 134. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal
qualquer uma dentre as referidas nos incisos I a V do art. 120.
§ 1" As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2' Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3' Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o
texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4' Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição,
denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto;
considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica
legislativa.
§ 5' Emenda modificativa é a que altera a proposição, sem a modificar substancialmente.
§ 6° Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7' Denomina-se subemenda a emenda que é apresentada em Comissão a outra emenda,
e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a
supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8' Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 9' Não será recebida emenda que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão.
Art. 135. As emendas de Vereadores serão apresentadas ao Departamento Legislativo até o
início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposta principal.
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Parágrafo único. As emendas de Comissão serão apresentadas durante a apreciação da
proposta principal em seu âmbito, pelo Relator, juntamente com seu voto, ou por qualquer
membro da Comissão, juntamente com seu voto em separado.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO
SEÇÃO 1
DO PROTOCOLO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 136. O Departamento Legislativo manterá sistema de controle da apresentação de
proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da
entrada.
Art. 137. O protocolo das proposições na Câmara Municipal de Cascavel poderá ocorrer por
meio exclusivamente virtual, mediante uso de assinatura eletrônica baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Parágrafo único. O protocolo virtual de que trata o caput será instituído e disciplinado
por Resolução específica.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO PARA AS COMISSÕES
Art. 138. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes
para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da
Câmara, depois de apresentada ao Plenário, observadas as seguintes normas:
Parágrafo único. antes de incluir na pauta da Sessão para a devida distribuição às
Comissões, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria
análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando o
seu apensamento, após ser numerada, aplicando-se à hipótese, no que couber, o que prescrevem
os arts. 141 e 142;
Art. 140. Excetuadas as hipóteses de Comissão Especial, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente para a Comissão de Constituição e Justiça, para o exame de
admissibilidade constitucional e jurídica;
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário, para a Comissão de Orçamento,
Fiscalização e Administração Pública, para o exame de admissibilidade financeira e
orçamentária;
c) para as Comissões a que a matéria estiver afeta, para o exame de mérito.
Parágrafo único. Toda proposição sujeita ao exame da Comissão de Constituição e
Justiça deverá ser submetida posteriormente ao exame de mérito de, pelo menos, 1 (uma)
comissão permanente de campo temático pertinente, ressalvadas as proposições cuja matéria
esteja plenamente abrangida pelas competências da Comissão de Constituição e Justiça.
SEçÃo III
DA TRAMITAÇÃO EM APENSO
Art. 141. Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma espécie, que regulem
matéria análoga ou conexa, pode-se promover sua tramitação em apenso, mediante
requerimento de qualquer Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
— do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário;
II — considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação em apenso somente será deferida se solicitada antes de a
matéria entrar na Ordem do Dia.
Art. 142. Na tramitação em apenso, serão obedecidas as seguintes normas:
1 — ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação,
os demais;
II — terá precedência:
a) a proposição de Comissão sobre a de Vereadores;
b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições.
III — em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia
da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às
demais que lhe estejam apensas.
SEÇÃO IV
DA PREJUDICIALIDADE
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Art. 143. Prejudicialidade é o instrumento legislativo que tem a finalidade de privilegiar a
decisão legislativa já proferida, no sentido de não a contrariar ou repeti-Ia.
Art. 144. Consideram-se prejudicados:
I — a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, que tenha sido transformado em diploma
legal ou que esteja em tramitação na Casa, tendo precedência, neste caso, a proposição mais
antiga;
II — a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado
inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III — a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de
finalidade oposta à apensada;
IV a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à
apensada;
V — a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
VI — a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII — a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou ao de dispositivo, já
aprovados;
VIII — o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado na mesma
Sessão Legislativa;
IX — outras situações, além das relacionadas, que caracterizem prejuízo decorrente de
prejulgamento em outra deliberação ou de perda do objeto.
§ 1" A prejudicialidade será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante
provocação de qualquer Vereador, ou por Comissão em seu exame de admissibilidade
constitucional e jurídica.
