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materia nº 25/2026

Tipo Parecer Prévio do TCE/CE
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS. A abertura de créditos extraordinários por Decreto do Poder Executivo configura exceção à regra de competência orçamentária do Poder Legislativo, devendo ser utilizada em caráter de estrita excepcionalidade. A abertura de créditos extraordinários se destina a atender despesas urgentes e imprevistas, devidamente fundamentadas, preferencialmente na exposição de motivos do Decreto (art. 41, inciso III, da Lei n° 4.320/64 e do art. 167, § 3º da CF). Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas de governo. Contas irregulares. Recomendações.
native_id2263

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição distribuída às comissões Para inicar os procedimentos de citação do ex-Prefeito
2026-04-07 Proposição para apresentar em Plenário Para o encaminhamento às Comissões

Documents (1)

texto original #

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TRIBUNAL DE CONTAS 
0O ESTADO DO CEARÁ 
Oficio n' 2825/2026/SSP 
Fortaleza, 17 de março de 2026 
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) 
Sebastíao de Castro Uchoa 
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Rua Pref. Vitóriano Antunes, 2459 - Centro, 62850-000 
Cascavel-CE 
Processo nO: 03521/2023-1 
Espécie do processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
Assunto: Notificação 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNI. CASCAVEL 
Recebido hoje às_cite_Hs
PROTOCOLO n° 
Em 
2S,Ldp--
Servidor (a) 
Excelentíssimo(a) Senhor(a), 
Por meio desta comunicação, o destinatário fica NOTIFICADO da apreciação do processo pelo 
Parecer Prévio nc' 25/2026, conforme detalhado na decisão. 
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a realização do julgamento político das 
Contas ou, estando a Câmara Municipal em recesso, no primeiro mês de período legislativo 
imediatamente seguinte, conforme § 3' do art. 42 da Constituição do Estadó do Ceará, devendo ser 
informado a este Tribunal o período de interrupção das atividades legislativa. 
Dessa forma, o resultado do julgamento deve ser comunicado a este Tribunal no prazo de 10 
(dez) dias corridos após o julgamento. 
Verifique o quadro com informações importantes ao final deste documento. 
Atenciosamente, 
Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz 
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PROCESSUAIS 
INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 
1. A Notificação é a forma pela qual o TCE/CE leva ao conhecimento do destinatário a ocerrência de . ituações ii ersas como: ciência 
de julgamentos, recomendações ou determinações a serem cumpridas, multas e ou déb.tos a serem pazes eu simplesmente ciência de 
despacho da relatoria ou de unidade auxiliar: 
2. Para acessar os documentos do processo utilize a ferramenta Contexto no endereço eletrônico do Tribunal utilizando o QR Code 
abaixo. Processos sigilosos, como Denúncia, por exemplo, não podem ser visualizados antes do seu julgamento; 
3. A contagem do primeiro prazo acima se inicia no primeiro dia útil após o recebimento desta comunicação. 
4. As informações eiou documentos solicitados devem ser enviados por meio do Peticionamento Eletrônico do Portal de Serviços 
Eletrônicos deste Tribunal. 
UTILIZE A CÂMERA DO SEU CELULAR E ACESSE OS QR CODES ABAIXO PARA INSTE UÇÕES DE COMO: 
Aprender a enviar sua 
Consultar o processo Enviar sua petição/peça petição/peça 
Rua Sena Madureira, 1047 CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3125.8336 - Ouvidoria: (85) 3125.8334 e (85) 3125.8335 - wvAv.te c.ce.gov.br 
41elk TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ Gab. do Cons. Edilberto Carlos Pontes Lima 
PARECER PRÉVIO N" 25 / 2026 
PROCESSO N": 03521/2023-1 
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo 
ENTE FEDERATIVO: Cascavel 
EXERCÍCIO: 2022 
RESPONSÁVEL: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro 
ADVOGADA: Rafaela Jucá Holanda (OAB/CE n' 28.166) 
RELATOR: Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
SESSÃO: Pleno virtual de 02/02/2026 a 06/02/2026 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GOVERNO. CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS. 
A abertura de créditos extraordinários por Decreto do 
Poder Executivo configura exceção à regra de 
competência orçamentária do Poder Legislativo, 
devendo ser utilizada em caráter de estrita 
excepcionalidade. 
A abertura de créditos extraordinários se destina a 
atender despesas urgentes e imprevistas, devidamente 
fundamentadas, preferencialmente na exposição de 
motivos do Decreto (art. 41, inciso III, da Lei n' 
4.320/64 e do art. 167, § 3' da CF). 
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das 
contas de governo. Contas irregulares. 
Recomendações. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de 
CASCAVEL, relativo ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. TIAGO LUTIANI 
OLIVEIRA RIBEIRO e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso 
I, da Constituição Estadual e art. l', inciso III, combinado com art. 42-A da Lei n' 12.509/1995 
(LOTCE). 
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, 
emitir parecer prévio pela sua DESAPROVAÇÃO, considerando-a Irregular, submetendo-a ao 
julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados. 
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Cascavel (CE) que: 
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3125.8336 - Ouvidoria: (85) 3125.8335 1(85) 3125.8334 - www.tce.ce.gov.br 
Processo n' 03521/2023-1 Página 1 de 2 
TRIBUNAL DE CONTAS , 
4. DO ESTADO DO CEARA Gab. do Cons. Edilberto Carlos Pontes Lima 
1) ao abrir créditos extraordinários, o faça para atender despesas urgentes e imprevistas, devidamente 
fundamentadas, preferencialmente na exposição de motivos do Decreto, conforme determinação do 
art. 41, inciso III da Lei n' 4.320/64 e do art. 167, § 3' da Constituição Federal; 
2) adote providências, sejam administrativas sejam judiciais, para arrecadar a dívida ativa; 
3) proceda com maior atenção e fidedignidade ao registro de dados no Sistema de Informações 
Municipais - SIM e às informações nos demonstrativos contábeis, registrando as consignações e os 
repasses em suas devidas competências. 
Tudo nos termos do Relatório e Voto, partes integrantes da presente decisão. 
A Conselheira Onélia Leite declarou suspeição. 
Participaram da votação: Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro 
Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto 
Saboia de Figueiredo Júnior. 
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz. 
Representante do Ministério Público Especial presente: José Aécio Vasconcelos Filho. 
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se. 
Fortaleza, Sessão do Pleno virtual de 02/02/2026 a 06/02/2026. 
Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima 
RELATOR 
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3125.8336 - Ouvidoria: (85) 3125.8335 / (85) 3125.8334 - www.tce.ce.gov.br 
Processo n" 03521/2023-1 Página 2 de 2 

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