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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDispõe sobre a nova Lei Orgânica do Município de Cascavel na forma que indica.
native_id2262

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2026-05-05 Proposição aprovada S Proposição aprovada. Promulga-se. Arquiva-se.
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno B Aprovada em 1° turno.
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-04-14 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-04-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T18:43:41.057753-03:00 Aprovado 11 2 0
2026-04-14T18:52:06.802311-03:00 Aprovado em 1º Turno 11 2 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PRp:eRinceSoeEb-rioCRod;Li.i.Goe là:5 
PODER LEGISLAT 
°
ESTADO DO CEARÁ 
CÂMARA WIUt4. CAS Va 
TVO MUNICIPAL 
PROJETO DE EMENDA DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA N. 00 1 /2026 
é) \lo11 ÇF Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovado na Sessão Ordinária 
Casca\ elOS PS 120 
Dispõe sobre a nova Lei Orgânica do Município de 
Cascavel na forma que indica. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, POR OCASIÃO 
DO PROCESSO DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDA 
PELO ATO DA MESA DIRETORA N. 001, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025 E 
PROCEDIDA PELA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA, 
APRESENTA O SEGUINTE TEXTO PARA A DELIBERAÇÃO PLENÁRIA: 
PREÂMBULO 
Nós, Vereadores, delegados pelo povo Cascavelense, em pleno exercício do mandato, com 
as plenas atribuições constitucionais, revisamos na íntegra, a presente Lei Orgânica, com 
a finalidade de assegurar o Estado Democrático de Direito, de fortalecer o município, de 
oferecer e garantir os direitos individuais e da sociedade civil, fundado na solidariedade 
humana, em uma sociedade plural, e na proteção de Deus, visando um desenvolvimento 
local integrado e sustentável para o município, adotamos e promulgamos esta Lei 
Orgânica do Município de Cascavel, Estado do Ceará. 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 10 O Município de Cascavel, unidade integrante do Estado do Ceará, pessoa jurídica de 
direito público, organiza-se de forma autônoma em tudo que diz respeito ao seu interesse, 
regendo-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que adotar, observados os princípios da 
Constituição Federal e Estadual. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 1° Esta Lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente 
dependam de outros diplomas legais e regulamentares. 
§ 2° São símbolos oficiais do Município: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros 
representativos de sua cultura e história que sejam estabelecidos em lei. 
Art. 2° O Município, entidade básica autônoma da República Federativa do Brasil, garantirá 
vida digna aos seus munícipes e será administrado com base na legalidade, impessoalidade, 
moralidade, eficiência, transparência e participação popular, devendo ainda observar, na 
elaboração e execução de sua política urbana e rural, o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, o equilíbrio ambiental e a preservação dos 
valores históricos e culturais da população. 
Parágrafo único. A organização administrativa do Município de Cascavel poderá ser 
desconcentrada e descentralizada. 
Art. 3° Todo cidadão tem o direito de requerer informações sobre os atos da administração 
municipal, sendo parte legítima na forma da lei para pleitear, perante os poderes públicos 
competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos aos patrimônios público, 
histórico e cultural. 
Art. 4° O Município protegerá o consumidor, estabelecendo, por leis, sanções de natureza 
administrativa, econômica e financeira às violações ou ofensas aos seus direitos. 
Parágrafo único. Caberá ao órgão específico do Município, dotado de autonomia 
orçamentária e financeira, a fiscalização, autuação, mediação de litígios e todos os demais atos 
necessários para a salvaguarda eficaz dos usuários dos seus serviços e do consumidor em geral. 
Art. 5° A iniciativa popular de lei, o plebiscito, o referendo, o orçamento participativo e o veto 
popular são formas de assegurar a efetiva participação do povo nas definições das questões 
fundamentais de interesse coletivo. 
Parágrafo único. O veto popular não alcançará matérias que versem sobre tributos, 
organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, funções ou empregos 
públicos, aumento de remuneração de pessoal, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria, criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração 
pública. 
Art. 6° Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes 
do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria. 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 7° Compete ao Município: 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
I — legislar sobre assuntos de interesse local; 
II — suplementar as legislações federal e a estadual, no que couber; 
III — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; 
IV — criar, organizar e suprimir distritos, observadas as legislações federal e estadual; 
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou 
autorização, os serviços públicos de interesse local, incluídos serviços de trânsito, o de 
transporte coletivo, iluminação pública e o de fornecimento de água potável, que têm caráter 
essencial; 
VI — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural; 
VIII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população; 
IX — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, empresas prestadoras de serviços similares; 
X — promover a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e 
construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, 
observadas as legislações federal e estadual; 
XI — promover a geração de emprego e renda para a população excluída das atividades 
econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de autogestão 
econômica; 
XII — regulamentar e fiscalizar o trânsito, o transporte, a circulação e o estacionamento 
de veículos de transporte de pessoas e de carga; 
XIII — equipar a Guarda Municipal com armamento e viaturas, para que, de acordo com 
o programa de segurança pública e a Lei Federal n. 13.022, possa dar proteção e segurança de 
seus bens, serviços e instalações, inclusive nas escolas, unidades de saúde, centros sociais e 
praças, conforme dispuser lei complementar; 
XIV — incentivar a cultura e promover o lazer; 
XV — realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e 
prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; 
XVII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive as dos serviços de táxi, obedecendo 
à proporcionalidade de trezentos e cinquenta habitantes por unidade, de acordo com a projeção 
do IBGE; 
XVIII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais, regulamentando e fiscalizando a 
utilização de vias e logradouros públicos; 
XIX - elaborar e executar o plano plurianual; 
XX - efetuar a drenagem e a pavimentação de todas as vias de Cascavel; 
XXI - promover, no âmbito do território do Município, a exploração do serviço de 
Radiodifusão Comunitária a ser disciplinada por lei específica; 
XXII - promover a descentralização, a desconcentração e a democratização da 
administração pública municipal; 
XXIII - respeitar a autonomia e a independência de atuação das associações e 
movimentos sociais, realizar a promoção e apoio à organização associativa comunitária e 
conselhos municipais; 
XXIV - realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo trânsito, a 
fim de promover a educação de motoristas e transeuntes; 
XXV - realizar programas de incentivo ao turismo no município de Cascavel; 
XXVI - celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante 
autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de 
encargos dessas esferas; 
XXVII - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, 
do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de Alvará de 
Funcionamento para templo religioso. 
§ 1° O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a 
organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum. 
§ 2° Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios 
da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades interrnunicipais para a realização de 
obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por leis 
dos Municípios que deles participarem. 
§ 3° É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços 
de competência concorrente, assegurados os recursos necessários. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
Fone: 2180-8085 - E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
- ESTADO DO CEARÁ 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 8° Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou indiretamente, por 
meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus respectivos mandatos. 
Art. 9° A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: 
I — a prática democrática; 
II — a soberania e a participação popular; 
III — a transparência e o controle popular na ação do governo; 
IV — o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos 
sociais; 
V — a programação e o planejamento sistemáticos; 
VI — o exercício pleno da autonomia municipal; 
VII — a articulação e cooperação com os demais entes federados; 
VIII — a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, 
sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra 
discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; 
IX — a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o 
Município; 
X — a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do 
Município; 
XI — a preservação dos valores históricos e culturais da população. 
Art. 10. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros 
unicípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais 
estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes 
às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial 
no que diz respeito a: 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
I — meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo, para as presentes e futuras gerações; 
II — dignas condições de moradia; 
III — locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao 
usuário; 
IV — proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico 
e paisagístico; 
V — abastecimento de gêneros de primeira necessidade; 
VI — educação infantil e o ensino fundamental; 
VII — acesso universal e igual à saúde; 
VIII — acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer. 
Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do 
Município. 
Art. 11. O Dia Oficial do Município de Cascavel é o dia 17 de outubro de cada ano, que se 
comemora a data de instalação do Município, sendo feriado Municipal e comemorativo. 
Art. 12. O Município não pode estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embargar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relação de 
dependência ou aliança, inclusive ficando dispensada a exigência de alvará de funcionamento 
para templos religiosos. 
Art. 13. Todos os órgãos e instituições dos poderes municipais são acessíveis ao indivíduo, por 
petição ou representação, em defesa do direito individual, ou em salvaguarda cívica do interesse 
coletivo e do meio ambiente. 
Art. 14. A transição de governo entre prefeitos deverá ter prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco 
dias) contados como marco final o dia da posse do Prefeito(a) eleito(a). 
§ 1° Cada equipe de transição deverá ser composta de no mínimo 05 (cinco) integrantes 
e no máximo 15 (quinze) integrantes indicados através de documento formal com a qualificação 
de cada membro. 
§ 2° As equipes do parágrafo anterior deverão ser indicadas com antecedência de 15 
(quinze) dias do início do processo de transição e protocoladas na Procuradoria Geral do 
Município, devendo o Prefeito em exercício expedir Decreto Municipal de Composição de 
Transição de Mandato com as duas equipes, tão logo receba a relação da equipe do(a) 
Prefeito(a) Eleito(a). 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 3
0 Os trabalhos de transição de Governo Municipal de Cascavel deverão obedecer aos 
ritos procedimentais estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 15. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo. 
Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições de um poder ao outro, salvo as 
exceções previstas nesta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 16. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 
(quinze) vereadores, representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional por livre 
escolha dos cidadãos no exercício dos seus direitos políticos. 
Art. 17. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão 
legislativa e cada sessão legislativa será dividida em dois períodos legislativo a serem fixados 
pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 18. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal tem as suas receitas provenientes dos 
repasses duodecimais que lhes são próprios, sendo vedada a sua devolução ao Poder Executivo, 
ao final de cada exercício financeiro, por ocasião de sobra das suas despesas inerentes não 
utilizadas. 
Art. 19. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 10 de janeiro, em sessão solene de 
instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas presente, os Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse. 
Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, apresentado por escrito e aceito pela 
Mesa Diretora, sob pena de considerar-se haver renunciado tacitamente. 
SEÇÃO II 
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA LEGISLATURA 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 20. A Câmara Municipal de Cascavel reunir-se-á anualmente, em sessões legislativas 
ordinárias, divididas em dois períodos legislativos, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de 
agosto a 20 de dezembro. 
§ 1° As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no caput serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado. 
§ 2° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, 
conforme dispuser o regimento interno. 
Art. 21. As sessões da Câmara Municipal de Cascavel serão sempre públicas. 
Art. 22. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
Parágrafo único. Somente por decisão da maioria absoluta do Plenário, a Câmara 
Municipal poderá realizar sessões em local distinto de sua sede. 
Art. 23. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta da Casa, em caso de urgência e 
de interesse público relevante. 
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. 
SEÇÃO III 
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA 
Art. 24. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, Imediatamente após a posse, os 
Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes ou no 
caso de empate o mais idoso, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa por escrutínio, secreto, que ficarão automaticamente empossados. 
§ 1° Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput tomarão posse 
imediatamente após a proclamação do resultado. 
§ 2° Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta ou se houver empate, proceder-se-á 
imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e se ocorrer novo empate considerar-se￾á eleito o mais idoso. 
§ 3° Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
Art. 25. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel, 
realizar-se-á a qualquer momento em sessão ordinária ou extraordinária, devendo o Presidente 
da Câmara Municipal publicar edital de convocação que permita a inscrição de chapas até 48 
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(quarenta e oito) horas da data prevista para eleição, ficando os eleitos automaticamente 
empossados a partir de 10 de janeiro do 2° biênio daquela Legislatura. 
Parágrafo único. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa 
Diretora na sessão para este fim convocada, o Presidente convocará a Câmara seguidamente e, 
se necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução deste objetivo 
Art. 26. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição 
para os mesmos cargos. 
Art. 27. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete: 
I — tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos; 
II — propor projetos de lei que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem 
os respectivos vencimentos; 
III — apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara; 
IV — promulgar as emendas a esta Lei Orgânica; 
V — propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em 
face da Constituição Estadual; 
VI — contratar, na forma da lei e por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público. 
Art. 28. São de iniciativa privativa da Mesa Diretora as proposições que disponham sobre: 
I — autorização de aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação ou extinção dos cargos, 
empregos e funções e fixação da remuneração. 
Parágrafo único. Nas proposições de iniciativa privativa da Mesa Diretora, não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. 
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES 
Art. 29. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
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Parágrafo único. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
I — discutir e emitir parecer sobre proposições; 
II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e demais órgãos 
públicos; 
III — convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e 
indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões de autoridade ou entidade pública municipais, ficando obrigada a manifestar￾se sobre a matéria; 
V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI — exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo 
e da administração indireta. 
Art. 30. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, 
serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
§ 1° Os membros das comissões parlamentares de inquérito, a que se refere este artigo, 
no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 
I — proceder às vistorias e aos levantamentos nas repartições municipais e entidades 
descentralizadas, onde gozarão livre ingresso e permanência; 
II — requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
III — transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos 
que lhe competirem. 
§ 2° É fixada em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta 
ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões 
parlamentares de inquérito. 
§ 3° No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões parlamentares de 
inquérito, através de seu Presidente: 
I — determinar as diligências que reputarem necessárias; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
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ESTADO DO CEARÁ 
II — proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do 
Prefeito; 
III — tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso; 
IV — proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta; 
V — solicitar informações fiscais do Município, a quebra de sigilo bancário, convocar 
quem se fizer necessário para os devidos esclarecimentos e requerer força da Guarda Municipal 
para o desempenho de suas atividades. 
§ 400 não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, 
a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
§ 5° Nos termos do art. 3
0
, da Lei Federal n. 1.579, de 18 de março de 1952, as 
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal 
e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz 
da comarca onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 
Art. 31. A Câmara Municipal, bem como qualquer uma de suas comissões, poderá, mediante 
requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus respectivos membros, convocar 
Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar, 
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ficando sujeita às sanções 
penais e administrativas cabíveis a ausência sem justificação adequada. 
Art. 32. Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da 
sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas da 
Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões técnicas e no Plenário, na forma 
que o regimento dispuser, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas 
áreas de atuação. 
SEÇÃO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre 
outras: 
I — eleger a Mesa Diretora e ciar posse ao Prefeito; 
II — elaborar o regimento interno; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
III — propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos; 
IV — conceder licença de afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
V — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, quando a 
ausência exceder a 15 (quinze) dias; 
VI— tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de 
Contas no prazo máximo de sessenta dias, de seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos: 
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara; 
b) rejeitadas as contas, estas serão remetidas imediatamente ao Ministério Público para 
os fins de direito. 