§ 2' Da declaração de prejudicialidade caberá recurso:
I — quando declarada pelo Presidente da Câmara;
II — quando declarada por Comissão.
§ 3' A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
SEÇÃO V
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
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Art. 145. A retirada de tramitação de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo autor ao Presidente da Câmara.
§ 1O Se a proposição já tiver parecer favorável de alguma Comissão, somente ao Plenário
cumpre deliberar.
§ 2' No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria absoluta
dos subscritores da proposição.
§ 3' A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4' A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5" Às proposições de iniciativa do Poder Executivo Municipal aplicar-se-ão as mesmas
regras.
SEÇÃO VI
DA RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS
Art. 146. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento da proposição,
vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo respectivo, pelos
meios a seu alcance, e providenciará sua ulterior tramitação.
SEÇÃO VII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 147. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham
sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo as:
I — com pareceres favoráveis de todas as Comissões, estando em condições de figurar na
Ordem do Dia para votação;
II já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III — de iniciativa popular;
IV — de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
V — de iniciativa de Vereador reeleito.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de
qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa
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ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se
encontrava.
Art. 148. Serão arquivadas todas as proposições de Vereadores que, antes do término da
legislatura, tenham falecido, renunciado ou perdido o cargo.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento de
qualquer Vereador, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do cargo,
retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 149. O Plenário é o órgão soberano do Poder Legislativo Municipal e cabe a ele discutir e
deliberar sobre quaisquer proposições a ele dirigidas, observando o devido processo legislativo
e os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica do Município ou
neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das
Comissões Competentes.
Art. 150. As proposições em tramitação na Câmara serão subordinadas, na sua apreciação, a
turno único, excetuadas as seguintes propostas, que se submeterão à apreciação em 2 (dois)
turnos:
— código;
II — iniciativa popular;
III — emenda à Lei Orgânica do Município;
IV — reforma do Regimento Interno.
Parágrafo único. Matérias com tramitação em regime de urgência sofrerão discussão e
votação em turno único em Plenário.
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
Art. 151. Discussão é o debate em Plenário e nas Comissões sobre matéria sujeita à deliberação.
§ 10 Os projetos somente serão discutidos e votados se previamente incluídos na pauta da
Ordem do Dia, salvo deliberação do Plenário pela inclusão de matérias extrapauta.
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§ 2° Contendo o projeto número considerável de artigos, o Plenário poderá decidir, a
requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 3' Terão prioridade na pauta de discussão e votação todos os projetos que necessitam
de quórum qualificado.
Art. 152. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, a
requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes de seu encerramento.
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.
Art. 153. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada
na primeira sessão subsequente.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art. 154. Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta
sua vontade deliberativa.
§ 1" O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá direito a voto:
— na eleição da Mesa Diretora;
II — quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou
de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Câmara;
III — quando houver empate na votação.
§ 2' Será nula a votação que não for processada nos termos deste artigo.
§ 3' Quando, no caso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será
dado como prorrogado, até que se conclua a votação da matéria.
Art. 155. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1" As proposições serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, a
requerimento de qualquer Vereador, para votação em bloco, desde que a espécie, o processo de
votação e o quórtml exigido sejam iguais.
§ 2' Partes da proposição principal ou partes de emenda, assim entendido texto integral
de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3' A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição
principal.
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§ 4" 0 requerimento de destaques deverá ser formulado antes de iniciada a votação da
proposição ou da emenda a que se referir.
SUBSEÇÃO
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 156. Após anunciada a votação e durante o seu transcorrer, os líderes ou seus respectivos
vice-líderes poderão usar da palavra para encaminhá-la, sem apartes, a fim de orientar o voto
da respectiva bancada.
SUBSEÇÃO II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 157. 0 adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser
formulado até o anúncio da votação da matéria.
Parágrafo único. O adiamento será proposto por tempo determinado.
SUBSEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 158. São 2 (dois) os processos de votação: simbólico e nominal.
