Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre normas para circulação e permanência de
animais nas praias do Município de Cascavel e dá outras providências. '.
o Município de Cascavel participará da Edição 2018 do Certificado Praia Limpa
pelo Governo do Estado do Ceará, com inscrição de 3 praias: Balbino, Barra Nova e Águas Belas.
Para tanto, faz-se necessário regulamentar, por via de lei, a circulação e
permanência de animais na praia, visando evitar a incidência de dejetos na areia, e, assim,
contribuir para a pontuação das praias participantes.
Na certeza de estarmos cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASC,AVEL, ~ de de 2018.
FRANCISCA ,vA á~ PERE
Prefeita M~~i;a~ de' Çascall
"--
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Ne 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369AJOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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GABINETE DA PREFEITA ' U I. u, ! J
PROJETO DE LEI N°oo!L/2018, DE .,>l. DE JaJ.JZ~""'-- DE 2018.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 10 - As ações do Poder Público, objetivando o controle da incidência de dejetos
deixados por animais nas areias das praias do Município de Cascavel-CE, serão reguladas por esta
Lei.
Art. 2° • Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO/DOMÉSTICOS: OS de valor afetivo, passíveis de
conviver com o homem;
II - ANIMAIS UNGULADOS: Os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por
cascos;
III - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum
processo de contenção;
IV - CÃES PERIGOSOS: Cães com classificação de guarda e comprovadamente
agressivos.
Art. 3° - Fica proibido o trânsito e permanência de cães perigosos e de grande
porte, ainda que vestidos com coleira e focinheira, nas praias do Município de Cascavel-CE.
Parágrafo Único - Excetuam-se da regra do caput os cães-guias, de pessoas
deficientes visuais,
Art. 4° - Fica autorizado o trânsito e permanência de animais de
estimação/domésticos de médio e pequeno porte nas praias do Município de Cascavel-CE, desde
que acompanhados dos seus donos com coleira.
Parágrafo Único· O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos de
qualquer animal.
Art. 5° • O Poder Público poderá delimitar espaços onde será permitida a livre
circulação dos animais.
Art. 6° • No caso de animais ungulados, estes só terão livre trânsito desde que
estejam a serviço do Poder Público.
MUNiCíPIO DE CASCAVE
GABINETE DA PREFEITA
Art. 7° . Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de
seus proprietários ou condutores, devendo ser controlados, impedidos de fugir e agredir pessoas ou
outros animais.
Art. 8° . Os animais soltos poderão ser apreendidos por autoridade pública
municipal, bem como os acompanhados suspeitos de raiva, leishmaniose ou outras zoonoses, bem
como os que estejam em desconformidade ao que determina esta lei.
Parágrafo Único - O Município de Cascavel-C E não responderá por indenização
nos casos de:
I - dano ou óbito de animal apreendido;
11 - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato de
sua apreensão.
Art. 9° . Qualquer cidadão poderá exigir dos donos de cães o cumprimento da
presente Lei e solicitar, quando necessário, o auxílio de autoridade local para tal finalidade.
Art. 10· Poder Executivo fará campanhas educativas alertando a população quanto
aos riscos à saúde pública ocasionado pela presença descontrolada de animais nas areias das
praias.
Art. 11 . O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação de multa
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único . A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada
reincidência.
Art. 12 . Caberá à Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização para o devido
cumprimento do disposto na presente Lei.
Art.13 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE _
DE 2018.
(
FRANCISCA)4 Efl ~~ 'IRA
Prefeita ~~~iCr"~~ Oascavel
. Avenida Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369ft)001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840