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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaEstabelece Programa de Recuperação Fiscal para o ano de 2026, no município de Cascavel - CE, e dá outras providência
native_id2317

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-05-12 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-05-12 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões Proposição disrtribuida as comissões.
2026-05-05 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T18:29:41.888831-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA cant DE ant
~§"tint.,,- --- 01111~"" 
MENSAGEM N.9 034 / 2026, DE 04 DE MAIO DE 2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Estabelece Programa de Recuperação Fiscal para o ano de 2026, no município de Cascavel - CE, e dá 
outras providências". 
A criação de um Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) é uma estratégia adotada por muitos 
municípios para regularizar débitos tributários e promover a saúde financeira tanto do contribuinte 
quanto do ente público. Para o contribuinte, o REFIS representa uma oportunidade de quitar débitos 
tributários com condições facilitadas, como descontos em multas, juros reduzidos e parcelamento das 
dívidas. Isso permite que empresas e indivíduos regularizem sua situação fiscal sem comprometer 
significativamente seu fluxo de caixa. A redução dos encargos financeiros é um incentivo importante 
para que os contribuintes adiram ao programa, evitando a progressão de penalidades e a inscrição em 
dívida ativa. 
Agora cuidando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido hoje às // :39 Hs 
PROTOCOLO n' Ptlid2Jt
Em 0(1 / o r / 2 /1.1. 
Servidor (a) 
A adesão ao RUIS proporciona segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que regulariza suas 
obrigações e evita processos administrativos ou judiciais. Além disso, a regularização fiscal melhora a 
reputação perante órgãos públicos e parceiros comerciais, facilitando o acesso a crédito e a 
participação em licitações. 
Ao reduzir o peso das dívidas tributárias, o REFIS permite que os contribuintes realoquem 
recursos para investimentos em suas atividades, promovendo o crescimento econômico e a geração 
de empregos. Isso é especialmente relevante em momentos de crise, quando a capacidade de 
pagamento dos contribuintes está comprometida. 
Sob o prisma do município, o RUIS é uma ferramenta eficaz para aumentar a arrecadação de 
tributos, uma vez que incentiva a regularização de dívidas que, de outra forma, poderiam se tornar 
inadimplentes ou de difícil cobrança. A entrada desses recursos contribui para o equilíbrio das contas 
públicas, permitindo investimentos em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura. 
A adesão ao RUIS reduz os custos associados à cobrança de dívidas, como processos 
administrativos e ações judiciais. Além disso, o programa diminui a judicialização de conflitos fiscais, 
desafogando o sistema judiciário e otimizando a atuação dos órgãos municipais. 
Ao permitir que empresas e indivíduos regularizem suas dívidas, o RUIS contribui para a 
manutenção e o crescimento das atividades econômicas no município. Isso gera um ciclo virtuoso, 
onde o aumento da arrecadação e a melhoria do ambiente de negócios beneficiam toda a comunidade. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
1 Noy, Cascavel 
ni.1111.181 CEARÁ 
gi 1111"1" 1 .11.111111.1.1" 
Agora cuidando de você. 
Assim, é competência do Poder Público tributante criar diversos mecanismos para 
concretização do pagamento de créditos a ele pertinentes, imprescindíveis a continuidade do processo 
de resgate do crédito público, atendendo ao preceituado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/05/2026. 
Ana Afif Mateii Sarquis Queiroz 
Prefeita unicipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
W capRE,E sTuRcADEavel
CEARA 
, xt-MT44-/è, 
'xr 
x\P-‘ Agora cuidando de você. 
CÀMAR UN. CASCAVEL 
Recebido hoje às )1 :ILO_HS 
PROJETO DE LEI N.211V/2026, DE DE Dg-14074000LO n' ) 1,13/nbi C 
Em ok ICCI2CLJ 
t 
Servidor (a) 
providências. 
Estabelece Programa de Recuperação Fiscal para o 
ano de 2026, no município de Cascavel - CE, e dá outras 
ces0,007 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal de Cascavel (RUIS), destinado a 
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa 
física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, 
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de 
entrada em vigor desta Lei, sejam decorrentes de obrigação própria, com inclusão do saldo 
remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§ 12 O RUIS será administrado pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do 
Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas, observado o disposto nesta Lei. 
§ 22 Os créditos tributários e/ou não tributários do contribuinte optante pelo parcelamento 
serão consolidados na data de adesão ao RUIS, incluindo o valor principal, correção monetária, 
multas moratórias e infracionais e juros. 
