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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaESTABELECE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id676

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-26 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2019-02-26 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2019-02-26 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia.
2019-02-26 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2019-02-26 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

DE 2019. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa 
o anexo Projeto de Lei que estabelece reajuste salarial aos Professores de Educação Básica do magistério 
municipal de Cascavel, e dá outras providências. 
Tendo sido adaptado o novo piso salarial de nossos professores, é importante efetivar o 
reajuste de vencimentos que viabilize um melhor escalonamento da carreira, dentro das possibilidades dos 
recursos do FUNDEB recebidos anualmente pelo Município, sendo possível conceder à categoria, de 
acordo com a previsão de recebimento de recursos para o ano de 2019, o valor de 4,17%, ou seja, mesmo 
percentual aplicado ao piso nacional do magistério. 
Ressalte-se que esse valor corresponde ao vencimento inicial dos profissionais das redes 
públicas e garante um reajuste acima da inflação. 
Na certeza de estarmos cumprindo nosso dever, com responsabilidade, pedimos a essa 
Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA, a 
fim de que não demore a efetivação do novo salário a nossos servidores. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, e __ de de 2019. 
FRANCISCAI 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchoa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Cascavel-Ce 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
r •. " I"1E CA~CI ,'L I,.;~ 
I lU .•. "'-' . ~~ Scssã.) O. - : 1.1. ic 
ce...&-_'_ot _: J9 
PROJETO DE LEI N° __o[_/2019, DE ~ DE _--l'I~....,..;Q=-o...::f'=I?.- \=-~>-=r DE 2019. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica estabelecido reajuste salarial aos Professores de Educação Básica do 
quadro efetivo do magistério do Município de Cascavel, em percentual de 4,17% (quatro inteiros e 
dezessete centésimos por cento). 
§1° - A nova tabela venci mental dos profissionais definidos neste artigo, de acordo com o 
percentual referido no caput, consta do Anexo I da presente Lei. 
§2° - O percentual de reajuste anual de quaisquer dos profissionais do magistério 
municipal serão definidos anualmente em lei específica, de acordo com as expectativas de repasses do 
FUNDEB pelo Governo Federal, podendo ser utilizados, ainda, outros índices oficiais de correção 
inflacionária. 
§3° - O reajuste vencimental previsto nesta Lei, bem como em qualquer legislação 
municipal que disponha sobre reajuste específico de vencimentos dos profissionais do magistério, não se 
apllca cumulativamente com a implementação do piso do magistério municipal, fixado através de lei 
específica. 
§4° - As referências que tiverem, após a correção vencimental pelo percentual previsto 
nesta Lei, valor salarial fixado abaixo do piso do magistério para o ano em exercício, receberão seus 
vencimentos conforme a Lei Municipal nO. 11.738/2008. 
Art. 2°_ Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, salvo a seus efeitos financeiros, 
que retroagirão a 1° de janeiro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário. 
2019. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 
I.,.. {\I'{J/", r l, Apn.l 
~ ".,r.ê"'G! ~_'.aG-/2fJ -/S!J_ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
- I.. A:3CAV':' 
c-~.5c Ord' 
MUNiCípIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° __ /2019, DE _ DE DE 2019. 
TABELA VENCIMENTAL - Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
CLASSE I 
Referência Valor (R$) 
Ret.1* R$ 2.314,19 
Ref.2* R$ 2.372,05 
Ref.3* R$ 2.431,35 
Ret.4* R$ 2.492,13 
Ref.5* R$ 2.554,44 
Ret.6 R$ 2.618,30 
Ret.7 R$ 2.683,75 
Ret.8 R$ 2.750,84 
Ref.9 R$ 2.819,62 
Ret. 10 R$ 2.890,11 
Ret. 11 R$ 2.962,37 
Ref. 12 R$ 3.036,43 
Ret. 13 R$3.112,34 
Ret. 14 R$ 3.190,15 
Ref. 15 R$ 3.269,91 
CLASSE 11 
Referência Valor (R$) 
Ref.1 R$ 2.574,79 
Ref.2 R$ 2.639,15 
Ret.3 R$ 2.705,14 
Ref.4 R$ 2.772,76 
Ref.5 R$ 2.842,09 
Ref.6 R$ 2.913,14 
Ref.7 R$ 2.985,98 
Ref.8 R$ 3.060,62 
Ref.9 R$ 3.137,13 
Ref.10 R$ 3.215,58 
Ret. 11 R$ 3.295,97 
Ret.12 R$ 3.378,36 
Ret. 13 R$ 3.462,81 
Ref. 14 R$ 3.549,39 
Ref.15 R$ 3.638,12 
* REFERÊNCIAS QUE RECEBERÃO O PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL DE 2018, NO VALOR DE R$ 
2.557,74 (DOIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), 
POR UMA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. l 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N!2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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