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materia nº 55/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.203/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id289

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-26 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única em Sessão Extraordinária.
2017-09-26 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2017-09-26 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2017-09-26 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.
2017-09-26 Proposição arquivada — Arquivamento por finalização de tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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GABINETE DA PREFEITA 
MENSAGEM N° 0,") Õ /2017, DE zb DE '5ili~'H.D DE 2017. ~ 
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Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que "altera dispositivos da lei nO 1203/2005 - 
código tributário municipal e dá outras providências. IJ. 
o presente Projeto de Lei Complementar visa adequar a legislação municipal à Lei 
Complementar Federal nO 157/2016, que promoveu alterações na Lei Complementar nO 116/2003, a 
qual trata do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos 
Municípios. 
Além de alguns itens da lista anexa de serviço terem sofrido reformulações em suas 
redações, novas atividades passíveis de cobrança do referido Imposto foram incluídas. 
Ademais, definido que a cobrança do ISS competirá ao local de consumo do 
serviço, para os casos transações envolvendo cartões de crédito e débito, leasing e de planos de 
saúde, seu recolhimento será feito no Município do domicílio dos clientes, e não mais no Município 
do estabelecimento que presta esses serviços. 
Assim, denota-se a necessidade de regularização da referida matéria, a qual para 
ter vigência em janeiro de 2018 deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade e o 
nonagesimal, razão pela qual requeremos a apreciação da presente em regime de URGÊNCIA 
URGENTíSSIMA. 
Na certeza de estarmos cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para 
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2017. 
FRANff:;~~~'~c~ c 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369J)001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ~/2017, DE Lf_ DE si()õ~jjtJ DE 2017. 
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 10 - Os itens 1.03, 1.04,7.16,11.02,13.05,14.05,16.01 e 25.02 da Lista de 
Serviços instituída pelo artigo 48 da Lei nO 1203/2005, passam a ter as seguintes redações: 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
7.16 • Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
11.02· Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros. 
25.02 • Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
Art. 2° • A Lista de Serviços instituída pelo artigo 48 da Lei nO 1203/2005, fica 
acrescida dos itens 1.09, 6.06, 13.05, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes 
redações: 
1.09 • Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
~. 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369;0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei nO 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS). - ALíQUOTA 5% 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. - ALíQUOTA 5% 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. - 
ALíQUOTA5% 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. - ALlQUOTA 5% 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. - ALíQUOTA 5% 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita). - ALíQUOTA 5% 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. - ALíQUOTA 
5% 
Art. 3° - O § 10 do artigo 49, da Lei nO 1203/2005, passa a viger acrescido dos 
seguintes incisos: 
[ ... ] 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 
XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias da data da 
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE _ DE 2017. 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369,,0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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