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materia nº 9/2017

Tipo Parecer Prévio do TCE/CE
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaAPROVA AS CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 DE RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO, PAULO DÉCIO BOLINHA MUNHOZ.
native_id362

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-18 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2018-01-18 Proposição aprovada U Aprovado por unanimidade. Encaminhe-se. Arquive-se.
2018-01-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-01-18 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na pauta.
2017-11-28 Proposição distribuída às comissões Para a emissão do Parecer.
2017-11-28 Proposição para apresentar em Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

r - 
ESTADO • DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
PROCESSO N.O: 2011.CCV.PCG.12404/12 
MUNiCíPIO: CASCAVEL 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
EXERCíCIO: 2011 
RESPONSÁVEL: DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
PARECER PRÉVIO N.o 0.9 / .QOl:=t 
.~ 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS DO CEARÁ, reunido nesta data, 
em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da 
Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição 
Estadual, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal 
de CASCAVEL, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do 
senhor Décio Paulo Bonilha Munhoz, na qualidade de Prefeito Municipal, e, ao 
examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro 
Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas 
de Governo ora examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser 
realizado pela Câmara Municipal. 
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS: 
Determinar juntada de cópia do Relatório Inicial nO 9.782/2013, fls. 1.207/1.274, à 
Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Cascavel, pertinente ao 
exercício de 2011, para examinar e apreciar os aspectos relativos à Gestão Fiscal 
do Poder Legislativo. 
Determinar juntada de cópia deste Parecer Prévio à Prestação de Contas de 
Gestão da Prefeitura Municipal de Cascavel, exercício de 2011, para examinar e 
apreciar os aspectos que possam influenciar no universo das contas. 
Recomendações na forma do relatório e voto. 
Prefeitura Municipal de Cascavel - 2011 
ESTADO • DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal. 
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, é)~ de m~ 
l 
~
1 Conselheiro Presidente 
_ Conselheiro Relator 
_____ 7_~_-:::?~~____L.~_;__.:;__==-proCUradOr(a) 
MUNiCíPIOS DO 
de :)L)1-=r . 
Prefeitura Municipal de Cascavel - 2011 
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ESTADO DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
PROCESSO N.O: 2011.CCV.PCG.12404/12 
MUNiCíPIO: CASCAVEL 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
EXERCíCIO: 2011 
RESPONSÁVEL: DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
RELATÓRIO 
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de 
Cascavel, relativas ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do 
senhor Décio Paulo Bonilha Munhoz, na qualidade de Prefeito Municipal, 
encaminhada a esta Corte de Contas, fora do prazo legal, pelo então Presidente 
da Câmara, Vereador Paulo Sérgio Leite Arrais, para receber exame e Parecer 
Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art. 78 da Constituição 
Estadual. 
Após a distribuição da matéria, fls. 1.194, os autos foram encaminhados à DIRFI, 
para a devida instrução. 
Encarregada da análise técnica, a 3a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - 
DIRFI emitiu a Informação Inicial nO 9.782/2013, fls. 1.207/1.274, e anexos de fls. 
1.276/1.311. 
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria 
determinou diligenciar, fls. 1.313, procedimento efetivado conforme Ofício n° 
22.234/2013/SEC, fls. 1.315. 
As razões de defesa foram apresentadas por meio de advogado devidamente 
constituído, conforme peça processual n? 25.653/13, fls. 1.318/1.328. 
Os autos foram encaminhados à DIRFI que emitiu a Informação Complementar n° 
9.142/2014, fls.1.416/1.453. 
Em atendimento ao despacho da Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, Procuradora de 
Contas, fls. 1.470, esta Relatoria determinou o retorno da Prestação de Contas à 
Diretoria de Fiscalização, conforme fls. 1.471, para que o órgão técnico se 
posicionasse sobre o subitem 07.01.02, que trata do Instituto de Previdência do 
Município. 
A 3a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização emitiu a Informação Complementar 
Aditiva nO 13.043/2014, às fls. 1.472/1.478, atendendo à determinação desta 
Relatoria. 
Prefeitura Municipal de Cascavel - 2011 
ESTADO • DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
A D~. Leilyanne Brandão Feitosa, Ilustre Procuradora do Ministério Público de 
Contas, emitiu o Parecer n° 3.566/2014, fls. 1.482/1.484, opinando pela emissão 
de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora em análise. 
É O RELATÓRIO. 
RAZÕES DO VOTO 
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, 
com a emissão de Parecer Prévio, constitui-se numa avaliação gJobal das receitas 
e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da 
execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina 
administrativa durante todo o exercício. 
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCM recomendar à Câmara Municipal, 
por força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a 
aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda 
fazer recomendações, quando houver necessidade. 
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta 
Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por 
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando 
ressalvadas eventuais responsabilidades, porquanto será objeto de apreciação 
específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão. 
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes 
autos das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro 
da Administração Pública Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame 
nos respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder 
Legislativo. 
