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ESTADO • DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
PROCESSO N.O: 2011.CCV.PCG.12404/12
MUNiCíPIO: CASCAVEL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCíCIO: 2011
RESPONSÁVEL: DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
PARECER PRÉVIO N.o 0.9 / .QOl:=t
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O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNiCíPIOS DO CEARÁ, reunido nesta data,
em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da
Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição
Estadual, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal
de CASCAVEL, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do
senhor Décio Paulo Bonilha Munhoz, na qualidade de Prefeito Municipal, e, ao
examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro
Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas
de Governo ora examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser
realizado pela Câmara Municipal.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS:
Determinar juntada de cópia do Relatório Inicial nO 9.782/2013, fls. 1.207/1.274, à
Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Cascavel, pertinente ao
exercício de 2011, para examinar e apreciar os aspectos relativos à Gestão Fiscal
do Poder Legislativo.
Determinar juntada de cópia deste Parecer Prévio à Prestação de Contas de
Gestão da Prefeitura Municipal de Cascavel, exercício de 2011, para examinar e
apreciar os aspectos que possam influenciar no universo das contas.
Recomendações na forma do relatório e voto.
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Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, é)~ de m~
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~
1 Conselheiro Presidente
_ Conselheiro Relator
_____ 7_~_-:::?~~____L.~_;__.:;__==-proCUradOr(a)
MUNiCíPIOS DO
de :)L)1-=r .
Prefeitura Municipal de Cascavel - 2011
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
PROCESSO N.O: 2011.CCV.PCG.12404/12
MUNiCíPIO: CASCAVEL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCíCIO: 2011
RESPONSÁVEL: DÉCIO PAULO BONILHA MUNHOZ
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de
Cascavel, relativas ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do
senhor Décio Paulo Bonilha Munhoz, na qualidade de Prefeito Municipal,
encaminhada a esta Corte de Contas, fora do prazo legal, pelo então Presidente
da Câmara, Vereador Paulo Sérgio Leite Arrais, para receber exame e Parecer
Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art. 78 da Constituição
Estadual.
Após a distribuição da matéria, fls. 1.194, os autos foram encaminhados à DIRFI,
para a devida instrução.
Encarregada da análise técnica, a 3a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização -
DIRFI emitiu a Informação Inicial nO 9.782/2013, fls. 1.207/1.274, e anexos de fls.
1.276/1.311.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria
determinou diligenciar, fls. 1.313, procedimento efetivado conforme Ofício n°
22.234/2013/SEC, fls. 1.315.
As razões de defesa foram apresentadas por meio de advogado devidamente
constituído, conforme peça processual n? 25.653/13, fls. 1.318/1.328.
Os autos foram encaminhados à DIRFI que emitiu a Informação Complementar n°
9.142/2014, fls.1.416/1.453.
Em atendimento ao despacho da Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, Procuradora de
Contas, fls. 1.470, esta Relatoria determinou o retorno da Prestação de Contas à
Diretoria de Fiscalização, conforme fls. 1.471, para que o órgão técnico se
posicionasse sobre o subitem 07.01.02, que trata do Instituto de Previdência do
Município.
A 3a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização emitiu a Informação Complementar
Aditiva nO 13.043/2014, às fls. 1.472/1.478, atendendo à determinação desta
Relatoria.
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A D~. Leilyanne Brandão Feitosa, Ilustre Procuradora do Ministério Público de
Contas, emitiu o Parecer n° 3.566/2014, fls. 1.482/1.484, opinando pela emissão
de parecer prévio favorável à aprovação das contas ora em análise.
É O RELATÓRIO.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo,
com a emissão de Parecer Prévio, constitui-se numa avaliação gJobal das receitas
e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da
execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina
administrativa durante todo o exercício.
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCM recomendar à Câmara Municipal,
por força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a
aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda
fazer recomendações, quando houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta
Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando
ressalvadas eventuais responsabilidades, porquanto será objeto de apreciação
específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes
autos das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro
da Administração Pública Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame
nos respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder
Legislativo.
DO EXAME DAS CONTAS
Cumpre destacar inicialmente que foram considerados itens que servirão como
indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2011,
como uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da
administração e obter uma tomada de decisão uniforme e ágil.
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o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de forma
isonômica das contas, sob o enfoque da Constituição Federal, Lei Federal nO.
4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar nO. 101/2000 (LRF) e
Instruções Normativas do TCM.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria da Diretoria de
Fiscalização, cujo relatório técnico demonstra valores da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, os quais acolho como parte integrante do Voto e que
servirão de base para as razões de Voto sobre a aprovação ou não das Contas
ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo
ora examinado, conforme abaixo:
~'.
