MENSAGEM N° ()_)~ /2018, DE --tlL DE __ """,--~~__ ,---- DE 2018.
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que
institui novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Cascavel - CE, e dá
outras providências,
o Projeto de Lei ora encaminhado pretende fortalecer a política de arrecadação
nesta administração, concedendo descontos e parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias
aos contribuintes em atraso com suas obrigações para com a fazenda municipal, possibilitando a
regularização dos mesmos,
A população brasileira está sem condições de quitar suas dívidas, sejam públicas
ou privadas, Assim, referida Lei será de essencial importância para simplificar ao contribuinte que
queira voluntariamente honrar sua dívida com o fisco a fazê-Io de maneira mais facilitada,
Também é necessário o incremento das receitas deste Município, em um momento de crise
financeira nacional e de quedas nos índices de arrecadação, a fim de que não haja renúncia de
receita pública, em cumprimento aos dispositivos legais que exigem a cobrança dos créditos
tributários pelos gestores municipais, evitando, de imediato, o moroso e burocrático procedimento
judicial.
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares,
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, m __ de de 2018,
FRANC,scb JE~TEU~EIRA
prefei~I~~~~Ci;ai-~e 'Cascave
I
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO, Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av, Pref. Vitoriano Antunes, 2,459
Centro - CEP: 62,850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PROJETO DE LEI N°OO&' /2018, DE _QQ_ DE __ ~....:.......;__~=--:-- DE 2018.
I
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica criado no Município de Cascavel o Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito
dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fotos
geradores tenham ocorrido até a data da efetiva adesão pelo contribuinte.
§ 1°· Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os
quais somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da
Procuradoria do Município.
§ 2° • Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 10 deste artigo.
Art. 2° • O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de
obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da
opção.
Art. 3°· O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável
de débitos e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer
medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito.
§ 1 ° - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2018.
§ 2° • Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a
publicar e/ou que participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou
não, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior.
Art. 4° - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados
monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 5° . Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na
forma do art. 4 ° desta Lei, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas,
com vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias de
até:
I· 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única;
11- 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4
(quatro) parcelas;
111· 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 9
(nove) parcelas;
IV- 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze)
parcelas.
V- 10% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 (doze) e 18 (dezoito)
parcelas.
Art. 6°· O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I· R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
11· R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas
tributadas sob qualquer regime.
Art. 7°· O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias, contados
a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de
adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação
deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de
Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei, conforme
modelo constante no Anexo Único.
Art. 8°· O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5°
desta Lei fica obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob
pena de ter seu benefício cancelado.
Art. 9°· O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou alternadas
implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 10°· O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9° implica na
recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se os
valores pagos na sua forma original.
Parágrafo Único - O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática,
nas hipóteses dos artigos 8°e 9°, e o saldo devedor recomposto nos termos do artigo. 10°, desta
Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execução,
conforme o caso.
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Art. 11- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 12- O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE
____ DE2018.
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ANEXO 1- MODELO DE REQUERIMENTO
À SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO - DIVISÃO DE DIVIDA ATIVA
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS N° _
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TíTULO DO ESTABELECIMENTO:
CPF/CNPJ:
TEL(S):
REPRESENTANTE lEGAUPROCURADOR:
o contribuinte, acima qualificado, requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de
que sejam concedidos os benefícios de que trata a lei Municipal nO __ , de _ de
_____ , para PAGAMENTO À VISTA/PARECElADO dos débitos constantes na planilha
descritiva em anexo, que constitui parte integrante deste documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade do direito de interpor qualquer
medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem como de
que, o não pagamento dos valores aqui acordados, dentro de 02 (dois) dias a contar da
autorização fazendária, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na
comunicação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva
ou de sua retomada, nos termos da lei acima,
Cascavel-CE de de 2018
Contribuinte Secretaria de Arrecadação
Autorizado em __ / __ /2018
(CARIMBO)
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