DO EXAME DAS CONTAS 
Cumpre destacar inicialmente que foram considerados itens que servirão como 
indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2011, 
como uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da 
administração e obter uma tomada de decisão uniforme e ágil. 
Prefeitura Municipal de Cascavel - 2011 
ESTADO • DO CEARÁ 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
/?qt(l 
5 - 
o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de forma 
isonômica das contas, sob o enfoque da Constituição Federal, Lei Federal nO. 
4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar nO. 101/2000 (LRF) e 
Instruções Normativas do TCM. 
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria da Diretoria de 
Fiscalização, cujo relatório técnico demonstra valores da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, os quais acolho como parte integrante do Voto e que 
servirão de base para as razões de Voto sobre a aprovação ou não das Contas 
ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo 
ora examinado, conforme abaixo: 
~'. 
1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
1.1 A Prestação de Contas de Governo, autuada sob o n". 
2011.CCV.PCG.12404/12, foi encaminhada intempestivamente a esta Corte de 
Contas pelo Senhor Presidente do Legislativo local, desatendendo, desse modo, 
ao art. 42 da Constituição Estadual, conforme atestam os técnicos desta Corte às 
fls. 1.216. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade sobre o descumprimento 
do prazo constitucionalmente estabelecido deve recair sobre o Vereador Paulo 
Sérgio Leite Arrais, a quem competia remeter a Prestação de Contas de Governo 
a este Tribunal. 
1.2 - Foi comprovado o prazo de remessa da Prestação de Contas ao Poder 
Legislativo Municipal, conforme relato dos técnicos desta Corte às fls. 1.216. 
1.3 - Informa a Inspetoria, às fls. 1.422/1.423 dos autos, que a Defesa não 
comprovou na fase complementar que o Poder Executivo disponibilizou aos 
cidadãos a Prestação de Contas de Governo do exercício de 2011, contrariando o 
que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
1.4 - O processo de Prestação de Contas não foi instruído com todos os 
documentos exigidos pela Instrução Normativa desta Corte de Contas nO. 
01/2010, conforme relato dos técnicos no item 02.04, às tis. 1.217/1.219, 
ratificado às fls. 1.423/1.425. 
2 - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
2.1 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias nO 1.501/2010 foi enviada ao TCM dentro 
do prazo definido no art. 4° da Instrução Normativa nO 03/2000 - TeM alterada 
pela IN de nO 01/2007, conforme relato de fls. 1.219. 
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2.2 - A LDO especifica as metas e prioridades para o exercício financeiro 
demonstradas em seus anexos, conforme evidenciado no seu artigo 2°, 
cumprindo, desta forma, seu objetivo principal, conforme relato de fls. 1.220. 
2.3 - A Inspetoria apontou que o inciso 111 do art. 18 da LDO foi de encontro a 
alínea !2. do inciso III do art. 5° da LRF e ao § 6° do art. 5° da INITCM n? 03/2000, 
em razão de prever a possibilidade de utilização da reserva de contingência como 
fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais a partir do mês de agosto 
de 2011 (fls. 1.220), quando a LRF estabelece que a sua utilização como fonte de 
recursos visa tão somente ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. A ilegalidade foi ratificada às fls. 1.425, 
subitem 03.01. 
2.4 - Apesar de solicitada na Informação Inicial, fls. 1.220, não foi devidamente 
comprovada a realização de audiências públicas para o processo de discussão e 
elaboração da LDO, conforme consta do subitem 03.02.01 da Informação 
Complementar, às fls. 1.425/1.426. 
2.5 - A Lei Orçamentária Anual nO 1.509, de 22/11/2010, foi entregue junto a esta 
Corte de Contas dentro do prazo determinado na Constituição Estadual, conforme 
fls. 1.221, subitem 03.02.01. 
2.6 - Ficou comprovado, ao exame do orçamento, o atendimento aos princípios da 
unidade e universalidade, assim como ao percentual autorizado para Reserva de 
Contingência, conforme relato de fls. 1.221. 
2.7 - A Lei Orçamentária Anual - LOA apresenta a fixação das despesas e a 
previsão das receitas no montante de R$ 82.000.000,00, evidenciando uma 
situação de equilíbrio. 
2.8 - A previsão da Reserva de Contingência guarda conformidade com o que foi 
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao § 2° do Art. 165 
da Constituição Federal, conforme relato de fls. 1.221. 
2.9 - Não foi comprovada por intermédio de documento hábil a realização de 
audiência pública para a elaboração e discussão da LOA, conforme relato 
constante do subitem 03.02.01 da Informação Complementar, fls. 1.426/1.427. 
2.10 - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso foram 
encaminhados ao TCM em atendimento ao art. 8° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF e ao art. 6° da Instrução Normativa n° 03/2000 deste TCM, conforme 
relato de fls. 1.222, subitem 03.03. 
