TRIBUNAL DE CONTAS
0O ESTADO DO CEARÁ
Oficio n' 2825/2026/SSP
Fortaleza, 17 de março de 2026
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Sebastíao de Castro Uchoa
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Rua Pref. Vitóriano Antunes, 2459 - Centro, 62850-000
Cascavel-CE
Processo nO: 03521/2023-1
Espécie do processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Assunto: Notificação
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNI. CASCAVEL
Recebido hoje às_cite_Hs
PROTOCOLO n°
Em
2S,Ldp--
Servidor (a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a),
Por meio desta comunicação, o destinatário fica NOTIFICADO da apreciação do processo pelo
Parecer Prévio nc' 25/2026, conforme detalhado na decisão.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a realização do julgamento político das
Contas ou, estando a Câmara Municipal em recesso, no primeiro mês de período legislativo
imediatamente seguinte, conforme § 3' do art. 42 da Constituição do Estadó do Ceará, devendo ser
informado a este Tribunal o período de interrupção das atividades legislativa.
Dessa forma, o resultado do julgamento deve ser comunicado a este Tribunal no prazo de 10
(dez) dias corridos após o julgamento.
Verifique o quadro com informações importantes ao final deste documento.
Atenciosamente,
Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PROCESSUAIS
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1. A Notificação é a forma pela qual o TCE/CE leva ao conhecimento do destinatário a ocerrência de . ituações ii ersas como: ciência
de julgamentos, recomendações ou determinações a serem cumpridas, multas e ou déb.tos a serem pazes eu simplesmente ciência de
despacho da relatoria ou de unidade auxiliar:
2. Para acessar os documentos do processo utilize a ferramenta Contexto no endereço eletrônico do Tribunal utilizando o QR Code
abaixo. Processos sigilosos, como Denúncia, por exemplo, não podem ser visualizados antes do seu julgamento;
3. A contagem do primeiro prazo acima se inicia no primeiro dia útil após o recebimento desta comunicação.
4. As informações eiou documentos solicitados devem ser enviados por meio do Peticionamento Eletrônico do Portal de Serviços
Eletrônicos deste Tribunal.
UTILIZE A CÂMERA DO SEU CELULAR E ACESSE OS QR CODES ABAIXO PARA INSTE UÇÕES DE COMO:
Aprender a enviar sua
Consultar o processo Enviar sua petição/peça petição/peça
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Telefone: (85) 3125.8336 - Ouvidoria: (85) 3125.8334 e (85) 3125.8335 - wvAv.te c.ce.gov.br
41elk TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ Gab. do Cons. Edilberto Carlos Pontes Lima
PARECER PRÉVIO N" 25 / 2026
PROCESSO N": 03521/2023-1
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo
ENTE FEDERATIVO: Cascavel
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
ADVOGADA: Rafaela Jucá Holanda (OAB/CE n' 28.166)
RELATOR: Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
SESSÃO: Pleno virtual de 02/02/2026 a 06/02/2026
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO. CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS.
A abertura de créditos extraordinários por Decreto do
Poder Executivo configura exceção à regra de
competência orçamentária do Poder Legislativo,
devendo ser utilizada em caráter de estrita
excepcionalidade.
A abertura de créditos extraordinários se destina a
atender despesas urgentes e imprevistas, devidamente
fundamentadas, preferencialmente na exposição de
motivos do Decreto (art. 41, inciso III, da Lei n'
4.320/64 e do art. 167, § 3' da CF).
Emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das
contas de governo. Contas irregulares.
Recomendações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de
CASCAVEL, relativo ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. TIAGO LUTIANI
OLIVEIRA RIBEIRO e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso
I, da Constituição Estadual e art. l', inciso III, combinado com art. 42-A da Lei n' 12.509/1995
(LOTCE).
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos,
emitir parecer prévio pela sua DESAPROVAÇÃO, considerando-a Irregular, submetendo-a ao
julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Cascavel (CE) que:
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 3125.8336 - Ouvidoria: (85) 3125.8335 1(85) 3125.8334 - www.tce.ce.gov.br
Processo n' 03521/2023-1 Página 1 de 2
TRIBUNAL DE CONTAS ,
4. DO ESTADO DO CEARA Gab. do Cons. Edilberto Carlos Pontes Lima
1) ao abrir créditos extraordinários, o faça para atender despesas urgentes e imprevistas, devidamente
fundamentadas, preferencialmente na exposição de motivos do Decreto, conforme determinação do
art. 41, inciso III da Lei n' 4.320/64 e do art. 167, § 3' da Constituição Federal;
2) adote providências, sejam administrativas sejam judiciais, para arrecadar a dívida ativa;
3) proceda com maior atenção e fidedignidade ao registro de dados no Sistema de Informações
Municipais - SIM e às informações nos demonstrativos contábeis, registrando as consignações e os
repasses em suas devidas competências.
Tudo nos termos do Relatório e Voto, partes integrantes da presente decisão.
A Conselheira Onélia Leite declarou suspeição.
Participaram da votação: Exmos. Srs. Conselheiros Soraia Thomaz Dias Victor, José Valdomiro
Távora de Castro Júnior, Edilberto Carlos Pontes Lima, Patrícia Lúcia Mendes Saboya e Ernesto
Saboia de Figueiredo Júnior.
Presidente da Sessão: Conselheiro Rholden Botelho de Queiroz.
Representante do Ministério Público Especial presente: José Aécio Vasconcelos Filho.
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se.
Fortaleza, Sessão do Pleno virtual de 02/02/2026 a 06/02/2026.
Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima
RELATOR
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