br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id414

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2018-03-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-03-20 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2018-03-13 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2018-03-13 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 7 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

/ 
i~ Q LJ E r~ L F G ~ S L P. T i V Q 
(_'; f\ ~\/i /\ !~ f'J., ['/.! U r·J. c /-\ S C j~ V t:. L 
MENSAGEM N° coe { 2018, DE _ai DE \h>r4C 
\ 
DE 2018 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Eg. Câmara Municipal o anexo Projeto 
de Lei que "Dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento e dá outras 
providências" . 
o Código Tributário Nacional (CTN - Lei Nacional nO 5.172 de 25 de outubro de 1966), 
em seu artigo 15, XI, prevê a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento em bens imóveis, 
conforme estabelecido em lei. Porém, somente em 2016, com o advento da Lei Federal nO 13.259/16, foi 
regulamentada esta espécie de extinção do crédito tributário, no âmbito da União. 
Portanto, usando-nos do princípio da simetria constitucional, buscamos, através deste 
Projeto de Lei, estender este benefício aos contribuintes do Município de Cascavel. 
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade, merecerá a 
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a aguardar sua aprovação. 
Renovo a V. Ex". e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e apreço. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em ______ de2018. 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro ucnoa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiraz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPj!Mí-: 07 .589.369{0001-20 - CGf: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
C /À rVl /~ F\ A. r~'1 LJ i'J ~ C j~ S C A \l E L 
r:c'c;cJi:l:J ~:~I=: ~3 -oa--~4n-. Hs. 
MUNiCíPIO DE CASC~VE~;,Q~~~;~~~y~'&~ 
ESTADO DO CEARA ---------~\:....---~---------.L...__- -- 
k t~ n t ! \.- 1.i Ó r i ~ 
PODER L EGISL.l\TtVO 
PROJETO DE LEI N<OOL/2018, DE ~ DE ---'~='_""~O<.-- DE 2018. 
I 
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários 
mediante dação em' pagamento e dá outras 
providências 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1°. O crédito decorrente de tributos municipais, inscrito em dívida ativa, poderá ser 
extinto, nos termos do art. 156, inc. XI, da Lei Nacional n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, mediante 
dação em pagamento de bens imóveis, na forma desta Lei, atendidas as seguintes condições: 
I - requerimento do devedor; 
11 - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas 
judiciais; 
III - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário. 
§ 10 O regime desta Lei alcança: 
I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória; 
11 - somente o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do 
exercício anterior ao do requerimento, 
§ 2° Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento. 
Art. 2°, Para os fins desta Lei considera-se: 
I - crédito tributário, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de 
mora; 
11 - devedor, o contribuinte, o responsável solidário e o sucessor. 
Art. 3°. A proposta de dação em pagamento formaliza-se mediante requerimento dirigido 
ao Secretário da Fazenda na conformidade do regulamento. 
Art. 4°. Somente concorre à dação em pagamento o bem imóvel: \ 
I - localizado no Município de Cascavel 
11 - matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N!1 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
III-livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado; 
IV - que tenha valor de avaliação ou de entrega igualou inferior ao correspondente 
crédito tributário. 
Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família. 
Art. 5°. A avaliação do bem objeto de dação em pagamento fica a cargo de comissão 
especial constituída por ato do Secretário de Fazenda, facultada a contratação de pessoa especializada. 
§ 1° Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente 
recolherá a diferença. 
§ 2° É facultado o parce!amento da diferença de que trata o parágrafo anterior na forma 
da legislação aplicável. 
Art. 6°, A proposta de dação em pagamento: 
I - não cria direito à suspensão do processo administrativo; 
11- induz: 
a) suspensão do processo judicial por até 90 (noventa) dias, desde que não fixada data 
para a praça ou leilão; 
b) confissão irretratável da dívida; 
c) desistência da impugnação ou recurso em juizo. 
§ 1° A critério do Secretário de Fazenda o prazo referido na alínea "a" do inc. 11 deste 
artigo poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias. 
§ 2° Não efetivada a dação em pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo 
de execução. 
Art, 7°, O requerimento será levado ao Secretário de Fazenda que o decidirá, atendida a: 
I - vantagem da aceitação do bem para alienação ou para aproveitamento em uso público; 
11- viabilidade jurídica manifestada pela Procuradoria Geral do Município; 
111 - prestabilidade do bem imóvel para dação em pagamento de débito do Município, nos 
termos da Lei nO 8.666, de 31 de junho de 1993. 
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento. 
Art. 8°. Deferida a dação em pagamento: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-Cf 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ. 
I - suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial até a 
lavratura da escritura; 
11 - o requerente comprovará o pagamento da custas e despesas judiciais e honorários 
advocatícios, quando for o caso; 
111 - é formalizado o respectivo instrumento, assinado pelo devedor e pelo Secretário de 
Fazenda. 
Art. 9°. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito 
tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente. 
Art. 10. Caracterizada a desistência da dação em pagamento quando o devedor: 
I - recusa o valor de avaliação; 
II - não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. 
Art. 11. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do Município e ficarão sob a 
responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Administração. 
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos bens 
recebidos em pagamento na forma da Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
2018. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 
c· 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF; 07.589.369/0001-20 - CGF; 06.920.253-2 PABX; (85)3334-2840 

open original →