VII — decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; 
VIII — proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não 
apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 
IX — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
X — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XI— criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado em prazo certo, 
mediante requerimento de um terço de seus membros; 
XII — conceder, mediante Projeto de Decreto Legislativo, o Título de Cidadão Honorário, 
para homenagear pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao povo 
de Cascavel ou que se tenham destacado no Município pela atuação exemplar da vida pública 
e particular. 
XIII — solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XIV —julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei 
federal; 
XV — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta; 
XVI — fixar, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subsequente, até o 
encerramento do 1° período legislativo do ano das eleições municipais, os subsídios dos 
Vereadores, observada para estes, a razão de no máximo, 40% (quarenta por cento) daquele 
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estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as condições da 
Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se 
proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme 
estabelecido em lei municipal específica; 
XVII — fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4
0
, ambos da 
Constituição Federal; 
Art. 34. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município e especialmente a que: 
I — autoriza a criação e arrecadação de tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas; 
II — autoriza as isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
III — votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o projeto de lei 
orçamentária anual (LOA) e o projeto de lei do plano plurianual (PPA), bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV — delibera sobre a concessão de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza, operações de crédito e aplicações financeiras em bancos oficiais, pela administração 
direta e indireta, bem como as formas e os meios de pagamento; 
V — autoriza a concessão de serviços públicos, bem como a concessão de direito real de 
uso de bens municipais; 
VI — autoriza a concessão, a permissão de uso de bens municipais; 
VII — autoriza a alienação de bens imóveis; 
VIII — autoriza a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo; 
IX — cria e extingue cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos; 
X — cria, estrutura e confere atribuições aos auxiliares diretos do Prefeito e órgão da 
administração municipal; 
XI — aprova o plano de desenvolvimento integrado; 
XII — autoriza convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
Municípios; 
XIII — delimita o perímetro urbano e rural; 
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XIV — autoriza a concessão de auxílios e subvenções; 
XV — estabelece normas urbanísticas, particularmente relativas a zoneamento e a 
loteamento; 
XVI— denomina bairros, praças, vias e logradouros públicos, bem como sua modificação; 
XVII — estabelece a divisão regional da administração pública; 
XVIII — institui penalidades administrativas. 
Parágrafo único. O Projeto de Lei que vise alterar a denominação do bairro, praça, via e 
logradouro públicos deverá ser justificado, previamente, por audiência pública para 
manifestação da população. 
Art. 35. Compete ainda à Câmara Municipal: 
I— elaborar as normas de receita não tributária; 
II— elaborar a política de transportes coletivos e aprovar o plano viário do Município, 
atendendo as necessidades da população, bem como promover sua alteração; 
III — elaborar o programa de moradia popular, a ser executado pelo Município, visando 
ao atendimento da população de baixa renda; 
IV — legislar sobre feriados municipais, nos termos da legislação federal; 
V — estabelecer critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de sua tarifa; 
VI — legislar sobre o plano de desenvolvimento urbano. 
Art. 36. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
regimento interno, dispondo sobre a organização, a política, o provimento de cargos de seus 
serviços e, especialmente, sobre: 
I — sua instalação e funcionamento; 
II — posse de seus membros; 
III — eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV — número de reuniões mensais; 
V — comissões; 
VI — sessões; 
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VII — deliberações; 
VIII — todo e qualquer assunto da sua administração interna. 
SEÇÃO VI 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no 
regimento interno: 
I — representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III — cumprir e fazer cumprir o regimento interno; 
IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V — promulgar as leis aprovadas com sanção tácita e aquelas, cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita, em tempo hábil, pelo 
Prefeito; 
VI — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis ou 
atos municipais; 
VII — ordenar as despesas da Câmara, podendo delegar este poder ao chefe de gabinete 
da Presidência ou ao Diretor-Geral; 
VIII — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, 
nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
IX — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse 
fim; 
X — encaminhar, para julgamento do Tribunal de Contas, a prestação de contas anual da 
Câmara; 
XI — declarar vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, e extintos os mandatos de 
Vereadores, de acordo com a lei; 
XII — autorizar despesas da Presidência da Câmara, através de verba específica, com valor 
total instituído e atualizado por ato normativo. 
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Art. 38. A Mesa Diretora da Câmara Municipal prestará contas, mensalmente, aos Vereadores 
e ao Tribunal de Contas, através de balancetes acompanhados da respectiva documentação 
comprobatória, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente. 
SEÇÃO VII 
DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, 
palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia. 
Art. 40. Os Vereadores não poderão: 
1— desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 
II — desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas 
no inciso I, alínea "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 
I, alínea "a"; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 41. Perderá o mandato o Vereador: 
I — que infringir qualquer das proibições e das incompatibilidades estabelecidas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; 
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II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; 
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII — que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa. 
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal de Cascavel ou 
a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, 
por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido com representação 
na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa 
Diretora, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com 
representação na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 4° A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que 
tratam os §§ 2° e 3°. 
Art. 42. Não perderá o mandato o Vereador: 
I — licenciado pela Câmara Municipal para ocupar os cargos de Secretário Municipal, bem 
como cargos equivalentes na esfera municipal, e para assumir mandato eletivo estadual ou 
federal, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou a licença do titular; 
II — licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não exceda a 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1° Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus 
ao subsídio como se em exercício estivesse. 
§ 2° Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pelo subsídio do 
mandato. 
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§ 3
0 Na hipótese de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, tendo ensejada a convocação do suplente, o Vereador Titular deverá cumprir a 
licença integralmente. 
Art. 43. O Vereador que faltar, injustificadamente, a sessões ordinárias, sofrerá, 
automaticamente, por cada falta, o desconto referente à razão de 1/30 (um trinta avos), em seu 
subsídio. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 44. Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva 
legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I do art. 
42, ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§ 100 suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito 
pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma 
única vez. 
§ 2° Enquanto houver vacância, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em 
efetivo exercício. 
§ 3
0 Para efeito de pagamento, o suplente fará jus ao subsídio a partir do momento de sua 
posse. 
Art. 45. No ato de suas posses e no penúltimo mês de mandato, os Vereadores apresentarão 
detalhada declaração de bens, que constará em ata e ficará em poder da Mesa Diretora. 
SEÇÃO VIII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DAS LEIS 
Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I — emendas à Lei Orgânica; 
II — leis complementares; 
III — leis ordinárias; 
IV — decretos legislativos; 
e 
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V — resoluções; 
VI — indicações; 
VII— requerimentos. 
Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao 
Prefeito e aos cidadãos. 
§ 1° São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
I — criação de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, indireta e 
fundacional, estabelecendo a respectiva remuneração; 
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III — criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. 
§ 2° Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito. 
Art. 48. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica. 
Art. 49. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§ 1° Requerida a urgência, a Câmara deverá se manifestar até trinta dias sobre a 
proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 
§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será 
a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se 
ultime a votação. 
§ 3° O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos 
de Código. 
Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado, somente 
poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 51. O voto será sempre descoberto e nominal em todas as matérias apreciadas em plenário, 
exceto por deliberação Plenária da maioria absoluta da Casa. 
Art. 52. Serão leis complementares, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 
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I — Código Tributário do Município; 
II — Código de Obras; 
III — Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; 
IV — Código de Posturas; 
V — Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI— Lei Orgânica da Guarda Municipal; 
VII — Lei orgânica da Procuradoria Geral do Município; 
VIII— Código Sanitário Municipal; 
IX — Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
X— Código de Saúde; 
XI — Código de Defesa do Meio Ambiente; 
XII — Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 53. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, observado o mesmo rito 
de votação das leis ordinárias. 
Art. 54. Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2° Decorrido o prazo do § 10 deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção. 
§ 3° O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 4° O veto será apreciado em uma só discussão e votação e somente com o parecer da 
comissão pertinente. 
§ 5° As Comissões Técnicas deverão se manifestar no prazo máximo de quarenta e oito 
horas antes da sessão de votação do veto e, não havendo manifestação, o veto será discutido e 
votado sem parecer. 
§ 6° Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. 
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§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos 
casos dos §§ 2° e 6°, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. 
Art. 55. Nos casos de projetos de resolução e decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com 
a votação final a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno 
da Câmara; os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência 
privativa. 
SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 56. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
1— de um terço dos Vereadores; 
II — do chefe do Poder Executivo; 
III — popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 
§ 1° A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 
(dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara. 
§ 2° A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da 
Câmara, com o respectivo número de ordem. 
§ 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
Art. 57. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I — a autonomia do Município; 
II — a independência e harmonia dos Poderes; 
III — o direito de participação popular e as formas de exercício da soberania popular 
previstas nesta Lei Orgânica. 
Art. 58. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de 
intervenção no Município. 
SUBSEÇÃO III 
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DA INICIATIVA POPULAR 
Art. 59. A soberania popular se manifesta pelo exercício direto do poder pelo povo e quando a 
todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida especialmente: 
I — pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; 
II — pelo plebiscito; 
III — pelo referendo; 
IV — pela iniciativa popular; 
V — pelo veto popular; 
VI — pelo orçamento participativo; 
VII — pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instituições; 
VIII — pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
Art. 60. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, será tomada por 5% 
(cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de: 
I — projeto de lei; 
II — projeto de emenda à Lei Orgânica; 
III — veto popular à execução de lei. 
§ 1° Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos 
prioritariamente na ordem do dia da Câmara. 
§ 2° Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos interessados. 
§ 3
0 Decorrido o prazo do § 2° deste artigo, o projeto irá automaticamente para votação, 
independente de parecer. 
§ 4° Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa 
popular estará inscrito automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura 
ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 
§ 5° A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa 
popular, quando feita por lei, cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente 
submetida a referendo popular. 
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§ 6° A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo 
popular. 
Art. 61. A iniciativa popular, no âmbito do Poder Executivo Municipal, será tomada por 5% 
(cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante apresentação de: 
1— planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; 
II— veto popular a obra pública ou privada considerada contrária ao interesse público ou 
prejudicial ao meio ambiente. 
§ 1° Quando se tratar de interesse específico no âmbito do bairro ou distrito, a iniciativa 
popular ou o veto popular poderá ser tomado por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos 
ali domiciliados. 
§ 2° A obra objeto do veto deverá ser submetida a referendo popular. 
Art. 62. É assegurado, no âmbito municipal, o recurso a consultas plebiscitárias e referendarias 
sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto 
de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a um terço dos vereadores da 
Câmara Municipal ou a 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 
§ 1° O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à 
realização das consultas plebiscitárias e referendarias. 
§ 2° Lei Complementar disciplinará a realização de consultas plebiscitárias e 
referendarias no âmbito do Município de Cascavel. 
SUBSEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 63. O Plenário é soberano para decidir sobre as questões não positivadas nesta Lei 
Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel, ou, em todo caso alterar 
a legislação nos termos desta Lei Orgânica. 
Art. 64. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer 
matéria ou ato submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar, 
quando ultrapassados os prazos regimentais para a sua apreciação. 
Art. 65. Os casos omissos no regimento interno, bem como a interpretação de seus diversos 
dispositivos, serão decididos pelo Presidente da Câmara. 
Art. 66. As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
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condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento. 
CAPÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 67. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito, com o 
auxílio dos Secretários Municipais, servidores públicos municipais e diretores de órgãos 
públicos. 
Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo 
Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica e na legislação complementar ordinária. 
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do 
Ceará, esta Lei Orgânica e a legislação em vigor, promover o bem geral do povo Cascavelense, 
a gestão democrática e o desenvolvimento sustentável da cidade e defender a união, a 
integridade e a autonomia do Município. 
Art. 69. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo 
comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. 
Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão, no ato da posse e no término do mandato, declaração 
pública de bens e de rendimentos, com remessa ao Poder Legislativo para anotação em livro 
próprio. 
Art. 71. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências do território municipal 
superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe 
no caso de vacância. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena 
de extinção do mandato, na forma da lei. 
Art. 72. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. Recusando o Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo, 
renunciará ou será destituído automaticamente do cargo de dirigente do Poder Legislativo, 
procedendo-se assim, na primeira sessão, à eleição do novo Presidente. 
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Art. 73. Perderá o mandato o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na administração 
pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público. 
Art. 74. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando: 
I — ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral 
transitado em julgado; 
dias; 
II — deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez 
III — perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos. 
Art. 75. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados 
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal. 
Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) 
dias, sob pena de perda do cargo. 
Art. 77. No período de recesso parlamentar da Câmara Municipal de Cascavel, o Prefeito e o 
Vice-Prefeito estarão dispensados da obrigação constante no caput, desde que comprovem ter 
dado ciência inequívoca ao Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 78. O Prefeito será processado e julgado: 
1— pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos 
termos da legislação federal aplicável; 
II — pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, 
assegurados, dentre outros, requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, 
com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a 
cassação do mandato; 
§ 1° São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição 
da República, Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e que contrariem o cumprimento das 
leis e das decisões judiciais. 
§ 2° São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e 
nesta Lei Orgânica. 
§ 3° Sobre o Vice-Prefeito, ou a quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações 
político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda 
que cessada a substituição. 
§ 4° As normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, bem como a 
definição desses crimes são as estabelecidas pela legislação federal. 
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§ 5° Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político com representação 
municipal e por qualquer eleitor, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Art. 79. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará 
o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
§ 1° O Prefeito poderá nomear o Vice-Prefeito para o exercício cumulativo de cargo de 
Secretário Municipal ou de cargo em comissão da Administração Indireta do Município, sem a 
percepção de remuneração pelo exercício de quaisquer desses cargos, sendo a atribuição 
considerada missão especial, na forma do caput. 
§ 2° O Vice-Prefeito poderá compor Comitês ou Conselhos da Administração Direta ou 
Indireta do Município, sendo a atribuição considerada missão especial, na forma do caput. 
§ 3° O disposto neste artigo não prejudica as atribuições previstas no art. 71 desta Lei 
Orgânica. 
Art. 80. O Prefeito gozará de férias anuais, sem prejuízo da remuneração e acrescida de 1/3 do 
valor do subsídio do mês imediatamente anterior ao gozo, ficando a seu critério a época para 
usufruir o descanso. 
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado perceberá sua remuneração, salvo 
no caso de licença para tratar de interesse particular. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 81. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações 
da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de 
acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias. 
