MENSAGEM N° Q()$:1 /2018, DE.slL DE ~
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DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre o cumprimento de jornada de trabalho dos
Conselheiros Tutelares do Município de Cascavel e dá outras providências. "
Atendendo à demanda do Ministério Público do Município de Cascavel, este
Governo se propôs a regulamentar, por via de lei, o cumprimento da jornada de trabalho dos
Conselheiros Tutelares, uma vez que se faz crescente a necessidade de atuação efetiva do referido
órgão e de registro no sistema SIPIA/WEB das ocorrências atendidas, visando maior presteza e
eficiência de prestação de serviços à população de Cascavel.
Também estão previstos neste instrumento o ressarcimento das despesas
realizadas pelos Conselheiros em serviços fora do Município, quando do atendimento de demandas
do serviço, visando a regularização de tais situações.
Na certeza de estarmos cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEi-- de de 2018.
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FRANCISCA IVO 5[' 'A E~ EIRA
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À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Avenida Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369,,{)001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o artigo nO 37 da Resolução 139 do CONANDA, que prevê que a
função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada;
CONSIDERANDO que o a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução
efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos 111, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nO 8.069,
de 1990 (art. 25, caput, da Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO que todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão e/ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual (art. 19, caput, da Resolução n. 139 do
CONANDA), e que isso não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de
realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho (art. 19, parágrafo único, da Resolução n. 139 do
CONANDA);
CONSIDERANDO a Lei nO 1836/07, a qual dispõe sobre a função pública de
Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, que preceitua o artigo 5°: O
Conselheiro Tutelar fica sujeito a Jornada de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho.
CONSIDERANDO que, o fato da Lei Municipal prever o cumprimento de carga
horária semanal de 40h (quarenta horas), esta não desobriga os Conselheiros do cumprimento de
"plantões" e "sobreavisos", ou seja, atividades de PREVENÇÃO e
PROTEÇÃO/DEFESA/PROMOÇÃO DE DIREITOS que são de natureza relevante.
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e
promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° - O Conselho Tutelar do Município de Cascavel funcionará de segunda a
sexta-feira, no horário das 8h às 17h ininterruptamente em dias úteis, na forma da Lei, devendo
todos os Conselheiros Tutelares efetuarem cumprimento regular de carga horária de 40h semanais,
nos limites do referido horário de atendimento. ~
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
GABINETE DA PREFEITA
§ 1° - Durante o horário de almoço, deverá ser efetuado revezamento para saída
de 2 (dois) dos Conselheiros Tutelares às 11 :30h para retorno às 13:00h, e saída dos outros 3 (três)
às 12:30h com retorno às 14:00h, devendo se ausentar, no regular horário de almoço do órgão,
apenas os demais servidores de apoio.
§ 2° - Extraordinariamente, em caso de necessidade imperiosa do serviço, o
Conselheiro Tutelar poderá postergar ou antecipar seu horário de almoço, devendo tal situação ser
registrada junto ao livro de ocorrências e registro eletrônico de ponto.
Art. 2° . No horário semanal de 17h às 08h, bem como sábados, domingos e
feriados, será realizada escala de sobreaviso e plantão dos Conselheiros Tutelares, de maneira
proporcional a cada um dos membros, que será informada até o dia 25 do mês anterior à Secretaria
de Assistência Social, ao Ministério Público e ao CMOCA - Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, devendo pelo menos um Conselheiro, durante referido período, ficar de
posse de um celular fornecido pela administração municipal.
Art. 3° - O Conselheiro que trabalhar efetivamente em ocorrências no decorrer dos
sobreavisos ou que trabalhar em escalas de plantão, terá direito a um banco de horas que será
convertido em folgas.
§ 10 - O trabalho efetivamente realizado em escalas de sobreaviso deverá ser
comprovado através do sistema SIPIAIWEB, considerando-se como talo período entre o início e a
conclusão da ocorrência.
§2° - Os Conselheiros Tutelares poderão justificar os serviços realizados
extraordinariamente por protocolos e relatórios de atendimento, subscrito por pelo menos 2 (dois)
servidores do órgão, em casos de inoperância técnica do sistema SIPIAIWEB devidamente
comprovado.
Art. 4° - As horas de trabalho executadas além do horário de expediente normal,
entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a
jornada semanal do cargo,
Art. 5° - As horas de trabalho executadas aos sábados, domingos ou feriados serão
compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas de folga junto ao banco de horas,
Art. 6° - Fica vedado o fracionamento de horas para todos os casos.
Art. 7° - As horas de trabalho extraordinário computadas junto ao banco de horas
do Conselho Tutelar serão comunicadas e comprovadas à Secretaria de Assistência Social até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente, e somente poderão ser gozadas ou compensadas pelo
Conselheiro Tutelar quando somarem o período mínimo de 5 (cinco) dias úteis, ocasião em que
poderão serão requeridas pelo Conselheiro para fins de gozo.
Parágrafo único - quando da concessão das folgas relativas ao banco de horas
pelo Secretário de Assistência Social, serão acionados os suplentes como forma de garantir o pleno
funcionamento do colegiado do Conselho Tutelar,
Art. 8° - A Secretaria de Assistência Social abrirá um livro de registro de banco de
horas para fins de anotação e controle das ocorrências mensais de trabalho extraordinário e dos
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períodos de gozo das folgas compensatórias, devendo as mesmas ser formalmente concedidas
pelo Secretário da pasta dentro do período de 1 (um) ano da data do requerimento, sob pena de
serem convertidas em pagamento de horas extras.
Art. 90 - As faltas injustificadas ao horário de trabalho regular não poderão ser
computadas junto ao banco de horas, devendo ser descontadas da folha de pagamento do
Conselheiro Tutelar.
Art.10 - O Conselheiro Tutelar que se deslocar às suas expensas para atender
diligências fora do território do Município, terá restituído o valor do transporte, bem como o direito à
percepção de ajuda de custo para as despesas de alimentação e/ou hospedagem.
§ 1 o - As despesas deverão ser demonstradas por documentos idôneos que
atestem sua veracidade, para fins de percepção do ressarcimento.
§2° - Na hipótese de o Município custear as despesas previstas no caput deste
artigo, não caberá a percepção de ajuda de custo.
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE _
DE 2018.
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VALORES MÁXIMOS DIÁRIOS PARA AJUDA DE CUSTO
CONSELHO TUTELAR
ESPECIE VALOR MAXIMO OIARIO
ALlMENTAÇAO R$ 60,00
HOSPEDAGEM R$ 100,00
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