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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL N. 1060/2011,PARA REFORMULAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMDS), QUE PASSA A SER DENOMINADO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id58

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-28 Proposição arquivada — Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-03-28 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-03-28 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2017-03-21 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão de Pareceres.
2017-03-21 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

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MUNICÍPIO DE CASCAVEL “
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº Oil /2017,DE )À DE we- DE2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que revoga a Lei Municipal nº 1060/2001 para reformular o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - CMDS, o qual passa a ser denominado Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
O Projeto de Lei enunciado fixa as funções do referido Conselho quando da
implementação de políticas públicas e programas de desenvolvimento rural, além de enumerar suas
competências no que pese à sua relevante influência no desenvolvimento econômico e social deste
Município.
Para além disso, o Projeto regulariza os mandatos dos membros do Conselho,
determinando os órgão representados, a forma de indicação, e a duração, tudo a ser previsto,
também, em Regimento Interno, o qual será elaborado para seu regular funcionamento.
Na certeza de estar cumprindo nosso mister para com a municipalidade, renovo
protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, e É de de 2017.
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FRANGISCA ONE ATEUS P|
Prefeita Municipal de Cascavel
Ds
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000
? Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL |. ú = 4
ESTADO DO CEARÁ Casca!
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PROJETO DE LEINº/2017, DE )) DE mse DE2017.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável-
CMDS criado pela Lei Nº 1060/2001, de 27 de agosto de 2001, que passará a ser denominado
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS, tendo função consultiva e
deliberativa, segundo o contexto de cada Política Pública ou Programa de Desenvolvimento Rural
em implementação.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
1. O desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias,
ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social,
do município;
2. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável —- PMDRS, os impactos dessas ações no
desenvolvimento municipal, bem como redirecionamentos;
3. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
4. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em nível municipal,
dos programas que integram PMDRS, acompanhando seu desempenho e apreciando os
relatórios de execução;
5. Aelaboração de Programas e projetos no PMDRS para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
* Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
; CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
6.
1.
12.
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e
Atividades de natureza transitória ou permanente;
A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de
ações e atividades de responsabilidade do setor público;
A definição do público beneficiário, a localização, período adequado e as demais
informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar e/ou executar,
acompanhar e avaliar ações e atividades especificas;
. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar
as irregularidades em suas ações.
A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos
sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também, para participação no
CMDRS;
. À articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
. Promover ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a
participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de
organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e
descendentes de quilombos.
. Estimular o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no
CMDRS;
. Apoiar o atendimento às necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os
agricultores familiares;
. Articular os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e
quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar,
Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no Município de Cascavel- CE.
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
sa «003
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS é de 02 (dois) anos e será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo
permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.
8 1º Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente - Vice Presidente e secretário -
serão exercidos por qualquer um dos membros (Conselheiros Titulares), e serão eleitos pela
Plenária.
Art. 5º Integram o CMDRS representantes de entidades da sociedade civil organizada
que, participem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e
desenvolvimento sustentável, a cidadania e a promoção de direitos; representantes de organizações
e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e
representantes de organizações para governamentais, conforme composição abaixo:
Órgãos do poder público e para-governamental
a) Representante da Prefeitura Municipal;
b) Representante da Câmara de Vereadores;
c) Representante do Governo do Estado;
d) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
e) Representante da Instituição Financeira;
f? Representante da Fundação Nacional de Saúde — FUNASA.
Entidades representativas da sociedade civil organizada
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais;
b) Representante da Instituição Religiosa;
c) Representante da Colônia de Pescadores Z10;
d) Representante de Associações Comunitárias;
e) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
f) Representante de Associações de Produtores Rurais.
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Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
à CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
8 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da
representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros
representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados (as) rurais,
agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e
comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades,
associações, sindicatos e demais entidades representativas.
8 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente,
em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada,
órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel
timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não
haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este
fim, e deverá ser lavrada à respectiva ata assinada pelos presentes;
c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja
organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a
indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
Art. 6º - A composição do CMDRS obedece ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDRS, recomendadas pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta
e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos;
Art, 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal
nº 1060/2001.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DECASCAYEL, AOS DE DE
2017. =
FRANCISCA IVONETE MATEUS P
Prefeita Municipalide Ca: cavêl..
C
| Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62:850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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