ESTADO DO CEARÁ
MUNICíPIO DE CASCAVEL
PROJETO DE LEI N° O )~ /2019.
10 de Abril de 2019.
LDO 2020
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENT ÁRIAS
PREFEITO: SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA
Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - CascavellCE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
Mensagem N°. 0)\ /2019 Cascavel/Ce, 10 de abril de 2019.
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente(a);
Senhores Vereadores,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência e a seus digníssimos Pares, para
encaminhar à consideração deste Poder Legislativo Municipal, o Projeto de
Lei para apreciação referente à LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, em cumprimento as
determinações legais, de forma que, procuramos estabelecer todas as
formalidades legais aplicáveis, que serão obedecidas e aplicadas quando na
elaboração da PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para o Exercício em tela, em
restrita observância das normas constitucionais, ademais, todas as
exigências da Lei Federal 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000(LRF).
Isto posto, almejamos o apoio necessário de Vossa Exa. e insignes
Pares, certo de que esse Projeto de Lei por sua relevância, oportunidade e
legalidade, há de merecer o acolhimento de Vossa Excelência e dos demais
Av.
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Chanceler Edson Queiroz, nQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel/CE
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CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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nobres Senhores Vereadores, mercê do seu elevado espírito público,
subscrevo-me, renovando a certeza de meu respeito e admiração.
Atenciosamen te,
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SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA
Prefeito Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel/CE
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Exma. Sra.
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DD. Presidenta da Câmara Municipal.
Nesta
PROJETO DE LEI N° O r~ /2019 DE 10 DE ABRIL DE 2019
EMENTA: "Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de
2020 e dá outras providências. "
o Prefeito Municipal de Cascavel Estado do Ceará, no uso de
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 10 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para
2020.
I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
n. A organização e estrutura dos orçamentos;
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III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e
suas alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. As disposições finais.
§ 10 - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método
das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão,
obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de
códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.? 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita;
lI. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 20 - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelece as
prioridades e as metas para o exercício de 2020, sendo esta Lei regra
estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2020, podendo o
orçamento incorporar as adequações necessárias.
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§ 10 - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes
desta lei tem precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o
exercício de 2020, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas.
§ 20 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
,~, moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e
qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica °
Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-Ia os
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os
quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto
capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
§ 30 - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão
ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04
(quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei
Federal n.? 4.320/64.
Art. 3° - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente
poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. »:
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Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste
artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as
contrapartidas de financiamentos.
Art. 40 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.?
4.320/64 e o § 5° do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e
deliberação da Cãmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, será constituído de:
r. Texto de lei;
lI. Consolidação dos quadros orçamentários;
11I. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, lI,
da Constituição, na forma definida nesta lei.
§ 10 - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei n." 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
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recursos;
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lI. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
Ill. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo I da Lei n." 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.? 4.320/64 e suas alterações;
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 20 - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual
conterá:
I. Anexos da Lei 4.320/64.
lI. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em
investimento que ultrapasse o exercido do Orçamento 2019/
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§ 3° - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I. Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
11. O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal;
§ 4° - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada.
Art. 5° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6° - Para efeito do disposto no art. 4° desta lei, o Poder Legislativo, os
Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos
fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e
contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2019, à
Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e
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consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais
custos administrativos.
Art. 70 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa
por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificaçàc funcionalprogramática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
§ 10 - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação
das respectivas metas.
§ 20 - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em
projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos
objetos.
§ 30 - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada
sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código
numérico seqüencial.
§ 40 - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação
funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos
precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade
executora e do detalhamento da despesa.
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§ 5° - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 30, 40 e 50, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da
proposta original.
§ 6° - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas
mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa,
para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade
respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos
recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8° - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior
destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei
Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
I. 00 == Código inicial que identifica o órgão
lI. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
III. 00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo
números impares projetos e números pares Atividades;
VII. 000 ~ Código que identifica a sequência dos projetos ou 7'
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VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 90 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 10 - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem.
§ 2° - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.?
4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-seá:
o 1.- Nas previsões de receitas:
I. As previsoes de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
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relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos.
lI. Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
IH. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto
de lei orçamentária.
IV. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida
Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas
as unidades executoras;
11. Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
11I. Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 30, da Constituição;
IV. Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência;
§ 10 - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física
não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentãria Anual não 7ará
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recursos a projeto que se localize em mais de urna unidade orçamentária ou
que atenda a mais de urna.
§ 20 - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao
limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos
e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado
documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de
natureza continuada, que preencham urna das seguintes condições:
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de
assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
11. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Ill. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. Ser sediada no Município;
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V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§1° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções SOCIaiS, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2020, por três autoridades locais e
comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
§2° - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município
para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão
realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante
plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e
requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o
último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos
seguintes documentos.
a. Relatório consubstanciados das atividades;
b. Balancete financeiro;
c. Recolhimento do saldo monetário que houver;
d. Comprovação de desempenho.
§3° - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único
de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito
mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso,
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ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do
recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional
da Comunidade (CNEC).
11. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos de programas ambientais doados por organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais;
IH. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao
SUS ou quando financiadas com recursos de organismos
in ternacionais.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e
jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação
vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de
receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-Ia a estado de
calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder ?,o' e
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dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da
assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os
arts. 195 e 239 da Constituição;
lI. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
IH. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares;
IV. Fisco do Município.
§ 10 - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador
do programa; e,
lI. Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 20 - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da
assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere,
e os demais registros
correspondentes.
próprios nas datas da ocorrência dos fatos
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§ 3° - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita
corrente líquida.
§ 4° - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob
o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de
captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município
junto à instituição financeira.
§ 5° - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica,
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio
a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições
Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade
local.
§ 6° - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de
Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro beneficio, poderá ser
pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em
conformidade com as exigências contidas nos incisos I, 111 e IV do caput do
Art. 14.
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
R.ESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite
máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os
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critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5° da LRF,
estabelecidos da seguinte forma:
§1° - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto
de Lei Orçamentária para atender despesas primárias ej ou Correntes
diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na
proposta orçamentária;
§2° - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2020, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na
previsão orçamentária, relacionados a:
I. Investimentos;
lI. Pessoal e Encargos sociais;
III. Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV. Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas
novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no
Orçamento;
§3° - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
§4° - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja
utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está ~r
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anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações
orçamentárias.
Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado primário
equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da RCL
estimada para o Exercício.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria de Gestão Administrativa
incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:
L Pagamento da dívida interna; e,
lI. Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;
§ 10 - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção
dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital,
necessanos ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas
atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas
contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.
§ 20 - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos
fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições
de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários
dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do
cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos
da de scentralizaçào , observadas as decisões dos respectivos c7S
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municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
§ 3° - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas
para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao
Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros
vinculados estejam disponíveis.
§ 4° . A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
descen tralização.
