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materia nº 1/2017

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaVETA PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI N. 0059/2017 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id319

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-07 Proposição arquivada — Arquivamento pela rejeição do Veto.
2017-11-07 Proposição rejeitada pelo Plenário — Rejeitado. Informe-se. Arquive-se.
2017-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-11-07 Parecer favorável da comissão U Para a inclusão na Ordem do Dia.
2017-10-31 Proposição distribuída às comissões — Para os Pareceres.
2017-10-31 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Rejeitado 2 8 0

Documents (1)

texto original #

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MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
GABINETE DA PREFEITA 
OFíCIO Nº 30~ /2017 
Cascavel-CE, 26 de outubro de 2017. 
DA: PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE 
PARA: EXMO. SR. SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL 
ASSUNTO: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº. 059/2017. 
Exmo. Presidente, 
Cumprimentando respeitosamente Vossa Excelência, venho através do presente 
comunicar-lhe que, na forma do disposto no § lº, do art. 55 da Lei Orgânica do Município de 
Cascavel, VETEI PARCIALMENTE, o Projeto de Lei nº. 059/2017, com a emenda do relator da 
Comissão de Leis, Justiça e Redação que alterou o art. 7º do referido projeto, originário deste 
Poder Executivo, que "ESTIMA A RECEITA E FICA A DESPESA DO MUNiCíPIO DE CASCAVEL PARA O 
EXERVcíClO DE 2018", suprimindo a redação integral do artigo 7º e seu parágrafo único. 
Outrossim, encaminho o presente para a apreciação desta Casa Parlamentar. 
Atenciosamente, 
( 
fRANCI5CA IV ~~M~~ 
Prefeit~ M~iCiP11 -. 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PODEH L EGISLATIVO 
CMv~/:,f(A MUN. Ct\SCAVEL 
Recebido Hoje às ~_Q~-_:_l.i=. Hs. 
F i~ O 1 O .: O L O n ~ __ à~8_I_JPt~_. ._ 
~~--~-j:t_"-t----~º_··tt__?_··\-t .. - 
, '~\::-~--~----------k:-.- MUNICIPIODECASCAVEL funcionário 
ESTADO DO CEARÁ 
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N2. 059/2017 
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no § iº, do art. 55 da Lei 
Orgânica do Município de Cascavel, VETEI PARCIALMENTE, o Projeto de Lei nº. 
059/2017, com a emenda do relator da Comissão de Leis, Justiça e Redação que alterou 
o art. 7º do referido projeto, originário deste Poder Executivo, que "ESTIMA A RECEITA E 
FICA A DESPESA DO MUNiCíPIO DE CASCAVEL PARA O EXERVcíCIO DE 2018", suprimindo 
a redação integral do artigo 7º_ 
Cascavel - Ce, 26 de outubro de 2017 
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA 
Prefeita Municipal 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a propositura de emenda ao 
Projeto de Lei enunciado, referida modificação não reúne condições de ser convertida 
em Lei, impondo-se seu VETO PARCIAL, na conformidade das razões que passamos a 
expor: 
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 2º, consagra o 
Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da 
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
Mais precisamente, o art. 166, § 3º da Carta Magna prevê as hipóteses de 
aprovação de emendas ao orçamento, conforme adiante se vê: 
§ 39 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
/I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito 
Federal; ou 
11/ - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Como se percebe, a emenda proposta ao artigo citado não se enquadra em 
nenhuma das hipóteses acima elencadas, pois coloca ao talante do Poder Legislativo, 
autorizar individualmente a transposição e suplementação durante a execução do 
orçamento pelo Poder Executivo, ferindo de sobremaneira o princípio da independência 
dos Poderes. 
Ora, o próprio art. 6º do referido texto, já devidamente aprovado, autoriza aos 
Poderes Executivo e Legislativo abrirem créditos adicionais suplementares aos seus 
respectivos orçamentos até o limite de 80% do total da despesa fixada. Assim, não 
haveria qualquer sentido se obrigar o Poder Executivo, no momento da abertura desses 
créditos ou de remanejamento despesas, submeter novamente ao crivo da autorização 
da Câmara quando a Lei Orçamentária já contém referida permissão. 
Assim, verificando que a emenda apresentada pelos nobres edis colocam o texto 
do art. 7º da Lei Orçamentária em total contradição com o art. 6º do mesmo projeto, 
que já autoriza a abertura de créditos adicionais, é necessário que o mesmo seja 
totalmente suprimido da lei, a fim de que a mesma possa surtir efeitos de maneira 
adequada no ordenamento jurídico. Aliás, a existência de tal artigo afeta frontalmente o 
princípio da separação de poderes, conforme já noticiado. 
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices 
que impedem a sanção absoluta do Projeto de Lei nº. 059/2017 em virtude de sua 
inconstitucionalidade, apresentamos VETO PARCIAL ao mesmo, suprimindo a redação 
absoluta do artigo 79. e seu único parágrafo. 
Cascavel - Ce, 26 de Outubro de 2017 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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