1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1 A Prestação de Contas de Governo, autuada sob o n".
2011.CCV.PCG.12404/12, foi encaminhada intempestivamente a esta Corte de
Contas pelo Senhor Presidente do Legislativo local, desatendendo, desse modo,
ao art. 42 da Constituição Estadual, conforme atestam os técnicos desta Corte às
fls. 1.216. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade sobre o descumprimento
do prazo constitucionalmente estabelecido deve recair sobre o Vereador Paulo
Sérgio Leite Arrais, a quem competia remeter a Prestação de Contas de Governo
a este Tribunal.
1.2 - Foi comprovado o prazo de remessa da Prestação de Contas ao Poder
Legislativo Municipal, conforme relato dos técnicos desta Corte às fls. 1.216.
1.3 - Informa a Inspetoria, às fls. 1.422/1.423 dos autos, que a Defesa não
comprovou na fase complementar que o Poder Executivo disponibilizou aos
cidadãos a Prestação de Contas de Governo do exercício de 2011, contrariando o
que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.4 - O processo de Prestação de Contas não foi instruído com todos os
documentos exigidos pela Instrução Normativa desta Corte de Contas nO.
01/2010, conforme relato dos técnicos no item 02.04, às tis. 1.217/1.219,
ratificado às fls. 1.423/1.425.
2 - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
2.1 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias nO 1.501/2010 foi enviada ao TCM dentro
do prazo definido no art. 4° da Instrução Normativa nO 03/2000 - TeM alterada
pela IN de nO 01/2007, conforme relato de fls. 1.219.
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2.2 - A LDO especifica as metas e prioridades para o exercício financeiro
demonstradas em seus anexos, conforme evidenciado no seu artigo 2°,
cumprindo, desta forma, seu objetivo principal, conforme relato de fls. 1.220.
2.3 - A Inspetoria apontou que o inciso 111 do art. 18 da LDO foi de encontro a
alínea !2. do inciso III do art. 5° da LRF e ao § 6° do art. 5° da INITCM n? 03/2000,
em razão de prever a possibilidade de utilização da reserva de contingência como
fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais a partir do mês de agosto
de 2011 (fls. 1.220), quando a LRF estabelece que a sua utilização como fonte de
recursos visa tão somente ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos. A ilegalidade foi ratificada às fls. 1.425,
subitem 03.01.
2.4 - Apesar de solicitada na Informação Inicial, fls. 1.220, não foi devidamente
comprovada a realização de audiências públicas para o processo de discussão e
elaboração da LDO, conforme consta do subitem 03.02.01 da Informação
Complementar, às fls. 1.425/1.426.
2.5 - A Lei Orçamentária Anual nO 1.509, de 22/11/2010, foi entregue junto a esta
Corte de Contas dentro do prazo determinado na Constituição Estadual, conforme
fls. 1.221, subitem 03.02.01.
2.6 - Ficou comprovado, ao exame do orçamento, o atendimento aos princípios da
unidade e universalidade, assim como ao percentual autorizado para Reserva de
Contingência, conforme relato de fls. 1.221.
2.7 - A Lei Orçamentária Anual - LOA apresenta a fixação das despesas e a
previsão das receitas no montante de R$ 82.000.000,00, evidenciando uma
situação de equilíbrio.
2.8 - A previsão da Reserva de Contingência guarda conformidade com o que foi
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao § 2° do Art. 165
da Constituição Federal, conforme relato de fls. 1.221.
2.9 - Não foi comprovada por intermédio de documento hábil a realização de
audiência pública para a elaboração e discussão da LOA, conforme relato
constante do subitem 03.02.01 da Informação Complementar, fls. 1.426/1.427.
2.10 - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso foram
encaminhados ao TCM em atendimento ao art. 8° da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF e ao art. 6° da Instrução Normativa n° 03/2000 deste TCM, conforme
relato de fls. 1.222, subitem 03.03.
2.11 - Constata-se que a Programação Financeira e o Cronograma de
Desembolso não foram elaborados considerando os aspectos da sazonal idade
dos ingressos das receitas e da efetivação dos gastos, não lhe conferindo,
portanto, as características de efetivos instrumentos de planejamento, conforme
relato dos técnicos desta Corte de fls. 1.222, ratificado às fls. 1.427.