Art. 159. 0 processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis
e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes:
§ 1" Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico,
convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo-se,
em seguida, à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2° Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente,
imediatamente requererá verificação de votação, que somente será deferida se o requerente
apresentar fundamentação verbal.
§ 3' Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação.
Art. 160. 0 processo nominal de votação consiste no registro, no painel eletrônico, de votos
favoráveis, pela expressão "sim", ou votos contrários, pela expressão "não", ou de abstenção
declarada.
§ 1" É obrigatório o processo nominal nas deliberações que exijam a aprovação da maioria
absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
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§ 2' A retificação de votos somente será admitida até o anúncio do resultado no painel.
§ 3OO Secretário anunciará o encerramento da votação e o resultado, sendo proclamado
pelo Presidente.
§ 4' Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 5' A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra o resultado, ou que se
ausentarem ou se abstiverem do voto, constará da ata da sessão.
§ 6' Dependerá de solicitação formulada por qualquer Vereador a votação nominal da
matéria para a qual este Regimento não a exige.
SUBSEÇÃO IV
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
Art. 161. Justificativa de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram
a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada ou a abster-se.
Parágrafo único. A Justificativa de Voto será aceita uma única vez, depois de concluída
a votação, sem apartes.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 162. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
— proposições em regime de urgência;
II — proposições de iniciativa popular;
III — matéria de iniciativa do Poder Executivo;
IV projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual;
V — matéria de iniciativa da Mesa Diretora;
VI — matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII — veto;
VIII — demais proposições.
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Art. 163. Nas emendas, terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I — a supressiva;
II — a aglutinativa;
III — a aditiva;
IV — a modificativa.
§ 1" A emenda oriunda de Comissão terá preferência sobre a dos Vereadores.
§ 2' Havendo emendas de mais de 1 (uma) Comissão, a preferência será regulada pela
ordem das mais recentes sobre as mais antigas.
Art. 164. Os requerimentos, sujeitos à discussão ou à votação, terão preferência pela ordem de
apresentação.
Art. 165. Além das regras contidas neste Regimento sobre preferência e prejudicialidade, serão
obedecidas ainda as seguintes:
I — o substitutivo será discutido e votado antes da proposição principal;
II — havendo mais de um substitutivo, serão discutidos e votados, pela ordem de
preferência, dos mais recentes sobre os mais antigos;
III — aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas a proposição principal e as emendas a
esta oferecidas, ressalvadas as subemendas ao substitutivo e os destaques a ele;
IV — rejeitado o substitutivo ou na hipótese de votação da proposição principal sem
substitutivo, esta será votada antes das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
V — a rejeição da proposição principal prejudica as emendas a ela oferecidas;
VI — a rejeição de qualquer artigo de proposição, votada artigo por artigo, prejudica os
demais artigos que forem uma consequência daquele.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 166. Será concedido regime de urgência para determinada proposição por:
— solicitação do Prefeito, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município;
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II — requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente
fundamentado e aprovado pelo Plenário.
1' O regime de urgência implicará necessária manifestação da Câmara em até 30 (trinta)
dias, sob pena de a proposição ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
deliberações legislativas, até que se ultime a votação.
2' O prazo previsto no § 1" não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica
aos projetos de Código.
