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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), ATRAVÉS DE UMA DAS SEGUINTES INSTITUIÇÕES: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO À OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Proposição arquivada — Arquivamento pela finalização da Legislatura
2017-05-02 Parecer favorável da comissão — Aguardando a inclusão na pauta.
2017-03-21 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão de Pareceres.
2017-03-21 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissão.

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texto original #

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MUNICÍPIO DE CASCAVEL"
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº OlX / 2017, DE 91 DE Wants DE 2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito (financiamento) junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S/A, Banco
do Nordeste do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, na qualidade de Mandatário e dá outras
providências correlatas.
O Projeto de Lei enunciado, que tem por objetivo executar o PROGRAMA DE
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS
BÁSICOS — PMAT, e a Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, promoverá a modernização
da administração publica, e a melhoria da qualidade do gasto público, dentro de uma perspectiva de
desenvolvimento local sustentável, possibilitando a obtenção de mais recursos estáveis, e na
melhoria da qualidade e redução do custo praticado na prestação de serviços.
Diante do exposto e face à importância da matéria, conto com a aquiescência
integral desta Augusta Casa Legislativa para aprovação de tão importante propositura, com a
agilidade e prudência que lhe são peculiares.
Na certeza de estar cumprindo nosso mister para com a municipalidade, renovo
protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em. de de
2017. .
k IN /
FRANCISCA ONETE MA MATEUS PERÉI
Prefeita Municipal do ascavel
/ pa
IN
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCA?
ESTADO DO CEARÁ
TO
PROJETO DE LEINº/2017, DE DL DE we. re- DE2017.
)
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, podendo optar por qualquer
das três (03) instituições financeiras: Banco do Brasil S.A - Banco do Nordeste do Brasil S/A e
Caixa Econômica Federal, na qualidade de Mandatário, até o valor de 6% (seis por cento) da
receita corrente líquida, observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de credito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES
para a Operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES,
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35,
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º, Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alinea “b”, e parágrafo 3º,,
da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-lo,
8 1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo fica qualquer das três (03) instituições citadas no artigo anterior, autorizadas a
transferir os recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem do BNDES, nos montantes
necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão,
ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. Ny
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
OO
. Ega dm
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 1.8
ESTADO DO CEARÁ
$ 2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante previa aceitação do BNDES, outros recursos para
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
8 3º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover O empenho das despesas nos
montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada
um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos
da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários
ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas a
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada
por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE DE
2017.
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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