MUNiCíPIO DE CASCAVEL
GABINETE DA PREFEITA
OFíCIO Nº 30~ /2017
Cascavel-CE, 26 de outubro de 2017.
DA: PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE
PARA: EXMO. SR. SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
ASSUNTO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº. 059/2017.
Exmo. Presidente,
Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, venho através do presente
comunicar-lhe que, na forma do disposto no § lº, do art. 55 da Lei Orgânica do Município de
Cascavel, VETEI PARCIALMENTE, o Projeto de Lei nº. 059/2017, com a emenda do relator da
Comissão de Leis, Justiça e Redação que alterou o art. 7º do referido projeto, originário deste
Poder Executivo, que "ESTIMA A RECEITA E FICA A DESPESA DO MUNiCíPIO DE CASCAVEL PARA O
EXERVcíClO DE 2018", suprimindo a redação integral do artigo 7º e seu parágrafo único.
Outrossim, encaminho o presente para a apreciação desta Casa Parlamentar.
Atenciosamente,
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Prefeit~ M~iCiP11 -.
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2. 059/2017
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § iº, do art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel, VETEI PARCIALMENTE, o Projeto de Lei nº.
059/2017, com a emenda do relator da Comissão de Leis, Justiça e Redação que alterou
o art. 7º do referido projeto, originário deste Poder Executivo, que "ESTIMA A RECEITA E
FICA A DESPESA DO MUNiCíPIO DE CASCAVEL PARA O EXERVcíCIO DE 2018", suprimindo
a redação integral do artigo 7º_
Cascavel - Ce, 26 de outubro de 2017
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Prefeita Municipal
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a propositura de emenda ao
Projeto de Lei enunciado, referida modificação não reúne condições de ser convertida
em Lei, impondo-se seu VETO PARCIAL, na conformidade das razões que passamos a
expor:
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 2º, consagra o
Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Mais precisamente, o art. 166, § 3º da Carta Magna prevê as hipóteses de
aprovação de emendas ao orçamento, conforme adiante se vê:
§ 39 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
/I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
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ESTADO DO CEARÁ
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
11/ - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Como se percebe, a emenda proposta ao artigo citado não se enquadra em
nenhuma das hipóteses acima elencadas, pois coloca ao talante do Poder Legislativo,
autorizar individualmente a transposição e suplementação durante a execução do
orçamento pelo Poder Executivo, ferindo de sobremaneira o princípio da independência
dos Poderes.
Ora, o próprio art. 6º do referido texto, já devidamente aprovado, autoriza aos
Poderes Executivo e Legislativo abrirem créditos adicionais suplementares aos seus
respectivos orçamentos até o limite de 80% do total da despesa fixada. Assim, não
haveria qualquer sentido se obrigar o Poder Executivo, no momento da abertura desses
créditos ou de remanejamento despesas, submeter novamente ao crivo da autorização
da Câmara quando a Lei Orçamentária já contém referida permissão.
Assim, verificando que a emenda apresentada pelos nobres edis colocam o texto
do art. 7º da Lei Orçamentária em total contradição com o art. 6º do mesmo projeto,
que já autoriza a abertura de créditos adicionais, é necessário que o mesmo seja
totalmente suprimido da lei, a fim de que a mesma possa surtir efeitos de maneira
adequada no ordenamento jurídico. Aliás, a existência de tal artigo afeta frontalmente o
princípio da separação de poderes, conforme já noticiado.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices
que impedem a sanção absoluta do Projeto de Lei nº. 059/2017 em virtude de sua
inconstitucionalidade, apresentamos VETO PARCIAL ao mesmo, suprimindo a redação
absoluta do artigo 79. e seu único parágrafo.
Cascavel - Ce, 26 de Outubro de 2017
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