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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N. 887/98 QUE ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id649

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-19 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2019-02-19 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2019-02-19 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia.
2019-02-19 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2019-02-19 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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MUNiCípIO DE CASCAVEL 
, 
MENSAGEM N° OOl /2019, DE.Js_ DE ,,\lU flh\~ DE 2019. 
ESTADO DO CEARÁ 
Senhor(a) Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a 
Lei Municipal na. 887/98 que estabelece as diretrizes básicas para a política de atendimento integral à Criança e ao 
Adolescente do Município de Cascavel e dá outras providências. 
o Projeto de Lei apresentado tende a adaptar a Lei Municipal às diretrizes da Resolução na. 
170/2014 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, adicionando o parágrafo oitavo ao artigo 90 
da nossa Lei Municipal 887/98, no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
prevendo a aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente para o candidato ao 
cargo de do Conselheiro Tutelar. 
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, seguindo as recomendações das 
normas federais, aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019. 
FRANCISCA IVO' TE f/ US-PER IRA 
'" . 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N~ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
: . :; ~~~'.::: c ,) " ;",:, ::'~ . 11. :_-..l-~- Hs, MUNICíPIO DE CASCAVE~L<:::C~'J :j:;~ .. :áo~J~_\..9"_.- 
ESTADO DO CEARÁ ~~:;_-:_'~~'[:±':i~:r-::~C:=:~== 
~ L :1 ~, i ti r; Ó r t ~ 
l ~ .. ::~ r J E~ ~~~: L. c C~ ~ S ; .. _ f\ ~r i \j l; 
.: /\ ',', r, /·.l·~ j\ ;' ,;: ~._: ':',.~ ~ C .:~\~) c p" \/ ::~ L 
PROJETO DE LEI N° &12019, DE..J.í_DE ~QfQ,'ro DE 2019. 
"Altera, fi .l.er ~~~jê~~~~ .~o. ' ., 887/98 q~e. ~sta~elece" as 
~~r~trj~e$ ~~~ica$ pata g. PQliticà ge atendimento ilJtegrél/,à 
Eria~~~t e ~9 Á~p!es,~!lJ.te do M~nicip;o de Cascavel e dá 
óªtrasprôviâênCia$~'~ / "... " .... .. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica acrescentado o §8° ao artigo 90 da Lei Municipal na. 887/98, com a seguinte redação: 
Art. 9° - (omissis) 
( . .) 
§8° - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, deverá ser aplicada prova de 
conhecimento sobre direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por 
uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurando o prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, 
a partir da publicação oficial dos resultados. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2019, 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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