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na
conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e
mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos
liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento
ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n." 200/67, de 25/02/67,
emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do
julgamento das contas no exercício de 2019 e do pagamento da multa
imposta. /'
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Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4°, da
Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
I. Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
lI. Do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com
ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária
ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária
Anual.
§ 10 - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal,
interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente
das demais despesas com serviço da dívida. ~.
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§ 2° - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida
pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu
pagamento com recursos de outras fontes.
§ 3° - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2020, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do
encerramento do exercicio, estendendo-se a mesma obrigação às
disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas
obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em
suas contabilidades, conforme estabelece o § Único do art. 8° da LC n°
101/2000.
Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens,
fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos SOCIaiS
contribuições recolhidas às entidades de previdência.
§ 10 - Os valores dos contratos de terceirização de mao de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2° - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência. ~
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§ 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
lI. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
IH. Derivadas da aplicação do disposto no inciso 11 do § 6° do art. 57 da
Constituição;
IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
~, ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18;
V. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas
por recursos provenientes.
a) A arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da
Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 23 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta
por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes
proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
n. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder EXeCUtiVo~
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§ 10 - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega
dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por
Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
parágrafo anterior.
§ 2° - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo,
será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das
despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da
Lei Complementar n.? 101/2000 _ Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme
o que dispõe seu § 10, do art. 20.
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
I. As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XIII do art. 37 e no § 10 do art. 169 da Constituição Federal;
lI. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias)
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei
será realizada ao final de cada Quadrimestre.
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Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
lI. Criação de cargo, emprego ou função;
IH. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 26 . Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da
LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da
Consti tuição.
§ 10 - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos
uma das seguintes condições:
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I. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
11. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a
tratamento diferenciado.
§ 20 - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso lI, o
beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:
I. As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, Il, IV
e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°;
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11. Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 28 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem que se
apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará
em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 29 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
r. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
11. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
111. Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. Aumentar o número de parcelas;
V. Proceder ao encontro de contas;
VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
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Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
lI. Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos
contribuintes e executados à custa do erário municipal.
Art. 30 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
lI.
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundamental,
inclusive empresa estatal dependente;
As receitas E as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos
junto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
IH.
IV.
V.
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Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de junho do corrente exercício (2019).
§ 10 - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do
exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições
orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;
§ 2° - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de
lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para
preços de janeiro de 2020, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do
Mercado - IGP-MjFGV ou outro estabelecido para correção dos limites das
licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de
2019, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 3° - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto
no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração
poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei,
serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício
durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos
valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ 4° - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o
Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e nbais ti·
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disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N°. 101/2000, para a
obtenção da receita geral líquida.
§ 5° - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de
capital em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta
Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF /88, no máximo do
valor de 7% (sete por cento), em observãncia a projeção da Receita prevista
no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2019, com
base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2019,
facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e
Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2020,
conforme o resultado apurado de Dezembro/2019, mediante Crédito
Suplementar.
§ 6° - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de
gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução
orçamen tária.
Art. 32 - A partir do 10° dia do início do exercício de 2020, o município
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita
destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2020,
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N."
101/2000.
Art. 33 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições
bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo
financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados
Municipais, vedado disposição de garantias de recursos munici7a
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cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive,
pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos
beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas
pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento
a instituição financiadora.
Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da
Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo
ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da
Constituição Federal.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de dezembro de 2019 para sanção do Poder Executivo,
ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no
início de exercício financeiro de 2020, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM
DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao
Poder Legislativo. /'
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§ 10 - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária,
a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado
como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins
dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 20 - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de çréditos adicionais
mediante remanejamento de dotações.
§ 3° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações
para atendimento de despesas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
lI. Pagamento de serviços de dívida;
' ..
III. Água, energia elétrica e telefone;
. ~ IV .Combustíveis e peças;
V. Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2020, financiados
com recursos externos e contrapartida;
VI. O Sistema Municipal de Educação;
VII. Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do
Sistema Único de Saúde; e,
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VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno
funcionamento.
Art. 38 - Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2020,
Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
r. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção
de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da
segurança no Município;
lI. Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para
o auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e de
rendimento;
III. Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou
de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades
de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
IV. Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros
de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando
legal;
V. Suprimento de Fundos.
VI. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para
garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da
População do Município.
VII. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§1°. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas. serão concedidas em reuniões com autOrid~utras
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esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários
e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem
como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução
de serviços.
§2°. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o
controle e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania.
Art. 39 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão
das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com
permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 40 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da
execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de
prioridade, são:
a) - Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
b) - Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros
serviços e encargos;
c) Terceiro: Despesas referentes .. -
a aquisiçao de material
permanente;
d) - Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;
e) - Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de
. . serviços pessoais;
Av. Chanceler Edson Queiroz, n2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel/CE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF; 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
Art. 41 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
§1°. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante
que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
Art. 42 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com
sua expansão e com novos investimentos.
Art. 43 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos
saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma
modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.
Art. 44 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em
conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar
101(2000; ~
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel/CE
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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MUNiCíPIO DE CASCAVEL
Art. 45 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais
serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando
nos seguintes limites:
§1 ° - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro
previsto no Art. 43 §1° inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo
financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do
exercício anterior.
§2° - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação
previsto no Art. 43 §1° inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês,
considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do
orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto
com o valor efetivamente arrecadado.
§3° - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação
previsto no Art. 43 §1° inciso Ill da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta
por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de
2020.
