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MENSAGEM N° 054 /2017, DE 2G DE _S-.L&õ;••••)\i "". """",","",_,,~,c _ ....,_, DE 2017.
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre informações a serem prestadas pelos
estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartões de crédito e/ou débito e pelas
administradoras de cartões de crédito e/ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos
similares. '.
o presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal à Lei Complementar
Federal nO 157/2016, que promoveu alterações na Lei Complementar nO 116/2003, a qual trata do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios.
Definido que a cobrança do ISS competirá ao local de consumo do serviço, para os
casos transações envolvendo cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde, seu
recolhimento será feito no Município do domicílio dos clientes, e não mais no Município do
estabelecimento que presta esses serviços.
Para começar a fiscalizar e arrecadar o ISS devido nas operações realizadas pelas
administradoras de cartões, o Município dependerá do acesso a tais dados, contribuindo para o
aumento de suas receitas próprias,
o Protocolo ECF 01/12, que alterou o ECF 04/01, estabeleceu a obrigatoriedade
das administradoras de cartão de crédito a informarem o código do Município onde ocorreu a
operação na entrega de seus arquivos, daí a necessidade do Município de atualizar sua legislação
para também dispor das informações dos seus estabelecimentos.
Assim, denota-se a necessidade de regularização da referida matéria, razão pela
qual requeremos a apreciação da presente em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA.
Na certeza de estarmos cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Ex elência e seus dignos pares,
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62,850-000
t
Avenida Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369;tl001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° $_/2017, DE 28_ DE SfU(h{)fltu:)i DE 2017.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 10 - Os estabelecimentos comerciais que utilizem o serviço de cartão de crédito
e/ou débito, as administradoras de cartões e demais estabelecimentos similares deverão informar
as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de
seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2° - Ficam também obrigados os estabelecimentos comerciais e as empresas
tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informarem as allquotas pagas e
aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e
diretamente a este.
Art. 3° - Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das
indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito.
Parágrafo único • Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo,
independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas.
Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
DE 2017.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE _
Avenida Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369tOOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840