br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAltera as Leis n. 1.014, de 14 de maio de 2000, e 1.548, de 02 de agosto de 2011, na forma que indica, e dá outras providências.
native_id2288

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2026-04-22 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva- se.
2026-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2026-04-16 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2026-04-14 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres
2026-04-14 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T11:33:35.037939-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Cã§êaríe1 Agora cuidando de você
ÇsARÁ
MENSAGEM N.S O29 /2026, DE 06 DE ABRIL DE2O26
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
fi*rur dor i'I
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Altera as Leis n.a 1.014, de 14 de maio de 2000, e 1.548, de 02 de agosto de 2011, na forma que
indica, e dá outras providências".
A presente iniciativa busca modernizar o art. 101 da Lei n.q 1.0L412000, harmonizando-o
com mecanismos já existentes, como a Lei n.a 1.548/2071, que autoriza a antecipação de doações
ao Município. A proposta consolida e expande a aplicação da permuta de áreas institucionais, um
instrumento de grande valor para a administração pública.
A possibilidade de permutar tais áreas permitirá ao Poder Executivo Municipal otimizar a
localização e a funcionalidade dos equipamentos públicos e das infraestruturas de interesse social,
garantindo que estes atendam de forma mais estratégica e eficaz às reais necessidades da
população. Isso pode ocorrer seja por meio da obtenção de uma nova área em local de maior
interesse público, seja pela execução de obras e serviços que resultem em benefícios sociais
diretos para a comunidade.
A grande inovação desta proposição é estender essa possibilidade a loteamentos já
aprovados, loteamentos futuros ou àqueles cujos projetos ainda tramitam para aprovação. Além
disso, o projeto institui a figura da cessão de direito, permitindo que o crédito da doação
antecipada seja transferido entre empreendedores, o que fomenta um mercado de
desenvolvimento urbano mais dinâmico e colaborativo.
Salientamos que a proposta assegura a prevalência do interesse público, a correspondência
de valores entre as áreas ou benfeitoriaS, a relevância social dos benefícios e a observância de
todas as restrições legais, conferindo previsibilidade e segurança jurídica a todos os envolvidos.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus
termos. Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus
dignos pares.
Paço da Prefeitura Municipal vel - CE, em 06 de abril de2026.
Ana ateus rquis Queiroz
ta Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n.e 2.459, Centro, Cascavel - CE, CEP: 62.850-000
Av. Chanceier Edson Queiroz, R. Rio Novo, n.o 2650, Cascavel - CE
Làib
tuquh{
t*çebido àslÀ t4s hole
i3
e,rm
Lt] *o
L
Cã§êavel Agora cuidando de você
CãÂRr'i
PRolETo DE LEr N.n d{/zoz6,DE DE ABRIL DE2O26.
Ço (a)
Altera as Leis n.e 1.014, de L4 de maio de 2000, e
L.548, de 02 de agosto deZOLL, na forma que indica,
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAT DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1s Fica alterada a Lei n.s L.014, de 14 de maio de 2000, que passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 101
§ 12 A permuta de que trata o § 10 deste artigo poderá ser efetivada sob a forma de
doação antecipada, nos moldes da Lei Municipal n.a 1.548, de 02 de agosto d.e 2011, aplicando￾se aos loteamentos já aprovados, loteamentos futuros ou cujos projetos ainda não tenham sido
aprovados, a critério do Poder Público e mediante a demonstração do interesse público.
§ 13 O crédito geiado pela doação antecipada de área institucional, na forma do § 12
deste artigo, poderá ser cedido pelo loteador doador a outra empresa loteadora, para fins de
compensação em futuros loteamentos no Município de Cascavel.
§ 14 A cessão de que trata o § 13 deste artigo deverá ser formalizada por meio de
instrumento particular ou público, com a devida comunicação e anuência prévia do Poder
Executivo Municipal, que fará o controle administrativo dos créditos e sua utilização,
garantindo a transparência e a equivalência de valores." (AC)
Art. 2s Fica alterada a Lei Municipal n.q 1.548, de 02 de agosto de 2011, que passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art.1s
§ 3a A antecipação de áreas institucionais e fundo de terra destinadas ao Poder Público,
na forma do caput deste artigo, poderá ser igualmente realizada através de permuta por obra
de construção de equipamento novo ou reforma de equipamento já existente, respeitadas a
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio l§ovo, n.o 2650, Cascavel - CE
,: snn
r{u
Agora cuidando de você
C'ÂRÂ
correspondência de valores e as restrições legais de caráter urbanístico e ambiental, com os
benefícios e vantagens devidamente fundamentados.
§ 4s A permuta a que se refere o § 3s deste artigo deverá ser formalizada em ato
próprio, contendo todas características da obra de construção de equipamento novo ou
reforma de equipamento já existente, incluindo cronograma de execução e prazo para
apresentação do Projeto de Loteamento."
§ 5e As permutas de que trata o § 3a deste artigo deverão constar do Projeto de
Loteamento, consistindo de proposta formal de permuta, acompanhada de Termo de Permuta
e Parecer Jurídico, com o devido registro ou averbação na matrícula correspondente, conforme
o caso." [AC)
Art. 3s Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, se realizados em
consonância com as normas estabelecidas pelos §§ 12 aL4 da Lei n.q L.0L4, de 14 de maio de 2000
e § 3s a 5q da Lei n.e L.548, de 02 de agosto de 201,L.
Art.4s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 06 de abril de 2026.
Ana Afif Sarquis Queiroz
Prefeita unicipal
Cã§êavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, n.o 2650, Cascavel - CE
"o-

open original →