r} o ~J :.. r{ L r c: i : L ;\ -r i \J :)
c: /\ r·.fl ;\!? ,IJ. ~ . .'''; í. :',~ 4 c , .... S ~:,t .. \/ :~~ L
. ,
\ ;.='CC~~íL:(j ~-~i.<= ~~.~ _ .. l_D :_-G_?_.~ ~ ;S~
F: \ ~) TO:'" c L C r .. : J.Je/.eI)J.%. -
F fi'} t.; ) O· :. c {$
, ~~:~==::::::.:.:~;;;::~:~.:==
MUNICIPIO DE CASCAVEL i L i\ c i G 1\ j r j U
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM N° QJh /2018, DE.f3_ DE ~O)~rQ
v
DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
autoriza o envio da prestação de contas mensal do Poder Executivo ao Poder Legislativo
Municipal, por meio de arquivo digital.
A fim de cumprir integralmente o que estabelece o art. 49 da Lei de Responsabilidade
Fiscal em consonância com o que estabelece nossa Constituição Estadual em seu art. 42,
referido projeto visa à economia dos custos com impressão e papel, uma vez que se dará nos
mesmos moldes da prestação de contas apresentada ao Tribunal de Contas.
Outrossim, ressalto que os documentos que não sejam oriundos de sistemas de
informática serão devidamente assinados e só então digitalizados, não restando qualquer dúvida
quanto sua autenticidade e idoneidade. Ademais, o arquivo será completamente dividido por
pastas, facilitando o acesso ao conteúdo a todos os cidadãos.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus
dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2018.
À Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Cascavel-Ce
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
/":_:,)::,:' ~,.: .. ta.: .. 55.., Hs.
: U \ 'J '.~ : ~ c ..... :tlJ.êlf!Ji.l~ ... -
MUNiCíPIO DE CASCAVEL: :. __ _0~:::~:~:).::~~~==
ESTADO DO CEARÁ _ ""l-':_. n c i G li ó r i O
./ " . ~~~ ':. \_~ 'f:~ ~, ~ S L. ). T'~ \/ ·C)
, ;': !\ !, ~ /\ f:.·; '~J ;:'.~. [:)~ s {:; t\ "J f-:. L
PROJETO DE LEI N° 0/6 /2018, DEd DE ~Rl:Q DE 2018.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1 ° - A prestação de contas mensal enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo
Municipal mensalmente poderá ser enviada digitalmente, de acordo com os termos desta Lei,
desobrigando o envio em forma física, nos termos do art. 42 da Constituição do Estado do
Ceará.
Art. 2° - Entende-se por documento digital a conversão fiel da imagem para documento
eletrônico no formato PDF - Porlable Document Format ou outro que o substitua, o
armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos
públicos, digitalizado o documento preexistente em meio físico convertido em documento
eletrônico por meio de softwares específicos, mantendo as características originais quando da
sua visualização.
Art. 3° - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade
e a autenticidade do documento.
Art. 4° - Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados
de acordo com o disposto na legislação pertinente, permanecendo nos Arquivos Públicos
Municipais.
Art. 5° • Os documentos digitais deverão, obrigatoriamente, ser digitalizados no formato
PDF - Portable Document Forma ou outro semelhante e entregues em mídia DVD-R - Digital
Versatile Disc Recordable.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 60 - Deverão ser encaminhados os seguintes arquivos digitais:
I - Processos de Despesa Orçamentária e Extraorçamentária;
II - Balancete de Receita;
111- Balancete de Despesa Empenhada e Liquidada;
IV - Balancete Financeiro;
V - Demonstrativos da Instrução Normativa do TCM-CE n° 04/97, modelos 01,02, 03, 04,
05,09, 10 e 11 ou outros que venham a substitui-Ias;
VI - Extratos e Conciliações bancárias.
Art. 70 - Os Processos de Despesa digitalizados deverão conter:
1- Nota de Empenho ou Nota de Subempenho;
11- Nota Fiscal ou Fatura, quando for o caso;
111- Recibo ou Comprovante de Transferência Eletrônica ou Comprovante de Pagamento;
IV - Cópia do cheque, quando for utilizado;
V - Medição, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia;
VI - Folha de Pagamento, quando se tratar de pagamento de servidores;
VII - Guias Federais e Estaduais, quando se tratar do pagamento de Tributos;
VIII- Certidões Negativas.
Parágrafo Único - Poderão ser anexados documentos extras, sempre em consonância
com o Processo de Despesa enviado.
Art. 8° - Os nomes dos arquivos deverão ter as seguintes identificações:
1- Processo de Despesa:
a) Despesa Orçamentária: Ano_Número do caixa_Número do empenho_Credor;
b) Despesa Extraorçamentária: Ano_Número do caixa_Nome conta extra_Credor;
II - Balancete da Receita: Ano_Mês_Balancete da Receita;
111- Balancete da Despesa: Ano_Mês_Balancete da Despesa;
IV - Balancete Financeiro: Ano_Mês_Balancete Financeiro.
§1° - Para os fins previstos neste artigo, entende-se por:
I - Ano: Exercício Financeiro do documento digital;
11- Mês: Mês do ano do documento digital;
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
111- Número do Caixa: Número do Processo de Despesa;
IV - Numero do Empenho: Número do Empenho do Processo de Despesa;
V - Credor: Credor do Processo de Despesa,
§2° - O documento digital poderá ser dividido, de acordo com a necessidade e, se for
dividido, deverá conter ao final o nome e o número do arquivo, começando sempre em "001",
sucessivamente de acordo com a quantidade de arquivos sequenciais que compõe o mesmo
documento,
Art. 9° - A verificação e a guarda dos arquivos deverão ser feitas na Câmara Municipal,
com imediato backup das informações contidas de acordo com mês e ano,
Art. 10 - Quando do recebimento da mídia pela Câmara Municipal, será expedida certidão
que ateste ou não a regularidade dos arquivos,
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCANEL, AOS 19 DE ABRIL DE 2018,
FRANCISCA I ~, JE?RE'
Prefeita u~~ipal e Gas~
L/"
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF; 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840