§ 3' Para o cumprimento do prazo previsto no § 1' serão adotadas, entre outras, as
seguintes providências:
— obrigatoriedade de apreciação conjunta pelas Comissões às quais a proposição for
distribuída;
II — concessão de prazos diferenciados para o relator emitir o seu voto e para a Comissão
deliberar o seu parecer, nos termos dos arts. 78 e 79 deste Regimento Interno;
III — impossibilidade de retirada da via original da proposição da Comissão, sendo
entregues cópias aos Relatores e aos membros aos quais for concedida vista;
IV — para proposições subordinadas a 2 (dois) turnos de discussão e votação, necessária
apreciação em turno único;
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 167. A Câmara Municipal de Cascavel fará a guarda dos documentos legislativo, bem
como das tramitações das matérias, das normas jurídicas, da memória parlamentar, dos
resultados das votações, das atas das sessões, bem como os relatórios legislativos no Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), oriundo de convênio firmando com o Senado Federal
através do Interlegis, sendo o seu sistema oficial para todos os efeitos.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 168. Apresentada a proposição de Iniciativa popular, esta será distribuída para as
Comissões competentes para sua apreciação, observadas as seguintes etapas:
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CasOI — a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II — as listas de assinatura serão organizadas, levando-se em consideração a área de
interesse ou abrangência da proposta, em formulário padronizado elaborado pela Mesa Diretora
da Câmara;
III — será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposições de
iniciativa popular, responsabilizando-se pela coleta de assinaturas;
IV — a proposição será instruída com documento da Justiça Eleitoral que ateste o
contingente de eleitores em cada zona ou bairro, aceitando-se, para este fim, os dados referentes
ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
não se rejeitará, liminarmente, proposições de iniciativa popular, por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de
Constituição e Justiça corrigir os eventuais vícios formais, de modo a possibilitar sua regular
tramitação.
§ 1" Incluída a proposição para discussão e votação na pauta da Ordem do Dia, em
consonância com o que dispõe o caput do art. 59 da Lei Orgânica do Município, ela deverá ser
apresentada por representantes dos interessados, em número não superior a 2 (dois) dos
signatários, cujos nomes e assinaturas deverão figurar com destaque, devendo ser previamente
comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da inclusão na Ordem do Dia.
§ 2' As proposições apresentadas por meio de iniciativa popular serão discutidas e
votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3' Decorrido o prazo do § 2', a proposição irá automaticamente para votação,
independentemente da orientação do parecer.
§ 4' Não tendo sido votada até o encerramento da sessão legislativa, a proposição estará
inscrita para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da
legislatura subsequente.
§ 5° Ficam vedados aos representantes dos interessados o direito a voto e a retirada da
proposição em discussão ou votação.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 169. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo que não
contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das
proposições em geral.
Art. 170. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
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1— de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II — do Chefe do Poder Executivo;
III — popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1" Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 3 (três)
membros designados.
§ 2° Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição
principal e das emendas que lhe forem apresentadas.
Art. 171. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois) turnos
de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.
§ 1" No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas
apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2' No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas.
Art. 172. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de votação, o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nominal.
§ 1° Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favoráveis
previsto no caput, desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2' A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3° As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 173. Aplicam-se aos projetos de reforma do Regimento Interno, naquilo que não contrarie
o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições
em geral.
Art. 174. O Regimento Interno poderá ser reformado mediante Projeto de Resolução proposto:
1 — pela Mesa Diretora;
II — por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
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Art. 175. O projeto de reforma do Regimento Interno será a um único turno de discussão e
votação.
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 176. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual, naquilo que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste
Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 177. Recebido e lido em Plenário o projeto, será ele distribuído imediatamente para as
Comissões de Constituição e Justiça, e de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública,
para receber parecer.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
Art. 178. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), com o
respectivo parecer prévio, a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o
Presidente, após sua regular autuação, dará conhecimento à casa, mediante sua leitura em
Plenário, mandá-lo-á publicar, remetendo cópia ao Departamento Legislativo, onde
permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ l' Após o conhecimento da casa, mediante leitura em plenário, o responsável pelas
contas será notificado, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nela indicando as
provas que pretende produzir.
§ 2' Decorrido o prazo de defesa, com ou sem ela, o Presidente designará o início da
instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizeram necessários.
§ 3° Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao responsável pelas contas, para
razões finais escritas, no prazo de cinco dias, e após a Comissão Orçamento, Fiscalização e
Administração Pública emitirá parecer recomendado à aprovação ou rejeição das contas.
§ 4' Após o parecer da Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública
será a vez de pronunciar-se a Comissão de Constituição e Justiça sobre legalidade processual,
oportunidade em que solicitará, em caso de legalidade processual, pauta para julgamento das
contas.
§ 5' Na sessão de julgamento, que terá finalidade específica, o processo será lido
integralmente, e, a seguir, os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente, pelo prazo de dez
minutos, e ao final o responsável pelas contas terá o prazo de sessenta minutos para fazer
sustentação oral, podendo se fazer representar por procurador legalmente habilitado.