Art. 82. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 83. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II — representar o Município em juízo e fora dele; 
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
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IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente, aprovados pela Câmara, por 
inconstitucionalidade ou no interesse público; 
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou 
interesse social; 
VI — expedir decretos, portarias ou outros atos administrativos; 
VII — nomear e exonerar os auxiliares diretos; 
VIII — decretar a intervenção em empresas concessionárias de serviço público; 
IX — exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração municipal; 
X — prover os cargos, funções e empregos municipais e praticar os atos administrativos 
referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal; 
XI — dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da 
administração pública; 
XII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município e 
delegar competência aos Secretários Municipais para fazê-lo, quando cabível, remetendo cópia 
fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo constante desta 
Lei Orgânica; 
XIII — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura 
das sessões legislativas, expondo a situação do Município e solicitando as providências que 
julgar necessárias; 
XIV — prestar contas da aplicação dos repasses ou recursos federais ou estaduais 
entregues ao Município, na forma da lei; 
XV — fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas 
da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município no Diário Oficial do 
Município e no Sítio Eletrônico da Prefeitura Municipal, nos prazos e na forma determinados 
em lei; 
XVI — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; 
XVII— enviar à Câmara Municipal, cumprindo o disposto no inciso V do art. 6° desta Lei 
Orgânica, o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o 
projeto de lei orçamentária anual; 
XVIII— enviar as contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, à Câmara 
Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante sessenta dias, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a 
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legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de 
cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas para que este 
emita o competente parecer prévio; 
XIX — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei; 
XX — fazer publicar os atos oficiais e as contas públicas do Poder Executivo; 
XXI — prover os serviços e obras da administração pública; 
XXII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da 
receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos votados pela Câmara; 
XXIII — enviar o repasse da Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês; 
XXIV — resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas; 
XXV — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara e a localização aposta ao projeto de 
decreto legislativo, aprovado com croqui anexo de via sem denominação definida; 
XXVI — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, exclusivamente para 
deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; 
XXVII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento para fins 
urbanos; 
XXVIII— apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano 
seguinte; 
XXIX — organizar os serviços internos dos órgãos da administração pública direta, 
indireta, autárquica e fundacional; 
XXX — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização 
da Câmara; 
MOCI — administrar os bens do Município na forma da lei; 
XXXII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
XXXIII — desenvolver o sistema viário do Município; 
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XXXIV — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXXV — fomentar a educação; 
XXXVI — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXVII — solicitar, quando necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para 
a garantia do cumprimento dos seus atos; 
XXXVIII — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se 
do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias. 
XXXIX — adotar providências para a conservação e a salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
XL — prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo 
quando houver prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da 
matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
XLI — aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las, quando impostas 
irregularmente; 
XLII — comunicar à Câmara a aquiescência ou não das indicações aprovadas pela Câmara 
Municipal, no prazo estabelecido no inciso XL deste artigo. 
§ 1° A proposta que vise a alterar a denominação de bairros, praças, vias e logradouros 
públicos deverá ser justificada, previamente, por audiência e manifestação da maioria da 
população envolvida. 
§ 2° O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas 
previstas nos incisos XI, XXIV, XXXII e XLII. 
SEÇÃO III 
DOS AUXILIARES DO PREFEITO 
Art. 84. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, os servidores públicos 
municipais e os diretores de órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional. 
Art. 85. Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do 
exercício de suas funções. 
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação de apresentar Declaração de Bens os 
servidores públicos municipais que não tenham nomeações em cargos da gestão. 
Art. 86. Os Secretários e demais auxiliares do Prefeito são responsáveis com o Prefeito pelos 
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
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Parágrafo único. Os Secretários Municipais e os auxiliares diretos do Prefeito farão jus 
à gratificação natalina, bem como férias remuneradas e o devido acréscimo de 1/3 (um terço) 
do seu provento por ocasião do gozo das férias. 
Art. 87. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhes a 
competência, dever e responsabilidade. 
SEÇÃO IV 
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 
Art. 88. Fica autorizada a contratação, pelo Poder Executivo, de escritórios de advocacia e de 
profissionais do direito, para prestar-lhe atividades de consultoria e assessoramento jurídico, 
bem como para representação judicial e extrajudicial do Município, desde que observados, no 
mínimo, existência de procedimento licitatório formal, ou a sua legal dispensa ou 
inexigibilidade, e notória especialização profissional. 
SEÇÃO V 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA 
Art. 89. O Poder Executivo manterá órgão de controle interno da administração pública 
municipal, integrante do sistema de controle interno, com o objetivo de atuar na defesa dos 
princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade 
administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses 
individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos. 
§ 10 Ao órgão de controle interno compete assistir direta e imediatamente o Prefeito 
Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no 
âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, 
à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, e ao incremento da 
transparência da gestão, no âmbito da administração pública municipal. 
§ 2° Além das competências previstas no § 1° deste artigo, compete ao órgão de controle 
interno exercer as atribuições previstas no art. 74 da Constituição Federal, sem prejuízo de 
outras previstas em legislação específica. 
§ 3° A competência do órgão de controle interno não exclui a da Procuradoria-Geral do 
Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos disciplinares. 
§ 4° Lei Complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da Ouvidoria 
Municipal e de suas seções em órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional. 
SEÇÃO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO 
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Art. 90. A Administração Fazendária do Município, órgão essencial ao funcionamento do ente 
federativo, reger-se-á pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na 
Constituição Federal, Constituição Estadual do Ceará e nesta Lei Orgânica e terá por atributos: 
a moralidade, a eficiência, a especialidade e a probidade no exercício de suas funções, com vista 
à justiça fiscal e à defesa do interesse público. 
Art. 91. As atividades da administração tributária do Município serão exercidas, 
preferencialmente, por servidores de carreiras específicas e terão recursos prioritários para a 
realização de suas atividades, atuando de forma integrada com as demais administrações 
tributárias municipais, estaduais e federal, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de 
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. 
Art. 92. Lei Municipal disporá sobre a Administração Fazendária do Município, disciplinando 
as competências e o funcionamento dos seus órgãos componentes, bem como estabelecerá o 
regime jurídico dos integrantes da carreira de Auditor de Tributos Municipais, das carreiras de 
nível superior e demais carreiras específicas, observados os princípios e regras contidos nesta 
Lei Orgânica. 
SEÇÃO VII 
DA GUARDA MUNICIPAL 
Art. 93. O Município manterá e organizará sua Guarda Municipal como força auxiliar destinada 
à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei. 
§ 1° A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens 
e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. 
§ 2° A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público 
específico de provas ou provas e títulos, consoante disposição legal. 
§ 3° Compete à Guarda Municipal, além de outras atribuições definidas na lei 
complementar específica, fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas 
lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as 
atribuições dos demais órgãos de segurança publica. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
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SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 94. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município observará os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, 
indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, participação popular, transparência, 
finalidade, eficiência, razoabilidade, motivação, bem como os demais princípios constantes das 
Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. O Município, para atender, na sua atuação, ao princípio da democracia 
participativa, definido no parágrafo único do art. 1° da Constituição Federal, poderá dispor, 
disciplinado por leis municipais, sobre: 
1— a criação de um Conselho Geral do Município, órgão de colaboração do chefe do 
Poder Executivo, destinado a zelar pelo cumprimento dos princípios fundamentais desta Lei 
Orgânica, devendo, para tanto, ter representação paritária entre o poder público e a sociedade 
civil; 
II — a criação de Conselhos Municipais de Participação Popular nas diversas áreas, 
integrados por representantes populares usuários dos serviços públicos. 
Art. 95. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos 
princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento da 
gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho de suas 
atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários. 
§ 1° A administração pública municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura 
ou da Câmara. 
§ 2° A administração pública municipal é indireta quando realizada por: 
1— autarquia; 
II — empresa pública; 
III — sociedade de economia mista; 
IV — fundação pública; 
V — outras entidades dotadas de personalidade jurídica. 
§ 3° Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, 
prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem 
distinção de qualquer espécie. 
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§ 40 Junto aos órgãos de direção da administração direta, indireta e fundacional poderão 
ser constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores e empregados, 
eleitos por voto direto e secreto. 
§ 5° Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a 
constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando 
assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do 
meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e empregados. 
§ 6° É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos órgãos 
públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e 
deliberação. 
Art. 96. É vedada a dispensa do empregado a partir do registro de sua candidatura a cargo de 
direção ou de representação nas Comissões de Representantes e, se eleito, ainda que suplente, 
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. 
Art. 97. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do 
Município, obedecerá aos seguintes princípios: 
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
II— a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em 
concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, 
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; 
III — o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, por 
igual período, uma única vez; 
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado por 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os 
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; 
V — é garantido ao servidor ou empregado municipal o direito à livre organização sindical, 
inclusive podendo constituir comissões sindicais no local de trabalho; 
VI — é assegurado, nos termos da lei, o direito de greve, competindo aos servidores e 
empregados decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por 
meio dele defender, sem que haja desobediência à decisão judicial que julgar a greve ilegal; 
VII— a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
VIII — o não cumprimento dos encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, 
apurados na forma da legislação específica importará rescisão do contrato sem direito a 
indenização; 
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IX — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos 
da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos 
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 
poderão exceder, no âmbito do Poder Legislativo ao subsídio mensal, em espécie, cabido aos 
Vereadores e no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito 
Municipal de Cascavel; 
X — lei municipal estabelecerá os casos de contrafação por tempo determinado para 
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 
XI — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento; 
XII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas; 
XIII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XIV — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia mista, e de fundação, cabendo à lei municipal, neste 
último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XV — depende de autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada; 
XVI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as 
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações; 
XVII — a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
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constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos; 
XVIII — a administração direta, indireta e fundacional publicará, semestralmente, no sítio 
eletrônico do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos 
atos, programas, obras, serviços e campanhas, específicos nomes das empresas de comunicação 
nas quais foram veiculadas; 
XIX — a pensão paga pelo Tesouro Municipal ou pelo Fundo Municipal de Previdência 
Social não poderá ser inferior ao valor de um salário-mínimo; 
XX — é assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, mediante 
direito de petição, representação e fiscalização, esta última podendo ser feita ainda por 
controladorias sociais, criadas livremente por usuários, ficando a autoridade a quem for dirigida 
a ação de controle obrigada a oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida e 
comunicação, por correspondência oficial, da decisão adotada, com obediência aos prazos 
legais; 
XXI — todos os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional prestarão aos 
interessados, no prazo legal, sob pena de responsabilidade, as informações de interesse 
particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos 
referidos na Constituição Federal; 
XXII — independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou 
representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção, 
para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais; 
XXIII — pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal, promover ação 
popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade 
omissa responsável pelos danos causados e custas processuais; 
XXIV — a administração municipal direta, indireta e fundacional manterá, na forma da 
lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos 
oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. 
Art. 98. O Município, nos termos da lei, poderá reter tributos e encargos sociais devidos por 
empresas prestadoras de serviços terceirizados, efetuando o respectivo repasse aos órgãos 
competentes. 
Parágrafo único. O pagamento das faturas às empresas contratadas fica condicionado à 
prévia comprovação da quitação de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas 
aos empregados vinculados à execução do contrato, referente ao mês de competência anterior. 
Art. 99. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestem serviços ao 
Poder Executivo Municipal, sempre que solicitadas por cidadãos, órgãos públicos, sindicatos 
ou entidades da sociedade civil local, inclusive as controladorias sociais criadas livremente por 
usuários, prestarão, no prazo legal, informações detalhadas sobre planos, projetos, 
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investimentos, custos, desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de 
rescisão, sem direito a indenização. 
§ 1° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço 
público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 
§ 2° As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o caput deste artigo são as 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como toda e qualquer pessoa 
jurídica de direito privado que tenha prestado serviço ao Poder Público e resultante disto tenha 
recebido recursos financeiros. 
Art. 100. A lei estabelecerá as circunstâncias e as exceções em que se aplicarão sanções 
administrativas, inclusive a demissão ou destituição do servidor público que: 
I — firmar ou mantiver contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, 
no âmbito do município de Cascavel; 
II— for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com 
pessoas jurídicas de direito público; 
III — patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. 
Art. 101. Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou entidade da sociedade civil local, 
inclusive controladoria social criada livremente por usuários, na forma e prazo estabelecidos 
em lei, poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou consórcios firmados 
por órgãos públicos ou entidades integrantes da administração direta, indireta e fundacional do 
Município, podendo, ainda, denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o 
Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal. 
Art. 102. Os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara 
Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios respectivos. 
SEÇÃO II 
DOS BENS PÚBLICOS 
Art. 103. Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos 
ações que a qualquer título lhes pertençam. 
Art. 104. Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser: 
1— de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros 
públicos e outros da mesma espécie; 
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II — de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições 
públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie; 
III — bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário 
e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. 
Art. 105. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com bens 
existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os 
bens móveis e imóveis do Município, compreendendo os últimos aqueles de uso especial e os 
dominiais. 
Art. 106. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os bens imóveis aludidos no artigo anterior, segundo o que for estabelecido em 
regulamento, ficando esses bens imóveis sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou 
diretor do órgão a que forem destinados. 
Art. 107. A alienação de bens da Administração Pública, dentre outras normas definidas em lei 
e observada a legislação federal pertinente, sempre subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, 
exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a 
realização de licitação nos casos de: 
a) dação em pagamento; 
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração 
Pública, de qualquer esfera de governo, bem como para entidades da sociedade civil organizada 
que atuam, sem finalidade lucrativa, na realização de atividades de interesse público, ressalvado 
o disposto nas alíneas "f" e "g" deste inciso; 
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades 
precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor 
do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de 
valores, sempre que for o caso; 
d) investidura; 
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esferade governo; 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e 
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinadosou efetivamente usados 
em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por 
órgão ou entidade da Administração Pública; 
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e 
permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com áreade até 250 m2 (duzentos 
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e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse 
social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; 
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a 
realização de licitação nos casos de: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de 
oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação; 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; 
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente; 
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, 
em virtude de suas finalidades; 
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para 
outros órgãos ou entidades da Administração Pública. 
§ 1° A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido 
derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização 
legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. 
§ 2° Na escritura pública de doação dos imóveis doados com base na alínea "h" do inciso I 
deste artigo, constará necessariamente a cláusula de inalienabilidade do bem, bem como a 
possibilidade de reversão do mesmo ao patrimônio municipal caso sejam descumpridos 
quaisquer dos encargos estipulados pelo doador. 
§ 3° A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de 
imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da 
Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel. 
§ 4° A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, 
a cláusula de inalienabilidade, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público 
devidamente justificado, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo. 