2.11 - Constata-se que a Programação Financeira e o Cronograma de 
Desembolso não foram elaborados considerando os aspectos da sazonal idade 
dos ingressos das receitas e da efetivação dos gastos, não lhe conferindo, 
portanto, as características de efetivos instrumentos de planejamento, conforme 
relato dos técnicos desta Corte de fls. 1.222, ratificado às fls. 1.427. 
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( 
3 - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 
3.1 - Foram abertos créditos adicionais no valor de R$ 36.733.606,31, 
representando 44,80% da despesa fixada inicialmente no orçamento, tratando-se 
de créditos suplementares. Informam ainda os técnicos desta Corte que as fontes 
de recursos utilizadas foram o superávit financeiro, o excesso de arrecadação e a 
anulação de dotação, conforme consta às fls. 1.223. 
o montante de créditos adicionais abertos está compatível com o valor que foi 
autorizado na Lei Orçamentária, no caso, 100% da despesa fixada. O limite das 
autorizações foi respeitado, cumprindo-se a determinação imposta pelo Art. 167 
da Constituição Federal e o art. 43, § 1°, inciso 111 da lei Federal 4320/64 (fls. 
1.224). 
3.2 - Constatou-se a existência das Leis e dos Decretos de abertura de créditos 
adicionais, os quais estão acostados às fls. 147/355. 
3.3 - Informam os técnicos que os valores dos créditos adicionais apurados com 
base nos decretos conferiram com as informações da PCG (cd-rom), do balancete 
consolidado de dezembro e com os dados do Sistema de Informações Municipais 
- SIM, conforme consta às fls. 1.224, letra A. 
3.4 - Os valores das anulações de dotação levantados pela Inspetoria com base 
nos decretos acostados aos autos divergem dos registrados na PCG (cd-rom), no 
Balancete Consolidado de dezembro de 2011, bem como dos dados importados 
do Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme consta da letra B, às fls. 
1.225. Referida divergência foi ratificada na letra A, do item 04.01, da Informação 
Complementar, às fls. 1.428. 
3.5 - O valor do excesso de arrecadação extraído dos Decretos está compatível 
com o registrado na PCG (cd-rom), nos Anexos X e XII da PCG e com os dados 
constantes do Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme quadro de 
letra C, às fls. 1.225. 
3.6 - A Inspetoria informou que foram abertos créditos adicionais suplementares 
utilizando como fonte de recursos o superávit financeiro no montante de 
R$ 1.719.041,94; entretanto, o superávit financeiro apurado importou na quantia 
de R$ 1.396.156,47, sendo referido valor insuficiente para atender a abertura dos 
citados créditos, o que afronta ao disposto no artigo 167 da Constituição Federal, 
bem como ao inciso I do § 1 ° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, conforme letra D, às 
fls. 1.225/1.226. O fato foi ratificado na letra B da Informação Complementar, às 
fls. 1.428/1.429. 
Recomenda-se, neste caso, maior zelo e cuidado ao levantar as fontes de 
recursos para abertura dos créditos adicionais, de modo a observar a obediência 
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ao art. 167, VII da Constituição Federal e ao inciso I do § 10 do art. 43 da Lei n° 
4.320/64. 
3.7 - A Unidade Técnica concluiu, com base nos argumentos apresentados pela 
Defesa, que a Reserva de Contingência foi utilizada como fonte de recursos para 
a abertura de créditos adicionais suplementares, contrariando o que dispõe a 
alínea b do Inciso III do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme 
consta da letra C, fls. 1.429, Informação Complementar. 
Frente ao posicionamento da Douta Procuradoria e as reiteradas decisões do 
Colegiado desta Corte de Contas sobre a possibilidade de utilização da Reserva 
de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais 
suplementares no final do exercício financeiro, esta Relatoria não considera que o 
fato afrontou ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
4 - DAS RECEITAS 
4.1 - A Receita Orçamentária arrecadada em 2011 foi na ordem de 
R$ 84.559.317,83, revelando-se um acréscimo percentual de 15,81 % quando 
comparada ao ano de 2010 (R$ 73.009.621,63), fls. 1.237. 
4.2 - Sobre as Receitas Orçamentárias, observa-se que as Transferências 
Correntes foram a categoria mais significativa, importando em R$ 82.475.523,20, 
representando 82,36% do total arrecadado. Já as Receitas de Capital somaram 
R$ 2.083.794,33, tendo como destaque as Transferências de Capital, que 
representaram 2,46% do total arrecadado em 2011. 
Os técnicos anotam que 103,12% da receita prevista foram efetivamente 
arrecadadas. 
4.3 - As Receitas Tributárias arrecadadas no exercrcio atingiram o valor de 
R$ 2.826.996,45, superior em R$ 151.996,45 à previsão (R$ 2.675.000,00), 
representando um superávit de arrecadação, conforme descrito às fls. 1.240. 
O resultado apurado está compatível com os registros do Sistema de Informações 
Municipais - SIM, fls. 1.240. 
