br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id453

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-03 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2018-04-03 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2018-04-03 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2018-03-27 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2018-03-27 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM N° ()_)~ /2018, DE --tlL DE __ """,--~~__ ,---- DE 2018. 
l 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que 
institui novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Cascavel - CE, e dá 
outras providências, 
o Projeto de Lei ora encaminhado pretende fortalecer a política de arrecadação 
nesta administração, concedendo descontos e parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias 
aos contribuintes em atraso com suas obrigações para com a fazenda municipal, possibilitando a 
regularização dos mesmos, 
A população brasileira está sem condições de quitar suas dívidas, sejam públicas 
ou privadas, Assim, referida Lei será de essencial importância para simplificar ao contribuinte que 
queira voluntariamente honrar sua dívida com o fisco a fazê-Io de maneira mais facilitada, 
Também é necessário o incremento das receitas deste Município, em um momento de crise 
financeira nacional e de quedas nos índices de arrecadação, a fim de que não haja renúncia de 
receita pública, em cumprimento aos dispositivos legais que exigem a cobrança dos créditos 
tributários pelos gestores municipais, evitando, de imediato, o moroso e burocrático procedimento 
judicial. 
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de 
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares, 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, m __ de de 2018, 
FRANC,scb JE~TEU~EIRA 
prefei~I~~~~Ci;ai-~e 'Cascave 
I 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO, Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av, Pref. Vitoriano Antunes, 2,459 
Centro - CEP: 62,850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
PROJETO DE LEI N°OO&' /2018, DE _QQ_ DE __ ~....:.......;__~=--:-- DE 2018. 
I 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica criado no Município de Cascavel o Programa de Recuperação Fiscal 
- REFIS, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito 
dos contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fotos 
geradores tenham ocorrido até a data da efetiva adesão pelo contribuinte. 
§ 1°· Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já 
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os 
quais somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da 
Procuradoria do Município. 
§ 2° • Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou 
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 10 deste artigo. 
Art. 2° • O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a 
regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de 
obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da 
opção. 
Art. 3°· O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, 
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável 
de débitos e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer 
medida ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. 
§ 1 ° - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2018. 
§ 2° • Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a 
publicar e/ou que participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou 
não, desde que renunciem aos benefícios da lei anterior. 
Art. 4° - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados 
monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção. 
~ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 5° . Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na 
forma do art. 4 ° desta Lei, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, 
com vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias de 
até: 
I· 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única; 
11- 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4 
(quatro) parcelas; 
111· 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 9 
(nove) parcelas; 
IV- 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) 
parcelas. 
V- 10% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 (doze) e 18 (dezoito) 
parcelas. 
Art. 6°· O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I· R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas; 
11· R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas 
tributadas sob qualquer regime. 
Art. 7°· O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias, contados 
a partir da data da opção pelo REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de 
adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação 
deste Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de 
Pessoa Física), em caso de pessoa física, durante o período de vigência desta Lei, conforme 
modelo constante no Anexo Único. 
Art. 8°· O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5° 
desta Lei fica obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob 
pena de ter seu benefício cancelado. 
Art. 9°· O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou alternadas 
implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei. 
Art. 10°· O cancelamento a que se referem os artigos 8° e 9° implica na 
recomposição dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se os 
valores pagos na sua forma original. 
Parágrafo Único - O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, 
nas hipóteses dos artigos 8°e 9°, e o saldo devedor recomposto nos termos do artigo. 10°, desta 
Lei, será inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execução, 
conforme o caso. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 11- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de 
ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 12- O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação. 
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE 
____ DE2018. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO 1- MODELO DE REQUERIMENTO 
À SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO - DIVISÃO DE DIVIDA ATIVA 
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS N° _ 
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
TíTULO DO ESTABELECIMENTO: 
CPF/CNPJ: 
TEL(S): 
REPRESENTANTE lEGAUPROCURADOR: 
o contribuinte, acima qualificado, requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de 
que sejam concedidos os benefícios de que trata a lei Municipal nO __ , de _ de 
_____ , para PAGAMENTO À VISTA/PARECElADO dos débitos constantes na planilha 
descritiva em anexo, que constitui parte integrante deste documento. 
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade do direito de interpor qualquer 
medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem como de 
que, o não pagamento dos valores aqui acordados, dentro de 02 (dois) dias a contar da 
autorização fazendária, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na 
comunicação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva 
ou de sua retomada, nos termos da lei acima, 
Cascavel-CE de de 2018 
Contribuinte Secretaria de Arrecadação 
Autorizado em __ / __ /2018 
(CARIMBO) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62,850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07,589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

open original →