§4° - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito
previsto no Art. 43 §1° inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em
conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal. A"I~
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Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel/C E
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
Art. 46 - Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL
assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do
saldo dos 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com
a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o
pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim
permitirem em determinado período;
Art. 47 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da
data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento
da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto
LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 48 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os
bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de
gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
§ 10 - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução
mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo:
I. Grupo de receita;
11. Grupo de despesa;
111. Órgão;
IV. Unidade orçamentária;
V. Função;
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Ceara
Governo Munici~al ae Cascavel
LDO 1010 - Anexo ~e Metas e priori~a~es
pági na : OOl
Descri ~ão: oferecer suosiaios a forma~ão aos aocentes ae acorco com a área ae ensino,em
encontros Munici~ais,estaauais e Feaerais:Congressos,foruns e seminários
uniDaDe De meaiDa: - Quantida~e 1010:
Suofunção: 111 - comunicação social
Programa: 00l~ - A~ojo a juventuae
A~OlO a Juventu~e
A~ão"",: OlOl - Realização ae cam~annas
Descrição: Realiza~ão ae cam~annas eaucativas
unidade de medida: R~ Quantiaade l010:
~uDfun~ão: l~o - A11menta~ão e Nutrl\ão
programa: 0011 - Manutencao aos ~ervi~os Muni[i~ais
manuten~âo aos serviços Púolicos
A~ao"",: om - manutenção da rede de ensino
Descrição: manutenção aa rede de ensino
unidade de medida: - Quantidade lOlO:
~u~fun\io: J~l . Ensino Funaamental
programa: OOO~ - Educação
Educa~ão de ~ualidade
Ação"",: 0101 - sim~osio Educativo
Descri~áo: Criar o I sim~osio aas Doas ~ráticas educativas de Cascavel
uniaaoe oe mediDa: - Quantidade lOlO:
Ação"",: 0100 . A~oio e Incentivo a traoal~os de ~esquisa
Descrição: Incentivar a publicação de trabalhos de pesquisa, baseada nas vivencias em
sala oe aula
UniDade de medida: - Quantioaoe lOlO:
Ação"",: 010~ . Intercamoios culturais
ceará
Governo Munici~al De Cascavel
LDO L~L~ - Anexo oe Metas e ~rioriDaaes
Descri~âo: Realizar intercamoio cultural, entre oocentes oa rede estaDual e
~rivada,visando ~romover a troca de ex~eriêncla e a ~roDu~áo De connecimentos,
UniDaDe De meDiDa: - ~uantioaae L~'~:
A~ão"",: 0109 - A~oio e Incentivo as Atividades EDucacionais
Descri~ão: Promover formação aos educadores da rede munci~al De ensino,es~eclalmente
,~ara eDucaDores Das Disci~lanas De nistoria e arte,e no estuDo aa cultura
afro ~rasileira e indí~ena
uniaaae ae medida: - Quantiaaae 1~1~:
A~ão"",: 0110 - Im~lantação aa ~ra~a viva
Descrição: Fortalecer elos entre escolas,firmanao ~arcerias1~romovendo acesso a
comunidade a escola, socializanao as açoes aesenvo viaas nas ~raças e nas
em 1 as
uniaaae ae meDiDa: - QuantiDaae )~)~:
A~ão"",: 0111 - Im~lantação aa escola cidadã
Descrição: ~romov~r eventos escolar~s" am~1iando ~ ,~ar!ici~~çào ~a co~unidade local,
garantlnao o acesso e OO)etlvanaO a ~artlcl~açao e lncluSdO SOCldl
uniaaae ae meaiDa: - QuantiDaae 1~1~:
Ação"",: ~llJ - A~oio e Incentivo a Leitura
Descrição: Promover atividades de leitura ,am~liando as oioliotecas escolares e seus
acervos ololiográficos
uniaaae ae meaiaa: - Quantiaaae 1010:
Acão" ,,,: 0111 - A~oio e Incentivo a Eauca~ão Amoiental
Descrição: A~oia( e in~entivar ~rojetos eaucacionais,visanDo a lm~ortancla Da ~reservação
ao melO amOlente
unidade de meaida: - Quantidade 101~:
Acão"",: 0116 - Incentivo as Ativiaaaes Escolares
Descri~ão: Intensificar ~ráticas ~eaagógicas,incentivanao o aesenvolvimento De ativiDaDes
escolares
unidade de medida: - Quantidade I~L~:
A~ão"",: ~lJo - tsco1as de Tem~o Integral
Ceará
Governo Munici~al ~e caícavel
LDO 1010 - Anexo ae Metas e Prioriaaaes
pági na : 004
Descri~ão: Im~lantar escolas ae tem~o integral no ensino funaamental
uniaaae ae mecica: - Quantiaaae 1010:
programa: 0011 - Manuten~âo aos Servi~os Munici~ais
manuten~ão aos servi~os púolicos
Acão"",: m~ - manuten~ão aa reae ae ensino funDamental
Deícri~ão: manuten~ão aa reae ae ensino funaamental
UniDaDe De meDiDa: - QuantiDade 1010:
su~fun~ão: lbí - Eauca~ão Infantil
Programa: OOO~ - Eauca~ão
Educa~ão ae ~ualiaaae
A~ão"",: 01J4 - Am~lia~ão e Manuten~ão ae Crecnes
Descri~âo: Am~liar as Crecnes munici~ais em regime De tem~o integral
uniDade ae meoida: - QuantiDaae l~l~:
Programa: ~~ll - Manutencão aos 5ervi~os Munici~ai5
manuten~ão aos serviços puolicos
Ação"",: ~1]~ - Manuten~ão Da reae ae ensino infantil
Descri~ão: manuten~ão aa reae ae ensino infantil
unidaae ae meoica: - QuanticaDe l~l~:
su~fun~ão: Jóó - EDuca~ão ce Jovens e ADultos
pro~rama: ~~~~ . Educa~ão
Eaucação ae qualiaaae
A~ão"",: 011~ - A~oio e Incentivo a Eauca~ão Jovens e ADultos
Descri~âo: promover ciclos ae aiálogos, seminarios e fóruns, a~oianao o nucleo ae
~rofjssionai51~ am~lianao o conteúao ~rogramatico ae forma que atenda aos
ansel0S e reallaaae aos alunos
unidade de medida: - Quantiaaae l~l~:
5uofun~ão: Já] - EDucação E5~ecial
Programa: 0009 - Eauca~ão
ceará LDO 1010 - Anexo ae Metas e prioriaaaes
Governo Munici~al ae Cascavel página: 001
Eauca~ão oe ~ualiaaae
A~ão".,,: om - Im~lanta~âo aa Escola Acessivel
Descri~ão: Promover o acesso á escola1realizanao aaegua~oes físicas em tODO amoiente
escolar,garantinao uma acessloiliaaae ce qualiaace
UniDaae ae meaiaa: - Quantiaaae 1010:
~uofun~ão: Jb~ - Eauca~ão Básica
Programa: OOO~ - Eouca~ão
Eauca~ão ce qualiaace
Acão,,,,,: Olli· A~ojo e Incentivo a ~roaução Literária
