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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaESTABELECE REAJUSTE SALARIAL AOS SECRETÁRIOS ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id678

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-26 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2019-02-26 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2019-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2019-02-26 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia.
2019-02-26 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2019-02-26 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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MENSAGEM N° O(l) /2019, DE ~ DE ~ J2~ ~ DE 2019. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o 
anexo Projeto de Lei que estabelece reajuste salarial aos Secretários Escolares do Município de Cascavel, 
e dá outras providências. 
o reajuste proposto reflete as possibilidades da administração para o momento, dentro 
das perspectivas das receitas públicas, sobretudo as expectativas de repasses do Governo Federal. 
Nossa previsão, com a presente decisão, é que os repasses da União através do 
FUNDEB sejam suficientes a garantir o pagamento em dia de nossos profissionais da educação, visando 
que não ocorram atrasos em folha de pagamento por insuficiência de recursos, situação que já ocorreu em 
outras gestões e que o presente Governo Municipal assumiu o compromisso de não repetir, a fim de não 
causar prejuízos a nossos servidores. Tal medida utiliza o mesmo percentual de revisão utilizado para a 
fixação do piso nacional do magistério para o ano de 2019. 
Na certeza de estarmos cumprindo nosso dever, com responsabilidade, pedimos a essa 
Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA. 
PAÇO MUNiCIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019. 
,--/ 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchoa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Cascave!-Ce CÂM:'r-f:: 
,'\?f .,1,/;) •• , ..... 
,,3sc~ ..•• el - c 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
PROJETO DE LEI N° Oc8 /2019, DE ~ DE ~,)..oNM'''''? DE 2019. 
'~~tabe,!çe r~ajúste ~~Jarial iaos $ecretáricis.·.·EsçQ/ares 
;~ptM~liieíp;o>deea~cªyel;. e.§láoutras.prot!fdênçiás 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica estabelecido o reajuste de salário dos Secretários Escolares do quadro efetivo do 
Município de Cascavel, em percentual de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o salário 
base. 
§1° - O percentual de reajuste anual de quaisquer dos profissionais do magistério municipal, 
incluindo os Secretários Escolares, serão definidos anualmente em lei específica, de acordo com as expectativas de 
repasses do FUNDES pelo Governo Federal, podendo ser utilizados, ainda, outros índices oficiais de correção 
inflacionária, 
§2° - Os vencimentos previstos nesta Lei, bem como em qualquer legislação municipal que 
disponha sobre reajuste específico de vencimentos dos profissionais do magistério, não se aplica cumulativamente 
com a implementação do piso do magistério municipal, fixado através de lei específica, 
Art. 2°· Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, salvo a seus efeitos financeiros, que 
retroagirão a 1° de janeiro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE DE 
2019. 
..;ÂMARA 111UI~. Uc CASCAvEl- CE 
: pro ",,'10 I :1 sossão Extraordinária 
.,<l3Ci?:VC, • cc Zf;;.-'_O_G_f?JJ_I g._ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 _ CEP: 62.850-000, Rio Novo _ Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 _ CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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