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PREFEITURA DE
ascavel
Agora cuidando de você.
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MENSAGEM N.2 035/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera a
Lei n 2 2.342, de 8 de abril de 2026, na forma que indica, e dá outras providências".
Em data recente, foi instituído o Programa de Refinanciamento de Dívidas de Multas de Trânsito
(RUIS), administradas pelo órgão municipal de controle do trânsito e transporte - DEMUTRAN
inscritas ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa
ou não.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às i c) :L,21Hs
PROTOCOLO no j JLL
Em JíJ 2
Servidor ( )
Foi oportunizado o refinanciamento de débitos decorrentes de multas de trânsito administradas
pelo órgão municipal de controle do trânsito e transporte, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município
de Cascavel, aplicadas até 28 de fevereiro de 2026.
Essa iniciativa está em consonância com o contexto nacional. O Governo Federal, por meio da
Medida Provisória n.2 1.355, de 4 de maio de 2026, criou o Programa Extraordinário de Reequilíbrio
Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de
promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação
e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.
Possibilitou-se a reestruturação das dívidas com incentivo à adimplência, através de descontos,
prazos estendidos e a utilização de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS).
Assim, seguindo o padrão federal, para conferir maior alcance ao Programa de Refinanciamento
Municipal e o consequente incremento de recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública
propomos a instituição de um desconto majorado: para a liquidação dos débitos, será concedido um
desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida consolidada (da multa, acrescido
de juros de mora e correção monetária), condicionada ao pagamento em parcela única (à vista).
Reforçamos que a adesão ao Programa de Refinanciamento de Multas de Trânsito não implica
exclusão de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, não suspende penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro e não interfere em restrições impostas por órgãos estaduais ou federais
de trânsito.
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
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Agora cuidando de você.
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Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando a
continuidade do referido Programa. Dessarte, diante da legislação municipal em vigor, solicitamos o
encaminhamento da presente matéria em regime de URGÊNCIA.
Assim sendo, certa de que Vossas Excelências compreenderão a importância do presente Projeto
de Lei, aguardo o empenho para que venha a ser aprovado em todos os seus termos.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 07/05/2026.
Assinado de forma digitai por ANA
ANA AFIF MATEUS SARQUIS AFIF MATEUS SARQUIS
QUEIROZ:00679210350 QUEIROZ:00679210350
Dados: 2026.05.07 1105.14 -0300'
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n.2 2.459, Centro, Cascavel - CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz. R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Agora cuidando de você.
üER LEGISLATIVO CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido hoje às b)
PROJETO DE LEI N° V2026, DE DE DE 202fpROTOCOLO n' O 4b eg,
Fm O IOr /2 nt.)
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Servidor (a)
Altera a Lei n.2 2.342, de 8 de abril de 2026, na forma
que indica, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel - CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica alterada a Lei n.2 2.342, de 8 de abril de 2026, que instituiu o Programa de Refinanciamento
de Dívidas de Multas de Trânsito (REFIS), administradas pelo órgão municipal de controle do trânsito
e transporte - DEMUTRAN -, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município de Cascavel, ajuizados ou
não, com exigibilidade suspensa ou não, passando a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2' Serão abrangidas pelo Programa de Refinanciamento a que se refere o art. 1' desta Lei
multas de trânsito e suas obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de
fevereiro de 2026.
§ 52 Para a liquidação dos débitos no âmbito do Programa de Refinanciamento, será
concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida consolidada (da
multa, acrescido de juros de mora e correção monetária), condicionada ao pagamento em parcela
única (à vista).
§ 62 A adesão ao Programa de Refinanciamento de Multas de Trânsito não implica exclusão
de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, não suspende penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro e não interfere em restrições impostas por órgãos estaduais ou federais de
trânsito." (NR)
Art. 22 O disposto no art. 12 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas até a
data da publicação desta Lei não foram alcançadas por este refinanciamento.
Art. 32 Fica recriado o cargo de provimento em comissão da Secretário Adjunto (Simbologia CC-SA),
com remuneração total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil
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Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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reais) de vencimento e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de representação, e lotação exclusiva
na Secretaria de Segurança Pública e Cidadania.