Descri~ão: Fomento a ~uolica~oes ae livros ,artigos e ~roau~oes literárias
UnioaDe ae meaiaa: - Quanticace 1010:
Programa: 0011 - Manutencão aos servi~os Munici~ais
manuten~ão 005 ~ervi~os puo1icos
Acão ..... : 0111 . manuten~ão aa reae ae ensino Da eauca~ão oásica
Descrição: Manuten~ão Da reae ensino Da eauca~ão oásica
uniDaae De meaica: - Quantioaoe 1010:
Programa: OOB - Apoj~ a juventuae
A~OlO a Juventuae
Açâo ..... : 010ó . Realização ae cursos profissionalizantes
De5cri~ão: Realização ce Cursos Profissionalizantes
Unidade ae medida: R~ Quantiaaae 1010:
Função: B - eu 1tura
SUDfun~ão: 111 - Aaministra~ão Geral
~ro~rama: ~~l~ - Cultura
Ampliar e ~romover atividades de leitura da ~o~ulação, garantiao acessioilidade e,amplianao acervo
oibliografivo e garantinao a acessioiliaaae
Ação.",,: 014~ . promoção oe Eventos
ceará
Governo Munici~al ae Cascavel
LDO 1010 - Anexo ae Metas e prioriaades
Descrição: Promover a realização de palestras,master classes, cursos e oficinas~ realizar
exposi~oes, principalmente com atemática aa arte e da cultura local Ipromover
festivais âe cinemaiteatro , fomentar o carnaval nas comunidades locals, apoio
aos eventos de são João e cortejo natalino
unidade de medida: -
programa: ~~ll - Manutenç~o aos servjços M~ni~ipais
manutençao aos Servlços PUOllCOS
~uantidade l~l~:
Ação"",: ~11l - Manutenção 00 incentivo a cultura
Descrição: manutenção ao incentivo a cultura
Unidade de medida: - Quantidade 1~1~:
suofunção: 1~1 - patrimonio Hist Artistico e Ar~ueologico
programa: 0010 . Cultura
Ampliar e ~romover atividades de leitura da população, garantido acessibilidade e,amplianao acervo
bibliografivo e garantindo a acessibilidade
Ação,: '!': ~ll~ - Restruturação de Espaço Físjco
Descrlçao: Reestrutura\ ~ es~aço flslcoe técnico do núcleo de arte educação
culturaDarclllo Llma
uniaade de medida: . Quantidade 1~10:
Ação"",: 01~1 - criação do Museu Memorial
Descrição: Criação do museu memorial de cascavel
unidade de medida: . Quantidade 1010:
Acão"",: ~lll . Am~liação e manutenção de oiDliotecas
Descriçâo: criar bibliotecas nos distritos e
vu 1 neraoi 1 idade
unidade de medida: -
oairros ,que apresentem
, mmr
Quantidade 101~:
Ação"",: ~11~ . Apoio e Incentivo ao Artesanato
DeSCfição: Cfiar estruturas físicas com equl~amentos teenleos ~ara as comuniaaaes ~olos
ae ~roau~ão do artesanato de oarro e cipó
uniDade De meDiDa: . ~uantiaade 1~1~:
A~ão"",: ~lll . Revita1ização
ceará
Governo Munici~al ae Cascavel
LDO l~l~ . Anexo de Metas e Prioriaaaes
página: ijijl
Descri~ão: Revitaliza~ão do centro ~istórico do municipio
unidade de medida: . Quantidade L~Lij:
~uDfun~áo: l~L . Difusão Cultural
pro~rama: ~ijl~ . Cultura
Ampliar e promover atividades de leitura da população, garantido acessi~ilidade e,ampliando acervo
~ibliografivo e garantinao a acessibilidade
A~áo"",: ijlll . Atividades Culturais
Descri~ão: promover atividades culturais ao nucleos de arte,educa~ão e cultura,oem como
oferecer oficinas e cursos
unidade de medida: . Quantidade L~L~:
Acao"",: ~ll~ . Cultura Intinerante
D~scrição: promoção,de cultura,intinerante, levando atividads artitiscas e culturais para
as comunldades locals
unidaDe De meDiDa: . Quantidade L~Lij:
Acão"",: ijl11 . Incentivo a Concursos Literários
Descri~ão: Instituir o concurso literário no munici~io
unidade de medida: . Quantidaae l~l~:
Ação, :';,: ijlll . rest~uturação da Orquestra Municipal "
Descrlçao: Reatlvar e reestruturar a or~uestra munlcl~al
unidade de medida: . Quantidade Lijl~:
Ação"",: ~llo . Fomento a Cultura Digital
Descrição: Fomento a cultura digital do municpio
unidade de medida: . Quantidade lijl~:
Ação"",: ~lll . implantação do centro de Linguas
De~(ri~ão: Im~1a~ta~ão ~O ce~tro ~e 1i~~ua~ e~tran~eira~
unidade de medida: .
programa: ~~1~ . Apoio a juventuae ~
Quantidade lijlij:
cear á
Governo Munici~al ~e Cascavel
LDO l~l~ - Anexo De Metas e Prioriaaaes
~ágina : ~~~
Apoio a juventude
Acao .. , .. : ~L~4 - cria~ão manuten~ão do Centro De Referência Da JuventuDe
Descri~ão: cria~ão e manuten~ão ~o Centro ~e Referência aa Juventuae
Unidaae ae medida: R~ Quantidade LOL~:
Ação"",: ~L~7 - Realização ae Cursos e oficinas
Descri~ão: Realiza~ão ae cursos e oficinas
UnidaDe De meaida: R) QuantiDaDe L~L~:
Função: L7 - Desporto e Lazer
suofunção: ~lL - Desporto comunltárlo
programa: ~~lL - Manutencão aos 5ervi~os Munici~ais
manuten~ão aos servi~os Púolicos
A~ão"",: ~lLl - Manuten~áo aas ativiaaaes ao Desporto comunitário
Descri~ão: Manutenção aas Ativiaaaes ae Desporto e Lazer
uni~ade de medica: - Quantiaade mo:
programa: l~~) - Desenvolvimento ae a~ºes De es~orte e lazer
DESENVOLVIMENTO DE A~OES DE ESPORTE E LAZER
Ação,:,!,: ijll~ - (onstru~ªo, reforma e am~1ia~áo da infra~str~turª de ~es~ortq ~ 1azer , Descrl~ao: Con5tru~ao, reforma, am~llaçao e ,reYltal1~a~ao, ~e glna51OS, ~uaaras,
arenlnnas, campos, academs ao ar livre, estadlOS e outros,
unidade ae mediaa: R~ Quantidaae 1010:
Ação, :'!': OLOO - Apojo aos eventos aesportivqs municip~i~ , Descrlçao: Apolo,aos eventos aesportlvos munlclpals, como campeonatos em alversas
mOSal1CaaeS
unidade de medida: RI Quantidade 101ij:
Ação"",: ~Lijl - Apoio as entiDaDes sociais Desportivas
Descri~ão: Apoio as entidades sociais desportivas,
unidade de mediaa: R~ ~ Quantidade lOlO:
ceará
Governo Munici~al ae cascavel
LDO 1010 - Anexo de Metas e prioridades
órgão: O~ - Secretaria ae Sauae
Fun~ão: 10 - Saúae
Suofun~ão: 111 - Aaministra~ão Geral
programa: OOOó - saude puolica De QualiDade
Am~liar e manter o acesso aos servi~os ~úDlicos de saúde
A~ãol II I ,: OOll - Política oe qualioaoe 00 servi~o ~úDlico
Descri~ão: Imp'lanta~ão de ~olítica de qualidade e numaniza~ão em todos os servi~os de
saude, unidade de meoioa: Ri Quantiaade 1010:
A~ão,: '!': OOll - A~ujsj~~e5 De jm~vejs
Descrl~ao: Aqulsl~oes ae lmovelS, Uniaade de medida: R~ ~uantidade 1010:
A~ãollll .: OOH - Manuten~ão aos Conse Hos
Descrição: Manuten~ão dos Conselnos
unidaae de medida: R~ Quantiaaae 1010:
A~ão,:,! .: 0014 - Manuten~ªo aas a~Qes ae coopera~ªo tecnjca
Descrl~ao: Manuten~ao das a~oes de coo~era~ao tecnlca
uniaade de mediaa: R~ Quantiaade 1010:
Acão"",: 0000 - Incentivo a qualifica~ão de recursos numanos
Descri~ão: Incentivo a qualifica~ão de recursos numanos
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
Acão"",: 0004 - Estudo, desenvolvimento e im~lanta~ão ae tecnicas voltaDas ao serv, De saúde
Descrição: Estudo, desenvolvimento e implantação de tecnicas voltadas ao serv, de saúde,
englooando a melnoria de metoaos e sistemas
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
r
Ce ará
Governo Munici~al oe Cascavel
LDO LOLO - Anexo ae Metas e Prioriaaaes
página: 010
Programa: 0100 - Gestão e A~oio Aaministrativo
Desenvolvimento ae ativiDaDes De su~orte aDministrativo
A~ão"",: O~í) - Manuten~ão aa Secretaria ae Saúde
Descri~ão: Manuten~ão da Secretaria ae saúde
uniaaae ae medida: RI
programa: 0104 - coo~era~ão Técnica
Firmar convênios com entiDaDes ~úolicas e ~rivadas,
QuantiDaae LOLO:
A~ão,:,!,: OllJ - Coo~era~ºes tecnjcas
Descrl~ao: coo~era~oes tecnlcas
unidade de medida: RI Quantidade 1010:
5uofun~ão: )01 - Atenção Básica
pro~rama: 0006 - Saúde púolica de Qualidade
Am~liar e manter o acesso aos serviços ~úolicos ae saúde
A~ão"",: 00)4 - Manuten~ão aos servicos púolicos de saúae
De5cri~âo: Manuten~ão aos Serviços púo1icos oe Saúoe, ae aten~ão oasica
unidaae de meDida: RI Quantidade LOLO:
Acão"",: ~~ló - constru~ão, reforma, am~lia~ão e a~arelnamento ae unidaaes de saúde
Demi~ão: construção, reforma, am~liação e a~are1namento oe unioaoes oe saúoe
Unidade de medida: R~ Quantidade LOLO:
Acão"",: 0010 - Im~1antação e manutencão do ~ro~rama de atenção inte~ral a saúde ao nom
Descri~ão: Im~lantação e manuten~ão do ~rograma de atenção integral a saúde do homem
uniDaDe De mediDa: R~ Quantidade LOLO:
Ação"",: 0011 - Manutenção e am~liação da Rede de Atenção psicosocial
Descrição: Manutenção e am~1iação aa Reae ae Aten~áo psicosocia1
uniaade de medida: RI Quantioaoe laia:
Ação"",: OOI~ - constru~ão, reforma e am~lia~ão de uniaades Da assist, farmaceutica
,
Ceara
Governo Munici~al ae Cascavel
LDO l~l~ - Anexo de Metas e Prioridaaes
página: m
Descri~ão: Constru~áo, reforma e am~lia~ão de uniaades de atendimento em saúde
unidade de meaida: R~ Quantidade l~l~:
Ação"",: ~~61 - Realização de (am~annas de promoção da ~aúde
Descri~ão: Realiza~ão de cam~annas de promo~âo da )aúae
Unidade de medida: R~ ~uantidade l~l~:
A~ão,:,;,: ~~oJ - Aqujsj~~es de vejculos
Descrlçao: A~ulslçoes de velculos
unidade de medida: Ri Quantidade LOLO: Pro~rama: ~L~~ - Desenvolvimento )ocial e Ação Comunitária
Melnoria nas condições de vida de ~essoas em 5itua~ão e risco social e vulneraoiliaaae,
Acão"",: ~~Il - oistriDui~ão de materiais
Descrição: oistriDuição de materiais
unidade de medida: R1 Quantidade 10LO:
~uDfun~ão: j01 - Assistência Hos~italar e Amoulatorial
Programa: 0006 - Saúde púolica de Qualidade
Am~liar e manter o acesso aos serviços pÚDlicos de saúde
Ação"",: OOj~ - Am~lia~ão do quadro de ~rofissionais da saúde
Descrição: Am~liação do quadro oe profissionais da saúde
unidade de medida: R~ ~uantidade 1~1~:
A~ão, :'!': ~~J~ - Manutençªo e am~liªção dos serviços de me~i~ina diagnóstica
DeScrlçao: Manutençao am~llaçao dos exames 1a~orator1al5,
unidade de medida: R1 Quantidade L~LO:
Acão"",: O~4~ - Im~lanta~ão e manuten~ão de um centro de dia~nóstico munici~al
Descri~ão: Im~lanta~âo e manutenção de um centro de dia~nóstico munici~a1
Uniaade ae medida: R~ Quantidade LOL~:
A~ão"",: 0041 - ~artici~ação em consórcios púolicos
ceará LDO lOlO . Anexo ae Metas e Prioriaaaes
Governo Munici~al ~e Cascavel página: Oll
Descrição: partici~ação em consórcios ~úDlicos
uniaaae ae meaiaa: R~ Quantidade lOLO:
Acão"",: 004l . Manutenção aos serviços ~úDli(os ae saúae
Descrição: Manutenção aos serviços ae me~ia e alta com~lexiaaae
uniaaae de mediaa: R~ Quantiaaae LOLO:
A~ão.:,:,: OObL . Aqujsjççes de vejculos
Descrlçao: Aqulslçoes ae velculos
unidade de medida: R~ Quantidade LOLO:
Ação"",: 041L . Manutenção do Centro de Referência da Mulner
Descrição: Criação e manutenção ao Centro ae Referência da Mulner
unidace de meaica: R~ Quantidade LOLO:
programa: 0001 . partjcj~açªo em cons~rcjos ~~oljcos
partlcl~açao em consorClOS ~UOllCOS
Ação, :':,: OO~4 . partjcj~aç~o em cons~rcjos ~~bljcos
Descrlçao: Partlcl~açao em consorClOS PUOllCOS
uniaade ae medida: R~ Quantiaade L010:
suofunção: lOl . su~orte Profilático e Tera~êutico
Programa: 0006 . saúde púolica ae Qualiaaae
Am~liar e manter o acesso aos serviços ~úolicos de saúde
Ação"",: OOIL . Manutenção aa assitência farmaceutica municipal
Descrição: Manutenção da assitência farmaceutica munici~al
unidade de medica: R~ Quantidade LOLO:
Subfunção: J04 . Vigilância Sanitária
Programa: 0006 . Saúae púolica ae Qualiaade
Am~liar e manter o acesso aos serviços pÚblicos ae saúde
A~âo"",: OOI~ . Construção, reforma e ampliação ae uniaades ae vigilân Aa em saúde
~/
ceará
Governo Munici~al ae Cascavel
LDO lijlij - Anexo ae Metas e prioriaaaes
Página: ijlJ
Descri~ão: Constru~ão, reforma e am~lia~ão ae uniaaaes ae vigilância em saude
uniaaae de medida: Ri Quantiaade l~L~:
Órgão: lij - Secretaria de Assistência social
Fun~ão: ~~ - Assistência ~ocial
~uofun~ão: lLl - Administra~ão Geral
programa: Oijll - Manuten~ão dos servi~os Munici~ais
manutenção dos serviços puolicos
A~ão ..... : ~lDL - Manuten~ão dos servi~os de assistencia social
Descrição: manutenção dos serviços de assistencia social
unidade de medida: - Quantidade LijLij:
Suofun~ão: L41 - Assistência ao Idoso
pro~rama: ~~ll - Manuten~ªo dos ~ervl~os M~ni~i~ais
manutençao dos servlços PUOllCOS
Ação ..... : ~loJ - Manutenção dos servicos de assistencia social
Descrição: manuten~ão aos servi~os ao idoso
uniaaae de medida: - Quantidade 1010:
suofunção: L4J - Assistência à criança e ao Adolescente
pro~rama: ~~lL - Manutenç~o dos ~erviços M~ni~i~ais
manuten~ao aos ~ervlços PU~11COS
Acão ..... : ijló4 - Manutencão dos serviços de assistencia social
Descrição: manutenção dos serviços de assistencia social
~niaaae oe meniaa: . ~uantiaaae l~l~:
Programa: ijlijij - Desenvolvimento social e Ação Comunitária
Melnoria nas condições de vida de ~essoas em 5itua~ão e risco social e vulneraoilidade.