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(
3 - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
3.1 - Foram abertos créditos adicionais no valor de R$ 36.733.606,31,
representando 44,80% da despesa fixada inicialmente no orçamento, tratando-se
de créditos suplementares. Informam ainda os técnicos desta Corte que as fontes
de recursos utilizadas foram o superávit financeiro, o excesso de arrecadação e a
anulação de dotação, conforme consta às fls. 1.223.
o montante de créditos adicionais abertos está compatível com o valor que foi
autorizado na Lei Orçamentária, no caso, 100% da despesa fixada. O limite das
autorizações foi respeitado, cumprindo-se a determinação imposta pelo Art. 167
da Constituição Federal e o art. 43, § 1°, inciso 111 da lei Federal 4320/64 (fls.
1.224).
3.2 - Constatou-se a existência das Leis e dos Decretos de abertura de créditos
adicionais, os quais estão acostados às fls. 147/355.
3.3 - Informam os técnicos que os valores dos créditos adicionais apurados com
base nos decretos conferiram com as informações da PCG (cd-rom), do balancete
consolidado de dezembro e com os dados do Sistema de Informações Municipais
- SIM, conforme consta às fls. 1.224, letra A.
3.4 - Os valores das anulações de dotação levantados pela Inspetoria com base
nos decretos acostados aos autos divergem dos registrados na PCG (cd-rom), no
Balancete Consolidado de dezembro de 2011, bem como dos dados importados
do Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme consta da letra B, às fls.
1.225. Referida divergência foi ratificada na letra A, do item 04.01, da Informação
Complementar, às fls. 1.428.
3.5 - O valor do excesso de arrecadação extraído dos Decretos está compatível
com o registrado na PCG (cd-rom), nos Anexos X e XII da PCG e com os dados
constantes do Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme quadro de
letra C, às fls. 1.225.
3.6 - A Inspetoria informou que foram abertos créditos adicionais suplementares
utilizando como fonte de recursos o superávit financeiro no montante de
R$ 1.719.041,94; entretanto, o superávit financeiro apurado importou na quantia
de R$ 1.396.156,47, sendo referido valor insuficiente para atender a abertura dos
citados créditos, o que afronta ao disposto no artigo 167 da Constituição Federal,
bem como ao inciso I do § 1 ° do art. 43 da Lei n° 4.320/64, conforme letra D, às
fls. 1.225/1.226. O fato foi ratificado na letra B da Informação Complementar, às
fls. 1.428/1.429.
Recomenda-se, neste caso, maior zelo e cuidado ao levantar as fontes de
recursos para abertura dos créditos adicionais, de modo a observar a obediência
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ao art. 167, VII da Constituição Federal e ao inciso I do § 10 do art. 43 da Lei n°
4.320/64.
3.7 - A Unidade Técnica concluiu, com base nos argumentos apresentados pela
Defesa, que a Reserva de Contingência foi utilizada como fonte de recursos para
a abertura de créditos adicionais suplementares, contrariando o que dispõe a
alínea b do Inciso III do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme
consta da letra C, fls. 1.429, Informação Complementar.
Frente ao posicionamento da Douta Procuradoria e as reiteradas decisões do
Colegiado desta Corte de Contas sobre a possibilidade de utilização da Reserva
de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais
suplementares no final do exercício financeiro, esta Relatoria não considera que o
fato afrontou ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
4 - DAS RECEITAS
4.1 - A Receita Orçamentária arrecadada em 2011 foi na ordem de
R$ 84.559.317,83, revelando-se um acréscimo percentual de 15,81 % quando
comparada ao ano de 2010 (R$ 73.009.621,63), fls. 1.237.
4.2 - Sobre as Receitas Orçamentárias, observa-se que as Transferências
Correntes foram a categoria mais significativa, importando em R$ 82.475.523,20,
representando 82,36% do total arrecadado. Já as Receitas de Capital somaram
R$ 2.083.794,33, tendo como destaque as Transferências de Capital, que
representaram 2,46% do total arrecadado em 2011.
Os técnicos anotam que 103,12% da receita prevista foram efetivamente
arrecadadas.
4.3 - As Receitas Tributárias arrecadadas no exercrcio atingiram o valor de
R$ 2.826.996,45, superior em R$ 151.996,45 à previsão (R$ 2.675.000,00),
representando um superávit de arrecadação, conforme descrito às fls. 1.240.
O resultado apurado está compatível com os registros do Sistema de Informações
Municipais - SIM, fls. 1.240.
4.4 - Comparando-se com os valores arrecadados no exercício de 2010, constatase que em 2011 houve uma redução na arrecadação tributária no montante de
R$ 296.488,57, que importou no percentual de 9,49%.
4.5 - O município de Cascavel não realizou alienação de bens no exercício de
2011.
