MUNICÍPIO DE CASCAVEL ——*
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº OlT/2017,DE d) DE mrco DE 2017
,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal de Cascavel e dá outras providências.
Hoje, é mais que notória a importância dos Municípios no contexto da segurança
pública. A União e o Estado, hoje, não comportam mais, sozinhos, tamanha responsabilidade no
que diz respeito à ordem pública e preservação do patrimônio. Ademais, a Constituição Federal
afirma expressamente que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Apesar de já possuirmos guardas municipais concursados em nosso município, a
Guarda Municipal jamais fora formalmente criada por lei, sendo necessário tal formalidade para o
fim de avançarmos no que se refere à estruturação e fortalecimento do referido órgão.
Segurança pública não é só questão policial. Hoje é uma responsabilidade de
todos. União, Estado e Município precisam estar integrados nestas questões pelo bem comum da
comunidade de Cascavel e a administração municipal está fazendo a sua parte.
Assim, na certeza de estarmos cumprindo nosso dever com responsabilidade,
pedimos a essa Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em evidência, a fim
que seja possível avançarmos na questão da segurança de nossa cidade.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2017.
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Prefeita Municipal de Cascavel
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL. '
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº 011/2017, DE 2) DE WS os DE2017.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 1º - Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de Cascavel, corporação
uniformizada instituída com base na hierarquia e disciplina, órgão da Administração Direta,
vinculada hierarquicamente ao Gabinete da Prefeita.
Art. 2º - Compete à Guarda Municipal de Cascavel:
| - efetuar a proteção dos bens, serviços e instalações de acordo com que
prescreve o artigo 144 8 8º da Constituição Federal, em colaboração na segurança pública, no
exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como trabalho preventivo excepcional,
com fulcro no artigo 301 do Código de Processo Penal Brasileiro;
| - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
II - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
Il - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
IV - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
V — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
VI - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
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VII - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
VIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
IX - colaborar com as demais unidades da administração, na fiscalização quanto à
aplicação de legislação municipal, relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do
Município;
X - participar de solenidades cívicas no intuito de desenvolver o espírito patriótico
e culto às tradições e valores histórico;
XI - auxiliar no Sistema Único de Segurança Publica no policiamento comunitário,
assistindo as comunidades em seus conflitos de pequeno porte.
Art. 3º - Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Pública, que terá como
órgãos executores a Guarda Municipal e a Superintendência Municipal de Segurança Pública e
Patrimonial, criada pela Lei Municipal nº. 1699/2014.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará Regulamento e Estatutos, regularizando a
aplicação desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS — DE
DE 2017.
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