MENSAGEM N° 0.1(, /2018, DE l~ DE /)<~ DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Eg. Câmara Municipal o anexo projeto de
lei que "Institui o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências".
Conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 180, incumbe aos Municípios,
juntamente com a União Federal e os Estados, promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico. Nesse sentido, o Plano Nacional de Turismo, previsto pela Lei Nacional
nO 11.771, de 17 de setembro de 2018, exige que o Município possua obrigatoriamente, em sua estrutura, o
Conselho Municipal de Turismo para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento
ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo.
A presença da sociedade civil nos Conselhos Municipais, garante aos cidadãos a
possibilidade de acesso às informações oficiais e ações públicas. E envolve-os politicamente para uma
interlocução constante, ampliando assim os espaços de mediação, negociação e decisão. Esta participação
facilita o controle, permitindo que projetos e ações se voltem aos problemas mais coletivos, prioritários e
especialmente, locais, possibilitando que os recursos financeiros sejam efetivamente visíveis e aplicados de
forma democrática.
Portanto, o Município, através deste projeto, objetiva promover a descentralização políticoadministrativa e a ampliação da participação dos atores sociais junto ao Conselho Municipal de Turismo,
permitindo e garantindo à sociedade o direito de formular e controlar políticas, alterando as relações entre
Estado e sociedade.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade, merecerá a
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa Casa Legislativa, passo a aguardar sua aprovação.
Renovo a V. Exa. e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e apreço.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2018.
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PROJETO DE LEI N° 3b /2018, DE l,. DE _--<IV 'L\,.___;;;_;'--=-O DE 2018.
• A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1° • Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), criado com o objetivo
de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como
fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição
Federal.
Art. 2°· Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
11 - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades de turismo;
111- opinar sobre Projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Turismo;
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; ~
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IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de
interesse para o implemento turístico;
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas;
XIII - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento-programa do órgão gestor municipal do turismo;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno
Art. 3° • O COMTUR será composto por 08 (oito) membros, escolhidos dentre
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1°. Integram a representação do Poder Público no COMTUR, 04 (quatro) membros
titulares e respectivos suplentes, composto pelos seguintes órgãos e quantitativos:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 2 (dois) representantes e
respectivos suplentes, sendo um deles o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude, 1 (um) representante
e respectivo suplente;
111 - Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, 1 (um)
representante e respectivo suplente;
§ 2°. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 3°. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por
igual periodo.
§ 4°. Os representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo respectivo órgão
e os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos conforme edital publicado mediante portaria do órgão
gestor municipal do turismo.
§ 5°, Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Municipal.
§ 6°, Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através
de portaria.
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§ 70, Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço
público relevante.
§ 8°, Nenhum membro ou representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada aos Poderes Executivo e Legislativo
municipal.
§ 90, O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo,
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
§ 10, Será garantido ao COMTUR o direito de consultar as documentações administrativas e
contábeis da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art, 40 • O COMTUR fica assim organizado:
1- Plenário;
11 - Diretoria;
111- Comissões.
§ 1°. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
§ 2°, O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus
Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de
um ano, podendo ser reconduzidos,
§ 4°, O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento
Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art, 5°, As deliberações da Plenária do COMTUR serão tomadas por maioria simples, salvo
nos seguintes casos nos quais se exige maioria absoluta:
I - elaboração e alteração do Regimento Interno;
II - exclusão de membro, desde que respeitados os princípios constitucionais da defesa e
contraditório. nos casos definidos no Regimento Interno.
Parágrafo Único, Fica garantido o direito a recurso à Plenária do COMTUR contra
quaisquer decisões de seus órgãos em face da presente Lei ou do Regimento Interno,
Art, 6°, Todos os procedimentos do COMTUR pautar-se-ão pelos princípios constitucionais
regentes na Administração Pública, principalmente os elencados no art. 37 da Constituição da República.
Art. 7°, As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 8°, A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
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contrário.
2018.
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Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE
FRANCISCAI
L
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