4.6 - A Dívida Ativa do Município apresenta em 2011 valor acrescido de
R$ 2.128.523,35 (inscrições). Foi registrado como cobrança de Divida Ativa
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Tributária o valor de R$ 357.648,24. Não houve arrecadação de Divida Ativa não
tributária, bem como cancelamento ou prescrição no exercício. Ao final do
exercício o saldo desta Conta alcança o valor de R$ 9.141.618,95, conforme
relato de fls. 1.241.
4.7 - Foram arrecadados 137,56% do valor previsto.
4.8 - Informa a Inspetoria que apesar de a quantia arrecadada superar o montante
inicialmente previsto para 2011, o valor R$ 200.000,00 previsto para a
arrecadação da Dívida Ativa corresponde somente a 3,53% do saldo desse
crédito no exercício de 2010.
A Unidade Técnica finaliza informando que, salvo provas em contrário, não houve
esforços por parte da administração municipal no sentido de promover ações
administrativas ou judiciais visando recuperar esses ativos, haja vista o aumento
desses créditos sem que sejam levadas a efeitos medidas prioritárias para
cobrança dos devedores da Fazenda Pública Municipal (fls. 1.242).
A Inspetoria reiterou seu posicionamento acerca do assunto na Informação
Complementar, às fls. 1.436/1.437.
4.9 - Não constam pendências quanto à inscrição na Dívida Ativa não Tributária
decorrente de decisões desta Corte, conforme consta às fls. 1.438/1.439, subitem
06.02.01 e nos autos dos processos de contas de gestão arquivados nesta Corte
de Contas.
4.10 - A Defesa não comprovou, por intermédio de documentos hábeis, que
adotou as medidas necessárias objetivando a cobrança dos referidos créditos, o
que resultou no não atendimento à solicitação realizada na Informação Vestibular
pela Unidade Técnica.
4.11 - A Receita Corrente Líquida (RCL) calculada pela Unidade Técnica diverge
da registrada nos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Balanço
Geral (mídia/cd-rom), porém coincide com o valor oriundo dos dados do Sistema
de Informações Municipais, conforme evidenciado no demonstrativo às
fls.1.238/1.239. A divergência foi ratificada pela Inspetoria às fls. 1.435.
5 - DAS DESPESAS
5.1 Constata-se que do montante das despesas empenhadas
(R$ 81.322.553,99), as despesas correntes representam a quantia de
R$ 74.474.933,95, enquanto que as despesas de capital somam
R$ 6.847.620,04.
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Os técnicos desta Corte apontam compatibilidade entre os dados registrados na
Prestação de Contas e no Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme
relato de fls. 1.248.
5.2 - Da Execução das Funções Priorizadas no Orçamento
Conforme se vê da execução orçamentária, constata-se que a ordem das três
funções priorizadas pela Administração na fixação orçamentária foi obedecida,
como se demonstra abaixo:
FUNÇÃO
Educação
Saúde
Urbanismo
R$
R$
R$
ORÇAMENTO
31.815.000,00 R$
21.411.000,00 R$
5.918.000,00 R$
EXECUÇÃO
35.217.676,46
17.793.369,72
7.865.648,73
5.3 - Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
5.3.1 - No demonstrativo apresentado às fls. 1.251/1.252 ficou evidenciado que o
Município de Cascavel, no exercício de 2011, cumpriu a exigência constitucional
inserta no art. 212 da Constituição Federal, já que resta confirmada a aplicação
em "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" da quantia de R$ 9.125.850,53,
correspondente ao percentual de 26,88% do total das receitas provenientes de
Impostos e Transferências.
5.3.2 - O índice de Desenvolvimento Municipal - IDM na área de Educação para o
exercício de 2011 apresenta indicadores no comparativo com o Governo do
Estado do Ceará, conforme relato e demonstrativo de fls. 1.251. Percebe-se que o
Município possui taxa de Aprovação no Ensino Fundamental de 82,80%, inferior a
apresentada pelo Estado do Ceará que foi de 88,40%.
5.3.3 - Os investimentos em bibliotecas, salas de leitura e laboratório de
informática, com 1,09 encontram-se acima daqueles do Estado do Ceará (0,99) e
ao que se consideraria como desejável, que varia de 0-3, sendo três se o
Município possui esses equipamentos em todas as salas de aula.
5.3.4 - O percentual de Pessoal docente com grau de formação superior é de
67,92%, abaixo do Estado de Ceará que é de 70,37%. E o número de
equipamentos de informática por escola é de 0,65, quando o Estado do Ceará
apresenta 0,97.
A Inspetoria fez constar na Informação Complementar que a Defesa não teceu
quaisquer comentários acerca do assunto, o que levou à sua ratificação.