4.4 - Comparando-se com os valores arrecadados no exercício de 2010, constata￾se que em 2011 houve uma redução na arrecadação tributária no montante de 
R$ 296.488,57, que importou no percentual de 9,49%. 
4.5 - O município de Cascavel não realizou alienação de bens no exercício de 
2011. 
4.6 - A Dívida Ativa do Município apresenta em 2011 valor acrescido de 
R$ 2.128.523,35 (inscrições). Foi registrado como cobrança de Divida Ativa 
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Tributária o valor de R$ 357.648,24. Não houve arrecadação de Divida Ativa não 
tributária, bem como cancelamento ou prescrição no exercício. Ao final do 
exercício o saldo desta Conta alcança o valor de R$ 9.141.618,95, conforme 
relato de fls. 1.241. 
4.7 - Foram arrecadados 137,56% do valor previsto. 
4.8 - Informa a Inspetoria que apesar de a quantia arrecadada superar o montante 
inicialmente previsto para 2011, o valor R$ 200.000,00 previsto para a 
arrecadação da Dívida Ativa corresponde somente a 3,53% do saldo desse 
crédito no exercício de 2010. 
A Unidade Técnica finaliza informando que, salvo provas em contrário, não houve 
esforços por parte da administração municipal no sentido de promover ações 
administrativas ou judiciais visando recuperar esses ativos, haja vista o aumento 
desses créditos sem que sejam levadas a efeitos medidas prioritárias para 
cobrança dos devedores da Fazenda Pública Municipal (fls. 1.242). 
A Inspetoria reiterou seu posicionamento acerca do assunto na Informação 
Complementar, às fls. 1.436/1.437. 
4.9 - Não constam pendências quanto à inscrição na Dívida Ativa não Tributária 
decorrente de decisões desta Corte, conforme consta às fls. 1.438/1.439, subitem 
06.02.01 e nos autos dos processos de contas de gestão arquivados nesta Corte 
de Contas. 
4.10 - A Defesa não comprovou, por intermédio de documentos hábeis, que 
adotou as medidas necessárias objetivando a cobrança dos referidos créditos, o 
que resultou no não atendimento à solicitação realizada na Informação Vestibular 
pela Unidade Técnica. 
4.11 - A Receita Corrente Líquida (RCL) calculada pela Unidade Técnica diverge 
da registrada nos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Balanço 
Geral (mídia/cd-rom), porém coincide com o valor oriundo dos dados do Sistema 
de Informações Municipais, conforme evidenciado no demonstrativo às 
fls.1.238/1.239. A divergência foi ratificada pela Inspetoria às fls. 1.435. 
5 - DAS DESPESAS 
5.1 Constata-se que do montante das despesas empenhadas 
(R$ 81.322.553,99), as despesas correntes representam a quantia de 
R$ 74.474.933,95, enquanto que as despesas de capital somam 
R$ 6.847.620,04. 
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10 - 
Os técnicos desta Corte apontam compatibilidade entre os dados registrados na 
Prestação de Contas e no Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme 
relato de fls. 1.248. 
5.2 - Da Execução das Funções Priorizadas no Orçamento 
Conforme se vê da execução orçamentária, constata-se que a ordem das três 
funções priorizadas pela Administração na fixação orçamentária foi obedecida, 
como se demonstra abaixo: 
FUNÇÃO 
Educação 
Saúde 
Urbanismo 
R$ 
R$ 
R$ 
ORÇAMENTO 
31.815.000,00 R$ 
21.411.000,00 R$ 
5.918.000,00 R$ 
EXECUÇÃO 
35.217.676,46 
17.793.369,72 
7.865.648,73 
5.3 - Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
5.3.1 - No demonstrativo apresentado às fls. 1.251/1.252 ficou evidenciado que o 
Município de Cascavel, no exercício de 2011, cumpriu a exigência constitucional 
inserta no art. 212 da Constituição Federal, já que resta confirmada a aplicação 
em "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" da quantia de R$ 9.125.850,53, 
correspondente ao percentual de 26,88% do total das receitas provenientes de 
Impostos e Transferências. 
5.3.2 - O índice de Desenvolvimento Municipal - IDM na área de Educação para o 
exercício de 2011 apresenta indicadores no comparativo com o Governo do 
Estado do Ceará, conforme relato e demonstrativo de fls. 1.251. Percebe-se que o 
Município possui taxa de Aprovação no Ensino Fundamental de 82,80%, inferior a 
apresentada pelo Estado do Ceará que foi de 88,40%. 
5.3.3 - Os investimentos em bibliotecas, salas de leitura e laboratório de 
informática, com 1,09 encontram-se acima daqueles do Estado do Ceará (0,99) e 
ao que se consideraria como desejável, que varia de 0-3, sendo três se o 
Município possui esses equipamentos em todas as salas de aula. 
5.3.4 - O percentual de Pessoal docente com grau de formação superior é de 
67,92%, abaixo do Estado de Ceará que é de 70,37%. E o número de 
equipamentos de informática por escola é de 0,65, quando o Estado do Ceará 
apresenta 0,97. 
