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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a concessão de diária, ajuda de custo e passagens aos agentes públicos e colaboradores eventuais no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta de Cascavel e dá outras providências.
native_id2287

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2026-04-22 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva- se.
2026-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2026-04-16 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-04-14 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T11:40:45.988566-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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MENSAGEM N.º 031 / 2026, DE 13 DEABRILDE 2026 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às | :hO Hs
PROTOCOLO nº J30/96
Em Qu 12096
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Senhor Presidente, — Servidor (a)
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a concessão de diária, ajuda de custo e passagens aos agentes públicos e
colaboradores eventuais no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta de Cascavel e dá
outras providências”.
A presente propositura visa modernizar e regulamentar de forma clara e rigorosa a
indenização de despesas realizadas por agentes públicos quando em deslocamento no interesse da
Administração Pública municipal.
Garantiremos que o servidor, ao ser designado para missões, cursos, seminários ou
representações fora do município, tenha suas despesas de alimentação e hospedagem devidamente
indenizadas, sem ônus pessoal para o exercício de suas atribuições.
O projeto estabelece critérios objetivos para a concessão, exigindo prestação de contas
rigorosa, incluindo certificados de participação em eventos e comprovantes de embarque. A norma
veda a acumulação com auxílio-alimentação e impõe limites de distância e carga horária para evitar
gastos desnecessários, além de prever a devolução imediata de valores em caso de retorno
antecipado.
Ademais, inova-se ao garantir o suporte necessário para acompanhantes de servidores com
deficiência, assegurando que o direito ao deslocamento a serviço seja acessível a todos.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE em 13/04/2026.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Ay o asc avel Agora cuidando de você.
A LEGISLATIVO
PROJETO DE LEIN.º 04/ /2026,DE DE AR DE BRA mr agree
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== Servidor (a)
Dispõe sobre a concessão de diária, ajuda de custo e
passagens aos agentes públicos e colaboradores
eventuais no âmbito da Administração Municipal
Direta e Indireta de Cascavel e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de diária, ajuda de custo, passagem, despacho de bagagem
na via aérea, taxa de embarque e seguro viagem, para cobertura das despesas dos agente públicos
municipais vinculados ao Executivo municipal de Cascavel, quando se deslocarem, temporariamente,
para fora dos limites do Município no cumprimento de suas atribuições funcionais normais ou
especiais.
$ 1º Estão abrangidos por esta Lei o agente público, servidor público ou contratado
temporário por excepcional interesse público da Administração Pública Direta e Indireta, em
atividade, bem como o servidor cedido por convênio, o colaborador eventual e o agente político, no
que couber.
8 2º A concessão a que se refere o caput deste artigo possui caráter indenizatório.
8 3º Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros
benefícios.
Art. 2º As diárias serão concedidas, obedecendo os valores constantes da tabela contida no Anexo
Unico, por dia de deslocamento da sede do serviço, a título de compensação de despesas com
alimentação e hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias da partida e da
chegada.
$ 1º Fica vedada a concessão de diárias de que trata o caput deste artigo nas seguintes
hipóteses:
I - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo/função, desde que o
deslocamento não ultrapasse a carga horária diária de serviço do agente público;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Cascavel
Il - quando o deslocamento ocorrer pela via terrestre dentro do território do mesmo
município ou região metropolitana, cuja distância da sede da repartição em relação a este seja igual
ou inferior a 120 km (cento e vinte quilômetros) e o deslocamento não ultrapasse a carga horária
diária de serviço do agente público;
HI - nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender a convite de
instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta, salvo em caso de relevante
interesse público devidamente motivado, a critério da autoridade competente para a autorização.
8 2º Nos seguintes casos, o agente público fará jus somente à metade do valor da diária:
I - quando o deslocamento for superior a carga horária diária do agente público e não exigir
pernoite fora da sede;
II - no dia do retorno à sede;
HI - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em instalações
pertencentes à administração pública de qualquer esfera de governo e de instituições privadas,
observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - na hipótese de fornecimento de hospedagem, ainda que em rede hoteleira.