A Administração Municipal deve realizar esforços no sentido de aprimorar cada
vez mais os investimentos em formação de pessoal docente, bibliotecas, salas de
leitura e laboratórios e equipamentos de informática, para que se possa atingir o
nível ideal para o pleno atendimento da educação.
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Esta Relatoria conclui que, embora tenha sido aplicado um percentual superior ao
mínimo estabelecido pelo artigo 212 da Constituição Federal em Manutenção
Desenvolvimento do Ensino, ainda há que se desenvolver ações mais efetivas
para que as políticas públicas nessa área sejam mais eficazes, de forma que
atenda as reais necessidades da comunidade local.
5.4 - Das Aplicações em Ações e Serviços de Saúde
5.4.1 - De acordo com o exame técnico, fls. 1.255/1.256, o Município despendeu
durante o exercício financeiro em análise, o montante de R$ 6.547.175,07 com as
"Ações e Serviços Públicos de Saúde", que representou 19,29% das receitas
arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159, inciso I, alínea º e parágrafo 3° da Constituição Federal, cumprindo o percentual mínimo de 15%
exigido no inciso 111 do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional nO
29/00.
5.4.2 - O índice de Desenvolvimento Municipal - 10M na área da Saúde, conforme
relato de fls. 1.254, letra "A", para o exercício de 2011, apresenta indicadores no
comparativo com o Governo do Estado do Ceará, percebendo-se que o Município
possui taxa de mortalidade infantil de 11,92, inferior à que foi apresentada pelo
Estado do Ceará que foi de 14,83.
5.4.3 - Os Leitos por mil habitantes se apresentam com taxa de 1 ,24, enquanto
que no Estado do Ceará essa taxa é de 2,38.
5.4.4 - A proporção de médicos para cada grupo de 1000 habitantes é de 0,85,
inferior ao índice do Estado do Ceará que é de 1,21.
Esta Relatoria conclui que, embora tenha sido aplicado um percentual superior ao
mínimo estabelecido pela Constituição Federal nas ações e serviços públicos de
saúde, ainda há que se desenvolver ações mais efetivas para que as políticas
públicas nessa área sejam mais eficazes, de forma que atenda as reais
necessidades da comunidade local.
5.5 - Das Consignações - INSS e Obrigações Patronais
5.5.1 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais consignaram nas folhas de
pagamento de seus servidores o montante de R$ 1.476.765,05 e R$ 104.711,88,
respectivamente, para repasse ao Sistema Previdenciário Federal-INSS.
o Poder Legislativo repassou à Previdência a totalidade do valor consignado.
Quanto ao Poder Executivo, conforme fls. 1.259, foi repassado o valor de
R$ 1.518.116,88, equivalente a 102,80% em relação ao total consignado.
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12/-
Fez constar a Inspetoria que o município de Cascavel já possuía junto ao Instituto
de Previdência dívidas alusivas a exercícios anteriores no montante de
R$ 101.251,95, conforme evidenciado no demonstrativo da Dívida Flutuante
acostado às fls. 132/137 dos autos.
Conclui a Unidade Técnica que, com repasses de valores superiores aos
consignados, ao final do exercício de 2011 a dívida previdenciária do Município
resultou no montante de R$ 44.649,29.
5.5.2 - A Unidade Técnica apontou divergência entre os dados enviados a esta
Corte de Contas por meio do Sistema de Informações Municipais - SIM e os
evidenciados no Balanço Financeiro, conforme demonstrados nos quadros de fls.
1.259. A pecha foi ratificada às fls. 1.442/1.443.
5.5.3 - O Poder Executivo empenhou despesas a título de obrigações patronais
no valor de R$ 6.980.714,00, conforme consta do relato dos técnicos desta Corte
de Contas às fls. 1.258. Do valor empenhado no exercício foi paga a quantia de
R$ 6.742.785,82.
Por sua vez, o Poder Legislativo empenhou e pagou a título de obrigações
patronais a quantia de R$ 310.297,10.
5.5.4 - Os técnicos desta Corte apontam divergência entre o valor pago
evidenciado no Balanço Geral e o registrado no Sistema de Informações
Municipais - SIM, conforme relato de fls. 1.258. A divergência foi ratificada às fls.
1.441/1.442.
5.5.5 - A Unidade Técnica ratificou a divergência constatada na fase inicial do
processo (fls. 1.260/1.261) entre os valores consignados e repassados à
Previdência Municipal evidenciados no SIM e os demonstrados no Balanço
Financeiro, conforme relatado (as tis. 1.444).