A Inspetoria fez constar na Informação Complementar que a Defesa não teceu 
quaisquer comentários acerca do assunto, o que levou à sua ratificação. 
A Administração Municipal deve realizar esforços no sentido de aprimorar cada 
vez mais os investimentos em formação de pessoal docente, bibliotecas, salas de 
leitura e laboratórios e equipamentos de informática, para que se possa atingir o 
nível ideal para o pleno atendimento da educação. 
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Esta Relatoria conclui que, embora tenha sido aplicado um percentual superior ao 
mínimo estabelecido pelo artigo 212 da Constituição Federal em Manutenção 
Desenvolvimento do Ensino, ainda há que se desenvolver ações mais efetivas 
para que as políticas públicas nessa área sejam mais eficazes, de forma que 
atenda as reais necessidades da comunidade local. 
5.4 - Das Aplicações em Ações e Serviços de Saúde 
5.4.1 - De acordo com o exame técnico, fls. 1.255/1.256, o Município despendeu 
durante o exercício financeiro em análise, o montante de R$ 6.547.175,07 com as 
"Ações e Serviços Públicos de Saúde", que representou 19,29% das receitas 
arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159, inciso I, alínea º e parágrafo 3° da Constituição Federal, cumprindo o percentual mínimo de 15% 
exigido no inciso 111 do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional nO 
29/00. 
5.4.2 - O índice de Desenvolvimento Municipal - 10M na área da Saúde, conforme 
relato de fls. 1.254, letra "A", para o exercício de 2011, apresenta indicadores no 
comparativo com o Governo do Estado do Ceará, percebendo-se que o Município 
possui taxa de mortalidade infantil de 11,92, inferior à que foi apresentada pelo 
Estado do Ceará que foi de 14,83. 
5.4.3 - Os Leitos por mil habitantes se apresentam com taxa de 1 ,24, enquanto 
que no Estado do Ceará essa taxa é de 2,38. 
5.4.4 - A proporção de médicos para cada grupo de 1000 habitantes é de 0,85, 
inferior ao índice do Estado do Ceará que é de 1,21. 
Esta Relatoria conclui que, embora tenha sido aplicado um percentual superior ao 
mínimo estabelecido pela Constituição Federal nas ações e serviços públicos de 
saúde, ainda há que se desenvolver ações mais efetivas para que as políticas 
públicas nessa área sejam mais eficazes, de forma que atenda as reais 
necessidades da comunidade local. 
5.5 - Das Consignações - INSS e Obrigações Patronais 
5.5.1 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais consignaram nas folhas de 
pagamento de seus servidores o montante de R$ 1.476.765,05 e R$ 104.711,88, 
respectivamente, para repasse ao Sistema Previdenciário Federal-INSS. 
o Poder Legislativo repassou à Previdência a totalidade do valor consignado. 
Quanto ao Poder Executivo, conforme fls. 1.259, foi repassado o valor de 
R$ 1.518.116,88, equivalente a 102,80% em relação ao total consignado. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICíPIOS 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 
12/- 
Fez constar a Inspetoria que o município de Cascavel já possuía junto ao Instituto 
de Previdência dívidas alusivas a exercícios anteriores no montante de 
R$ 101.251,95, conforme evidenciado no demonstrativo da Dívida Flutuante 
acostado às fls. 132/137 dos autos. 
Conclui a Unidade Técnica que, com repasses de valores superiores aos 
consignados, ao final do exercício de 2011 a dívida previdenciária do Município 
resultou no montante de R$ 44.649,29. 
5.5.2 - A Unidade Técnica apontou divergência entre os dados enviados a esta 
Corte de Contas por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM e os 
evidenciados no Balanço Financeiro, conforme demonstrados nos quadros de fls. 
1.259. A pecha foi ratificada às fls. 1.442/1.443. 
5.5.3 - O Poder Executivo empenhou despesas a título de obrigações patronais 
no valor de R$ 6.980.714,00, conforme consta do relato dos técnicos desta Corte 
de Contas às fls. 1.258. Do valor empenhado no exercício foi paga a quantia de 
R$ 6.742.785,82. 
Por sua vez, o Poder Legislativo empenhou e pagou a título de obrigações 
patronais a quantia de R$ 310.297,10. 
5.5.4 - Os técnicos desta Corte apontam divergência entre o valor pago 
evidenciado no Balanço Geral e o registrado no Sistema de Informações 
Municipais - SIM, conforme relato de fls. 1.258. A divergência foi ratificada às fls. 
1.441/1.442. 
5.5.5 - A Unidade Técnica ratificou a divergência constatada na fase inicial do 
processo (fls. 1.260/1.261) entre os valores consignados e repassados à 
Previdência Municipal evidenciados no SIM e os demonstrados no Balanço 
Financeiro, conforme relatado (as tis. 1.444). 