$ 3º Nas viagens a serviço para fora do país, o Chefe do Executivo ou agente público por este
designado, por ato próprio, fará jus ao valor integral da diária prevista no Anexo Único desta Lei,
exceto em caso de fornecimento de hospedagem, quando será concedida metade de seu valor,
podendo o agente público, a seu critério, renunciar ao valor correspondente.
8 4º Compete aos dirigentes dos órgãos/entidades o planejamento eficiente dos
deslocamentos de seus agentes públicos, de maneira a que cada afastamento não ultrapasse o limite
de horas correspondente à jornada de trabalho do respectivo agente público, bem como evitar,
sempre que possível, saídas tardias que gerarão pernoite, a fim de prevenir dispêndios com
pagamentos de diárias, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, colaborador ou ao colaborador eventual que
acompanhar autoridade ou servidor portador de deficiência em deslocamento a serviço.
8 1º A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante a que se refere o
caput deste artigo serão autorizadas a partir do resultado de perícia realizada pelo órgão de perícia
médica do Município que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento da autoridade ou
do servidor.
8 2º O valor da diária do acompanhante será igual ao da diária da autoridade ou do servidor
acompanhado.
8 3º A autoridade ou o servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante,
fornecendo as informações necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem
adotadas, no caso de colaborador ou colaborador eventual.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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8 4º Na hipótese de o acompanhante indicado ser agente público, a emissão de passagens e a
concessão de diárias dependerão da concordância prévia da respectiva chefia imediata.
Art. 4º O agente público que se afastar da respectiva sede de trabalho para outra localidade do
território nacional acompanhando o Chefe do Executivo ou Secretário Municipal, para prestar-lhe
assessoramento técnico direto, e houver exigência de acompanhamento em tempo integral e
hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente ao valor da autoridade assessorada.
Parágrafo Único - A necessidade do assessoramento técnico a que se refere o caput deste
artigo deverá ser justificada pela autoridade assessorada na requisição de concessão de diárias, com
a indicação das atividades a serem desenvolvidas.
Art. 5º A pessoa que, excepcionalmente, precisar se deslocar para prestar serviço de interesse do
Município de Cascavel, na condição de acompanhante de autoridade ou servidor, fará jus a diárias e
passagens na qualidade de colaborador eventual.
8 1º A emissão de passagens e a concessão de diárias para missão no exterior a colaborador
eventual é condicionada à prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
8 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao agente público municipal cedido para outras
esferas e poderes, observado, quanto a concessão de diárias, os valores correspondentes ao
cargo/função por ele ocupado, elencados no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, seminários,
treinamentos ou similares, o agente público fica obrigado a comprová-lo, mediante a entrega de
cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis após a conclusão do evento.
Art. 7º Quando a Administração disponibilizar recursos financeiros ou bilhete de passagem para o
deslocamento dos agentes públicos mencionados no art. 1º, ficam estes obrigados, quando do
retorno, a comprovar sua utilização, inclusive com certificado de embarque, quando for o caso.
Art. 8º O gasto com despacho de bagagem pelo agente público a serviço fora do Estado será
ressarcido quando o afastamento se der por, no mínimo, 3 (três) pernoites, limitada a 1 (uma) peça
por pessoa, observado as restrições de peso e/ou volume impostas pela companhia aérea, mediante
comprovação nominal do pagamento.
Art. 9º É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias para os agentes
públicos abrangidos, sendo o benefício calculado e pago proporcionalmente por dia de serviço no
mês de referência, descontados os dias de deslocamento mediante pagamento de diárias.
Art. 10 Para o deslocamento, deverá ser utilizado, prioritariamente, transporte coletivo e, nos casos
de passagens aéreas, a de classe econômica.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica ao deslocamento a serviços feitos pelo Chefe do
Executivo ou a quem designado para representá-lo.
8 2º Mediante prévia e competente autorização, e comprovada a absoluta conveniência do
serviço a ser desempenhado fora da sede de trabalho, poderá ser utilizado veículo oficial.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
Art. 11 As diárias serão solicitadas pela chefia imediata do servidor, devendo o pedido conter,
obrigatoriamente, nome, matrícula, cargo /função, a missão a ser cumprida, a quantidade de diárias,
indicação do período previsto para o deslocamento e o destino.