§ 5° É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, 
jardins ou largos públicos, sem prévia autorização legislativa, ressalvada a autorização para 
utilização, por particulares, de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas, 
bebidas e gêneros alimentícios, dentre outras atividades que não afrontem ao interesse público, 
à moral e aos bons costumes. 
Art. 108. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia 
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avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificação 
de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis, ou não. 
Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários 
diversos, a venda dependerá de licitação. 
Art. 109. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou 
permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, 
ressalvado o disposto na parte final do § 5° art. 107 desta Lei Orgânica. 
Art. 110. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a 
assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos. 
§ 1° Considerar-se-ão como população de baixa renda as famílias com renda média não 
superior a três salários-mínimos. 
§ 2° Ficam excluídas de qualquer assentamento as terras públicas destinadas a 
logradouros públicos. 
Art. 111. Todos os bens municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e 
inoneráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível 
e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de 
uso comum, obedecidas as limitações. 
Parágrafo único. Os bens públicos tomar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, 
respectivamente, da afetação ou desafetação. 
Art. 112. A manutenção das áreas verdes, equipamentos de uso público e unidades de 
conservação pode ser feita com a participação da comunidade. 
Art. 113. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados 
a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado 
e utilidade, na forma da lei. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES 
Art. 114. O Município de Cascavel, no âmbito de sua competência, instituirá plano de carreira 
para os servidores da administração pública Municipal. 
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§ 1° A lei assegurará, aos servidores da administração pública, isonomia de vencimento 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos 
Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens pessoais e as relativas à natureza ou 
local de trabalho. 
§ 2° Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7°, incisos VIII, IX, XII, XV, XVI, 
XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, e XXX, da Constituição Federal. 
§ 3° A carga horária do servidor será de 40 (quarenta) horas semanais, respeitadas as 
peculiaridades constitucionais. 
§ 4° Os cargos comissionados e efetivos do município terão seus vencimentos definidos 
em lei. 
Art. 115. São direitos do servido público, além dos declinados no § 2° do art. 114 desta Lei 
Orgânica, os seguintes: 
I — liberdade de filiação político-partidária; 
II — revisão geral anual conforme determina o artigo 37, X da CF/88. 
III — progressão horizontal e vertical, na forma da lei; 
IV — perceber, por parte de descendente portador de deficiência física ou mental, a sua 
remuneração, quando do seu falecimento; 
V — efetividade e estabilidade, esta, após três anos de efeito exercício no cargo. 
SEÇÃO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 116. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. 
Art. 117. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações 
instituídas e mantidas pelo Município só poderão ser feitas, se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes, desde que previamente contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 118. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de 
gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato 
administrativo. 
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Art. 119. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, tendo como limite 
máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito, observadas as 
ressalvas do art. 37, inciso XI da Constituição Federal. 
Art. 120. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou 
que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço 
público. 
Art. 121. Os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, 
conjunto de atribuições, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos 
com os quais serão pagos seus ocupantes. 
Parágrafo único. A criação e a extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e a 
alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa ou de um 
terço dos Vereadores. 
Art. 122. O Município incentivará a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, 
permitindo o afastamento remunerado para frequência em cursos, na forma da lei. 
Art. 123. O Município proporá a competente ação regressiva contra o servidor público, de 
qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro, lesão de direito que a 
Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar. 
§ 1° O prazo legal para ajuizamento da ação regressiva será a da legislação vigente, a 
contar da data em que o Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o 
pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo. 
§ 2° O descumprimento, por ação ou omissão, no disposto no caput deste artigo e no seu 
parágrafo primeiro, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas 
perdas e danos que daí resultarem. 
§ 3° A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor 
da responsabilidade perante a Fazenda Municipal. 
Art. 124. A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor ou empregado 
público, desde que anuído expressamente por este, poderá optar pelo desconto em folha de 
pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor. 
Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização 
dará ciência do ato, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, à Procuradoria Geral do Município, sob 
pena de responsabilidade. 
SEÇÃO III 
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
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Art. 125. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel 
terá, para fins de equacionamento atuarial, Plano Geral de Custeio, composto por um Plano de 
Custeio Previdenciário e um Plano de Custeio Financeiro, com identificação das fontes de 
recursos necessárias ao adequado financiamento dos Planos de Benefícios, contendo as 
especificações das alíquotas de contribuição do ente municipal, dos segurados ativos, dos 
segurados inativos e dos pensionistas, e a indicação dos demais aportes necessários ao equilíbrio 
financeiro e atuarial do Regime. 
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de 
Cascavel e os seus Planos de Custeio serão disciplinados por Lei Complementar. 
Art. 126. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do 
Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados 
ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1° do art. 40 da 
Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal n. 103, de 12 de 
novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de 
professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios 
estabelecidos em Lei. 
CAPÍTULO III 
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 127. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo chefe do Poder Executivo mediante edição de decreto, salvo as 
exceções, previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 128. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura, por administração 
direta ou indireta, ou contratadas com particulares através de processo licitatório, na forma da 
lei, sempre em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do 
Município. 
§ 1° É de responsabilidade do Município, de conformidade com os interesses e as 
necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão 
ou permissão. 
§ 2° O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais permitidos 
ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato, destinando, na forma 
da lei, a permissão ou a concessão a outra empresa, de forma a garantir a continuidade dos 
serviços públicos. 
Art. 129. Os contratos de concessão é os termos de permissão estabelecerão condições que 
assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre prestação 
dos serviços delegados, observado o seguinte: 
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I — no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de polícia, 
terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou 
permissionárias; 
II— estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas e 
de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio-ambiente. 
Art. 130. Os permissionários e os concessionários da Prefeitura Municipal de Cascavel, que 
comprovadamente se envolverem com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil 
e do comércio de drogas ilícitas, terão cassadas suas permissões ou concessões. 
Art. 131. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do 
contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas 
as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do 
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. 
Art. 132. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, 
será realizada sem que constem: 
I — o respectivo projeto; 
II — o orçamento do seu custo; 
III — a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; 
IV — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
público; 
V — os prazos para seu início e término. 
Art. 133. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse 
público o exigir. 
Parágrafo único. A concessão de uso de bens públicos dominiais e dos de uso especial 
dependerá, em regra de lei e processo licitatório, e será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, nos termos da Lei Nacional n. 14.133/2021. 
Art. 134. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, as autorizações, bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na Lei Orgânica e na legislação 
vigente. 
Art. 135. O Município poderá consorciar-se com outros municípios para realização de obras ou 
prestação de serviços públicos de interesse comum. 
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Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de 
órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. 
Art. 136. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei 
e dos regulamentos respectivos. 
Art. 137. Enquanto o Município de Cascavel não instituir o seu Diário Oficial do Município, 
as leis, decretos, portarias e instrumentos normativos serão publicadas nos fianelógrafos de 
ambos os Poderes, conforme a competência de cada poder, e as normas jurídicas também serão 
publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO 
SEÇÃO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
SUBSEÇÃO I 
PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 138. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I — impostos; 
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; 
III — contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. 
IV — contribuição social cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do 
sistema de previdência social; 
V — contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública 
e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, 
observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. 
§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para 
conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos 
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. 
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§ 3
0 A lei municipal que verse sobre matéria tributária guardará, dentro do princípio da 
reserva legal, sintonia com as disposições da lei complementar federal sobre: 
I — conflito de competência; 
II — regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
III — as normas gerais acerca de: 
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculo e 
contribuintes de impostos devidamente cadastrados; 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária; 
c) adequado tratamento a todos os contribuintes responsáveis pelas obrigações de 
incidência de todas as espécies de tributos. 
Art. 139. Somente a lei específica pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e 
extinção de créditos tributários, bem como a forma sob a qual incentivos e benefícios fiscais 
serão concedidos e revogados. 
Art. 140. O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e 
outros Municípios para dispor sobre matérias tributárias. 
Art. 141. Ficam o chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal, dentro de suas 
competências, autorizados a criar contenciosos fiscais e conselhos administrativos, mediante 
processo legislativo regular. 
SUBSEÇÃO II 
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 142. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I — propriedade predial e territorial urbana; 
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos à sua aquisição; 
III — serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal, observado o 
cronograma de extinção previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV — imposto sobre bens e serviços, de competência compartilhada com os Estados e o 
Distrito Federal, nos termos de lei complementar; 
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V — contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública 
e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, 
observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. 
§ 1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4°, inciso II 
da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: 
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; 
III — ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios 
estabelecidos em lei municipal. 
§ 2° O imposto previsto no inciso II: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de 
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) compete ao Município em razão da situação do bem. 
§ 3° A lei municipal observará as alíquotas máximas, bem como a exclusão da incidência 
do imposto previsto no inciso III para as exportações de serviços para o Exterior, quando 
estabelecidas em lei complementar, até sua extinção em 2033. 
§ 4° O imposto previsto no inciso IV (IBS) será informado pelo princípio da neutralidade 
e atenderá ao seguinte: 
I — terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a fixação de 
alíquota própria pelo Município por lei específica; 
II — a alíquota fixada será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, 
ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal; 
III — não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais, exceto 
nas hipóteses constitucionais; 
IV — sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo 
documento fiscal. 
SUBSEÇÃO III 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
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Art. 143. É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte: 
I — aumentar ou exigir tributo sem prévia lei que o estabeleça; 
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente; 
III — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão 
de sua procedência ou destino; 
IV — cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja 
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data 
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
V — utilizar tributo com efeito de confisco; 
VI— estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada 
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
VII — instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (União, 
Estados, DF e Municípios); b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas 
organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições 
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, 
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
§ 1° O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da 
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. 
§ 2° As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. 
§ 3° Sempre que possível, a concessão de incentivos fiscais considerará critérios de 
sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. 
§ 4° Fica extensiva às fundações e às autarquias a vedação do inciso VII, "a", mantidas 
pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas 
finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 5° As vedações do inciso VII, "a", não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados. 
§ 6° As vedações contidas no inciso VII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
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§ 7° A concessão de incentivos, isenções e benefícios relativos aos tributos municipais 
deverá observar as regras de transição e as limitações estabelecidas pela Emenda Constitucional 
n° 132/2023, especialmente quanto ao imposto previsto no inciso IV do art. 142. 
Art. 144. É vedada a cobrança de taxas: 
I — pelo exercício do direito de petição ao Poder Público Municipal em defesa de direitos 
contra ilegalidade ou abuso de poder; 
II — para obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos 
e esclarecimentos de interesse pessoal. 
SUBSEÇÃO IV 
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
Art. 145. Cabe ao Município, através da Secretaria de Finanças, receber e registrar todos os 
valores monetários, tais como foram legalmente repartidos, na conformidade dos artigos 158 e 
159 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças publicará mensalmente o montante dos 
valores recebidos com identificação específica das respectivas transferências indicadas na 
própria Constituição Federal. 
Art. 146. Todas as receitas com ingresso no erário municipal deverão ser discriminadas por 
rubricas nominativas que identifiquem as diferenças entre impostos, taxas, multas, correção 
monetária e demais cominações legais. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade da discriminação prevista neste artigo tem por 
essencialidade a identificação dos recursos orçamentários que encerram todas as fontes de 
receita do erário municipal. 
Art. 147. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu 
valor corrigido até a sua efetivação com atualização de acordo com o índice legal de correção 
utilizado pelo Município. 
SEÇÃO II 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 148. As normas orçamentárias do Município obedecerão às disposições da Constituição 
da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto nesta Lei Orgânica, devendo 
o Município programar suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder 
Executivo, abrangendo: 
I — o plano plurianual; 
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II — as diretrizes orçamentárias anuais; 
III — os orçamentos anuais. 
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas de administração pública municipal direta e indireta, abrangendo 
os programas de manutenção e expansão das ações do governo. 
§ 2° Fica assegurada a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas 
etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observado o que estabelece o art. 6° desta Lei 
Orgânica. 
§ 3° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade. 
§ 4° A lei de diretrizes orçamentárias de caráter anual compreenderá: 
I — as metas e as prioridades da administração pública municipal direta e indireta; 
II — as projeções das receitas e as despesas para o exercício financeiro subseqüente; 
III — os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e as 
entidades administrativas do Município; 
IV — as diretrizes relativas à política de pessoal da administração direta e indireta do 
Município; 
V — as orientações do planejamento para elaboração e execução das normas da lei 
orçamentária anual; 
VI — os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade 
econômica e social do Município; 
VII — as disposições sobre as alterações na legislação tributária; 
VIII — as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando 
o plano de propriedade das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância; 
IX — os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da 
concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela 
administração pública municipal. 
§ 5° O chefe do Poder Executivo ordenará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, a publicação de relatórios resumidos de execução orçamentária com remessa 
suficiente da matéria para apreciação da Câmara Municipal. 
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§ 6° Os planos de programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei 
Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara 
Municipal. 
§ 7° A lei orçamentária anualmente compreenderá: 
I — o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes do Município, seus 
fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, estimadas as receitas, efetivas e potenciais, aqui incluídas as 
renúncias fiscais a qualquer título; 
II — o orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as unidades e os órgãos a ela 
vinculadas, da administração direta ou indireta, compreendendo receitas próprias e as receitas 
de transferência do erário municipal e suas aplicações relativas às fundações. 
§ 8° Os orçamentos previstos no § 6°, incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão ser 
elaborados em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional, integrante do 
Plano Plurianual. 
§ 9° O projeto da lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre 
receitas e despesas públicas decorrentes de concessão de quaisquer benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, pela administração municipal, detalhados de forma 
regionalizada e identificando os objetivos de referidas concessões. 
§ 10. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de crédito ainda 
que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
§ 11. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. 
§ 12. O Poder Executivo instituirá o orçamento participativo como força de viabilizar a 
participação popular na elaboração, definição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. 
§ 13. Os créditos devidamente autorizados deverão ter demonstradas suas aplicações e 
uadrimestralmente na conformidade da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
§ 14. A reestimativa por parte do Poder Legislativo, em qualquer unidade orçamentária, 
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
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Art. 149. O Plano Plurianual do Município, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato subsequente deverá ser remetido para a Câmara Municipal de Cascavel 
até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o final do primeiro período da Sessão Legislativa. 
Art. 150. Deverá ser encaminhado para a Câmara Municipal de Cascavel até 8 (oito) meses e 
meio antes do encerramento do exercício financeiro, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, devendo ser devolvido para a sanção até o final do primeiro período da Sessão 
Legislativa. 
Art. 151. O Projeto de Lei Orçamentária do Município deverá ser remetido para a Câmara 
Municipal de Cascavel até o dia 15 de outubro que antecede o encerramento do exercício 
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. 