5.5.6 - Após analisar a Lei nO 1.429/09, instituidora do Regime Próprio de 
Previdência Social, a Inspetoria informa que o Município de Cascavel atendeu ao 
que dispõe referida norma acerca das obrigações patronais (fls. 1.442). 
5.5.7 - A Inspetoria demonstra no quadro de fls. 1.261, constante da Informação 
Inicial, que o Município de Cascavel possui uma dívida total junto ao Instituto de 
Previdência do Município no montante de R$ 122.346,36, constituída no decorrer 
do exercício de 2011. 
Sobre a dívida relativa ao Instituto de Previdência do Município de Cascavel, esta 
Relataria obteve no site do Ministério da Previdência Social Certificado de 
Regularidade Previdenciária - CRP, sob número 981369-150078, emitido em 
17/1/2017, com validade até 16/7/2017. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS 
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/r9K 
1'3 
Portanto, frente à Certidão acima, é possível atestar que o Município de Cascavel 
se encontra em situação regular perante a Previdência Municipal. 
5.6 - Dos Restos a Pagar 
5.6.1 - De acordo com o exame nos autos, as despesas inscritas no final do ano 
de 2011 na conta Restos a Pagar se comportaram da seguinte forma, fls. 1.263: 
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$ 
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 7.893.258,04 
(+) Incorporação Restos a Pagar Processados -0- 
(-) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 4.382.101,48 
(-) Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar 217.214,76 
ocorridos no Exercício 
(+) Reinscrição de Restos a Pagar -0- 
(+) Inscrição de Restos a Pagar no Exercício 4.740.307,30 
(=) Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 8.034.249,10 
Conforme se observa acima, o saldo dos "Restos a Pagar" no exercício de 2011 
corresponde a 10,34% da Receita Corrente Líquida (R$ 77.735.486,62) e 95,61 % 
Passivo Financeiro do Município. 
A Unidade Técnica fez consta às fls. 1.263/1.264 que a inscrição no exercício 
representou 5,61 % da Receita Orçamentária arrecadada e 6,10% da Receita 
Corrente Líquida - RCL 
A Inspetoria constatou que a disponibilidade financeira líquida no montante de 
R$ 6.191.948,39 é suficiente para a quitação dos Restos a Pagar Processados no 
valor de R$ 4.606.226,27, inscritos em 2011. 
5.6.2 - Houve cancelamento de Restos a Pagar no exercício no montante de 
R$ 217.214,76. 
A Inspetoria manteve seu posicionamento sobre os índices de endividamento dos 
Restos a Pagar na Informação Complementar, às fls. 1.447, em razão da 
inexistência de justificativas por parte da Defesa. 
5.7 - Do Duodécimo 
5.7.1 - De acordo com o quadro demonstrativo constante da Informação Técnica, 
fls. 1.265/1.266, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da seguinte 
forma: 
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/lff 
14 
ESPECIFICAÇÕES R$ 
Total dos Impostos e Transferências - Exercício 2010 
7% da Receita 
Valor fixado no Orçamento 
Valor da Fixação atualizado 
Valor Repassado 
Vr. Considerado para base de cálculo 
Vr. Máximo a repassar 
33.254.501,79 
2.327.815,13 
2.550.000,00 
2.525.000,00 
2.316.153,00 
2.316.153,00 
2.327.815,13 
Observa-se que a fixação no Orçamento Municipal para as despesas com o 
Legislativo foi na ordem de R$ 2.550.000,00, cujo valor encontra-se acima do 
limite máximo estabelecido pela legislação pertinente (R$ 2.327.815,13), 
impossibilitando ao Poder Executivo cumprir o repasse, conforme fixado na Lei 
Orçamentária. 
A Inspetoria informa que foi repassado, efetivamente, o montante de 
R$ 2.316.153,00, portanto, R$ 11.662,13 em desacordo com o inciso 111 do § 2° do 
art. 29-A da Constituição Federal. 
Esta Relataria entende que a previsão do duodécimo em montante superior ao 
limite constitucionalmente estabelecido impossibilita o seu cumprimento, sob pena 
de crime de responsabilidade. Desse modo, o Prefeito Municipal, por intermédio 
de um ato, deve fixar o valor a ser repassado em observância ao que estabelece 
a Constituição Federal. 
Por esta razão e conforme interpretação do Pleno desta Corte, considera-se o 
fato como excludente de ilicitude. 
Ressalte-se, ainda, o fato de não constar nos autos do processo sob exame 
qualquer manifestação por parte do Presidente do Legislativo informando que a 
quantia de R$ 11.662,13, repassada a menor que o limite máximo, prejudicou o 
pleno funcionamento da Câmara Municipal. 
5.7.2 - A Inspetoria informou na Complementar, às fls. 1.449 dos autos, que a 
Defendente não apresentou o Decreto editado visando dar ciência ao Chefe do 
Poder Legislativo acerca do valor a ser repassado no exercício à título de 
duodécimo, apesar de ter feito constar em sua justificativa que estava 
encaminhando referida norma. 
