MENSAGEM N° &1 /2017, DE _4l_ DE __ ~.:.=,J-,--"__:_~D-=E -=2-.0;;____ 17
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que dispõe sobre implantação do Programa de Guarda Subsidiada para crianças e
adolescentes em situação de risco social, denominado Programa Família Acolhedora e dá outras
providências.
o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê o acolhimento institucional e o
acolhimento familiar como medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição
para reintegração familiar ou encaminhamento a família substituta, das crianças e adolescentes
sob medida de proteção.
Assim, com o objetivo instituir no Município de Cascavel o Serviço de Acolhimento
Familiar como modalidade de atendimento às crianças e adolescentes sob medida de proteção, de
forma a garantir o direito básico à convivência familiar, a presente proposta visa habilitar famílias
da comunidade para acolherem em suas casas crianças e adolescentes vítimas de qualquer tipo
de violência, abandono ou negligência.
Entendemos ser de suma importância a presente proposição, que garantirá à
criança e ao adolescente afastados dos pais a estadia no mais eficaz núcleo de socialização,
convivência e desenvolvimento psicossocial, A FAMíLIA, razão pela qual submetemos o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2017.
FRANCISCA IV
À Sua Excelência
Seb~stião de Castro Uchoa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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MUNICíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEi N.o ()(Oi- /2017, DE ~ DE ~J-...a.-.~ DE 2017 --~-----':__--
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL,
DENOMINADO PROGRAMA FAMíLIA
ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, aprove e eu sancione
e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1.° • Art. 1°. Fica instituído o Programa de Guarda Subsidiada de Crianças e
Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de
atendimento de assistência social do Município de Cascavel-Ce.
Art. 2° - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem
por objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente
familiar e comunitário;
II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno
de seus filhos, sempre que possível;
III - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta. Parágrafo Único - A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará
através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz com
competência da Infância e da Juventude da Comarca de Cascavel.
Art. 3° • O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes da Comarca
de Cascavel que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física,
psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção,
sempre com determinação judicial.
Parágrafo Único - O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas.
Art. 4°_ A. criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, através das políticas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; d"
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III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 5° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa,
apresentando os documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou
contrato trabalhista:
VI- Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. Parágrafo Único - O pedido de inscrição será feito junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Programa.
Art. 60 - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos
para participar do Programa Família Acolhedora são:
I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
11- concordância de todos os membros da família;
111 - residir no município de Cascavel;
IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e
adolescentes;
V - Ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista;
VI - parecer psicossocial favorável.
Art. 7° • A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, de
responsabilidade da Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social.
§ 10 - O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações
familiares e comunitárias.
§ 20 - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as
famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 3° - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer
solicitação por escrito.
Art. 8° - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua,
sendo orientadas sobre: os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, a
recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo Único - A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à
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família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
111- Participação em cursos e eventos de formação.
Art. 9° - A inclusão da criança ou adolescente no Programa Família Acolhedora será
realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1°. Os profissionais da Secretaria de Assistência Social efetuarão o contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e
as preferências expressas no processo de inscrição.
§ 2°. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser
interrompido por ordem judicial.
§ 3°. As Famílias Acolhedoras atenderão somente duas crianças ou adolescentes por vez,
exceto se tratar de grupo de irmãos.
§ 4°. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda
ou tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial.
Art. 10 - A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, pelo que segue:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo
33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe
técnica responsável;
IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou
retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais da Assistência Social;
Art. 11 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 12 - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o
devido acompanhamento.
Art. 13 - A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um
profissional da Equipe Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais, e da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14· A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à
criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes dos
programas sociais mantidos pelo Poder Público.
§ 1° - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que se~ue:
I - visitas domiciliares; lL
II - atendimento psicológico;
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III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2° - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da
criança será realizado por Assistente Social.
§ 3° - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família
acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 4° - A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a
família.
§ 5° - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de
reintegração familiar, bem como poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões
judiciais.
§ 6° - Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre
a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 15 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem
ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que
provocou o afastamento da criança;
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança,
atento às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família
que recebeu a criança;
IV - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel,
comunicando o desligamento da família de origem do Programa. Parágrafo Único - O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família
substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os
profissionais do Programa.
Art. 16 • O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do
Município de Cascavel, através da Secretaria Municipal de Ação Social, do Fundo para Infância e
Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 17 - As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independente de sua
condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em
acolhimento, nos seguintes termos:
I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que a(s) criança(s) e/ou
adolescente(s) permaneceu(ram) acolhido(s);
II - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio
financeiro através de bolsa-auxílio mensal per capita na proporção de 50% (cinquenta por cento)
sobre o salário mínimo federal, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer
e material de consumo. Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade do Program~i
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§ 1° - O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque nominal
emitido pela Prefeitura ou depósito em conta corrente, com identificação do responsável.
§ 2° . O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) na proporção de 50%(cinquenta por cento)
sobre o salário mínimo federal per capita, repassado mensalmente à família Acolhedora durante o
período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Cascavel, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social,
§ 3° - As crianças ou adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços da
rede municipal de atenção e proteção social.§ 40.· Quando a criança ou adolescente for reintegrada
à família de origem, havendo necessidade, a família será inserida em programa oficial comunitário
~, ou de auxílio à família,
§ 4° - A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no
subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
Art. 18 - A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças
acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção
de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção,
tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, assim
atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19 - Os recursos humanos para a execução do Programa Família Acolhedora serão
disponibilizados pelo Município de Cascavel, sendo:
I - um assistente social;
II - um psicólogo;
III - um pedagogo;
IV - um assistente administrativo;
V - um motorista,
Parágrafo Único . Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe
Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art. 20 - A equipe técnica tem por finalidade:
I - Avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
11 - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o
acolhimento;
111- Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção,
Ali. 21 - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos:
I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias
de origem, nos termos do disposto no artigo 17, inciso I e II e parágrafos;
II - Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem
atendimento às famílias do Programa;
IV - Veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ~
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Art. 22 - O processo de avaliação do Programa será realizado com a equipe técnica
através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o
envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do
Programa Família Acolhedora. Parágrafo Único . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e
verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório
circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
~, partir da data da publicação.
Art. 24 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MPNICIPd DE CASCAVEL, AOS
_____ DE2017. ~ ,1~, \
FRANCISCA IV E~ !~EYS-PERE
Prefeita M n 'CiPfl de~-ascavel
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DE
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