Art. 152. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e os créditos adicionais serão obrigatoriamente apreciados pela Câmara 
Municipal. 
§ 1° Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal: 
I — examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive com observância 
aos dispostos no § 3° do artigo 31 da Constituição Federal; 
II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, regionais e 
setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária. 
§ 2° As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá 
parecer e apreciadas em Plenário, na forma regimental. 
§ 3° As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas nos casos em que: 
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidem sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferência de recursos para entidades da administração indireta, na forma da lei. 
III — sejam relacionadas com: 
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a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. 
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§ 4
0 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, 
quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 500 Prefeito Municipal poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação 
em Plenário, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto 
quanto a esta matéria, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 7° Sempre que solicitado pela Câmara Municipal por decisão da maioria dos seus 
membros, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo nunca superior a quinze dias úteis, parecer 
prévio sobre a proposta orçamentária. 
Art. 153. São vedados: 
I — o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II — a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; 
III — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos de competência do Município, bem como a 
repartição das receitas tributárias transferidas pela União e o Estado, na forma disposta na 
Constituição Federal; 
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos orçamentários; 
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento 
fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 
IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; 
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X — a subvenção ou auxílio do poder público municipal às entidades de previdência 
privada com fins lucrativos. 
§ 1° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do 
exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
Art. 154. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista, que não dependam de recursos 
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio geral ou de capital. 
Art. 155. Excluídas as operações de crédito e participação nas diversas transferências, a Câmara 
Municipal elaborará sua proposta orçamentária, cujo montante não poderá exceder as 
determinações legais pertinentes à lei complementar que cuide da matéria específica. 
TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
Art. 156. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, 
tem por fim assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social e 
observados o princípio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do 
meio ambiente e a busca do pleno emprego. 
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Art. 157. O Município, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica, 
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este 
último imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. 
Art. 158. Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município 
terão o objetivo de promover a função social da cidade, a melhoria da qualidade de vida da 
população, a geração de empregos, a distribuição equitativa da riqueza produzida, a preservação 
do meio ambiente e o uso da propriedade fundiária segundo sua função social. 
Art. 159. Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições 
Federal e Estadual, o Município zelará pelo seguinte: 
I — proteção do meio ambiente e ordenação territorial; 
II — integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com as 
da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à saúde, 
à cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social; 
III — garantia efetiva de participação da comunidade através de suas organizações 
representativas; 
IV — preferência aos projetos de cunhos social c comunitário nos financiamentos públicos 
e incentivos fiscais; 
V — proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que gerem 
significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental; 
VI — integração do planejamento com a Região Metropolitana em programas de interesse 
conjunto, respeitado o interesse do Município; 
VII— incentivo ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e 
da economia solidária. 
Art. 160. O Município, observado o que prescreve o artigo 173 da Constituição Federal, poderá 
explorar atividade econômica, por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, 
com a fmalidade de assegurar o bem-estar da coletividade e a justiça social. 
Art. 161. O Município definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de atividades 
econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e cooperativas, assim como 
as pequenas e microunidades econômicas e as empresas que estabeleçam, em seus estatutos, a 
participação dos trabalhadores nos lucros e em sua gestão, nos termos da lei complementar. 
Art. 162. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos 
espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e os regulamentos municipais. 
Art. 163. O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a 
ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no território do Município. 
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Art. 164. O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação 
coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção dos destinatários finais 
de bens e serviços. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 165. A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo município de Cascavel tem 
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes: 
I — garantia do direito a cidade sustentável, com direito à moradia, ao saneamento 
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer 
para as presentes e futuras gerações; 
II — gestão democrática por meio de participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade; 
III — cooperação entre os diferentes níveis de governos, a iniciativa privada e os demais 
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções 
do crescimento urbano e seus efeitos sobre o meio ambiente; 
V — ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a utilização inadequada dos 
imóveis urbanos, parcelamento do solo, edificação ou uso inadequado em relação à 
infraestrutura, à retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou 
não utilização e à poluição e/ou degradação ambiental; 
VI — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos 
adequados aos interesses e necessidades da população; 
VII— o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar 
dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. 
Art. 166. A política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Município, assegurará: 
I — a urbanização e a regularização fundiária das áreas, onde esteja situada a população 
favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo: 
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a) em área de risco, tendo, nestes casos, o Governo Municipal a obrigação de assentar a 
respectiva população no próprio bairro ou nas adjacências, em condições de moradia digna, 
sem ônus para os removidos e com prazos acordados entre a população e a administração 
municipal; 
b) nos casos em que a remoção seja imprescindível para a reurbanização, mediante 
consulta obrigatória e acordo de pelo menos dois terços da população atingida, assegurando o 
reassentamento no mesmo bairro; 
II — a preservação, a proteção e recuperação do meio ambiente natural e cultural; 
III — a participação ativa das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na 
solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; 
IV — às pessoas com deficiência, a acessibilidade a edifícios públicos e particulares de 
frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, na forma da lei; 
V — a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante a implantação e o 
funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. 
Art. 167. A urbanização deverá ser desestimulada ou contida em áreas que apresentem as 
seguintes características: 
I — necessidade de preservação de seus elementos naturais e de características de ordem 
fisiográfica; 
II — vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; 
III — necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico ou 
paisagístico; 
IV — necessidade de proteção aos mananciais, às praias, regiões lacustres, margens de rios 
e dunas; 
V — previsão de implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais 
como, terminais aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários, autopistas e outros; 
VI — necessidade de preservação ou criação de condições para produção de hortas e 
pomares. 
Art. 168. Para a execução da Política Urbana no Município de Cascavel será utilizado, entre 
outros instrumentos, o de planejamento municipal através do Plano Diretor, parcelamento, uso 
e ocupação do solo urbano, zoneamento ambiental, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual, gestão orçamentária participativa e plano de desenvolvimento econômico￾social. 
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Art. 169. O poder público considerará que a propriedade cumpre sua função social, quando ela: 
I — atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; 
II — assegurar a democratização de acesso ao solo urbano e à moradia; 
III — equiparar sua valorização ao interesse social; 
IV — não for utilizada para especulação imobiliária. 
Art. 170. O Município de Cascavel poderá criar o fundo de terras destinado exclusivamente à 
implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda. 
§ 1° A constituição e a administração do fundo de terras serão regulamentadas por lei. 
§ 2° Fica garantida a participação popular no planejamento e no gerenciamento do fundo 
de terras através do Conselho Municipal de Habitação Popular, cuja criação e funcionamento 
serão regulamentados em lei. 
Art. 171. As praças públicas da cidade e seus respectivos equipamentos devem ser preservados 
em sua forma original, zelados e fiscalizados pelo poder público que os assistirá de modo 
permanente e cuidadoso. 
§ 1° Nos prédios e praças construídas pelo poder público poderão ser colocadas obras de 
arte, de artistas plásticos cearenses, de valor proporcional à construção realizada. 
§ 2° Qualquer alteração do projeto arquitetõnico ou de denominação das praças será 
submetida à apreciação da Câmara Municipal. 
Art. 172. O uso e ocupação do solo, através de construção, deverá ser autorizado previamente 
pelo poder público municipal, segundo parâmetros estabelecidos em lei. 
Parágrafo único. Cabe ao poder público, através de seus instrumentos, de planejamento, 
tributários e jurídicos coibir a retenção especulativa de terrenos e imóveis urbanos. 
Art. 173. É obrigação do Município elaborar e manter atualizado o Sistema de Informações 
Municipais reunindo cadastro georreferenciado dos imóveis públicos e particulares municipais, 
planta genérica de valores, dados, e cadastros das demais Secretarias do Município. 
Parágrafo único. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações do 
Sistema de Informações Municipais. 
Art. 174. A urbanização do Município se orientará considerando o ordenamento territorial 
estabelecido no Plano Diretor de Cascavel, que deverá prever, no mínimo, as seguintes áreas 
especiais: 
I — de interesse social; 
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II - de interesse ambiental; 
III - de dinamização urbanística e socioeconômica; 
IV - de preservação do patrimônio histórico e cultural. 
§ 1° As áreas especiais compreendem áreas do território que exigem tratamento especial 
na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo. 
§ 2° As áreas especiais de interesse social são porções do território destinadas 
prioritariamente à habitação da população de baixa renda, seja por regularização urbanística e 
fundiária de assentamentos informais ou implementação de programas habitacionais de 
produção de moradia. 
Art. 175. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder público 
utilizará, principalmente, os seguintes instrumentos: 
1- planejamento urbano: 
a) plano diretor; 
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
c) zoneamento ambiental; 
d) planos, programas e projetos setoriais. 
II - tributários e financeiros: 
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que poderá ser 
progressivo no tempo, conforme o plano diretor; 
b) contribuição de melhoria; 
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros. 
III - institutos jurídicos e políticos: 
a) desapropriação; 
b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
c) desapropriação com pagamento em títulos; 
d) limitações administrativas; 
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e) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; 
O instituição de unidades de conservação; 
g) concessão de direito real de uso; 
h) concessão de uso especial para fins de moradia; 
i) usucapião especial de imóvel urbano; 
j) assistências técnica e jurídica gratuitas para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos; 
k) direito de superfície; 
1) direito de preempção; 
m) outorga onerosa do direito de construir; 
n) transferência do direito de construir; 
o) operações urbanas consorciadas; 
p) regularização fundiária; 
q) arrecadação por abandono. 
Parágrafo único. O Plano Diretor de Cascavel indicará as áreas onde poderão ser 
aplicados, sucessivamente, o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o IPTU 
progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos. 
SEÇÃO II 
DO PLANO DIRETOR 
Art. 176. O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimento urbano integrado, nos 
limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com 
atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, 
administrativo e fisico-espacial nos seguintes termos: 
I — no tocante ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o 
desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional; 
II — no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da 
comunidade e criação de condições de bem-estar da população; 
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III — no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o 
sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços 
locais; 
IV — no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de 
organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas 
municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais. 
Art. 177. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, 
devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a comunidade, a 
participação das entidades representativas da sociedade civil, nos termos da lei. 
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual 
devem se adequar às diretrizes e às prioridades contidas no Plano Diretor. 
Art. 178. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão colegiado, autônomo 
e de composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade. 
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a composição, atribuições, organizações e 
funcionamento do Conselho a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 179. A concessão e a cassação de alvará de funcionamento para as atividades econômicas 
que o exijam deverão ser definidas em lei. 
SEÇÃO III 
DO SANEAMENTO 
Art. 180. Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever 
do Poder Público e da coletividade. 
Art. 181. O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo 
de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, 
garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos 
causados. 
§ 1° O programa será orientado no sentido de garantir à população: 
I — serviço público de abastecimento de água: a captação, a entrega de água bruta, o 
tratamento, a entrega de água tratada, a reservação e a distribuição de água; 
II — serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a 
posição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como 
de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento, através de concessão municipal ou de 
empresa estatal do Município; 
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III — coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o 
tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, 
assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em 
vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; 
IV — drenagem urbana entendida como serviço público de manejo de águas pluviais: a 
coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o 
tratamento e o lançamento das águas pluviais; 
V — proteção de mananciais para fins de recreação e lazer, abastecimento de água e outros 
usos; 
VI— utilização de água residuária para fins agrícolas, paisagismo e piscicultura, em 
conformidade com resoluções dos órgãos competentes; 
VII— implantação de planos setoriais, considerando as diretrizes gerais fixadas pelas 
Conferências municipais de Desenvolvimento Urbano, de Meio Ambiente e de Saúde. 
§ 2° É de competência do Município com a colaboração da Concessionária e parceiros 
nas esferas estadual e federal do Estado implantar o Plano Municipal Participativo de 
Saneamento Ambiental, cujos projetos seguirão diretrizes do plano diretor de desenvolvimento 
urbano da cidade de Cascavel. 
§ 3° Cabe ao Município desenvolver projetos associados aos serviços públicos de 
saneamento ambiental, que são aqueles desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à 
prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos 
adicionais, dentre eles: 
a) o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços 
públicos de abastecimento de água; 
b) o aproveitamento de água de reuso; 
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário; 
d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou 
reciclagem; 
e) o aproveitamento dos Gases de Efeito Estufa (GEEs) para programas de Mecanismo 
de Desenvolvimento Limpo (MDL), visando à obtenção de crédito de carbono. 
Art. 182. Os projetos e as obras de saneamento serão sempre concebidos de forma a garantir a 
continuidade de funcionamento dos equipamentos projetados principalmente no caso de 
stações de tratamento e elevatórios de esgotos. 
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Art. 183. Caberá ao Poder Executivo Municipal, ouvida a sociedade civil e com aprovação pela 
Câmara Municipal, elaborar o plano municipal de saneamento ambiental, para atender a toda 
população, priorizando ações para atividades dos serviços de: 
1— abastecimento de Água às Populações e Atividades Econômicas; 
II— esgotamento sanitário; 
III — manejo de resíduos sólidos; 
IV — saneamento dos alimentos; 
V — controle dos vetores; 
VI — saneamento dos locais de trabalho e de lazer; 
VII — controle da poluição atmosférica; 
VIII — prevenção e controle da poluição dos recursos hídricos; 
IX — manejo de águas pluviais; 
X — prevenção, minimização e gereneiarnento das enchentes. 
Art. 184. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a cada 5 (cinco) 
anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta 
públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com: 
— o plano da Região Metropolitana de Fortaleza, se houver; 
II — os objetivos e as diretrizes do plano plurianual; 
III — o plano de recurso hídrico; 
IV — o plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 
V — a legislação ambiental. 
Art. 185. O Município deverá garantir progressivamente a toda população de Cascavel, a 
prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. 
Parágrafo único. A prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário será exercida exclusivamente pelo Poder Público Municipal, podendo este autorizar 
sua concessão para os Poderes Públicos Estadual ou Federal, ficando proibida a privatização, 
concessão, subconcessão, permissão ou subpermissão privada desses serviços no âmbito do 
Município de Cascavel. 
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Art. 186. Não será aceito o lançamento de efluentes de estações de tratamento primário de 
esgotos em galerias de rede de drenagem de águas pluviais e/ou coleções de água interiores da 
cidade de Cascavel. 
Art. 187. As ações de saneamento ambiental deverão ser planejadas e executadas, no sentido 
de garantir a solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição fmal dos 
esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas 
superficiais e subterrâneas, do solo e do ar. 