5.7.3 - Os repasses da quota duodecimal ocorreram de forma parcelada, contudo 
observaram o prazo estabelecido no art. 29-A, § 2°, inciso 11, da Constituição 
Federal, conforme demonstrado no quadro de fls. 1.267. 
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6 - DA GESTÃO FISCAL - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF 
6.1 - Dos Relatórios 
6.1.1 - Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) foram 
remetidos a esta Corte de Contas dentro do prazo legalmente estabelecido, 
conforme fls. 1.227. 
6.1.2 - Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) foram remetidos ao TCM dentro do 
prazo, conforme relato de fls. 1.229. 
6.1.3 - Quanto às publicações do RREO, constata-se que obedeceram ao prazo 
legal, conforme fls. 1.227 dos autos. 
6.1.4 - Ficou demonstrado o cumprimento do prazo legal referente à publicação 
do RGF, fls. 1.229. 
6.1.5 - A Inspetoria constatou convergência entre os dados constantes do RREO 
em confronto com os evidenciados no SIM, na PCG (cd-rom) e nos Anexos do 
Balanço Geral do Município, conforme consta às fls. 1.228. 
6.1.6 - A Unidade Técnica apontou inicialmente, na letra D do subitem 
05.01.02.01 da Informação pretérita (fls. 1.231), divergência entre o valor do Total 
da Despesa com Pessoal do Poder Executivo evidenciada no Anexo I do RGF do 
3° quadrimestre e o montante apurado no banco de dados do SIM. 
A Inspetoria, com base na justificativa apresentada pela Defesa, reexaminou os 
dados constantes do SIM em confronto com o Anexo I do RGF e verificou que a 
divergência se mantém, contudo no valor de R$ 3.148.244,82, o que levou à 
ratificação da falha, conforme fls. 1.431 dos autos. 
6.2 - Das Despesas de Pessoal 
6.2.1 - No tocante a Despesa com Pessoal, o total despendido pelo Poder 
Executivo de Cascavel (R$ 41.769.610,57) representou 51,94% da Receita 
Corrente Líquida, cumprindo, desta forma, o dispositivo contido no art. 169 da 
Constituição Federal e o limite estabelecido no art. 20, 111, b, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, fls. 1.234. 
6.2.2 - Constatou-se divergência entre os valores das despesas de pessoal 
registradas no SIM e no RGF, conforme registrada às fls. 1.234 e ratificada às fls. 
1.432/1.433. 
6.2.3 - A Unidade Técnica informou que as despesas com pessoal do Poder 
Executivo atingiram o limite de alerta e prudencial preconizados na Lei de 
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,J6 
- 
Responsabilidade Fiscal. A Defesa não se pronunciou sobre o assunto em sua 
justificativa, o que levou a Inspetoria a ratificar o que consta da Informação Inicial, 
conforme fls. 1.433. 
6.3 - Da Dívida Consolidada Líquida 
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza a necessidade de controle do nível de 
endividamento público. A Resolução do Senado Federal n° 40/01 regulamenta a 
matéria, estabelecendo regras e limites para os Municípios. De acordo com os 
valores demonstrados no quadro de fls. 1.236, a Dívida Consolidada Líquida do 
Município de Cascavel respeita o limite estabelecido, cumprindo-se o disposto no 
art. 3°, inciso 11, da Resolução n° 40, de 20.12.2001, do Senado Federal. 
7. DO BALANÇO GERAL 
7.1 - Deve-se observar que os valores inerentes à unidade orçamentária foram 
devidamente consolidados, conforme explicitado às fls. 1.267, subitem 08.01. 
7.2 - O Balanço Orçamentário - Anexo XII - sintetiza receitas previstas, 
autorizações da despesa constantes da LOA e respectivas alterações e a 
execução orçamentária das receitas e despesas. No caso, resta evidenciado um 
superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 3.236.763,84, conforme fls. 
1.268. 
7.3 - O saldo para o exercrcio seguinte registrado no Balanço Financeiro - 
Anexo XIII - foi de R$ 13.143.450,19, concluindo os técnicos desta Corte sobre a 
ocorrência de superávit financeiro, em virtude de existir R$ 1,39 de saldo para o 
exercício seguinte frente a cada R$ 1,00 de saldo ano anterior, conforme relatado 
às fls. 1.268. 
7.4 - O Balanço Patrimonial - Anexo XIV - evidencia a posição, na data do 
encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e 
direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das contas relativas às 
obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. No caso, o Balanço do 
Município apresentou um saldo patrimonial positivo que se traduz em Ativo Real 
Líquido, no valor de R$ 14.717.243,45, conforme fls. 1.269. 
7.4.1 - Informa a Unidade Técnica que o Município contraiu dívida de curto prazo 
junto ao Instituto de Previdência do Município no exercício de 2011, no montante 
de R$ 122.346,37. 