§ 32 O contribuinte detentor de outros parcelamentos ou reparcelamentos adimplentes ou 
inadimplentes em tramitação não poderá aderir ao novo REFIS, para os mesmo créditos. 
§ 42 O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros 
moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da 
formalização da opção. 
Art. 22 A adesão ao RUIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento 
dos créditos tributários e/ou não tributários referidos no art. 1 2 desta Lei. 
§ 12 O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos 
tributários e/ou não tributários em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, 
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do 
parcelamento. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel PREFEITURA' Agora ou idarkO tiky2cê. 
CEARÁ delb eemile ;T nam em T enew
ei 
ca °
§ 22 O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RUIS, deve fazer adesão ao programa até 
o dia 30 de outubro de 2026. 
Art. 32 As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao RUIS gozarão dos seguintes benefícios, 
incidentes sobre os créditos tributários e/ou não tributários: 
- parcelado, em até 02 (duas) vezes iguais, com redução de 100% (cem por cento) da multa e 
dos juros de mora; 
11 - parcelado, em até 05 (cinco) vezes iguais, com a redução de 90% (noventa por cento) da 
multa e dos juros de mora; 
III - parcelado, em até 08 (oito) vezes iguais, com a redução de 70% (setenta por cento) da 
multa e dos juros de mora; 
IV - parcelado, em até 11 (onze) vezes iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da 
multa e dos juros de mora; 
V - parcelado, em até 14 (quatorze) ou mais vezes iguais, com redução de 30% (trinta por cento) 
da multa e dos juros de mora. 
§ 12 A quantidade máxima de parcelas mensais e sucessivas para pagamento será de: 
I - 24 (vinte e quatro) para os créditos tributários; 
II - 48 (quarenta e oito) para os créditos não tributários. 
§ 22 No que se refere à multa infracional por descumprimento de obrigação acessória será dado 
um desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista da mesma. 
§ 32 Considerar-se-á formalizada a adesão ao RUIS com o pagamento do crédito tributário 
e/ou não tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, e com a observância 
do art. 42 desta Lei, sendo prescindível a elaboração e assinatura de um termo específico. 
§ 42 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§ 52 O vencimento da primeira parcela será em 2 (dois) dias úteis após a adesão e as parcelas 
seguintes serão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira. 
§ 62 A cobrança de juros e multa, no caso de atraso do pagamento da parcela relativa ao novo 
RUIS, será de acordo com o previsto na legislação vigente. 
Art. 42 Os benefícios de que trata o art. 32 apenas serão concedidos, para débitos de ISS, o optante do 
RUIS deve estar com suas obrigações principais e acessórias do ano de 2026 em dia. 
Art. 52 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos 
autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 92 da Lei Federal n2 6.830, de 22 de setembro de 1980, 
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, bem como ao pagamento 
dos honorários advocatícios e demais cominações legais. 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascave it
CEARA 
Agora cuidan e. 
41.11.1111111111 11.111111 
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Ca 
Parágrafo Único - Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário 
favorecido, fica vedada a adesão ao RUIS. 
Art. 62 O sujeito passivo será automaticamente excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cascavel e assumirem 
solidariamente com a cindida as obrigações do novo RUIS; 
III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a 
subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos 
para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado; 
IV - a manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata 
rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo 
necessária a prévia notificação do optante pelo RUIS a respeito da decisão; 
V - compensação ou utilização indevida de créditos; 
VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica; 
VII - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal n2 8.397, de 06 
de janeiro de 1992; 
VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo, 
fraude ou simulação. 
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do RUIS acarretará a exigibilidade da 
totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos 
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição 
de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei. 
Art. 72 Os créditos tributários e/ou não tributários, referentes às penalidades pecuniárias e aos 
acréscimos moratórios, poderão ser objetos de transação judicial até o limite de 100% (cem por 
cento), observado o disposto do art. 42 desta Lei. 
§ 1Q Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na 
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o 
crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, 
com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos. 
§ 2Q A transação a que se refere este artigo será de competência da Procuradoria Geral do 
Município. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel, Agora cuidanj_MtglVe ê.
CEARÁ 4dgeemoneemenee„......____ 
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Casco'le
Art. 812 Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas 
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde 
que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso. 
Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 04/05/2026. 
Ana Afif Mate s Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
ss￾PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 042/2026 de 04 de maio de 2026; Protocolado nesta Casa 
com o n' 143/2026, às 11:30 horas no dia 04.05.26, oriundo do Poder 
Executivo: Estabelece Programa de Recuperação Fiscal para o ano de 2026, no 
município de Cascavel/CE., e dá outras providências. 