5.5.6 - Após analisar a Lei nO 1.429/09, instituidora do Regime Próprio de
Previdência Social, a Inspetoria informa que o Município de Cascavel atendeu ao
que dispõe referida norma acerca das obrigações patronais (fls. 1.442).
5.5.7 - A Inspetoria demonstra no quadro de fls. 1.261, constante da Informação
Inicial, que o Município de Cascavel possui uma dívida total junto ao Instituto de
Previdência do Município no montante de R$ 122.346,36, constituída no decorrer
do exercício de 2011.
Sobre a dívida relativa ao Instituto de Previdência do Município de Cascavel, esta
Relataria obteve no site do Ministério da Previdência Social Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, sob número 981369-150078, emitido em
17/1/2017, com validade até 16/7/2017.
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1'3
Portanto, frente à Certidão acima, é possível atestar que o Município de Cascavel
se encontra em situação regular perante a Previdência Municipal.
5.6 - Dos Restos a Pagar
5.6.1 - De acordo com o exame nos autos, as despesas inscritas no final do ano
de 2011 na conta Restos a Pagar se comportaram da seguinte forma, fls. 1.263:
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 7.893.258,04
(+) Incorporação Restos a Pagar Processados -0-
(-) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 4.382.101,48
(-) Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar 217.214,76
ocorridos no Exercício
(+) Reinscrição de Restos a Pagar -0-
(+) Inscrição de Restos a Pagar no Exercício 4.740.307,30
(=) Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 8.034.249,10
Conforme se observa acima, o saldo dos "Restos a Pagar" no exercício de 2011
corresponde a 10,34% da Receita Corrente Líquida (R$ 77.735.486,62) e 95,61 %
Passivo Financeiro do Município.
A Unidade Técnica fez consta às fls. 1.263/1.264 que a inscrição no exercício
representou 5,61 % da Receita Orçamentária arrecadada e 6,10% da Receita
Corrente Líquida - RCL
A Inspetoria constatou que a disponibilidade financeira líquida no montante de
R$ 6.191.948,39 é suficiente para a quitação dos Restos a Pagar Processados no
valor de R$ 4.606.226,27, inscritos em 2011.
5.6.2 - Houve cancelamento de Restos a Pagar no exercício no montante de
R$ 217.214,76.
A Inspetoria manteve seu posicionamento sobre os índices de endividamento dos
Restos a Pagar na Informação Complementar, às fls. 1.447, em razão da
inexistência de justificativas por parte da Defesa.
5.7 - Do Duodécimo
5.7.1 - De acordo com o quadro demonstrativo constante da Informação Técnica,
fls. 1.265/1.266, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da seguinte
forma:
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ESPECIFICAÇÕES R$
Total dos Impostos e Transferências - Exercício 2010
7% da Receita
Valor fixado no Orçamento
Valor da Fixação atualizado
Valor Repassado
Vr. Considerado para base de cálculo
Vr. Máximo a repassar
33.254.501,79
2.327.815,13
2.550.000,00
2.525.000,00
2.316.153,00
2.316.153,00
2.327.815,13
Observa-se que a fixação no Orçamento Municipal para as despesas com o
Legislativo foi na ordem de R$ 2.550.000,00, cujo valor encontra-se acima do
limite máximo estabelecido pela legislação pertinente (R$ 2.327.815,13),
impossibilitando ao Poder Executivo cumprir o repasse, conforme fixado na Lei
Orçamentária.
A Inspetoria informa que foi repassado, efetivamente, o montante de
R$ 2.316.153,00, portanto, R$ 11.662,13 em desacordo com o inciso 111 do § 2° do
art. 29-A da Constituição Federal.
Esta Relataria entende que a previsão do duodécimo em montante superior ao
limite constitucionalmente estabelecido impossibilita o seu cumprimento, sob pena
de crime de responsabilidade. Desse modo, o Prefeito Municipal, por intermédio
de um ato, deve fixar o valor a ser repassado em observância ao que estabelece
a Constituição Federal.
Por esta razão e conforme interpretação do Pleno desta Corte, considera-se o
fato como excludente de ilicitude.
Ressalte-se, ainda, o fato de não constar nos autos do processo sob exame
qualquer manifestação por parte do Presidente do Legislativo informando que a
quantia de R$ 11.662,13, repassada a menor que o limite máximo, prejudicou o
pleno funcionamento da Câmara Municipal.
5.7.2 - A Inspetoria informou na Complementar, às fls. 1.449 dos autos, que a
Defendente não apresentou o Decreto editado visando dar ciência ao Chefe do
Poder Legislativo acerca do valor a ser repassado no exercício à título de
duodécimo, apesar de ter feito constar em sua justificativa que estava
encaminhando referida norma.
