MENSAGEM N° O I.,L /2018, DE ___Q_3_ DE ----:--:Jrç!J.....".a~k.....-(=a--- DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Eg. Câmara Municipal o anexo projeto
de lei que "Dispõe sobre o Sistema de Controle Inferno do Município de Cascavel e dá outras providências".
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade, merecerá a
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a aguardar sua aprovação.
Renovo a V. Exa. e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e apreço.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ , de de 2018.
FRANCISCA IV " ET Éu~
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\
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Oueiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 10• A organização e fiscalização do Município de Cascavel pelo Sistema de
Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e
74 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 54, parágrafo único, da Lei
Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Controle Interno do Município de Cascavel
fica a cargo da Controladoria Geral do Município, como órgão central de controle interno.
Art. 20• O controle interno do Município de Cascavel compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração de todos os poderes,
inclusive da administração indireta, para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei.
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas articuladas a
partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo
corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização,
devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na
consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da
administração pública e buscando auferir:
a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética
e econômica das operações;
b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a
tomada de decisão e para a prestação de contas; ~
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c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas,
planos e procedimentos de governo e da instituição;
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra
desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
11 - Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade organizacional
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
111 - Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura
organizacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da
entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e
execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;
IV - Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente ao Sistema de
Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima,
responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade;
V - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pelo Órgão
Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e eficácia dos controles realizados pela
entidade, não cabendo-lhe estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles internos,
mas avaliar a qualidade desses processos;
VI - Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que permitem o exame
dos atos da administração pública, visando a avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre
os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de controle que visa
comprovar se:
a) objeto dos programas de governo existe;
b) corresponde às especificações estabelecidas;
c) atende às necessidades para as quais foi definido;
d) guarda coerência com as condições e características
pretendidas;
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
VII - Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo,
integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou
efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;
VIII - Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas internas sobre
atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e dos
procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;
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IX - Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela unidade de controle
interno, que tem o propósito de verificar o grau de implementação das recomendações pelo auditado,
podendo ser realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação específica.
Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de controle interno (em nível de entidade) e
das atividades de controle inerentes aos processos (em nível de atividades);
x - Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, mediante a qual
se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles internos de uma entidade quanto à sua
capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na
execução de seus processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance de objetivos
estabelecidos.
Art. 4°. O Sistema de Controle Interno procederá ao controle e a fiscalização com
atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos, objetivará a avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe do Poder
Executivo, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPíTULO 11
DAS COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5°. São competências dos órgão e agentes que atuem no Sistema Municipal de
Controle Interno, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:
I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e
eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem
a estrutura do órgão ou ente;
11 - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III - apoiar o Controle Externo;
IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
V - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
VI - assessorar o Poder Executivo;
VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de
avaliação da política de gerenciamento de riscos;
VIII - Requisitar, para exames, livros e documentos de natureza financeira ou
contábil;
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IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;
x - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle
Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
Elaborar e encaminhar ao Prefeito para aprovação o Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna;
XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a
aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de
controle externo e interno;
XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e deveres do Município;
XVIII - realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade,
avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no
relatório de atividades de auditoria e lou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e
certificados de auditoria, e enviando estes ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias a partir
de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão;
XIX - organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle e enviar ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios;
XX - realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatório de auditoria;
XXI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer ocorrências irregulares;
XXII - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos
gestores municipais aos órgãos de controle externo.
XXIII- avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; ~
Art. 6°. O gestor da unidade responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal
deverá, por ocasião da elaboração das prestações de contas de governo, firmar e anexar os
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demonstrativos anuais e relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada foi
submetida à devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer
irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
Art. 7°. Além do gerenciamento das atribuições estabelecidas no caput do artigo anterior,
compete ao Controlador Geral do Município:
I - Manter o Prefeito Municipal informado sobre as principais atividades e planos
da organização, através de reuniões periódicas;
11- Rever os programas importantes com o Prefeito Municipal, dando sugestão na
linha da política geral da organização. Mantê-Io informado sobre os principais acontecimentos,
através de relatórios periódicos e outros meios apropriados. Recomendar as modificações que se
façam necessárias na política contábil da entidade;
111- Cooperar com o Administrador para assegurar a existência de controles
contábeis e financeiros adequados;
IV- Manter os Secretários e Coordenadores informados sobre todos os planos e
programas importantes. Obter informação para a formulação dos planos para as atividades das
Secretarias, Coordenações e Divisões;
V- Compete ainda, no âmbito da Administração Direta e de seus órgãos
supervisionados planejar, dirigir e executar as atividades de inspeção e auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal; propor normas e procedimentos
para a adequação das especificações dos materiais e serviços e para o aprimoramento dos
controles sobre os atos que impliquem despesa ou obrigações; verificar os atos de Pessoal; criar
condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, exercido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios; promover a integração de ações com os demais órgãos integrantes dos
Sistemas de Controle Interno.
Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, nos relatórios tratados no caput deste artigo
de servidor que não seja o gestor da Controladoria Geral do Município nele identificado.
CAPíTULO 111
DAS COMPETÊNCIAS DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 7°. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Poder
Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes competências:
I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema
administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos
respectivos procedimentos de controle;
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II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de
Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito,
gerido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de
Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu
constante aprimoramento;
IV - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na forma
documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante
denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;
V - atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno quanto
às informações, providências e recomendações;
VI - comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do Sistema de
Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de
desconformidades;
VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos
objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.
CAPíTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA CONTROlADORIA GERAL DO MUNiCíPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8°. A Controladoria Geral do Município, órgão responsável pela execução e
coordenação central das atividades do Sistema Municipal de Controle Interno. estabelecida pela Lei nO
1.858/2017, atuará com independência profissional no desempenho das atribuições previstas nos
artigos 5° a 7° desta lei.
Parágrafo Único: Compõem o quadro funcional da Controlado ria Geral do Município
de Cascavel;
I - O Controlador Geral do Município
11- Os diretores de Controle e fiscalização;
a) Diretor de controle de material e patrimônio;
b) Diretor de controle de convênios, subvenções e contribuições:
c) Diretor de controle de aplicação de recursos e cumprimento de metas;
Art. 9°. À Controladoria Geral do Município compete o exercício das atividades de
coordenação do Sistema Municipal de Controle Intemo e a análise das execuções orçamentárias,
financeiras e patrimoniais do Município, abrangendo os órgãos da Administração Direta, Indireta e as
empresas nas quais o Município detenha o controle acionário. ~
Parágrafo único. Está sujeita à Controladoria Geral do Município qualquer pessoa física
ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
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municipais ou pelos quais o Município responde, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Seção 111
Das Garantias e Vedações dos Integrantes da Unidade de Controle Interno
Art. 10. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral do
Município e dos servidores que integrarem o Controle Interno, além daquelas explicitadas no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
11 - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis
e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da Controlador Geral do Município no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso 11 deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município deverá dispensar tratamento
especial.
§ 3° O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício
de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
§ 4° É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco)
anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais
de Contas;
" - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo:
111 - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos" e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de
1992.
Art. 11. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipal, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
Av. Chanceler Edson Queira" N' 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~
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I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 12. De acordo com o art. 54 da Lei Complementar n° 101/2000, além do Chefe
do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela
administração financeira o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 13. O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades do Controle Interno, através de instruções, resoluções e orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE
~
""'-./~ FRANCISCA IVO TE A
Prefeita M cip I de
I
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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