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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-29
EmentaREGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.932/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2018-02-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-02-16 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2018-02-15 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2017-02-15 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CMviAnA r-JiUN, CASCAVEL 
':'l 1_" 1'" I"{.f\' fH !ICCeúIClO noto as Vd' '!'b . S. 
P I{ O T O ~ O L O n ~~ooJ.I~l~ ... - 
'~··':~n~·J .. tQ·LJ?~JK - , 
"'h._~~ª_~.m ..... b .. aMUNICIPIO DE CASCAVEL 
funcionário ESTADO DO CEARÁ 
MENSAGEM N° OOJ- /2018, DE j!L DE _dd1~Wi..~:_=--_- DE 2018 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo 
projeto de lei que "Regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nO. 
1932/2009, e dá outras providências", 
A Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao Meio Ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io para as presentes e futuras gerações. 
Também, define como competência comum dos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios, a proteção do Meio Ambiente, evitando a poluição em qualquer de suas formas, a preservação 
da floresta, da fauna e da flora. 
o Fundo Municipal do Meio Ambiente garantirá, por exemplo, que as compensações 
financeiras decorrentes de empreendimentos que causam impacto ambiental sejam destinadas de forma 
correta e transparente na reparação e/ou reconstituição do dano ambientai. 
Trata-se, portanto, de um mecanismo financeiro para concretização do princípio da 
preservação ambiental em nossa municipal idade, a ser fiscalizado pelo Conselho Municipal do Meio 
Ambiente. 
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade, merecerá a 
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a aguardar sua aprovação. 
Renovo a V, Exa. e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e apreço. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2018. 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchoa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoria no Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.8S0-000} Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PODE.R L F.GtSLAT\'v'O 
CAMAfi.A MUN. CASCAVEL 
bid ~J ,: • 1"1:1' I Hs Rece ! o. iO.O as ,u;l ... :.fJQ!- ' . 
P:~ O TO:': O L O n ~ .... oo. . .ll.~l'K- 
~ .. ~~~ .. ;~ ... _Q~J:J}_.~ .. ~~- 
___ .. ~Ü~-~-.--. ---~--- , 
func'DoarMUNICIPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PROJETO DE LEI N~2018, DE oL':\ DE -~CJ-t'W"""""~:~'-=----- DE 2018, 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte lei: 
CAPíTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art, 1° • O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei Municipal nO. 
1932 de 26 de maio de 2009, será regulamentado pela presente Lei, com o objetivo de implementar ações 
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação 
da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da 
qualidade de vida da população local. 
Art, 2° • Constituirão recursos do FMMA: 
I - dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III - produto de sanções impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo 
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente, ou objeto de Termo de Ajuste de 
Conduta; 
IV - produto de anuências ou licenças ambientais emitidas pelo Município; 
v - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI - doações de entidades nacionais e internacionais; 
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos 
junto ao cadastro de informações ambientais do Município; 
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, 
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
XI - compensação financeira ambiental; 
XII - outras receitas eventuais. 
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, 
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
§ 2° Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em mercados de capitais, quando não 
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, 
cujos resultados serão revertidos a ele. 
CAPíTULO 11 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
Art. 3° • Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. 
Art. 4° • O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio 
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas 
contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas. 
CAPíTULO 111 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 5° Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que 
visem: 
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não￾governamentais que visem: 
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no 
Município; 
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; 
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; 
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; 
n outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em 
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. ~ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 6° O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os 
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e 
aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade 
dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
Art. 7° • Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a Política 
Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção 
ambiental, presentes nas legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. 
CAPíTULO IV 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 8° • As disposições pertinentes ao FMMA, não enfocadas nesta lei, serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 9° • No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta lei. 
Art. 10· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 • Revogam-se as disposições em contrário. 
2018. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.2;0-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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