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MENSAGEM N° OOJ- /2018, DE j!L DE _dd1~Wi..~:_=--_- DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo
projeto de lei que "Regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nO.
1932/2009, e dá outras providências",
A Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao Meio Ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io e preservá-Io para as presentes e futuras gerações.
Também, define como competência comum dos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, a proteção do Meio Ambiente, evitando a poluição em qualquer de suas formas, a preservação
da floresta, da fauna e da flora.
o Fundo Municipal do Meio Ambiente garantirá, por exemplo, que as compensações
financeiras decorrentes de empreendimentos que causam impacto ambiental sejam destinadas de forma
correta e transparente na reparação e/ou reconstituição do dano ambientai.
Trata-se, portanto, de um mecanismo financeiro para concretização do princípio da
preservação ambiental em nossa municipal idade, a ser fiscalizado pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade, merecerá a
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a aguardar sua aprovação.
Renovo a V, Exa. e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e apreço.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2018.
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoria no Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.8S0-000} Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N~2018, DE oL':\ DE -~CJ-t'W"""""~:~'-=----- DE 2018,
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte lei:
CAPíTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art, 1° • O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei Municipal nO.
1932 de 26 de maio de 2009, será regulamentado pela presente Lei, com o objetivo de implementar ações
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art, 2° • Constituirão recursos do FMMA:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de sanções impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo
Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente, ou objeto de Termo de Ajuste de
Conduta;
IV - produto de anuências ou licenças ambientais emitidas pelo Município;
v - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
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XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2° Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em mercados de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas,
cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPíTULO 11
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3° • Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do
Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4° • O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas
contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas.
CAPíTULO 111
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5° Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que
visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou nãogovernamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
Município;
b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
n outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. ~
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 6° O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade
dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7° • Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a Política
Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8° • As disposições pertinentes ao FMMA, não enfocadas nesta lei, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9° • No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender as despesas com a execução desta lei.
Art. 10· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 • Revogam-se as disposições em contrário.
2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE
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