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MENSAGEM N° O(l) /2019, DE ~ DE ~ J2~ ~ DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei que estabelece reajuste salarial aos Secretários Escolares do Município de Cascavel,
e dá outras providências.
o reajuste proposto reflete as possibilidades da administração para o momento, dentro
das perspectivas das receitas públicas, sobretudo as expectativas de repasses do Governo Federal.
Nossa previsão, com a presente decisão, é que os repasses da União através do
FUNDEB sejam suficientes a garantir o pagamento em dia de nossos profissionais da educação, visando
que não ocorram atrasos em folha de pagamento por insuficiência de recursos, situação que já ocorreu em
outras gestões e que o presente Governo Municipal assumiu o compromisso de não repetir, a fim de não
causar prejuízos a nossos servidores. Tal medida utiliza o mesmo percentual de revisão utilizado para a
fixação do piso nacional do magistério para o ano de 2019.
Na certeza de estarmos cumprindo nosso dever, com responsabilidade, pedimos a essa
Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA.
PAÇO MUNiCIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019.
,--/
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Cascave!-Ce CÂM:'r-f::
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Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N° Oc8 /2019, DE ~ DE ~,)..oNM'''''? DE 2019.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica estabelecido o reajuste de salário dos Secretários Escolares do quadro efetivo do
Município de Cascavel, em percentual de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o salário
base.
§1° - O percentual de reajuste anual de quaisquer dos profissionais do magistério municipal,
incluindo os Secretários Escolares, serão definidos anualmente em lei específica, de acordo com as expectativas de
repasses do FUNDES pelo Governo Federal, podendo ser utilizados, ainda, outros índices oficiais de correção
inflacionária,
§2° - Os vencimentos previstos nesta Lei, bem como em qualquer legislação municipal que
disponha sobre reajuste específico de vencimentos dos profissionais do magistério, não se aplica cumulativamente
com a implementação do piso do magistério municipal, fixado através de lei específica,
Art. 2°· Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, salvo a seus efeitos financeiros, que
retroagirão a 1° de janeiro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE DE
2019.
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