Ação ..... : ijijl4 - Im~lantação de ~rojetos de comoate ao traoalno infantil
ceará
Governo Munici~al ae Cascavel
lDO l~l~ - Anexo ae Metas e prioriaaaes
página : ~14
Descri~âo: Im~lanta~âo de ~rojetos de comoate ao traoalno infantil, inclusive através de
aesenvolvimento ae ativiaaces lúaicas, es~ortivasl educativas e culturais,
oDj~tjva~ao a reau~ão ao traoalno infantil ldentificaoas nas feiras
munlCl~alS,
uniaaae ae meaiaa: R~ Quantidade l~l~:
Acão"",: ~~LO - Reinser~ão social ae jovens
Descri~ão: Reinser~ão social efetiva de jovens ae meaiaas socioeaucativas,
unidade de medida: pessoa(s) atendiaa(s Quantidade L~L~:
~uofun~ão: 144 - Assistência comunitária
Programa: ~~11 - Assistencia Social
Am~lia~âo e melnoria aos ~rogramas sociais
A~âo"",: 011~ - Efetivar e Am~liar os NUCA'S
Descri~ão: Ef~tivar e am~li~r os NUCA'S, am~liando a,~artici~a~ão efetiva dos adolescente
e Jovens nos amolentes escolares e na socleaaae
unidaae ae medida: - Quantidaae LOLO:
programa: 0011 - Manuten~ão aos Servi~os Municipais
manuten~âo dos servi~os Púolicos
Ação"",: 0161 - manutenção aos serviços ae assitência social
Descri~ão: manuten~ão aos servi~os de assistencia social
unidace ce mecica: - Quanticade LOLO:
Programa: OLOO - Desenvolvimento Social e A~ão comunitária
Melnoria nas condi~ões de vida de ~essoas em situa~âo e risco social e vulneraoilidade,
A~ão, :'!': OOLL - Implanta~ªo de programas de proteçã~ a ví~i~as ae vi~lê~ci~
Descrl~ao: Im~lant~~ao ae ~rogramas. ae prote~ao a vltlmas ,d~ vlolenc1a~,no\adamente para
tender as demandas de crlan~as e aâolescentes vltlmas de VlOlenCla, unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
A~ão. :';,: 001l - Im~lanta~~o e manuten~ªo ao ~roieto Cozjnna comunjtªrja
Descrl~ao: Implanta~ao e manuten~ao ao projeto COZln~a Comunltarla
Uni~a~e ~e le~i~a: RI QUanti~a~!y
Ceara
Governo Munici~al de Cascavel
LOO LijLij - Anexo de Metas e Prioridades
página: m
A~ão"",: 0011 - Manuteno~ão 005 Conselnos
Descri~ão: Manuten~ao dos Conselnos
Unidade de medida: RI QuantidaDe LijLij:
A~ão"",: ijijl~ - Manuten~ão Da reDe de ~roten~ão socio-assitêncial
Descri~ão: Manuten~ão da rede de ~rotenção socio-assitêncial
Unidade de medida: RI Quantidade LijLij:
Ação"",: OOl~ - Manutenção do Bolsa Família
Descri~ão: Manuten~ão 00 cadastramento dos oeneficiários,
unidade de medida: RI Quantidade l010:
A~ão"",: ijOlij - Fortelecimento da rede de proteção social oasico
Descri~ão: Fortalecimento da rede de ~rote~ão sodal oásico, inclusive com o
estaoelecimento de ~arcerias com entidades nâo ~overnamentais,
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
Ação, :':,: ijijll - Manutenç~o do CRAS e CREAS
Oescrlçao: Manutençao do CRAS e CREAS
unidade de medida: RI Quantidade lijlij:
A~ão"",: OOlb - DistriDui~ão oe Materiais
oescri~ão: Manuten~ão oas ativioades de distriDui~ão de materiais, para assiítência a
~o~u 1 a~ao,
unidade de meaiaa: Ri Quantidade lOlO: suofunção: 4LL - Direitos Individuais, coletivos e oifuso
Programa: 0011 - Manutencão aos serviços Munici~ais
manutençâo dos Serviços públicos
Ação"",: 0111 - Manutenção do direito a cidadania
oescri~âo: Manuten~âo do di reito a cidadania
u~idade de medida: • r Quantidade mo
ceará
Governo Muni(i~al de Cascavel
LDO L~L~ - Anexo de Metas e prioridades
página: m
5uDfun~ão: ~4í - Outras Transferências
programa: ~~li - Manuten~ão dos 5ervi~o5 Munici~ais
manuten~âo dos servi~os púolicos
Acão ..... : ~lbb - manuten~ão dos serviços de assistência social
Déscri~ão: manuten~áo dos servi~os de assistencia social
unidade de medida: - Quantidade 10iO: Função: 11 - Traoalno
~uofun~áo: jj4 - Fomento ao Traoalno
Programa: ~100 - Desenvolvimento social e A~ão comunitária
Melnoria nas condi~ões de vida de ~e5soa5 em situa~ão e risco social e vulneraoilidade.
