MENSAGEM N°
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a
Lei Municipal n". 1811/2015, de 14 de dezembro de 2015, para fins de estabelecer novo piso salarial para os Agentes
Comunitários de Saúde (AGS) e Agentes de Combate às Endemias (AGE) e dá outras providências.
o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE) foi reajustado pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018, num escalonamento a ser efetivado nos
anos 2019, 2020 e 2021. A atualização do repasse de acordo com o novo piso salarial acontecerá a partir da
competência financeira janeiro de 2019, que será paga aos Municipios em fevereiro.
Oportunamente, reafirmamos o compromisso do Ministério da Saúde em assegurar as garantias
previstas em Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e, sobretudo, em
contribuir com a qualificação do trabalho desses agentes, de modo que as condições de saúde de toda população
melhorem também.
Outrossim, considerando a necessidade de efetivação imediata do referido piso salarial aos
profissionais citados, posto que aguardávamos o retomo das atividades deste Poder Legislativo, solicitamos a esta
Augusta Casa a apreciação da matéria em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA.
Na certeza de estar cumprindo a legalidade para o pagamento da remuneração dos referidos
profissionais, conto com o apoio de todos os Edis desta Casa Parlamentar, ocasião na qual também renovo protestos
de apreço e elevada estima.
de de 2019.
À
Sua Excelência
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHOA
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, Ne 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
ESTADO DO CEARÁ
MUNiCíPIO
PROJETO DE LEI N° OcM /2019, DE __jj_ DE f\l€ I'at 'j-v DE 2019.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° - o art. 9° da Lei Municipal n°. 1811/2015 passará a ter a seguinte redação:
Art. 9° - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1,550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais,
obedecido o seguinte escalonamento:
1- R$ 1,250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019;
11- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020;
111- R$ 1,550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021.
Parágrafo único - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e
das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de
dados e de reuniões de equipe,
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a
1° de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2019.
Prefeita Mun p~ Ca avel . _//-
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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