Parágrafo único. Cabe ao órgão competente do Município, em parceria com a 
concessionária, a promoção das ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta 
utilização das instalações prediais de esgoto, dos serviços de esgotamento e do adequado 
manejo dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a contaminação 
dos solos e das águas. 
Art. 188. Lei Municipal disciplinará a aplicação das multas decorrentes da não utilização da 
rede coletora de esgoto por parte dos proprietários de imóveis comerciais ou residenciais. 
Art.189. Compete ao Município, através do órgão ambiental, classificar as atividades 
econômicas quanto ao potencial de poluição e degradação do meio ambiente, em conformidade 
com legislações municipal, estadual e federal. 
Art. 190. Será garantida a participação de representante do Poder Executivo Municipal no 
conselho de administração da concessionária dos serviços de água e esgoto do Município. 
Art. 191. O Município criará, por lei, sistema de gestão dos recursos hídricos, mediante 
organização, em nível municipal, com a participação da sociedade civil, e de conselhos de 
recursos hídricos de modo a garantir: 
1— a utilização racional das águas, superficiais e subterrâneas; 
II — o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, na forma da lei; 
III — a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou 
futuro; 
IV — a defesa contra as secas, inundações e outros eventos críticos, que ofereçam risco à 
segurança pública e à saúde, e prejuízos econômicos e sociais; 
V — criação de sistema de monitoramento climático, com convênio com órgãos da 
administração pública estadual e/ou federal; 
§ 1° O poder público municipal se responsabilizará pelo registro, acompanhamento e 
fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos, no âmbito 
do município, ouvido o conselho de recursos hídricos municipal. 
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§ 2°0s corpos d'água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os 
lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou 
o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias. 
§ 3° Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de 
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem 
como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o 
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. 
Art. 192. Os serviços de saneamento ambiental receberão avaliação de qualidade interna e 
externa anual. 
§ 1° A avaliação interna será efetuada pelo órgão competente através de relatórios 
semestrais que caracterizarão a situação dos serviços e suas infra-estruturas, relacionando-as 
com as condições sócio-econômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma 
a verificar a efetividade das ações de saneamento na redução de riscos à saúde, na melhoria da 
qualidade de vida e do meio ambiente para os diferentes estratos sócio-econômicos, obedecendo 
aos critérios, índices e parâmetros da legislação vigente. 
§ 2° A avaliação externa será efetuada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente 
(COMAM) após manifestação do órgão competente, com a finalidade de constatar os impactos 
ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de 
saneamento básico e assegurar que sejam implementadas de acordo com as normas relativas à 
proteção ao meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde. 
Art. 193. Lei municipal disciplinará a obrigação das concessionárias de serviço público e 
empresas de edificação que intervierem nas vias públicas, devendo restaurar a via ao 
estado original ou melhorá-la, sob pena de não mais contratarem com o Município de 
Cascavel. 
SEÇÃO IV 
DOS TRANSPORTES COLETIVOS 
Art. 194.0 Poder Público Municipal, através do órgão gestor de transporte público do 
Município de Cascavel, efetuará o planejamento, o gerenciamento, a fiscalização e a operação 
do sistema de transporte público urbano, observando os seguintes preceitos: 
I — ser planejado, estruturado e operado consoante o Plano Diretor, respeitadas as 
interdependências com outros Municípios, o Estado e a União; 
II — estipulação ou reajuste de tarifas com a obrigatoriedade de publicação, por meio 
digital das planilhas de cálculo que as hajam fundamentado; 
III — definição pelo Poder Público Municipal do itinerário e frequência das linhas do 
sistema de transporte público coletivo; 
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IV — estabelecimento de normas de padrões de segurança e manutenção, proteção 
ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica, ao conforto e à saúde dos passageiros e 
operadores de veículos; 
V — estabelecimento de prioridade de circulação no sistema viário para os veículos do 
transporte coletivo urbano regular, que terão preferência em relação às demais modalidades de 
transporte; 
VI — compatibilização entre transporte e uso do solo; 
VII — busca incessante da qualidade dos serviços prestados à população, segundo critérios 
estabelecidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 195. O sistema de transporte público urbano no Município de Cascavel classifica-se em: 
I — coletivo; 
II — individual; 
III — por fretamento. 
§ 100 sistema de transporte público coletivo classifica-se em: 
I — regular; 
II — complementar; 
III — especial. 
§ 2° O sistema de transporte público individual classifica-se em: 
I — táxi; 
II — moto-táxi. 
§ 3
0 O sistema de transporte público por fretamento classifica-se em: 
I — eventual; 
II— comum; 
III — escolar; 
IV — turismo. 
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Art. 196. As tarifas dos serviços públicos de transporte, com exceção do fretamento, são de 
competência exclusiva do Município e deverão ser fixadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 197. É assegurada a participação da comunidade organizada no planejamento e 
fiscalização do sistema de transporte público urbano, bem como acesso às informações sobre 
ele, através do Conselho Municipal de Transportes Urbanos. 
Art. 198. Fica assegurado aos habitantes do Município de Cascavel um transporte público 
urbano dotado de acessibilidade universal, o qual deve apresentar as características de conforto, 
economia, segurança e rapidez, observada a legislação vigente. 
Art. 199. Os serviços de transporte público coletivo serão operados pelo Município, podendo 
este delegar a operação integral ou parcial, sempre através de licitação. 
§ 1° As licitações a que se referem o caput deste artigo, poderão ser acompanhadas pelos 
Vereadores, dentre os quais o Presidente da Comissão Obras, Transportes, Serviços Públicos, 
Política Urbana e Meio Ambiente da Câmara Municipal, para acompanharem e fiscalizarem 
todos os termos e atos dos processos licitatórios em referência. 
§ 2° O serviço de transporte público coletivo regular poderá ser delegado a empresas 
operadoras privadas ou consórcio de empresas, através de concessão. 
§ 3° O serviço de transporte público coletivo complementar poderá ser delegado a 
empresas operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a 
cooperativas, através de permissão. 
§ 400 serviço de transporte público coletivo especial poderá ser delegado a empresas 
operadoras privadas, a consórcio de empresas, a operadores autônomos ou a cooperativas, 
através de concessão ou permissão. 
Art. 200. Os serviços de transporte público individual terão sua operação delegada pelo Poder 
Público Municipal, sob regime de permissão ou autorização. 
Art. 201 Os serviços de transporte público por fretamento terão a sua operação delegada pelo 
Poder Público Municipal, por meio de autorização, através de seu órgão competente, na forma 
da lei. 
Art. 202. Ao Município é dado o poder de intervir no serviço de transporte público de 
passageiros a partir do momento em que os operadores privados desrespeitarem as Políticas 
Municipais de Mobilidade Urbana, provocarem danos e prejuízos aos usuários ou praticarem 
ato lesivo ao interesse público, desrespeitarem cláusulas contratuais e o ordenamento jurídico 
que regula a atividade, apurados em processo administrativo realizado por autoridade 
competente. 
Art. 203. Cabe ao Poder Público Municipal promover a integração no sistema de transporte 
público coletivo. 
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7 -41—W67. 
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Art. 204. O Poder Público Municipal manterá todos os equipamentos do sistema de transporte 
público urbano, pontos de parada, terminais e outros que venham a fazer parte do sistema, de 
forma adequada aos usuários, por si ou por terceiros. 
Art. 205. Vencido o prazo de concessão ou permissão, desde que cumpridas as normas de 
operação dos serviços e verificada a idoneidade econômico-financeira, os operadores poderão 
ter o prazo de concessão ou permissão prorrogado conforme o disposto na legislação pertinente 
e nos termos de permissão ou contrato de concessão. 
Art. 206. Os serviços de transporte público coletivo serão delegados através de termos de 
permissão ou contratos de concessão outorgados pelo Poder Público Municipal, contendo, entre 
outras formalidades da legislação específica, as seguintes premissas: 
I — o objeto e o prazo de concessão ou permissão; 
II— os direitos e os deveres dos usuários e das empresas operadoras privadas, consórcios 
de empresas, cooperativas e operadores autônomos, considerando o conforto, a segurança aos 
usuários e aos operadores dos veículos; 
III — normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte, 
estabelecendo penalidades para empresas operadoras privadas, consórcios de empresas, 
cooperativas e operadores autônomos; 
IV — normas relativas à contratação, pelos permissionários ou concessionários, dos 
profissionais que irão prestar diretamente o serviço à população, enfatizando-se o aspecto da 
capacitação dos referidos profissionais; 
V — normas relativas às características dos veiculas; 
VI — padrão de operação do serviço de transportes; 
VII — padrão de segurança e manutenção do serviço; 
VIII — os critérios para o reajuste e a revisão das tarifas; 
IX — condições para prorrogação do contrato com prazo inicial de duração de, no mínimo, 
10 (dez) anos e de, no máximo, 15 (quinze) anos. 
X — casos de subconcessão, transferência e extinção da concessão. 
Art. 207. O poder concedente ou permitente deverá proceder ao cálculo de remuneração do 
serviço de transporte de passageiros para as empresas operadoras, com base em planilha de 
custos, contendo metodologia de cálculo, faixas de tarifas, parâmetros e coeficientes técnicos 
em função das peculiaridades do sistema de transporte coletivo urbano local. 
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Art. 208. Os valores constantes da planilha de custos empregada no cálculo tarifário deve ser 
atualizados em função do que estabelece o termo de permissão ou o contrato de concessão, ou 
no respectivo contrato. 
Parágrafo único. A remuneração dos serviços de transporte coletivo deverá ser feita, 
considerando a cobertura de todos os custos, inclusive os de depreciação do imobilizado, e a 
justa remuneração do capital imobilizado, necessário ao desenvolvimento dos serviços 
constantes no termo de permissão, no contrato de concessão ou no respectivo contrato. 
Art. 209. É garantido aos estudantes de Cascavel, o abatimento de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor da tarifa cobrada no transporte público coletivo. 
§ 1° Considera-se estudante para efeito do exercício ao direito constante neste artigo, 
aqueles que se encontram matriculados e com frequência regular nas instituições de ensino 
regulares localizadas no Município de Cascavel. 
§ 2° Considera-se instituição regular a instituição de ensino mantida ou reconhecida pelos 
órgãos competentes da União Federal, do Estado do Ceará ou do Município de Cascavel. 
§ 3° Para fazer jus ao abatimento, os estudantes deverão portar identificação estudantil 
emitida por entidade estudantil credenciada junto ao órgão gestor de transporte público do 
Município de Cascavel, que preencham os seguintes critérios: 
— a entidade tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de pleno funcionamento, exceto as 
atualmente credenciadas; 
II — não tenha sofrido nenhuma sanção do órgão gestor nos últimos 5 (cinco) anos ou 
descredenciamento; 
III — que satisfaçam critérios técnicos, além dos exigidos pelo órgão gestor. 
§ 4° Compete ao órgão gestor de transporte público do Município de Cascavel a 
regulamentação e a fiscalização do processo de emissão das identidades estudantis, inclusive 
sobre o cumprimento de prazos e obediência às normas emanadas para o referido processo. 
§ 5° Fica o Município de Cascavel autorizado a custear a despesa com a emissão das 
identidades estudantis dos alunos de escolas e universidades públicas. 
§ 6° Fica vedada a limitação do exercício do direito disposto no caput, no que se refere ao 
número de viagens realizadas com o abatimento da tarifa. 
§ 7° Os dispositivos do presente artigo não se aplicam ao transporte público especial. 
Art. 210. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade no transporte público 
coletivo. 
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§ 1° O órgão gestor de transporte público do Município de Cascavel poderá emitir ou 
autorizar a emissão de documento de identificação do idoso no transporte coletivo, com o 
objetivo de apurar o quantitativo de gratuidades. 
§ 2° Não se aplica o disposto no presente artigo ao transporte público especial. 
Art. 211. A remuneração do sistema de transporte público coletivo advirá da tarifa cobrada aos 
usuários e por subsídios repassados diretamente, sob forma de redução do valor da tarifa. 
Parágrafo único. A fixação de qualquer tipo de gratuidade no sistema de transporte 
público urbano no Município de Cascavel só poderá ser feita mediante lei municipal que indique 
a fonte de recursos para custeá-la. 
SEÇÃO V 
DA HABITAÇÃO 
Art. 212. Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional integrada à 
da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes 
princípios e critérios: 
I — oferta de lotes urbanizados; 
II — estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação; 
III — atendimento prioritário à família de baixa renda; 
IV — formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. 
V — garantia da segurança jurídica da posse; 
VI — articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas 
inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis; 
VII — manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional; 
VIII — construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a 
dignidade da pessoa humana. 
Parágrafo único. As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com 
recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política 
habitacional do Município. 
Art. 213. A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à 
opulação de baixa renda e se constituirá primordialmente de urbanização e regularização 
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fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, 
atividades contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal elaborará planos e programas que 
transcendam as gestões administrativas definindo, segundo critérios e ampla discussão com as 
comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e 
regularização fundiária. 
Art. 214. O poder público estimulará a participação popular na efetivação da política 
habitacional, com o desenvolvimento de fóruns, conselhos e demais instâncias que permitam o 
acesso da população a informações e ao processo de tomada de decisões. 
Parágrafo único. O Poder Público deverá atuar em parceria com entidades da sociedade 
civil, visando à construção de casas populares, devendo ofertar apoio técnico e financeiro, bem 
como disponibilizar terrenos públicos ou desapropriados para construção de novas moradias. 
Art. 215. Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados, 
obedecendo aos seguintes critérios: 
I — financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco salários 
mínimos; 
II — atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários mínimos e 
submetidos a situação de risco fisico; 
III — prestação da casa não excedente a dez por cento da renda familiar; 
IV — reajuste do pagamento das prestações, segundo o princípio da equivalência salarial. 
V — reserva de percentual da oferta de moradia, nos programas habitacionais da Casa 
Própria, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes, nos termos da lei; 
Art. 216. O Poder Público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar a população 
carente ocupante de assentamentos irregulares, quando por questões técnicas ou de estratégia 
de uso do solo não for possível a urbanização dos eventos. 
Parágrafo único. Os conjuntos devem ser localizados em áreas contíguas ou próximas ao 
assentamento de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade onde já residia. 
Art. 217. Nos programas de realização fundiária e lotearnentos, o título de domínio ou de 
concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher, independentemente do estado 
civil. 
Art. 218. Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos serão implantados, 
preferencialmente, em áreas que disponham de infraestrutura, bem como oferta de transporte 
coletivo. 
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Parágrafo único. Caso os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos sejam 
implantados em áreas em que não disponham de infraestrutura, o Poder Público Municipal 
garantirá as condições necessárias à oferta de serviços como transporte coletivo. 