§ 12 São funções inerentes ao cargo de provimento em comissão de que trata o caput deste
artigo, além de executar outras tarefas correlatas ou afins, de acordo com instruções ou determinações
do Secretário:
I - substituir o Secretário em seus afastamentos, faltas eventuais ou períodos de impedimento,
assinando todos os atos administrativos da respectiva Secretaria enquanto durar a substituição;
II - auxiliar o Secretário na tomada de decisões;
III - assumir competências do Secretário quando necessário;
IV - encaminhar para publicação, através do órgão competente, os atos administrativos de
competência do órgão;
V - assistir ao Secretário em suas ações administrativas;
VI - receber do Secretário as prioridades a serem cumpridas pelos servidores relativos ao
sistema administrativo do órgão;
VII - prover o órgão em que estiver lotado de condições necessárias e suficientes ao
cumprimento de suas atividades;
VIII - assessorar e acompanhar a elaboração de prestações de contas e relatórios do órgão;
IX - coordenar o recebimento e a distribuição dos expedientes encaminhados ao órgão;
X - dirigir, orientar e coordenar todos os serviços administrativos e atividades de competência
do gabinete;
XI - elaborar as minutas da correspondência oficial, projetos de lei e demais atos
administrativos do órgão.
§ 22 O cargo de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo será provido
conforme as diretrizes das Leis n.2 999, de 06 de junho de 2000, e 1.858, de 24 de fevereiro de 2017.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei n.2 4.320/64.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 07/05/2026.
ANA AFIF MATEUS SARQUIS Assinado de forma digitai por ANA AFIF
0 1U=_1)003t?cr 0350
QUEIROZ:00679210350 DMaAdon sU: 520526.05U.0157 1
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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4d1.1.11111111 1111.11.
1. INTRODUÇÃO
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
0 presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que "Altera a Lei n.9 2.342, de 8 de abril de 2026, na forma que indica, e dá outras
providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000)
em relevo, no seu artigo 16, incisos 1 e II, que impetra:
LC n2 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuale
com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC n 9 101, Art. 16. [...I § 22 A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
0 valor do impacto orçamentário-financeiro para 2026 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2025. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento contido
neste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigoraram a partir de 12 de janeiro de 2026.
Pelo presente Projeto de Lei, será criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de
Secretário Adjunto (Simbologia CC-SA), com remuneração total de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) de vencimento e R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) de representação.
DISCRIMINAÇÃO 2026 2027 2028
Cargos Criados: (+) R$ 36.000,00 (+) R$ 54.000,00 (+) R$ 54.000,00
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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1"1111111 - 1"1111 111110~."
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei n2 2.196/2024).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os subsequentes
(2026 a 2028), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o crescimento do Produto
Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as as projeções de variação
apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2.
Em reais
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada* (a)
Despesa totalcom
pessoal estimada
(I))
c% Estimado da
despesa sobre
RCL3 (b/a)
Limite Legal art.
20,111, b,LRF
2026 357.886.223,59 154.099.861,85 43,05% 54,00%
2027 358.601.996,03 159.955.656,60 44,60% 54,00%
2028 359.319.200,02 165.554.104,58 46,07% 54,00%
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada (a)
Despesa com
pessoal incluindo
asmodificações
deste Projeto (b)
% Estimado da
despesa sobre RCL
(b/a)
Limite Legal art.
20,111, b,LRF
2026 357.886.223,59 154.135.861,85 43,05% 54,00%
2027 358.601.996,03 160.009.656,60 44,60% 54,00%
1Crescimento projetado de 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027; e 2,0000 para o ano de 2028.
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,05; para o ano de 2027: 3,80; para o ano de 2028, 3,50.
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N" 2650, Cascavel - CE
2028
C
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Agora cuidando de você.
CEARÁ -
359.319.200,02 165.608.104,58 46,07% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que "Altera a Lei n.2 2.342, de 8 de abril de 2026, na forma que indica, e dá outras
providências",não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), possuindo portando compatibilidade com o
planejamento orçamentário deste Executivo.
Cascavel - CE, em 07 de paio de 2026.
João Paul breu Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
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l e
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RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. 1 E II, LEI COMPLEMENTAR N 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n2 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Altera a Lei
n.2 2.342, de 8 de abril de 2026, na forma que indica, e dá outras providências", tendo em vista a
presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para
execução das despesas decorrentes da recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal,
notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 52, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas públicas,
sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem como existe
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel - CE, em 07 4Jhaio de 2026.
