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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO RECURSO PROVENIENTE DO INCENTIVO "TODOS CONTRA O MOSQUITO"DESTINADO ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DAS ARBOVIROSES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id653

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-19 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2019-02-19 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única.
2019-02-19 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia.
2019-02-19 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2019-02-19 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre a 
utilização do recurso proveniente do Incentivo "TODOS CONTRA O MOSQUITO" destinado às ações de vigilância e controle das 
arboviroses no Município de Cascavel e dá outras providências". 
Dia 29 de junho de 2018, o Governo do Estado do Ceará, Camilo Santana, divulgou no Site da Secretaria de 
Saúde do Estado do Ceará, uma lisiagem com 100 (cem) municípios que cumpriram os requisitos do programa "TODOS 
CONTRA O MOSQUITO". O dito Governo anunciou a liberação de uma verba no valor de 10 milhões de reais, para ser rateado 
entre os municípios contemplados. 
O Município de Cascavel foi listado entre os 100 municípios que cumpriram com o programa, e desta forma foi 
contemplado com um montante em dinheiro no valor de 100 mil reais, para custear despesas com arboviroses, para investimento 
em ações de combate ao aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e zika, e para investir em pessoal qualificado. 
Fomos contemplados porque cumprimos as metas e alcançamos parâmetros satisfatórios nos critérios de 
avaliação estabelecidos no Termo de Compromisso assinado pelo governador Camilo Santana e o Secretário da Saúde. Tal 
conquista se deu em face do trabalho sério executado pelos Agentes Comunitáríos de Endemias, com a colaboração também 
dos Agentes Comunitários de Saúde, que tanto se empenharam em promover um trabalho na prevenção e combate aos insetos 
condutores intermediários de agentes patológicos causadores de muitas doenças. 
Os Agentes Comunitários de Endemias, que tiveram participação fundamental para essa conquista tão 
importante, devem ser motivados com rateio pecuniário de parte do valor repassado pelo Governo Estadual, bem como os 
Agentes de Saúde, que também realizaram esforços conjugando aos resultados obtidos, razão pela qual solicitamos a aprovação 
da referida medida. 
Outrossim, considerando a necessidade de efetivação imediata do referido rateio aos profissionais citados, 
posto que aguardávamos o retorno das atividades deste Poder Legislativo, solicitamos a esta Augusta Casa a apreciação da 
matéria em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA. 
Na certeza de estar cumprindo a legalidade para o pagamento do rateio aos referidos profissionais, conto com 
o apoio de todos os Edis desta Casa Parlamentar, ocasião na qual também renovo protestos de apreço e elevada estima. 
______ de 2019. 
À 
Sua Excelência 
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHOA 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° - O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) proveniente do recurso financeiro repassado pelo 
Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Cascavel (Incentivo "Todos Contra o Mosquito") será 
destinado às ações de vigilância e controle de arboviroses neste Município, observando-se as seguintes disposições: 
I - 40% (quarenta por cento) do recurso será utilizado pelo Município nas ações de vigilância e 
controle de Arboviroses; 
II - 40% (quarenta por cento) do recurso será rateado entre os Agentes de Combate às Endemias 
com atuação no Município de Cascavel; 
III - 20% (vinte por cento) do recurso será rateado entre os Agentes de Saúde com atuação no 
Município de Cascavel. 
Art. 2° - O incentivo de que tratam os incisos II e 111 do artigo 1°. desta Lei não têm natureza salarial 
e não se incorporará ao salário, tão pouco servirá de base de cálculo de outros benefícios e vantagens, sendo pago 
em parcela única. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2019. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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