CAPÍTULO III 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 219. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus 
órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à 
coletividade: 
I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico 
das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da 
qualidade de vida das populações; 
II — preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico 
e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de 
material genético; 
III — definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os 
ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, 
preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, 
permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade 
dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as 
unidades de conservação atualmente existentes; 
IV — exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo 
relatório, a que se dará publicidade por meio digital, garantidas as audiências públicas com 
participação popular, na forma da lei; 
V — garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente; 
VI — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade; 
VII— autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais 
renováveis e não renováveis em seu território; 
VIII— estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices 
mínimos de cobertura vegetal; 
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IX — controlar e fiscali72r em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, 
estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, 
incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, 
calor e outras; 
X — requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a 
prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo 
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e biológica 
dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; 
XI — estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os 
efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de 
substancias químicas através da alimentação; 
XII — garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas 
de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das 
auditorias a que se refere o inciso X1 deste artigo; 
XIII — informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, 
qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substancias 
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; 
XIV — incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das 
associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do 
ambiente de trabalho; 
XV — estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia; 
XVI— promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores 
de poluição ou de degradação ambiental; 
XVII — criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades 
de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às 
suas finalidades; 
XVIII— impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico; 
XIX — promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de 
saneamento básico; 
XX — recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei. 
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XXI — registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios. 
Art. 220. O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, 
conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do 
Município de Cascavel. 
Art. 221. O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, 
rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamento 
comunitário de lazer. 
Art. 222. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que 
desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho. 
Art. 223. Para a exploração comercial de recursos hídricos na área do Município, quando 
considerado de grandes proporções e significativo impacto, o processo de licenciamento deverá 
contar com a participação da Câmara Municipal. 
Art. 224. A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do Município e o 
código de obras e posturas, terá como diretriz geral o equilíbrio do meio ambiente, a preservação 
ecológica e a defesa da qualidade de vida. 
Art. 225. As lagoas, as dunas, as praias, os mangues e as paisagens naturais notáveis são 
considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, 
uso e ocupação serem definidas em lei. 
§ 1° As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente a 
utilidade geral dos seus habitantes cabendo ao Município compartilhar das responsabilidades 
de promover sua defesa e impedir, na forma da lei Estadual, toda obra humana que as possam 
desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural, 
histórico, étnico e cultural, incluindo, as áreas de praias: 
— recursos naturais, renováveis ou não renováveis 
II — recifes, parcéis e bancos de algas; 
III — restingas e dunas; 
IV — florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; 
V — sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação 
permanente; 
VI — promontórios, costões e grutas marinhas; 
VII — sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas; 
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VIII — monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, étnico 
cultural e paisagístico. 
§ 2° Entende-se por praias a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas 
marítimas, fluviais e lacustre, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como a areia, 
cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite, onde se inicia a vegetação natural ou outro 
ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com Largura mínima de trinta e três metros, 
entre a linha da maré máxima local e o primeiro logradouro público ou imóvel particular 
decorrente de loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no registro de 
imóveis do respectivo Município. 
Art. 226. São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os 
rios, os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais. 
Parágrafo único. O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental 
dos recursos constantes do caput deste artigo. 
Art. 227. O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, 
disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer 
meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a 
compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego 
público. 
Art. 228. As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e 
jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos 
causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais. 
Art. 229. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas 
de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta 
ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente. 
Art. 230. O Município poderá criar o fundo de defesa do meio ambiente, destinado ao 
desenvolvimento de programas de educação ambiental, monitoramento e controle da poluição 
ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse 
ecológico. 
Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio 
ambiente e da utilização dos recursos ambientais, de taxa de licenciamento ambiental, serão 
destinados ao fundo de que trata este artigo. 
Art. 231. O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas 
privadas para fins de proteção de ecossistemas. 
Art. 232.0 licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, 
localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá da aprovação 
prévia do órgão municipal competente, atendida a legislação em vigor. 
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Art. 233. A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de 
alterações significativas do meio ambiente, assim definidas em lei, poderão ser condicionadas 
à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou 
Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área diretamente atingida. 
Art. 234. Não será permitida a ocupação de áreas ou urbanização que impeçam ou dificultem 
o livre e franco acesso público às praias e às lagoas. 
Art. 235. O Poder Público Municipal incentivará os movimentos comunitários e as associações 
de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas. 
CAPÍTULO IV 
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 
Art. 236. O Poder Público Municipal implementará política setorial visando à coleta, 
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, inclusive com ênfase nos 
processos efetivos que promovam sua reciclagem. 
Art. 237. A pesquisa cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, 
tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. 
Art. 238. A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, 
preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população cascavelense, através do 
fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal. 
Art. 239. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas 
construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento 
da construção. 
Art. 240. O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa 
e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. 
Art. 241. A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: 
I — investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo 
municipal; 
II — investimentos em formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; 
III — participação dos empregados em seus lucros. 
Art. 242. O Município destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para 
fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, 
e será gerida por Órgão Específico, com representação paritária do Poder Executivo e das 
comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei. 
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CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 243. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de 
responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e fundamental 
pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer 
cidadão, independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito 
ou discriminação social. 
§ 1° Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos 
estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o 
Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas 
as necessidades de sua área de competência. 
§ 2° O descurnprimento do objeto do caput deste artigo importará a responsabilidade da 
autoridade competente, na forma da lei. 
Art. 244. A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios; 
I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino; 
IV — crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas 
formas de organização social; 
V — reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade; 
VI — valorização das práticas sociais historicamente construídas; 
VII— reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e 
de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens; 
VIII— compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e 
desenvolvimento educacional desde a la infância; 
IX — gestão democrática da educação pública; 
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X — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
XI — valorização dos profissionais da educação; 
XII — liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação; 
XIII — garantia de padrão de qualidade. 
Art. 245. O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias: 
I — atendimento à educação infantil em Centro de Educação Infantil (compreendendo a 
faixa etária de zero a três anos), pré-escolas (compreendendo a faixa etária de quatro a cinco 
anos); 
II — atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram 
acesso na idade própria; 
III — atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na 
rede regular de ensino da P e 2' etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas 
famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático￾pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação 
em vigor; 
IV — atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública 
de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social 
de apoio; 
V — atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial 
mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o 
processo de desenvolvimento do educando assim o exija; 
VI — implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral; 
VII — implementação e implantação de salas de leitura em escolas de ensino fundamental, 
creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às 
necessidades de seus usuários; 
VIII— educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de 
vida do aluno; 
IX — realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com 
atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal; 
X — aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos 
pela legislação; 
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XI— regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para 
garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental; 
XII —criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções 
administrativa, financeira, pedagógica assegurado o critério técnico na nomeação desses 
profissionais. 
XIII — reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação 
fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação; 
XIV — ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas 
modalidades; 
XV — valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, 
assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, 
formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com 
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município; 
XVI— realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios 
de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de 
Educação; 
XVII — oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar 
gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei; 
XVIII — fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação 
escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de 
educação; 
XIX — instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades 
escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada 
sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das 
organizações de pais alunos e trabalhadores; 
XX — implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa municipal 
de informática educativa. 
Art. 246. O Município organizará o Sistema Municipal de Educação, que abrangerá a la e a 2' 
etapas da educação básica, educação infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições 
educacionais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementação e implantação 
das políticas educacionais, na forma lei. 
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Sistema Municipal de Educação: 
I — estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base nacional comum, 
incluídos os conhecimentos acumulados historicamente pela humanidade através de diferentes 
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áreas e temas transversais, ressaltando o reconhecimento da cultura cearense em suas diferentes 
linguagens. 
II — a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas instituições de 
educação infantil e de educação fundamental. 
Art. 247. O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema Municipal de 
Educação, terá funções normativa, fiscalizadora, consultiva e deliberativa, com estrutura 
organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da 
educação, de alunos, Conselhos de Direitos e Tutelares, de famílias e da comunidade, segundo 
as atribuições definidas em lei. 
Art. 248. Os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação 
municipal somente poderão ser utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas 
modalidades, exceto em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder Executivo, 
mediante a celebração de convênios e/ou contratos que tenham como objeto a garantia do 
atendimento ao direito constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei. 
§ 1° Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o Fundo Municipal 
de Educação, que integrará o Sistema Municipal de Educação, com função gerenciadora de 
recursos destinados à execução de políticas públicas. 
Art. 249. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação, 
de duração decenal, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa 
e garantia de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de Cascavel e da 
Assembleia Legislativa e demais organismos representativos da sociedade civil organizada, 
visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da: 
I — erradicação do analfabetismo no âmbito de Cascavel; 
II — universalização da educação obrigatória; 
III — atendimento à educação infantil sempre que for demandada; 
IV — garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal; 
V — garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica. 
§ 1° O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado pelos 
diversos segmentos sociais direta ou indiretamente envolvidos com as questões relativas a 
políticas de educação municipal. 
§ 2° O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação para 
apreciação na Câmara Municipal de Cascavel; 
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§ 3° A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas físicas 
e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, 
para monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação. 
Art. 250. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Educação, com 
ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas 
públicas de educação. 
SEÇÃO 11 
DA CULTURA 
Art. 251. O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, 
bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem: 
I - as diversas formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços 
públicos de significado para a história e memória da cidade; 
V --os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, 
ecológico, científico, turístico e arquitetônico; 
VI - os edificios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as natnrais, os 
ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros 
equipamentos detentores de referência histórico-cultural. 
Art. 252. É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão 
o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao 
conjunto das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, manifestações 
artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por nosso povo como representativos de 
suas identidades e formadores de seus sentimentos de pertença. 
Art. 253. As políticas públicas de Cultura do município de Cascavel serão desenvolvidas pela 
Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente. 
Art. 254. O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e 
divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de: 
I - delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio Histórico; 
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II — elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico cultural, 
que constituam referenciais da história e da memória cearense; 
HI — elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e compensações 
para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos; 
IV — desenvolvimento de ações para dotar o Município de Cascavel com os equipamentos 
necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da 
memória produzida ao longo da nossa história; 
V — criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a constituição 
e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da cidade; 
VI — elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do patrimônio 
material e imaterial da cultura cearense em Cascavel; 
VII — elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento da 
sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa 
de proteger e preservar a memória, a história e a cultura locais. 
Art. 255. O Poder Público Municipal garantirá a defesa dos usos dos bens culturais públicos 
em função do interesse coletivo. 
Art. 256. O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as 
pessoas com deficiência, mediante: 
I— supressão de barreiras c obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais 
existentes; 
II— construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor; 
Art. 257. As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Cascavel para o apoio e 
incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico-cultural, 
intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios: 
1— equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e 
difusão promovidas pelo município; 
II— reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes 
dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos 
processos educativos; 
III — identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos 
diferentes grupos formadores de nossa sociedade; 
IV — liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
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V — pluralismo de ideias c concepções artístico-culturais e coexistência de instituições 
públicas e privadas para o fomento à criação e fruição; 
VI — gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos; 
VII — reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local 
como suporte para o desenvolvimento da cultura local. 
Art. 258. As políticas públicas de Cultura do Município efetivar-se-ão mediante: 
I — elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação, produção e difusão 
cultural, incluindo mecanismos específicos para pequenos e médios produtores culturais; 
II — inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, lugares, edificações 
isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas e manifestações culturais do patrimônio 
material e imaterial, e sua democrática disponibilização ao uso público. 
Art. 259. O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura, que abrangerá e articulará 
todos os órgãos e instituições culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de 
implementar e implantar as políticas públicas de cultura. 
§ 1° O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do Sistema 
Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com 
estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da 
sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei. 
§ 2° Compete ao Poder Público Municipal -constituir -o Fundo Municipal -de Cultura, que 
integrará o Sistema Municipal de Cultura com função gerenciadora de recursos destinados à 
execução das políticas públicas. 
Art. 260. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, 
de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil 
organizada. 
Art. 261. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Cultura, com 
ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas 
públicas. 
Art. 262. Como instrumento de acesso e fomento à cultura, fica o Poder Público Municipal 
incumbido de garantir a Meia Cultural aos estudantes regularmente matriculados em 
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público. 
Parágrafo único. Entende-se como Meia Cultural o abatimento de 50% (cinquenta por 
cento) no preço cobrado pelas casas exibidoras de espetáculos teatrais, musicais, 
cinematográficos e circenses. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
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SEÇÃO III 
DO DESPORTO 
Art. 263. É dever do Município fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não 
formais, com direito de cada um. 
Art. 264. As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-se-ão com base nos 
seguintes princípios 
1— promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano; 
II — solidariedade, cooperação e inclusão social; 
III — universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte; 
IV — compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde; 
V — gestão democrática; 
VI — desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de alto 
rendimento. 
Art. 265. O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de: 
— estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das 
políticas públicas de esporte; 
II — promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins; 
III — dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos; 
IV — garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo 
em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com 
deficiências e com necessidades especiais; 
V — efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente 
credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de 
bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de 
atividades e programas esportivos; 
VI— valorização dos profissionais do esporte; 
VII— desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em 
articulação com o Sistema Municipal de Educação; 
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VIII - incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades 
especiais; 
IX - construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos 
esportivos; 
X - urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas; 
XI - criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais; 
XII - elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as 
demandas para definição das políticas públicas; 
XIII - incentivo à ciência e tecnologia do esporte. 
Art. 266. O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência 
e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer 
as dificuldades do meio. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, 
conforme legislação vigente, à prática de exercícios fisicos por pessoas com deficiência e 
necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos 
espaços públicos de práticas esportivas. 
Art. 267. Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de 
urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no Município de Cascavel. 
Art. 268. O Município organizará o Sistema Municipal de Esporte, que compreenderá o esporte 
educacional, o esporte de lazer e o esporte de alto rendimento, com a finalidade de implantação 
e implementação das políticas públicas de esporte. 
Art. 269. O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal do Esporte, com funções 
deliberativa, consultiva e fiscalizadora. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional 
colegiada, composta por representação do poder público municipal e da sociedade civil. 
Art. 270. O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal do Esporte, com 
ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas 
públicas de esporte. 
Parágrafo único. Compete ao Município a elaboração do Plano Municipal de Esporte, 
garantida a participação de organismos colegiados do esporte, comissões de Educação, Cultura 
e Desporto da Câmara Municipal de Cascavel e da Assembleia Legislativa e demais 
representações da sociedade civil. 
