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MENSAGEM N° ~ /2018, DE O \" DE -flc)...:._J---,---,,-~=--- DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto
de Lei que trata do desfazimento dos bens móveis inservíveis, no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Referido projeto visa regular o descarte dos bens móveis tidos como
completamente impossíveis de serem reaproveitados, bem como a alienação, doação,
transferência ou cessão dos que ainda cumprirem alguma função, de forma responsável, a fim
de preservar o meio ambiente, bem como evitar a proliferação de doenças causadas pelo
acúmulo e depósito inadequado daquele material.
Outrossim, ressalto a importância da apreciação e votação da presente
iniciativa, necessária ao adensamento e funcionamento regular da máquina administrativa.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa
Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2018.
!
FRANCISCA A 'Eref~T'USPER~
Prefeita ~<jCiP~1 de ~ascavel \ /'
" ..
À Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Cascavel-Ce
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Dispõe sobre . a alienação, a . cessão, a
transferência, a destinação e f) disposiçào:finai
ambienta/mente aaequada de oens .. móv~is
inservíveis po âmbito da administcByão iúbiic~
municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a
seguinte Lei:
Art. 10 - Esta Lei regulamenta o procedimento para o desfazimento dos bens
móveis inservíveis pelo Poder Executivo Municipal, cujo órgão competente para execução de
referida ação será a Secretaria de Planejamento e Administração.
Art. 20 - Para fins desta Lei, considera-se:
I - material: designação genérica de equipamentos, componentes,
sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou
passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de
qualquer fator;
II - transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou
entidade;
III - cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com
transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre
estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União;
IV - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material,
mediante venda, permuta ou doação;
V - outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do
material, mediante inutilização ou abandono.
Art. 3° • O material considerado genericamente inservível, para a repartição,
órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deverá ser listado e informado à
Secretaria de Planejamento e Administração, onde deverá ser classificado, por Comissão
Especial competente como: ~
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a
cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se
destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua
recuperação.
Parágrafo único - quando a classificação dos bens inservíveis depender de
avaliação técnica, a Comissão Especial deverá fundamentar a classificação realizada em laudo
de empresa ou profissional especializado.
Art. 4° - Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser
reaproveitados, mediante cessão a outras entidades públicas integrantes dos demais Poderes
municipais, estaduais ou federais ou por transferência entre unidades/órgãos desta entidade
municipal. Parágrafo único - A cessão ou transferência serão efetivadas mediante Termo,
do qual constará a indicação dos órgãos remetente e destinatário, da carga patrimonial cedida
ou transferida, bem como a avaliação do valor do bem.
Art. 5° - Vencida a hipóteses do artigo anterior, não havendo interesse, os bens
poderão ser alienados, através de leilão, nos termos do que determina a Lei 8.666/93.
Paragrafo Único - Depois de cumpridas as exigências previstas na legislação
pertinente, o procedimento será enviado à Comissão Permanente de Licitação, que procederá à
publicação dos editais.
Art. 60 • Quando presentes razões de interesse social, após avaliação da
conveniência e oportunidade em relação à escolha de outra modalidade de alienação, os bens
poderão ser doados para outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal,
autarquias, fundações ou entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, desde que
não acarrete quaisquer ônus para os cofres públicos.
Art. 70 - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem
classificado como irrecuperável, a autoridade competente, qual seja o Secretário de
Planejamento e Administração, determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente
adequada.
§ 10 - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que
ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer
natureza, para a Administração Pública Municipal. ~
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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§2° - A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante
Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo
processo de desfazimento.
Art. 8° - Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão
pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 9° . A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo
determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão
especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo
manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 10 . As avaliações, classificação e formação de lotes, dos bens previstos
nesta lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação e/ou
desfazimento de material, serão efetuados por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e composta de, no mínimo, três servidores, devendo um deles
pertencer, necessariamente, ao Setor de Patrimônio da Secretaria de Planejamento e
Administração.
Parágrafo único - A Comissão Especial deverá, quando da finalização do
processo de avaliação e classificação de inservíveis, comunicar a decisão ao Setor de
Patrimônio da Secretaria de Planejamento e Administração para que providencie a respectiva
baixa junto ao livro de tombo.
Art. 11 . Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE
NE E.-MA. sus PER IRA
unic pai de as_ç_avel
..
PAÇO DA PREFEITURA
_______ DE 2018.
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