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materia nº 54/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE UTILIZEM O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO E PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-26 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única em Sessão Extraordinária.
2017-09-26 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2017-09-26 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2017-09-26 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.
2017-09-26 Proposição arquivada — Arquivamento por finalização de tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos 
estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartões de crédito e/ou débito e pelas 
administradoras de cartões de crédito e/ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos 
similares. '. 
o presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal à Lei Complementar 
Federal nO 157/2016, que promoveu alterações na Lei Complementar nO 116/2003, a qual trata do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios. 
Definido que a cobrança do ISS competirá ao local de consumo do serviço, para os 
casos transações envolvendo cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde, seu 
recolhimento será feito no Município do domicílio dos clientes, e não mais no Município do 
estabelecimento que presta esses serviços. 
Para começar a fiscalizar e arrecadar o ISS devido nas operações realizadas pelas 
administradoras de cartões, o Município dependerá do acesso a tais dados, contribuindo para o 
aumento de suas receitas próprias, 
o Protocolo ECF 01/12, que alterou o ECF 04/01, estabeleceu a obrigatoriedade 
das administradoras de cartão de crédito a informarem o código do Município onde ocorreu a 
operação na entrega de seus arquivos, daí a necessidade do Município de atualizar sua legislação 
para também dispor das informações dos seus estabelecimentos. 
Assim, denota-se a necessidade de regularização da referida matéria, razão pela 
qual requeremos a apreciação da presente em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA. 
Na certeza de estarmos cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para 
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Ex elência e seus dignos pares, 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62,850-000 
t 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369;tl001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° $_/2017, DE 28_ DE SfU(h{)fltu:)i DE 2017. 
t' i. ~: .: i .: .. _;. , ._: 
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(:.:.··:C .'.:_,:' .· .. __ 3.J6J20ltt . 
!:_:=~-=~~~:::~: .• :dr~··~: ::::: 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 10 - Os estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartão de crédito 
e/ou débito, as administradoras de cartões e demais estabelecimentos similares deverão informar 
as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de 
seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 2° - Ficam também obrigados os estabelecimentos comerciais e as empresas 
tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informarem as allquotas pagas e 
aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e 
diretamente a este. 
Art. 3° - Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das 
indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito. 
Parágrafo único • Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo, 
independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas. 
Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação, sendo 
revogadas as disposições em contrário. 
DE 2017. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE _ 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369tOOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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