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CAPÍTULO VI 
DA SAÚDE 
Art. 271. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção 
e recuperação. 
§ 1° O direito à saúde implica os direitos fundamentais de: 
I — condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer; 
II — respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
III — acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não 
atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal; 
IV — acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços 
de promoção e recuperação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação; 
V — proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde 
pública, contratados ou conveniados. 
§ 2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições 
privadas de saúde com fins lucrativos. 
§ 3° As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de 
acordo com as seguintes diretrizes: 
I — universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de 
complexidade dos serviços de saúde; 
II — integração na prestação das ações de saúde preventivas e curativas; 
III — descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da 
organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução 
e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município; 
IV — participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos 
demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos locais, regionais e 
municipais e conferências regionais e municipais. 
Art. 272. O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal da 
úde, convocará, a cada quatro anos, uma conferência municipal de saúde, formada por 
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representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Município e 
estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde. 
Art. 273. O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria 
Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho 
Municipal da Saúde. 
Art. 274 O Município se dividirá em distritos sanitários que reunirão condições técnico￾administrativas e operacionais para o exercício de ações de saúde. 
§ 1° O distrito sanitário é uma área geográfica delimitada com população definida, 
contando com uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender 
as necessidades da população com atendimento integral nas clínicas básicas. 
§ 2° Lei regulamentará a matéria. 
Art. 275. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de 
serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas. 
Parágrafo único. A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do sistema único de saúde e do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 276. As ações e serviços de saúde são prestados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), 
respeitadas as seguintes diretrizes: 
I — descentralização e direção única no Município; 
II — integração das ações e dos serviços de saúde adequadas às diversas realidades 
epidemiológicas; 
III — universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os 
níveis dos serviços de saúde à população, conforme necessidade; 
IV — participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, 
trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas 
e ações de saúde em nível estadual e regional; 
V — promover a implantação de centro de reabilitação oro-facial, ortodontia e odontologia 
preventiva; 
VI — elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a 
cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas, no âmbito do Município; 
VII — disponibilizar, nos centros de saúde do Município, os profissionais das áreas de 
acupuntura e fisioterapia; 
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VIII — implantar e implementar a política municipal de reabilitação, compreendendo 
ações nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde. 
Art. 277. É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde: 
1— gerenciar e coordenar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, em 
articulação com a Secretaria da Saúde do Estado; 
II— elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em consonância com os Planos 
Estadual e Nacional de Saúde; 
III — elaborar a proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) 
para o Município; 
IV — administrar o fundo municipal de saúde; 
V — planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos 
problemas de saúde com ele relacionados, inclusive: 
a) garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos 
locais de trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a ação fiscalizadora 
do ambiente; 
b) fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar 
as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene 
e à segurança do trabalhador; 
VI— implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal; 
VII— acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do 
Município; 
VIII — planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do 
trabalhador no âmbito do Município; 
IX — participar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de 
saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos 
governamentais. 
Art. 278. Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido 
como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que usem 
aparelhos radioativos. 
Art. 279. Será destinado orçamento para o setor da saúde, que possibilite um atendimento capaz 
de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher. 
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Art. 280. Será assegurada assistência integral à saúde da mulher na rede municipal, ampliando 
o atendimento aos aspectos mental e psicológico. 
Art. 281. Será garantido ate-ndimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das 
doenças profissionais. 
Art. 282. Serão criados comitês de controle da mortalidade materna e infantil, na Secretaria 
Municipal de Saúde, integrados por profissionais da área e representantes da comunidade. 
Art. 283. Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e detecção precoce do câncer 
da mama, para assegurar a proteção da população feminina, com garantia de referenciamento 
para níveis mais complexos de atenção. 
Parágrafo único. Sempre que possível, será assegurado auxílio nos casos em que seja 
necessária a realização de cirurgias de reconstituição de mama às mulheres mastectomizadas. 
Art. 284. Será assegurada na rede pública municipal a assistência integral às mulheres que 
necessitem de aborto nos casos previstos em lei. 
Art. 285. Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e 
reduzir a contaminação do meio ambiente, serão construídas pelo Município, diretamente, ou 
em convênio com órgãos estaduais e federais competentes, instalações de engenharia sanitária. 
Art. 286. A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir o 
acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o 
funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos 
farmacêuticos destinados ao uso humano. 
§ 100 Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmaco-vigilância 
que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população. 
§ 2° A coordenação dos serviços de assistência farmacêutica é privativa do profissional 
farmacêutico habilitado. 
CAPÍTULO VII 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 287. A Assistência Social é direito de todos e dever do Município, como política de 
proteção, visando à inclusão social e à emancipação humana, e tem por objetivos: 
I — a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice; 
II — o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco; 
III — promoção da integração ao mercado de trabalho; 
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IV — a reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria 
da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e profissional. 
Parágrafo único. A Assistência Social, realizada através de um conjunto integrado de 
ações de iniciativa pública e da sociedade civil, dirige-se a quem dela necessita, 
independentemente de contribuição à seguridade social. 
Art. 288. O público usuário da Política de Assistência Social constitui-se de cidadãos e grupos 
que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei. 
Art. 289. A Política Municipal de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios 
democráticos: 
I — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
II — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial 
alcançável pelas demais políticas públicas; 
III — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade; 
IV — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza; 
V — divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 
Art. 290. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que 
respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. 
§ 1° O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lugar de moradia. 
§ 2° Para assegurar a integração do idoso com a comunidade e na família, serão criados 
centros de lazer e amparo à velhice. 
§ 3° Criação de programas de integração do idoso ao Mercado de trabalho. 
Art. 291. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar das 
questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competência fixadas em 
lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade. 
Art. 292. A Política Municipal de Assistência Social organizar-se-á em sistema descentralizado 
e participativo, constituído pela Rede Municipal Sócio-Assistencial, composta por instâncias 
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públicas, entidades da sociedade civil e organizações de assistência social na forma da lei, que 
articulem meios, esforços e recursos, a partir das seguintes instâncias: 
— a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor que coordena a Política de 
Assistência Social através da implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) 
nos programas, projetos, serviços, ações e benefícios sócio-assistenciais, em consonância com 
o Plano Municipal de Assistência Social baseado na Política Nacional de Assistência Social; 
II — o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de caráter 
permanente, deliberativo, com função de controle social e integrante da estrutura básica da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, regido por legislação própria. 
III — o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal 
de Assistência Social, dispõe de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, onde 
serão alocados os recursos orçamentários destinados à execução de políticas, programas, 
projetos, serviços e ações da Assistência Social. 
Parágrafo único. O município realizará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de 
Assistência Social de Cascavel com ampla participação da sociedade, com o objetivo de 
discutir, propor e deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social. 
CAPÍTULO VIII 
DO LAZER E DO TURISMO 
Art. 293. O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o poder público municipal, 
que o desenvolverá e o incentivará, favorecendo a sua realização individualizada e em grupo. 
Parágrafo único. A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-á preferencialmente 
para os setores da população de mais baixa renda e visará à humanização da vida na metrópole. 
Art. 294. O Município de Cascavel, definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as 
condições necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento 
social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, 
onde vier a ser explorado. 
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo 
promoverá: 
I — implementação de ações que visem ao pertinente e ao permanente controle e 
fiscalização de qualidade dos bens e serviços turísticos; 
II — inventário e regulamentação de uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais 
de interesse turístico; 
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III — elaboração de projetos, estudos, programas e cursos direcionados ao 
desenvolvimento de recursos humanos para o setor; 
IV — estímulo ao intercâmbio com outras cidades e com o exterior; 
V — promoção do entretenimento e lazer; 
VI — elaboração de convênios com instituições privadas, ONGs ou qualquer entidade que 
promova a capacitação de estudantes de ensino público, para a divulgação da história e cultura 
do município; 
VII— adequação de atividades relacionadas à exploração do turismo, à política urbana, 
contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico do município; 
VIII— combate ao turismo sexual. 
Art. 295. O Município de Cascavel implantará centros de documentação e informação 
turísticas. 
Art. 296. O Município incentivará as atividades de turismo e artesanato como fator de 
desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para estudar formas de 
apoio e de dinamização desses setores. 
CAPÍTULO IX 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 297. Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e 
incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer 
forma, processo ou veículo, dando prioridade à cultura local. 
Art. 298. Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade 
e ao direito de informação, devendo reconhecer os contratos firmados entre empresas e 
particulares proprietários de terrenos que tenham por objeto a divulgação publicitária. 
Parágrafo único. É vedada toda e qualquer censura de natureza, ideológica, política ou 
artística. 
Art. 299. As emissoras de rádio e televisão criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município reservarão espaço para a divulgação das ideias e atividades dos 
movimentos populares locais. 
Art. 300. O Município, através dos órgãos da Administração Direta e Fundacional, reservará 
parte de suas verbas publicitárias para aplicação, na forma de apoio cultural, em emissoras 
públicas municipais e comunitárias de rádio e televisão. 
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C er.
CAPÍTULO X 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
Art. 301. O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos empreendedores familiares 
rurais, aos agricultores familiares, aos pescadores artesanais e às formas associativas de 
organização da agricultura familiar de Cascavel. 
Art. 302. O Município destinará, anualmente, recursos orçamentários suficientes ao 
desenvolvimento agropecuário, com o objetivo de incentivar a produção e promover a 
capacitação técnica do trabalhador rural, assegurando-lhe melhores condições de produção e o 
fortalecimento de sua atividade econômica. 
Art. 303. A política de desenvolvimento rural do município e de comercialização será planejada 
e executada de acordo com a aptidão, realidade e potencialidade de cada localidade e envolverá 
agricultores familiares, pescadores artesanais, empreendedores familiares rurais, consumidores 
e entidades ligadas ao setor agropecuário. 
Parágrafo único. Incluem-se na política de desenvolvimento rural as atividades 
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e sociais. 
Art. 304., A política de desenvolvimento rural tem como objetivo o fortalecimento 
socioeconômico do município, a fixação do homem ao campo com padrão de vida digno do ser 
humano, e a diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana e da zona rural. 
Art. 305. O Município estimulará atividades pecuárias, individuais ou coletivas, passíveis de 
viabilidade e de melhoria da renda familiar. 
Art. 306. O poder Executivo viabilizará local adequado para comercialização e exposição de 
animais de produção na feira semanal do Município. 
Art. 307. O Município prestará assistência técnica voltada ao controle e à prevenção das 
principais pragas e doenças que afetam as culturas agrícolas, bem como as atividades do setor 
pecuário, visando à proteção da produção, à sanidade animal e vegetal e ao aumento da 
produtividade agropecuária. 
Art. 308. O Município poderá firmar convênios com a União, o Estado e entidades públicas ou 
privadas para execução de políticas voltadas ao setor agropecuário, pesqueiro e aquícola. 
Art. 309. O Município promoverá o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, 
como atividades econômicas, sociais e culturais, assegurando a proteção dos recursos naturais. 
Art. 310. O Poder Público Municipal apoiará as comunidades tradicionais pesqueiras, 
garantindo-lhes condições dignas de trabalho e preservação de seus modos de vida. 
TÍTULO VI 
ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 1° O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestarão, no ato e na data da 
promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica. 
Art. 2" A Câmara Municipal promoverá a revisão desta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro 
de 2028, garantindo-se a mais ampla participação popular no processo revisional. 
Art. 30 0 Poder Público Municipal procederá à revisão e consolidação da legislação existente 
e a elaboração de novos diplomas legais complementares desta Lei Orgânica até o dia 31 de 
dezembro de 2026, recepcionando as leis ordinárias como leis complementares, a partir da 
promulgação desta Lei Orgânica, no que se refere ao art. 52 desta Carta. 
Art. 4
0 O texto desta Lei Orgânica será publicado nos sítios eletrônicos dos Poderes Legislativo 
e Executivo deste Município. 
Art. 5° Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS, a que 
se refere o art. 126 desta Lei Orgânica, conforme incisos I e III do § 12 e §§ 42-A, 42-C e 5° do 
art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes 
dispositivos da Emenda Constitucional n. 103/2019: 
I — incisos I e II do § 1°, incisos II e III do § 2° e §§ 3° e 4° do art. 10; 
II —caput do art. 22. 
Art. 6° Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, será obedecido 
o disposto nos §§ I° a 6° do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos de lei 
municipal. 
Art. 70 Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3°, 80 e 17 do art. 40 da 
Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de 
que tratam os arts. 2° e 3° desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da 
Emenda Constitucional n. 103/2019. 
Art. 8° Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2°, o servidor que tiver 
ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei 
Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional 
n. 103, de 2019: 
I — caput e §§ 1° a 8° do art. 4'; 
II — caput e §§ 1° a 3° do art. 20; 
III — caput e §§ 1° a 2° do art. 21. 
Art. 9° A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão 
por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham 
sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta 
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Fone: 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATTVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 1° Os proventos de aposentadoria a serem concedidas ao servidor a que se refere o caput 
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para 
a concessão destes benefícios. 
§ 2° É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favorável 
ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua 
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária 
que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. 
Art. 10. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição 
Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal 
amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a 
cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: 
I — alínea "a" do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, na redação da 
Emenda Constitucional n. 41/2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica: 
II — art. 2°, § 1° do art. 3° ou art. 6° da Emenda Constitucional n. 41/2003, ou art. 3° da 
Emenda Constitucional n. 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica 
III — arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n. 103/2019. 
Art. 11. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio 
do RPPS, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o 
disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8° do art. 9° da Emenda 
Constitucional n. 103/2019. 
Art. 12. Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da 
Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei 
n. 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
Art. 13. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103/2019, ficam 
referendadas integralmente: 
I — em relação aos artigos 8° e 9°, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao 
de sua publicação; 
II — em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que cumprir 
o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103/2019. 
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Art. 14. Os termos do art. 16 da Lei Orgânica do Município quanto ao número de Vereadores 
de Cascavel só produzirão efeitos a partir das eleições municipais do ano de 2028, onde serão 
15 (quinze) o número de vagas na Câmara Municipal de Cascavel. 
Art. 15. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará 
em vigor na data de sua publicação, revogada na íntegra a Lei Orgânica anterior, bem como as 
suas alterações posteriores e as disposições em contrário. 
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA E DO REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aos 07 dias do mês de abril 
de 2026. 
Sebastião de C stro Uclnia 
Presi s nte d Comissão Es y cial 
imun o Ia. Oliveira Beze 
Membro da missão Especial 
ago autos Ro ha 
da omissão special 
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