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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N. 1.811, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015, PARA FINS DE ESTABELECER NOVO PISO SALARIAL PARA OS ACS E ACE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id654

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-19 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2019-02-19 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única.
2019-02-19 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia.
2019-02-19 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2019-02-19 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N° 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a 
Lei Municipal n". 1811/2015, de 14 de dezembro de 2015, para fins de estabelecer novo piso salarial para os Agentes 
Comunitários de Saúde (AGS) e Agentes de Combate às Endemias (AGE) e dá outras providências. 
o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias 
(ACE) foi reajustado pela Lei Federal n° 13.708, de 14 de agosto de 2018, num escalonamento a ser efetivado nos 
anos 2019, 2020 e 2021. A atualização do repasse de acordo com o novo piso salarial acontecerá a partir da 
competência financeira janeiro de 2019, que será paga aos Municipios em fevereiro. 
Oportunamente, reafirmamos o compromisso do Ministério da Saúde em assegurar as garantias 
previstas em Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e, sobretudo, em 
contribuir com a qualificação do trabalho desses agentes, de modo que as condições de saúde de toda população 
melhorem também. 
Outrossim, considerando a necessidade de efetivação imediata do referido piso salarial aos 
profissionais citados, posto que aguardávamos o retomo das atividades deste Poder Legislativo, solicitamos a esta 
Augusta Casa a apreciação da matéria em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA. 
Na certeza de estar cumprindo a legalidade para o pagamento da remuneração dos referidos 
profissionais, conto com o apoio de todos os Edis desta Casa Parlamentar, ocasião na qual também renovo protestos 
de apreço e elevada estima. 
de de 2019. 
À 
Sua Excelência 
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHOA 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Ne 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNiCíPIO 
PROJETO DE LEI N° OcM /2019, DE __jj_ DE f\l€ I'at 'j-v DE 2019. 
J\lter~a Léi Mu~ic;ipal nO; 181112015, de 14 declezembro d~ • ?º'~, P#I'l! fin~ ~iestal?eJ~c~i" 'lºvo piso saltirialpartf, os 
)tç~ e )t~5 DO Município de '. Cascavel·., e dá outras 
pt,ºvid~qcifls. ' ' 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° - o art. 9° da Lei Municipal n°. 1811/2015 passará a ter a seguinte redação: 
Art. 9° - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1,550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, 
obedecido o seguinte escalonamento: 
1- R$ 1,250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019; 
11- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; 
111- R$ 1,550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021. 
Parágrafo único - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do 
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção 
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e 
das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos 
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de 
dados e de reuniões de equipe, 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 
1° de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário, 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS __ DE DE 2019. 
Prefeita Mun p~ Ca avel . _//- 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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