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§ 6° Concluída a defesa, proceder-se-á a votação do parecer prévio emitido pelo Tribunal
de Contas que, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos votos dos membros da
Câmara Municipal.
§ 7° Se a Comissão de Orçamento, Fiscalização e Administração Pública, e a de
Constituição e Justiça não observarem os prazos que lhes forem concedidos, o Presidente
designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para emitir
parecer.
§ 8' O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal.
Art. 179. Em caso de desaprovação das contas, o Presidente remeterá os autos ao Ministério
Público, para as providências cabíveis
CAPÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DO VETO
Art. 180. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será
colocado na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
Art. 181. Comunicado o veto, as razões respectivas serão encaminhadas à Comissão de
Constituição e Justiça.
§ 1° O parecer sobre o veto será enviado imediatamente à Mesa Diretora, que fará constar
na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 2' O veto será submetido a turno único de discussão e votação.
§ 3° No veto parcial, a votação processar-se-á em separado para cada uma das disposições
autônomas atingidas, salvo autorização expressa do Plenário.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 182. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal por infração político-administrativa,
de acordo com o art. 5° do Decreto-Lei ri" 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei que
venha a substituí-lo, sem o prejuízo de outras sanções.
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CAPÍTULO VIII
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 183. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador
poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
— por qualquer Vereador;
II por Comissões, permanentes ou especiais, de ofício ou à vista de representação de
qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 184. Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Executivo solicitando que preste, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar necessários, após o envio dos
esclarecimentos ou por ausência destes no prazo estabelecido, continuará a tramitação regular
da matéria.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 185. A solicitação de licença do Prefeito, com o requerimento devidamente fundamentado,
será submetida à deliberação plenária na primeira sessão ordinária subsequente,
independentemente de parecer.
§ 1" Durante o recesso parlamentar, a licença será deliberada pela Mesa Diretora.
§ 2' A decisão da Mesa Diretora será comunicada aos Vereadores por expediente normal.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 186. A fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
se dará nos termos dos incisos XVII do art. 33 da Lei Orgânica do Município.
Art. 187. A fixação dos subsídios dos Vereadores se dará nos termos do inciso XVI do art. 33
da Lei Orgânica do Município.
Art. 188. O Presidente da Câmara terá direito a subsídio na razão de 50% (cinquenta por cento)
a mais do que percebem os Vereadores.
Parágrafo único. Fica estabelecida a divisibilidade de subsídio, nos casos de substituição
do Presidente, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de investidura no cargo.
TÍTULO VIII
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189. Fica instituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 3 (três)
membros titulares e 2 (dois) suplentes, como o órgão da Câmara Municipal de Cascavel
competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos
Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
§ 1' Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão designados para um
mandato de 2 (dois) anos, os quais elegerão, dentre os titulares, Presidente e Vice-Presidente.
§ 2' Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as
disposições regimentais relativas aos trabalhos das Comissões Permanentes.
Art. 190. A composição das Comissões instituídas no art. 55 deste Regimento Interno vigorarão
a partir de 1' de janeiro de 2027, onde o Presidente da Câmara Municipal baixará um novo ato
com a nova composição por ocasião da primeira Sessão Plenária Deliberativa de 2027.
Art. 191. Os casos omissos deste regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos
dispositivos, serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascavel.
Art. 192. Os prazos a que se referem este Regimento Interno que falam em dias, serão
considerados dias corridos, se não disserem expressamente o contrário.
Art. 193. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos
dispositivos que fazem menção a composição das Comissões Permanentes, permanecendo
como estão até 31 de dezembro de 2026, revogada a Resolução n. 002, de 11 de dezembro de
2012 e suas alterações posteriores.
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aos 07 dias do mês de abril
de 2026.
Sebastião de Castro licitem
P iden e da Comissão Especial
n Oliveira
Memb i i a Comissão Espec
T 'óSaos oc
tor a Co i ão Especial
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