5.7.3 - Os repasses da quota duodecimal ocorreram de forma parcelada, contudo
observaram o prazo estabelecido no art. 29-A, § 2°, inciso 11, da Constituição
Federal, conforme demonstrado no quadro de fls. 1.267.
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6 - DA GESTÃO FISCAL - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
6.1 - Dos Relatórios
6.1.1 - Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) foram
remetidos a esta Corte de Contas dentro do prazo legalmente estabelecido,
conforme fls. 1.227.
6.1.2 - Os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) foram remetidos ao TCM dentro do
prazo, conforme relato de fls. 1.229.
6.1.3 - Quanto às publicações do RREO, constata-se que obedeceram ao prazo
legal, conforme fls. 1.227 dos autos.
6.1.4 - Ficou demonstrado o cumprimento do prazo legal referente à publicação
do RGF, fls. 1.229.
6.1.5 - A Inspetoria constatou convergência entre os dados constantes do RREO
em confronto com os evidenciados no SIM, na PCG (cd-rom) e nos Anexos do
Balanço Geral do Município, conforme consta às fls. 1.228.
6.1.6 - A Unidade Técnica apontou inicialmente, na letra D do subitem
05.01.02.01 da Informação pretérita (fls. 1.231), divergência entre o valor do Total
da Despesa com Pessoal do Poder Executivo evidenciada no Anexo I do RGF do
3° quadrimestre e o montante apurado no banco de dados do SIM.
A Inspetoria, com base na justificativa apresentada pela Defesa, reexaminou os
dados constantes do SIM em confronto com o Anexo I do RGF e verificou que a
divergência se mantém, contudo no valor de R$ 3.148.244,82, o que levou à
ratificação da falha, conforme fls. 1.431 dos autos.
6.2 - Das Despesas de Pessoal
6.2.1 - No tocante a Despesa com Pessoal, o total despendido pelo Poder
Executivo de Cascavel (R$ 41.769.610,57) representou 51,94% da Receita
Corrente Líquida, cumprindo, desta forma, o dispositivo contido no art. 169 da
Constituição Federal e o limite estabelecido no art. 20, 111, b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, fls. 1.234.
6.2.2 - Constatou-se divergência entre os valores das despesas de pessoal
registradas no SIM e no RGF, conforme registrada às fls. 1.234 e ratificada às fls.
1.432/1.433.
6.2.3 - A Unidade Técnica informou que as despesas com pessoal do Poder
Executivo atingiram o limite de alerta e prudencial preconizados na Lei de
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-
Responsabilidade Fiscal. A Defesa não se pronunciou sobre o assunto em sua
justificativa, o que levou a Inspetoria a ratificar o que consta da Informação Inicial,
conforme fls. 1.433.
6.3 - Da Dívida Consolidada Líquida
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza a necessidade de controle do nível de
endividamento público. A Resolução do Senado Federal n° 40/01 regulamenta a
matéria, estabelecendo regras e limites para os Municípios. De acordo com os
valores demonstrados no quadro de fls. 1.236, a Dívida Consolidada Líquida do
Município de Cascavel respeita o limite estabelecido, cumprindo-se o disposto no
art. 3°, inciso 11, da Resolução n° 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
7. DO BALANÇO GERAL
7.1 - Deve-se observar que os valores inerentes à unidade orçamentária foram
devidamente consolidados, conforme explicitado às fls. 1.267, subitem 08.01.
7.2 - O Balanço Orçamentário - Anexo XII - sintetiza receitas previstas,
autorizações da despesa constantes da LOA e respectivas alterações e a
execução orçamentária das receitas e despesas. No caso, resta evidenciado um
superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 3.236.763,84, conforme fls.
1.268.
7.3 - O saldo para o exercrcio seguinte registrado no Balanço Financeiro -
Anexo XIII - foi de R$ 13.143.450,19, concluindo os técnicos desta Corte sobre a
ocorrência de superávit financeiro, em virtude de existir R$ 1,39 de saldo para o
exercício seguinte frente a cada R$ 1,00 de saldo ano anterior, conforme relatado
às fls. 1.268.
7.4 - O Balanço Patrimonial - Anexo XIV - evidencia a posição, na data do
encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e
direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das contas relativas às
obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. No caso, o Balanço do
Município apresentou um saldo patrimonial positivo que se traduz em Ativo Real
Líquido, no valor de R$ 14.717.243,45, conforme fls. 1.269.
7.4.1 - Informa a Unidade Técnica que o Município contraiu dívida de curto prazo
junto ao Instituto de Previdência do Município no exercício de 2011, no montante
de R$ 122.346,37.