A~ão .... ,: ~011 - Fomento a forma~ão técnica profissional
Descriçâo: Fomento a forma~ão técnica ~rofi5sional á ~opulaçâo,
unidade de medida: R~ Quantidade i~i~:
Fun~ão: 14 - Direito da cidadania
suofun~ão: 111 - Administração Geral
Programa: ~~11 - Manuten~~o dos servjços M~ni~ipais
manutençao dos Servlços PUOllCOS
Ação .. ".: ~114 - Manutenção ao direito a cidadania
De5cri~âo: Manuten~ão do direito a cidadania
unidade de medida: - Quantidade 101~:
Função: 16 - Habi tação
Suofun~ão: 4~1 - HaDita~ão Rural
Programa: ~~lL - Manutenção dos servi~o5 Municipais
ceará
Governo Munici~al De Cascavel
LDO 1~1~ - Anexo De Metas e prioriDaDes
página : ~11
manuten~áo aos Servi~os Púolicos
A~áo"",: ~111 - Manuten~ão aa HaDita~ão Rural
Descri~âo: Manuten~ão aa na~ita~áo rural
uniDaDe De meDiDa: - QuantiDade 1~1~:
5uofun~ão: ~~1 - Haoita~áo Uroana
Programa: ~~11 - Manuten~ªo aos servj~os M~ni~i~ais
manuten~ao aos servl~os PU011COS
A~ão, ",,: ~11b - Manutenção aa Haoita~ão Uroana
Descri~ão: Manuten~ão da naoita~ão uroana
uniaaDe De meDida: RI Quantidade 1010:
órgão: 11 - Instituto ae previa,aos serVia,MUnici~io
Fun~ão: 04 - ADministra~ão
~uofun~ão: 111 - Administração Geral
programa: ~~11 - Manuten~~o aos servj~os M~ni~i~ais
manutençao aos 5ervl~os PUOllCOS
A~ão,: '!': 011b - A~ujsj~ªo de Bens M~vejs
Descrlçao: A~ulsl~ao de Bens MovelS
Unidade de medida: R~ QuantiDaDe 1~1~:
Fun~ão: O~ - previaência social
suofunção: 111 - previdência do Regime Estatutario
pro~rama: ~~ll - Manuten~~o oos ~ervj~os M~nj~j~ajs
manutençao dos Servl~os PU011COS
ceará
Governo Munici~al ae cascavel
lDO l~l~ - Anexo de Metas e prioridades
pági na : OU
Descri~ão: Manuten~ão das atividades do Instituto de previdência pró~rio
unidade de medida: RI Quantidade 1~1~:
Suofun~ão: ~~l - Reserva do RPPS
Programa: ~~~~ - Reserva do RPPS
Constitui~ão de Reserva do RPPS
A~ão ..... : ~11~ - Reserva do RPPS
Descri~ão: Reserva do RPPS
unidade de medida: R~ Quantidade 1~1~:
Órgão: 11 - Câmara Munici~al de cascavel
Fun~ão: 01 - Legislativa
su~fun~ão: 011 - A~ão legislativa
programa: 0001 - Desenvolvimento Legislativo
propiciar o desenvolvimento das atividaes legislativas do Municí~io de Cascavel,
A~ão,:.:,: ~111 - Manuten~~o do legislativo Mu~ici~al
Descrl~ao: Manuten~ao do Poàer LeglslatlVO
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
Órgão: 1J - Secretaria da Fazenda
Fun~ão: ~4 - Administra~ão
SUDfun~áo: 111 - Administra~ão Geral
pro~rama: OOl~ - Moaerniza~ão Aorniniítrativa
Moderniza~ão administrativa com o oojetivo de reduzir o des~erdicio, valoriza~ão dos servidores e
melnoria dos ~rocessos de contr01e social e controle interno.
A~ão ..... : 014b - otimiza~ão do sistema ae arrecaaa~ão municipal ~
ceará
Governo Muni[i~al ae Cascavel
LDO 1010 - Anexo De Metas e PrioriDaDes
página : Ol~
Descri~ão: Otimiza~ão ~o sistema ~e arrecaaa~ão munici~al,
unidade de meaida: RI Quantidade LOLO:
Ação, :':,: ~L19 - AqujsjǪo de Imqvejs
Descrlçao: Aqulslçao de ImovelS
uniaade de medida: Ri QuantiDaDe 1010:
~u~fun~ão: ~~~ - Reserva de Contingência
programa: ~~~~ - Reserva ae (ontin~~ncia
Reserva de Contlngencla
Ação, :':,: 0150 - Reserva de Contigê~ci~
Descrl~ao: Reserva de Contln~enCla
UniDaDe De meDiDa: RI Quantidade 1010:
Fun~ão: 1~ - Encargos Es~eciais
Subfun~áo: ~41 - Refinanciamento aa oíviaa Interna
Programa: 0011 - Manutenç~o aos servjços M~niçi~ais
manutençao aos serVlços PU011COS
Acao"",: ~11L - Manutenção das atividades de gerenciamento aa díviaa
Descrição: Manutenção das atividades de gerenciamento da dívida
UniDade ae mediDa: RI Quantidade 1010:
~uofunção: ~~í - Outras Transferências
Programa: 0011 - Manutenção DOS serviços Munici~ais
manutenção dos serviços Púolicos
Ação"",: 0111 - Manutenção das atividades de gerenciamento da dívida
De~crj~ão: Manuten~ão aas atlvlaaaes ae ~erenClamento oa oívioa
Unidade de medida: - Quantidade 1~1~:
Órgão: 14 . Secretaria de Planejamento e Admin,
Função: 04 - Administra~ão
Suofunção: 1ii . Administração Geral
programa: 0018 . Modernização Administrativa ~
ceará lDO LijLij - Anexo ce Metas e ~rioriaaces
Governo Munici~al De Cascavel ~á~ina : m
Moaernização acministrativa com o o~jetivo ae reauzir o aes~ercício, valoriza~áo aos serviaores e
melnoria â05 ~roce5505 ae controle social e controle interno,
Acioo o o o o: ~144 - Im~lanta~ão oe arquivo ~iqital
Descrição: Im~lanta~ão e manuten~ão ae sistema aigital ae documentos púolicos, incuindo a
digitaliza~âo de documentos I planta e ae todo o arquivo municipal
Unidaae ae meaica: R~ Quantiaaae lijlij:
A~ão"",: ~141 - Im~lanta~ão e manuten~ão ao sistema ae qualiaaae ao servi~o ~ú~lico
De5cri~ão: Im~lanta~ão e manuten~âo ao sistema De qualiDaDe ao servi~o ~úolico
uniaade de medida: RI Quanticaae 1m: 1
A~ãoo 00 o o: ij14~ - Im~lanta~âo e manuten~âo De sistema informatizado de administração e controle
Descri~ão: Implanta~ão e manutenção ae sistema informatizado ae administra~ão e controle
uniaade ae mediaa: RI Quantidaae lijlij:
programa: ijlij~ - Gestão e A~oio Administrativo
Desenvolvimento ae ativiaaaes ae su~orte aaministrativo
Acãoo 00 o o: ij141 - Manuten~ão ao Programa Prefeitura Intinerante
Descri~ão: criação e manutenção ao programa prefeitura Intinerante