Aos 12 dias do mês de maio de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 042/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
042/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
n t 
1. O presente projeto visa instituir o novo Programa de 
Recuperação Fiscal de Cascavel (RUIS), destinado a 
promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou 
jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, 
inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com 
exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha 
ocorrido até a data de entrada em vigor da nova lei; 
2. A cobrança da dívida ativa constitui requisito de 
responsabilidade da gestão fiscal, não podendo o Ente 
Público deixar de cumprir as atividades a seu cargo, sob as 
penas da lei. A regra consta do art. 30, 111, da Constituição 
Federal e do art. 11 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LC 101/00); 
3. A fmalidade principal da proposta legislativa, ao conceder 
um parcelamento, é de proporcionar segurança jurídica ao 
contribuinte, uma vez que regulariza suas obrigações e evita 
processos administrativos ou judiciais; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
• 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. O presente projeto atende ao disposto no art. 150, §6' da 
Constituição Federal, bem como art. 165, §§ 2' e 6', da 
Magna Carta. Ademais, proporciona segurança jurídica ao 
contribuinte, uma vez que regulariza suas obrigações e evita 
processos administrativos ou judiciais; 
s. Tendo como base os artigos 7', incisos II, 83, inciso XXII 
da Lei Orgânica Municipal, art. 55, inciso 1, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara e não havendo qualquer 
afronta a Constituição Federal, voto pela 
constitutionalidade da Mensagem e Projeto de Lei N" 
042/2026. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 
dias do mês de maio de 2026. 
c-75ts- :Freitas t dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 12 de maio 
de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo 
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer 
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo 
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 
042/2026 de 04 de maio de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 
dias do mês de maio de 2026. 
- 40/
--- 2Z IF-reitas dos Sant
j"?.. 
Relator 
Anti 1. Vand rva de aújo Júnior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 042/2026 de 04 de maio de 2026; Protocolado nesta Casa 
com o n' 143/2026, às 11:30 horas no dia 04.05.26, oriundo do Poder 
Executivo: Estabelece Programa de Recuperação Fiscal para o ano de 2026, no 
município de Cascavel/CE., e dá outras providências. 
Aos 12 dias do mês de maio de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Femandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 042/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
042/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto dispõe sobre a criação de um Programa de 
Recuperação Fiscal (RUIS) que é uma estratégia adotada 
por muitos municípios para regularizar débitos tributários e 
, 
promover a saúde fmanceira tanto do contribuinte quanto do 
ente público; 
2. O art. 30, I, da Carta Magna, bem como o art. 12, I, da Lei
Orgânica Municipal, estabelecem que o Município possui 
competência legislativa para cuidar de assuntos de interesse 
local, razão pela qual o tema relacionado à tributos 
municipais se insere no rol de competência da 
municipalidade; 
3. A proposição deve ser analisada pela ótica da Lei n' 5.172/66 
(Código Tributário Nacional), que regula a forma de 
constituição, exclusão e suspensão dos créditos tributários 
(art. 142 e seguintes). A figura do parcelamento (art. 151, 
VI,), à primeira vista, se enquadra nas hipóteses de suspensão 
do crédito tributário, situação em que, evidentemente, 
enquadram-se os REFIS; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do 
Município em razão do interesse local, bem como de instituir 
e arrecadar tributos, de acordo com o disposto no art. 30, 1 e 
III da Constituição Federal e art. 23, II da Lei Orgânica 
Municipal, ou seja, trata-se de matéria que diz respeito à 
política tributária e fiscal do município; 
5. A adesão ao RUIS dar-se-á por opção da pessoa fisica ou 
jurídica, que fará jus ao parcelamento dos créditos tributários 
referidos no presente projeto de lei; 
6 Tendo como base no Art. 34, inciso I da Lei Orgânica 
Municipal, art. 55, inciso II, alínea "c" do Regimento 
Interno da Câmara e estando perfeito quanto a sua 
redação, voto pela constitucionalidade da Mensagem e 
Projeto de Lei N" 042/2026. 
7 É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 
dias do mês de maio de 2026. 
2-
Erimar Inocencio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 12 de maio 
de 2026, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo tf 
042/2026 de 04 de maio de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 
dias do mês de maio de 2026. 
4Ltdla 
Vinícius Almeida Olinda Fernandes 
Presidente 
Membro (Suplente) 
José Freitas dos os 
Zna.-Frc:~Morais 
Relator 
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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