MUNiCípIO DE CASCAVEL
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MENSAGEM N° OOl /2019, DE.Js_ DE ,,\lU flh\~ DE 2019.
ESTADO DO CEARÁ
Senhor(a) Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a
Lei Municipal na. 887/98 que estabelece as diretrizes básicas para a política de atendimento integral à Criança e ao
Adolescente do Município de Cascavel e dá outras providências.
o Projeto de Lei apresentado tende a adaptar a Lei Municipal às diretrizes da Resolução na.
170/2014 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, adicionando o parágrafo oitavo ao artigo 90
da nossa Lei Municipal 887/98, no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
prevendo a aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente para o candidato ao
cargo de do Conselheiro Tutelar.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as recomendações das
normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019.
FRANCISCA IVO' TE f/ US-PER IRA
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À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, N~ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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PROJETO DE LEI N° &12019, DE..J.í_DE ~QfQ,'ro DE 2019.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica acrescentado o §8° ao artigo 90 da Lei Municipal na. 887/98, com a seguinte redação:
Art. 9° - (omissis)
( . .)
§8° - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, deverá ser aplicada prova de
conhecimento sobre direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por
uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurando o prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral,
a partir da publicação oficial dos resultados.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2019,
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840