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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito de Cascavel e dá outras providências.
native_id2318

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-05-12 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2026-05-12 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões Proposição disrtribuida as comissões.
2026-05-05 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T18:29:25.252858-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
ammemoleellier—=--
MENSAGEM N.2 033 / 2026, DE 15 DE ABRIL DE 2%26 
' 
r \\O\ s
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cuidando de você 
?Qt)ER LEGISLATIVO 
CAMARA MUN. CASCAVEL 
R,ecebido hoje às_eg.:0_,H5
-,ROTOCOLO n° 
Em L i_os_- I 2sik6____ 
'•• •••• 
ervidor (a) 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Institui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito de Cascavel e dá outras providências". 
A presente proposta não é apenas uma formalidade legislativa, mas um compromisso 
inadiável com a preservação da vida. 0 trânsito, embora essencial para a nossa mobilidade e 
economia, apresenta desafios que exigem do Poder Público e da sociedade civil uma postura proativa 
e educadora. 
A segurança viária é um pilar fundamental da cidadania. Dados indicam que a conscientização 
é a ferramenta mais eficaz para a redução de sinistros. Ao instituirmos esta Semana Municipal, 
buscamos fomentar a cultura da prevenção, por meio de palestras e ações educativas, pretendemos 
transformar o comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres; proteger os vulneráveis, com foco 
especial na comunidade escolar e nos motociclistas, visamos reduzir as estatísticas de acidentes que 
impactam tantas famflias em nossa região; e realizar a integração institucional, viabilizando 
parcerias estratégicas com órgãos como a PRF, Polícia Militar e DETRAN, unindo forças para um 
trânsito mais humano e seguro. 
É dever desta gestão zelar pelo bem-estar de cada cidadão cascavelense. A aprovação deste 
projeto permitirá que o município se alinhe às melhores práticas de segurança pública, promovendo 
uma reflexão profunda sobre ética e responsabilidade compartilhada nas vias públicas. 
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente 
Projeto de Lei, aguardo e espero todo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus 
termos. 
pares. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE em 15/04/2026. 
Ana ABI' Maleus Sar uis Queiroz 
Pref .ta Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro UchoSa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel - CE, CEP: 62.850-000 
Av Chanceler Edson Que roz R Rio Novo N' 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
~1• 11111i
Agora cudando de você 
• 
, 0 cçs- PÇ:PER 
LEGISLATIVO ,-, 
PROJETO DE LEI N.2 0(11 /2026, DE DE DE 202Vk
MARA MUN. CASCAVEL 
ecebicto hole às_01 Hs 
-"ROTOCOLO nc) 
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Em _acj 23241.1z---
0 -----2s et.n,1ic
Ç.9;•• c> • •4-
1•< , 
Institui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito 
de Cascavel e dá outras providências. 
• çç' k§, 7 
•NR g -
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituída, no município de Cascavel, a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, a ser 
comemorada sempre na última semana do mês de maio de cada ano, com duração de 5 (cinco) dias 
úteis, de segunda a sexta-feira. 
Art. 22 A Semana Municipal de Segurança no Trânsito orientará suas ações e atividades com os 
seguintes princípios e finalidades: 
I - melhorar as condições do trânsito no âmbito territorial do município de Cascavel por meio 
da educação e conscientização da população; 
II - permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do envolvimento da 
sociedade e organização não governamentais; 
III - promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que chamem a 
atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito; 
IV conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade 
para a melhoria da segurança do sistema; 
V - promover aulas, peças teatrais e cursos pra todas as faixas etárias que transmitem uma 
reflexão sobre ética e cidadania no trânsito; 
VI - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos sobre sinalização, 
circulação de veículos e movimentação de pedestres 
VII conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações corretas que 
proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem multiplicadores da 
educação e segurança no trânsito; 
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
N 1 Cido
Cascavel cuidando de você. 
caPREFE sITURcA DE j . Tx￾CEARÁ 
VIII - estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros 
em caso de sinistro de trânsito; 
IX - debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no transporte em 
motocicletas, motonetas e similares. 
Art. 32 A Secretaria de Trânsito e Transporte, por meio do titular da pasta, ficará responsável pela 
organização da Semana Municipal de Segurança no Trânsito e instituirá a comissão organizadora do 
respectivo evento. 
Art. 42 Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização da Semana Municipal de Segurança no 
Trânsito, o Executivo poderá realizar parcerias com órgãos governamentais, tais como Polícia 
Rodoviária Federal, Polícia Militar, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar e outros órgãos municipais 
de trânsito, bem como com Organizações não Governamentais (ONGs) e Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público (OSCIPs). 
Art. 52 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária específica a ser incluída no orçamento do Município. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE em 15/04/2026. 
Ana Afif Ma eus S rquis Queiroz 
Prefbita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 041/2026 de 15 de abril de 2026; Protocolado nesta Casa com 
o n' 142/2026, às 09:20 horas no dia 04.05.26, oriundo do Poder Executivo: 
Institui a Semana Municipal de Segurança no Trânsito de Cascavel e dá outras 
providências. 
Aos 12 dias do mês de maio de 2026, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N' 041/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 
041/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1 O presente projeto visa instituir no município de Cascavel, a 
Semana Municipal de Segurança no Trânsito, a ser 
comemorada sempre na última semana do mês de maio de 
cada ano, com duração de 5 (cinco) dias úteis, de segunda a 
sexta-feira:, 
2. A presente propositura destina-se melhorar as condições do 
trânsito no âmbito territorial do município de Cascavel por 
meio da educação e conscientização da população; promover 
simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades 
que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade 
da segurança no trânsito; conscientizar a comunidade sobre 
os problemas do tráfego e sobre sua responsabilidade para a 
melhoria da segurança do sistema, dentre outras ações; 
3. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre 
destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao 
município legislar sobre assunto de interesse local. No 
mesmo sentido é o artigo 7', inciso 1 da Lei Orgânica 
Municipal; 
4. Além disso, por se tratar de norma que visa estabelecer 
campanha, não há como negar o caráter informacional da 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
• 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
proposição, que, comungada com a publicidade das ações do 
Poder Público (art. 37, caput, da Constituição Federal), 
possibilita o acesso à informação aos munícipes (art. 5O, XIV, 
da Constituição Federal). 
5 Tendo com base no artigo 7°, inciso XXIV da Lei Orgânica 
Municipal, art. 55, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo 
nenhuma afronta a Constituição Federal, considero o presente 
projeto constitucional, voto pela aprovação da Mensagem e 
Projeto de Lei N" 041/2026. 
6 É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 dias 
do mês de maio de 2026. 
José Freitas dos SarWos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 12 de maio 
de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo 
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer 
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo 
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo if 
041/2026 de 15 de abril de 2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12 
dias do mês de m 6 
(1:7 José Freitas dos tos 
Relator 
At1tôiiio Vandérval 4é Araújo Júnior 
Memb o 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel Ceará 

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