7.4.2 - A Inspetoria apresentou às fls. 1.270, quadro demonstrativo apontando 
divergência entre os saldos dos bens móveis e imóveis evidenciados no Balanço 
Patrimonial e os registrados no Sistema de Informações Municipais - SIM, com 
datas de tombamento até o final do exercício em análise. As diferenças foram 
ratificadas na Informação Complementar (fls. 1.451). 
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7.5 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo XV - registra as 
modificações efetivas verificadas no patrimônio, dependentes ou independentes 
da execução orçamentária, indicando o resultado do exercício, que nas contas em 
análise se apresenta deficitário em R$ 3.539.558,30, conforme fls. 1.270/1.271, 
subitem 08.02.05 dos autos. 
7.6 - Demonstrativo da Dívida Fundada - Anexo XVI - totaliza no final do 
exercício o valor de R$ 22.000.334,54, verificando-se um crescimento de 
134,87% no comparativo com o exercício anterior decorrente de parcelamento de 
dívida junto ao INSS. 
7.6.1 - A Inspetoria aponta no Anexo XVI omissão dos dados das dívidas, haja 
vista este Demonstrativo não evidenciar o número e a data das Leis e a 
quantidade de parcelas contratadas, conforme fls. 1.271. A inexistência de 
justificativa por parte da Defesa levou à ratificação da omissão em questão, 
conforme consta das fls. 1.452. 
7.7 - Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo XVII - totaliza ao final de 2011 
o montante de R$ 8.393.138,25, constatando-se um aumento no comparativo com 
o exercício anterior de 6,33%, acarretado diretamente pelos restos a pagar, 
conforme fls. 1.271/1.272. 
8 - A Inspetoria informou na Inicial (fls. 1.272) que a Administração Municipal 
descumpriu determinações desta Corte de Contas, em razão do relatório 
constantes às fls. 438/444 dos autos apontar o senhor Décio Paulo Bonilha 
Munhoz, Prefeito Municipal, como o responsável pelo Controle Interno do 
Município. O fato foi ratificado às fls. 1.452/1.453. 
VOTO 
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de 
Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas dos 
Municípios não é devido aplicar sanção, impondo multas e/ou imputação de 
débito; 
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de 
Governo, independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem 
eventualmente ser de responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como 
Ordenador de Despesas, porquanto os incisos 11 e VIII do art. 71 da Constituição 
Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores, 
quando ordenam despesa; 
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Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao 
Senhor Prefeito Municipal, durante a instrução processual; 
Considerando que o Ministério Público de Contas, através da ilustre Procuradora, 
D~. Leilyanne Brandão Feitosa, se pronuncia pela emissão de parecer prévio 
favorável à aprovação das referidas contas; 
Considerando que dos itens e subitens abordados, foram considerados positivos 
os seguintes: 1.2,2.1,2.2,2.5,2.6,2.7,2.8,2.10,3.1,3.2,3.3,3.5, 3.7, 4.1, 4.2, 
4.3,4.5,4.7,4.9,5.1,5.2,5.3.1,5.3.3,5.4.1, 5.4.2, 5.5.1, 5.5.6, 5.5.7, 5.6.1, 5.7.1, 
5.7.3,6.1.1,6.1.2,6.1.3,6.1.4,6.1.5,6.2.1,6.3, 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 das razões de 
voto, demonstrando um aspecto favorável das contas; 
Considerando que os pontos negativos apontados nos itens e subitens 1.3, 1.4, 
2.3, 2.4, 2.9, 2.11, 3.4, 3.6, 4.4, 4.6, 4.8, 4.10, 4.11, 5.3.2, 5.3.4, 
5.4.3,5.4.4,5.5.2,5.5.3,5.5.4,5.5.5,5.6.2, 5.7.2, 6.1.6,6.2.2,6.2.3,7.4.1,7.4.2, 
7.5,7.6,7.6.1,7.7 e 8 das razões de voto, pela situação exposta, não maculam as 
contas em seu universo; 
Considerando recomendações de melhoria dos mecanismos de controle interno 
para a otimização das situações relatadas nos subitens 3.6, 5.3.4 e 5.4.4; 
Considerando que o § 2.° do art. 27 da Instrução Normativa nO 03/2000-TCM 
determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do 
Poder Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento 
das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento também 
referendado pelo Pleno; 
Considerando tudo mais do que dos autos consta; 
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado 
com o art. 1.°, inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.012.160/93, de acordo com a 
Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das 
Contas de Governo do Município de Cascavel, exercício financeiro de 2011, de 
responsabilidade do senhor Décio Paulo Bonilha Munhoz, na qualidade de 
Prefeito Municipal. 
Sejam notificadas ao Senhor Prefeito e a Câmara Municipal. 
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. 
Fortaleza 0:6 de. __ 'fY\--=-~~...:.__ de 2017. 
Conselheiro JOSé~IO ~~a 
Relator 
Prefeitura Municipal de Cascavel - 2011 

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