MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
MENSAGEM N° 00, /2019, DE _jj_ DE JwR ta.. Jv, DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem
e Projeto de Lei que "Autoriza o Chefe do Executivo municipal a delegar a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte do Município de Cascavel/Ceará
ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica da Região Metropolitana de Fortaleza - SISAR -
Metropolitano e suas Associações filiadas e dá outras providências".
A medida tem por finalidade implantar uma sistemática sólida e eficaz de prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades do Município de Cascavel onde "outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários".
Com a presente proposta buscamos atender às determinações legais postas no inciso I do art. 30
da Constituição Federal de 1988; na alínea "b", I, §1° do art. 10 da Lei Federal n° 11.445/07 - Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico; inciso 11 art. 23 do Decreto Lei nO 7217 de 21 de junho de 2010 que regulamenta
a respectiva lei; da Lei Complementar Estadual nO 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual nO 32.024, de 29 de
agosto de 2016 que a regulamenta e na Lei Orgânica do Município, in verbis:
Constituição Federal 1988, inciso I, Art. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Federal n° 11.445/2007, alínea "b", I, §1°, art. 10:
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios,
termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 10 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de
lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
( .. .)
b) localidade de pequeno porte. predominantemente ocupada por população de baixa renda.
onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários;
devendo, para tanto:
( ... )
/I - prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;
Decreto Lei n° 7217/2010, inciso /I art. 23:
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico,
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
Lei Complementar Estadual nO 162/2016, art. 28:
Arf. 28. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na zona rural e em
localidades de pequeno porte do Estado do Ceará poderão ser prestados por associações comunitárias
organizadas em federação, criadas para este fim, que possuam competência na gestão do saneamento rural, desde
que delegadas pelo respectivo município, na forma da legislação.
Enfatizamos que o objeto da autorização tem relevante alcance social, tendo em vista que o acesso
à água segura e limpa e ao esgotamento sanitário, são considerados direitos humanos essenciais para o pleno gozo
da vida e de todos os demais direitos, bem como fator de promoção da saúde dos nossos munícipes e que a
delegação dos serviços ao Sistema Integrado de Saneamento Rural- SISAR e as Associações locais, visa garantir a
operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário, bem como, a prestação de serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas Localidades Filiadas.
Ressaltamos que, a autorização para que o Poder municipal delegue à Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE a regulação e fiscalização dos serviços que, também trata
o presente projeto de lei, tem como fundamento às diretrizes nacionais do saneamento básico, bem como o artigo 17
da Lei Complementar Estadual nO 162/2016. Nesse sentido, cabe à ARCE a regulação dos serviços públicos na
política estadual de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estabelecendo padrões e normas para a
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, envolvendo as dimensões técnica, econômica e
social e assim, "garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder
econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e,
ainda, definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços, que permitam a apropriação social
dos ganhos de produtividade".
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, que busca criar um marco no
desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário em localidades de
pequeno porte neste município, especialmente as situadas na zona rural, com vistas à assegurar melhor qualidade de
vida à população, atendendo às diretrizes das leis federal, estadual e municipal, encaminhamos com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA URGENTíSSIMA.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa
propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019.
À
Sua Excelência
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHOA
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.8S0-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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PROJETO DE LEI N° a1ü2019, DE ---l!i DE ---1~i"f"""'\)Q"'-O~...:...:...:.../~....::_--- DE 2019.
AUTORiZA . O CHEFE DO: EXECUTIVO .: M.uNICIPAL .A
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FORTALEZA .-. SISAR ..; METROPOLlTANO.E SUAS
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 10 - Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo
de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte,
nos termos do srt. 10, § 10, I, "b", da Lei na 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais
sobre saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar
Estadual na 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual n° 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a
regulamenta.
§1°_ Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipal
preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de
operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§2°- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR - Metropolitano será de 30
(trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos
legais pertinentes
Art. 2° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema
Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica da Região Metropolitana de Fortaleza - SISAR - Metropolitano,
associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário em localidades de pequeno porte do Município de Cascavel/CE.
Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR - Metropolitano ficará responsável pela gestão do
acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. ~
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Art. 3° - Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a
prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte
deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput
deste artigo:
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR - Metropolitano.
Art. 4° - Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao
serviço público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município.
§ 1 ° São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água,
hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento
sanitário coletivo e individual.
§ 2° As autorizações de que tratam os arts. 2° e 3° deverão prever a obrigação de transferir ao
titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo
por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 5° - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos
serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.
§ 1 ° Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará jus a repasse
de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos
usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a
ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento rural no município;
§ 2° O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das
atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3° Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o
respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho
regulatório elaborado pela ARCE para o município, precedida de consulta pública;
Art. 6° - Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja disponibilidade
financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação do
sistema.
Art. 7° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços públicos.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as
disposições contidas na Lei Federal n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar Estadual nO
162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual n° 32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município
de Cascavel e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias própria, consignadas no orçamento vigente.
Av. Chanceler Edson Queiroz, NÇ! 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MJ=: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
contrário.
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Art. 10 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019.
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