7.4.2 - A Inspetoria apresentou às fls. 1.270, quadro demonstrativo apontando
divergência entre os saldos dos bens móveis e imóveis evidenciados no Balanço
Patrimonial e os registrados no Sistema de Informações Municipais - SIM, com
datas de tombamento até o final do exercício em análise. As diferenças foram
ratificadas na Informação Complementar (fls. 1.451).
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7.5 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo XV - registra as
modificações efetivas verificadas no patrimônio, dependentes ou independentes
da execução orçamentária, indicando o resultado do exercício, que nas contas em
análise se apresenta deficitário em R$ 3.539.558,30, conforme fls. 1.270/1.271,
subitem 08.02.05 dos autos.
7.6 - Demonstrativo da Dívida Fundada - Anexo XVI - totaliza no final do
exercício o valor de R$ 22.000.334,54, verificando-se um crescimento de
134,87% no comparativo com o exercício anterior decorrente de parcelamento de
dívida junto ao INSS.
7.6.1 - A Inspetoria aponta no Anexo XVI omissão dos dados das dívidas, haja
vista este Demonstrativo não evidenciar o número e a data das Leis e a
quantidade de parcelas contratadas, conforme fls. 1.271. A inexistência de
justificativa por parte da Defesa levou à ratificação da omissão em questão,
conforme consta das fls. 1.452.
7.7 - Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo XVII - totaliza ao final de 2011
o montante de R$ 8.393.138,25, constatando-se um aumento no comparativo com
o exercício anterior de 6,33%, acarretado diretamente pelos restos a pagar,
conforme fls. 1.271/1.272.
8 - A Inspetoria informou na Inicial (fls. 1.272) que a Administração Municipal
descumpriu determinações desta Corte de Contas, em razão do relatório
constantes às fls. 438/444 dos autos apontar o senhor Décio Paulo Bonilha
Munhoz, Prefeito Municipal, como o responsável pelo Controle Interno do
Município. O fato foi ratificado às fls. 1.452/1.453.
VOTO
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de
Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas dos
Municípios não é devido aplicar sanção, impondo multas e/ou imputação de
débito;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de
Governo, independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem
eventualmente ser de responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como
Ordenador de Despesas, porquanto os incisos 11 e VIII do art. 71 da Constituição
Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores,
quando ordenam despesa;
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Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao
Senhor Prefeito Municipal, durante a instrução processual;
Considerando que o Ministério Público de Contas, através da ilustre Procuradora,
D~. Leilyanne Brandão Feitosa, se pronuncia pela emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das referidas contas;
Considerando que dos itens e subitens abordados, foram considerados positivos
os seguintes: 1.2,2.1,2.2,2.5,2.6,2.7,2.8,2.10,3.1,3.2,3.3,3.5, 3.7, 4.1, 4.2,
4.3,4.5,4.7,4.9,5.1,5.2,5.3.1,5.3.3,5.4.1, 5.4.2, 5.5.1, 5.5.6, 5.5.7, 5.6.1, 5.7.1,
5.7.3,6.1.1,6.1.2,6.1.3,6.1.4,6.1.5,6.2.1,6.3, 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 das razões de
voto, demonstrando um aspecto favorável das contas;
Considerando que os pontos negativos apontados nos itens e subitens 1.3, 1.4,
2.3, 2.4, 2.9, 2.11, 3.4, 3.6, 4.4, 4.6, 4.8, 4.10, 4.11, 5.3.2, 5.3.4,
5.4.3,5.4.4,5.5.2,5.5.3,5.5.4,5.5.5,5.6.2, 5.7.2, 6.1.6,6.2.2,6.2.3,7.4.1,7.4.2,
7.5,7.6,7.6.1,7.7 e 8 das razões de voto, pela situação exposta, não maculam as
contas em seu universo;
Considerando recomendações de melhoria dos mecanismos de controle interno
para a otimização das situações relatadas nos subitens 3.6, 5.3.4 e 5.4.4;
Considerando que o § 2.° do art. 27 da Instrução Normativa nO 03/2000-TCM
determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do
Poder Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento
das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento também
referendado pelo Pleno;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado
com o art. 1.°, inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.012.160/93, de acordo com a
Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das
Contas de Governo do Município de Cascavel, exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade do senhor Décio Paulo Bonilha Munhoz, na qualidade de
Prefeito Municipal.
Sejam notificadas ao Senhor Prefeito e a Câmara Municipal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza 0:6 de. __ 'fY\--=-~~...:.__ de 2017.
Conselheiro JOSé~IO ~~a
Relator
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