$ 1º Na hipótese do retorno ocorrer antes da data prevista, deverá ser recolhido aos cofres
públicos, através de documento próprio e no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a quantia percebida
a maior, a contar da data do retorno, e no caso de viagem cancelada, a devolução deverá processar-se
da mesma forma, após a data prevista para a saída.
$ 2º Não ocorrendo a apresentação do comprovante de devolução a que se refere o $ 1º deste
artigo, fica a Administração autorizada a proceder com o desconto do valor integral correspondente
às diárias recebidas a maior diretamente na folha de pagamento do agente público, no respectivo
mês ou, não sendo possível, na folha do mês imediatamente subsequente.
8 3º Aplica-se ao colaborador eventual os prazos previstos neste artigo e o seu não
recolhimento implicará em inscrição na dívida ativa.
Art. 12 O ato individual ou coletivo concessivo de diárias, ajuda de custo, passagens, taxa de
embarque, despacho de bagagem e seguro viagem, quando for o caso, expedido pela autoridade
competente, conterá as seguintes informações essenciais:
I- o nome do cargo do Dirigente máximo do Órgão/Entidade;
II - o nome, o cargo /função, emprego e a matrícula do beneficiário;
HI - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - a indicação dos locais do serviço a ser executado;
V-o período provável do afastamento;
VI -o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - o valor da passagem, taxa de embarque, despacho de bagagem, se houver, e seguro
viagem;
VIII - o valor da ajuda de custo, a quantidade e a importância total a ser paga.
Art. 13 Sempre que o interessado viajar a serviço, representando a autoridade hierarquicamente
superior que não puder se fazer presente ao evento/missão oficial, fará jus à diária no mesmo valor a
este atribuída.
Art. 14 Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, serão pagas diárias correspondentes
ao período em excesso, mediante nova formalização.
Art. 15 Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do
exercício em que ocorrer o afastamento.
Art. 16 As diárias e ajuda de custo serão pagas preferencialmente, de forma antecipada, de uma só
vez, exceto nas situações de emergência ou de exiguidade de tempo, quando poderão ser
processadas no decorrer do afastamento.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Parágrafo Unico - Ainda que a conclusão do processo para a concessão de diárias ocorra
posteriormente ao deslocamento do servidor, poderá ser-lhe concedido o montante devido, desde
que atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 17 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, a
autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente público que houver recebido as diárias e
ajuda de custo.
Art. 18 Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa
será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem.
Art. 19 As despesas previstas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do
órgão/entidade concedente.
Art. 20 Os valores das Diárias poderão ser reajustados anualmente no mês de janeiro de cada ano,
por meio de Decreto do Chefe do Executivo, tendo como índice oficial o IPCA acumulado do exercício
anterior.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis n.º 1.431, de 15 de dezembro de 2009, e 1.759, de 21 de janeiro de 2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE em 13/04/2026.
Ana Afif Mateus'Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascave
CEARÁ
Agora cuidando de você.
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ANEXO ÚNICO com, 2
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TABELA DE VALORES Cases
DESLOCAMENTO n PR eg DESLOCAMENTO
CARGO / FUNÇÃO | DENTRO DO ESTADO PARA FORA DO PAÍS
DO CEARÁ (EM R$) ga rate (EM R$)
FEDERAÇÃO (EM R$)
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PREFEITO (CHEFE DO | 600,00 (SEISCENTOS | 1.200,00 (UM MIL E pes vom na
EXECUTIVO) REAIS) DUZENTOS REAIS) REAIS)
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500,00 (QUINHENTOS | 1.000,00 (UM MIL 1.200,00 (UM MIL E
ICI RSRTO REAIS) REAIS) DUZENTOS REAIS)
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400,00 900,00
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REAIS) REAIS)
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seems rag 250,00 (DUZENTOS E | 500,00 (QUINHENTOS | 800,00 (OITOCENTOS
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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