João Pau breu Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 046/2026 de 07 de maio de 2026; Protocolado nesta Casa
com o n' 150/2026, às 12:22 horas no dia 07.05.26, oriundo do Poder
Executivo: Altera a Lei n" 2.342, de 8 de abril de 2026, na forma que indica, e
dá outras providências.
Aos 12 dias do mês de maio de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N' 046/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
046/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
•4,1
1. O presente projeto tem por objetivo alterar a Lei n' 2.342, d 8
de abril de 2026, que instituiu o Programa de
Refinanciamento de Dívidas e Multas de Trânsito (RUIS),
administradas pelo órgão municipal de controle do trânsito e
transporte — DEMUTRAN-, inscritas ou não na Dívida Ativa
do Município de Cascavel;
2 A finalidade principal da criação do Programa é proporcionar
incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de
sua situação fiscal, aderindo ao programaz
3. No plano da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso 1,
dispõe que é competência dos Municípios "legislar sobre
assuntos de interesse local". Desta forma, a matéria aqui
tratada se relaciona à administração financeira da
Municipalidade, pelo que a Prefeita tem a prerrogativa de
iniciativa. Assim, temos que o assunto da propositura é de
interesse do Município de Cascavel, e que a Chefe do
Executivo tem a competência exclusiva para propô-la;
4. Não há vícios de iniciativa ou formalidade que comprometam
a legalidade da proposição. O projeto respeita a competência
Av. Prefeito Vitoriano Minuies, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
municipal, bem como os princípios da legalidade, moralidade
e eficiência da Administração Pública.
5. Portanto, tendo como base os artigos 7, incisos I e II, 83,
inciso X da Lei Orgânica Municipal, art. 55, inciso 1, alínea
-a" do Regimento Interno da Câmara e não havendo
nenhuma afronta a Constituição Federal, considero legal e
constitucional a Mensagem e Projeto de Lei N" 046/2026.
6. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12
dias do mês de maio de 2026.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 12 de maio
de 2026 decidiu que a proposição atende ao que dispõe a legislação, sendo
pertinente e constitucional, motivo pelo qual, por unanimidade, recebeu parecer
favorável, encontrando-se apta para ser levada para discussão e votação pelo
plenário desta Casa de Leis a Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n'
046/2026 de 07 de maio de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12
dias do mês de maio dei
José Freitas dos Santos
Relator
A t nio derval e Araújo Júnior
Me •ro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 046/2026 de 07 de maio de 2026; Protocolado nesta Casa
com o n' 150/2026, às 12:22 horas no dia 07.05.26, oriundo do Poder
Executivo: Altera a Lei n" 2.342, de 8 de abril de 2026, na forma que indica, e
dá outras providências.
Aos 12 dias do mês de maio de 2026, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N' 046/2026, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N'
046/2026 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1 O referido projeto visa conferir maior alcance ao Programa
de Refinanciamento Municipal propondo a instituição de um
desconto majorado para liquidação dos débitos de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor total da dívida consolidada
(da multa, acrescido de juros de mora e correção monetária),
condicionada ao pagamento em parcela única;
2. A proposta busca incentivar o contribuinte para que busque a
regularização de situação fiscal, aderindo ao programa que
traz mais benefícios. Além disso, a matéria não confiita com
a competência privativa da União Federal (artigo 22 da
CF/88) e também não invade competência concorrente entre
a União, Estados e Municípios (artigo 24 da CF/88).
3. O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do
Município em razão do interesse local, bem como de instituir
e arrecadar tributos, de acordo com o disposto no art. 30, 1 e
III da Constituição Federal e art. 34, 1 da Lei Orgânica
Municipal, ou seja, trata-se de matéria que diz respeito à
política tributária e fiscal do município;
4. Tendo como base no artigo 34, incisos 1 e IX da Lei Orgânica
Municipal, art. 55, inciso II, alíneas "c" e "h" do Regimento
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Interno da Câmara e estando perfeito quanto a sua redação,
voto pela constituelonalidade da Mensagem e Projeto de
Lei N" 046/2026.
5. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12
dias do mês de maio de 2026.
Erimar In&êncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 12 de maio
de 2026, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo if
046/2026 de 07 de maio de 2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 12
dias do mês de maio de 2026.
Vinícius Almeida Olinda Fern ndes
Presidente
Ot esé Freitas dos Santos
Membro (Suplente)
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará