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MENSAGEM N° coe { 2018, DE _ai DE \h>r4C
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DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Eg. Câmara Municipal o anexo Projeto
de Lei que "Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento e dá outras
providências" .
o Código Tributário Nacional (CTN - Lei Nacional nO 5.172 de 25 de outubro de 1966),
em seu artigo 15, XI, prevê a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento em bens imóveis,
conforme estabelecido em lei. Porém, somente em 2016, com o advento da Lei Federal nO 13.259/16, foi
regulamentada esta espécie de extinção do crédito tributário, no âmbito da União.
Portanto, usando-nos do princípio da simetria constitucional, buscamos, através deste
Projeto de Lei, estender este benefício aos contribuintes do Município de Cascavel.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade, merecerá a
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a aguardar sua aprovação.
Renovo a V. Ex". e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e apreço.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em ______ de2018.
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro ucnoa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiraz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPj!Mí-: 07 .589.369{0001-20 - CGf: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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PROJETO DE LEI N<OOL/2018, DE ~ DE ---'~='_""~O<.-- DE 2018.
I
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários
mediante dação em' pagamento e dá outras
providências
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1°. O crédito decorrente de tributos municipais, inscrito em dívida ativa, poderá ser
extinto, nos termos do art. 156, inc. XI, da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, mediante
dação em pagamento de bens imóveis, na forma desta Lei, atendidas as seguintes condições:
I - requerimento do devedor;
11 - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas
judiciais;
III - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário.
§ 10 O regime desta Lei alcança:
I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória;
11 - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do
exercício anterior ao do requerimento,
§ 2° Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.
Art. 2°, Para os fins desta Lei considera-se:
I - crédito tributário, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de
mora;
11 - devedor, o contribuinte, o responsável solidário e o sucessor.
Art. 3°. A proposta de dação em pagamento formaliza-se mediante requerimento dirigido
ao Secretário da Fazenda na conformidade do regulamento.
Art. 4°. Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel: \
I - localizado no Município de Cascavel
11 - matriculado no Cartório de Registro de Imóveis;
Av. Chanceler Edson Queiroz, N!1 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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III-livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado;
IV - que tenha valor de avaliação ou de entrega igualou inferior ao correspondente
crédito tributário.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.
Art. 5°. A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão
especial constituída por ato do Secretário de Fazenda, facultada a contratação de pessoa especializada.
§ 1° Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente
recolherá a diferença.
§ 2° É facultado o parce!amento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma
da legislação aplicável.
Art. 6°, A proposta de dação em pagamento:
I - não cria direito à suspensão do processo administrativo;
11- induz:
a) suspensão do processo judicial por até 90 (noventa) dias, desde que não fixada data
para a praça ou leilão;
b) confissão irretratável da dívida;
c) desistência da impugnação ou recurso em juizo.
§ 1° A critério do Secretário de Fazenda o prazo referido na alínea "a" do inc. 11 deste
artigo poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias.
§ 2° Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo
de execução.
Art, 7°, O requerimento será levado ao Secretário de Fazenda que o decidirá, atendida a:
I - vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público;
11- viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria Geral do Município;
111 - prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito do Município, nos
termos da Lei nO 8.666, de 31 de junho de 1993.
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
Art. 8°. Deferida a dação em pagamento:
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-Cf
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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I - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a
lavratura da escritura;
11 - o requerente comprovará o pagamento da custas e despesas judiciais e honorários
advocatícios, quando for o caso;
111 - é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor e pelo Secretário de
Fazenda.
Art. 9°. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito
tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente.
Art. 10. Caracterizada a desistência da dação em pagamento quando o devedor:
I - recusa o valor de avaliação;
II - não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Município e ficarão sob a
responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Administração.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos bens
recebidos em pagamento na forma da Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE
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Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF; 07.589.369/0001-20 - CGF; 06.920.253-2 PABX; (85)3334-2840