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PODER LEGISLATIVO l\TUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
PROJETO DE LEI N. o~ /2017
Altera o art. 6º da Lei Municipal n. 1.910, de 08 de
novembro de 2017, que trata da Lei Orçamentária
Anual para 2018, na forma que indica e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVA:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal n. 1.910, de 08 de novembro de 2017 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 .
I - até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei) com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias)
através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma mesma categoria de programação, de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a
utilização de recursos provenientes: (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante autorização do
Poder Leqislativo, abrir créditos adicionais suplementares acima de 60%
(sessenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade
de reforçar as dotações orçamentárias, nos termos deste artigo." (NR)
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Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel- Ceará
Projeto de lei que altera a lei Municipal n. 1.910, de 08 de novembro de 2017. I Página 1 de 2
PODER LEGISLATIVO l\tlUNICIP AL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, EM 20 DE
NOVEMBRO DE 2017.
I ._
Francisco Aílton S verino de Souza
Vereador d Cascavel
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reto Ferrelra de Meio
Vereador de Cascavel
Francisco Alberto da Silva Neto
L Vereador de Cascavel
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Vereadora de Cascavel
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Vereador de Cascavel
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Sebastião de cástro Uchôa
Vereador de Cascavel
JUSTIFICATIVA
Justifica-se nossa proposição a melhor adequação do texto incluso na Lei
Orçamentária Anual de 2018, a respeito da abertura de créditos adicionais, ajustando o seu
limite máximo à 60% (sessenta por cento) do valor global em detrimento dos 80% (oitenta
por cento) originais.
Destaque-se que pela razoabílidade principíológica, acreditamos ser
salutar diminuirmos o limite global referido, haja vista que tal percentual já representa o
montante necessário ao governo das ações orçamentário-financeiras e que possibilitam a
boa gestão de nossa cidade.
Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência a fim de
aprovarmos a matéria em comento.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel- Ceará
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