unidade ce meaida: RI Quantidade m~:
Acãoo o o o o: ~14l - ca~acita~ão ae recursos numos
Descrição: (apacita~ão de recursos numanos
uniaace ae meaica: RI QuantiDaDe lijlij:
)uofunçáo: llJ - Aaministra~ão Financeira
programa: O~lL - Manuten~ªo aos ~ervi~os M~ni~jpais
manuten~ao ~os ~erVl~OS PU~11COS
A~ãoo o o o o: ~lb~ - Manuten~áo ao setor administrativo
De~cri~ão: ~anuten~ão ~e letor a~mii5trativo
uniaaae ae meaica: - Quantidade lOl~:
~ubfun~ão: 411 - Infra Estrutura Uroana
Programa: ~~11 - Manuten~âo aos 5ervi~os Municipals
Ceara
Governo Munici~al De cascavel
lDO L~L~ - Anexo ae Metas e Prioriaades
pagina: m
manuten~âo aos servi~os Púo1icos
A~âo"",: ~101 - Manuten~ão ao setor Administrativo
Descri~ão: Manuten~ão ao Setor Aaministrativo
unidade de meDida: - Quantidaae L~L~:
Órgão: 11 - Secretaria ae Infraestrutura
Fun~ão: 11 - urnani smo
sUDfun~ão: 1LL - Aaministra~ão Geral
Programa: ~1~4 - cooreração Técnica
Firmar convênios com entiaaaes ~úolicas e ~rivadas,
A~ão"",: ~~41 - (oo~era~ões Tecnicas
Descri~áo: (oo~era~ões tecnicas com entes púolicos e privaaos
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
Suofun~ão: 411 - Infra Estrutura Urnana
programa: ~~11 - Infraestrutura Municipal
Me1noria aa infraestrutura munici~a1
A~ão.:,!,: ~m - AqujsjǪo de +m~vejs
Descrlçao: Aqulsl~ao de lmovelS
uniaaae de mediDa: RI Quantiaade L~LO:
sunfunção: 411 - serviços Uroanos
rrograma: ~~11 - Infraestrutura Municipal
Melnoria da infraestrutura municipal
A~ão"",: 0110 - sinalização ae vias púolicas
Descri~ão: sinaliza~ão ae vias púolicas
unidade de ledida: RI ~ Quantiaaae L010:
ceará
Governo Municipal ae Cascavel
lDO l~l~ . Anexo ae Metas e prioridades
pági na : OU
Programa: ll~~ . Desenvolvimento Amoiental
Promover a~ões visando a ~olítica Desenvolvimento Amoiental
A~âo"",: ~W - Limpeza uroana
Descri~ão: Gestão da limpeza pÚblica
unidade de medida: R~ Quantidade 1~10:
Fun~ão: 11 . Saneamento
suofun~ão: 111 - Saneamento Básico Uroano
programa: 0001 . partjcjpa~~o em consqrcjos p~oljcos
Partlclpaçao em consorClOS pUOllCOS
A~ão, :'!': O~~O - partjcipa~~o em Cons~rclo5 p~o11COS
Descrl~ao: partlclpa~ao em ConsorClOS PUOllCOS
Unidade de mecica: R~ Quantidade 1~1~:
Função: l~ . Gestão Ambiental
SUDfun~ão: 141 - Preservação e Conservação Arnoiental
Programa: ll~~ . Desenvolvimento Amoiental
Promover a~ões visando a política Desenvolvimento Amoiental
A~ão .. ",: ~141 - Gestão amoienta1
Descrição: Gestão ambienta11 incluindo gerenciamento de resíduos sólidos, imp1ementação
ce políticas amolentais
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
Fun~ão: U - Indústri a
~uofun~ão: III . A~mjnjstra~ão Geral
Programa: ~~~~ . rndustria
proporcionar me1~oria no desenvolvimento economlco ca ~o~ulação local
Ação,,,,,: OLJ4 - Aquisição de Imóveis ~
ceará LOO L~L~ - Anexo de Metas e prioridades
Governo Munici~al de Cascavel
Descri~âo: A~uisi~ão de Imóveis
Unidade de medida: R~ Quantidade L~L~:
ór~ão: lb - )ecretarla de Doras
Fun~ão: 11 - uroanismo
Suofun~ão: lLL - Administra~ão Geral
Pro~rama: ~~lL - Manuten~áo dos servi~os Munici~ais
manuten~ão dos servi~os púolicos
A~ão"",: ~m - Manuten~ão da infraestrutura uroana
Descri~ão: Manuten~ão da infraestrutura uroana
unidade de medida: - Quantidade L~L~:
5uofun~áo: 451 - Infra Estrutura Uroana
pro~rama: ~~lL - Manuten~ªo dos )ervj~os M~ni~i~ais
manuten~ao dOS Servl~os PUOllCOS
Ação"",: 0111 - Manuten~ão da secretaria de Ooras
oescri~ão: Manuten~ão da secretaria de Ooras
Unidade de medida: -
programa: ijijlb - Ilumina~ão púolica de Qualidade
Manuten~ão e amplia~ão do sistema de iluminação púolica
Quantidade L~L~:
Acão"",: ~~~~ - Manuten~ão do Sistema de Ilumina~ão púolico
oescri~ão: Manutençáo do sistema de Inumina~ão púolico
unidade de medida: R~ Quantidade L~L~:
unidade de medida: Ri ~)'~
programa: 0017 - Infraestrutura Municipal ~J
A~ão"",: ~~~~ - Con5tru~ao, amplia~ão e reforma do sistema de ilumina~ão ~úolico
Descri~ão: constru~ão, amplia~ão e reforma do sistema de ilumina~áo púolico
Quantidade L~L~:
ceará
Governo Munici~al oe calcavel
LDO 1010 . Anexo De Metal e PrioriDades
página : ~14
Melnoria Da infraestrutura munici~al
A~ão"",: ~lL~ . construção r reforma e amplia~ão de logradouros ~ú~licos
Descrição: conltru~ãor reformar am~liaçao e re~ualificação ~e lo~raaouros ~uDlicosr
in~l~in~o,a ~adronização das calçadas, ooras de acessioil1dader construção de
~redlos ~U011COSr entre outros,
unidade de medida: Ri Quantidade L~l~:
Ação, :'!': 0111 . A~uisiçªo de Im~veis
Oescrl~ao: A~ulslçao de ImovelS
unidade de medida: RI Quantidade 1010:
Ação"",: 011l . construção r reforma e am~liação das vias ~uDlicas
Descrição: construção r reforma e am~liação de vias ~uolicas,
unidade de medida: RI Quantidade 1~1~:
Ação"",: ~lL4 . pavimentação das vias ~úDlicas
Descrição: ravimentgção,das vias ~úo1icasr incluindo ~avimentação asfalticar em ~eara
todasr ~lSO lntercalador plçarrar dentre outros, unidade de medida: RI Quantidade 1010:
Ação"",: 0111 . Construção r reformar ampliação e revitalização de ~raças,par~ues, áreas verdes
Descrição: construção, reforma, am~liação e revitalização ~e pra~asr parques r ireas
verdesr monumentos e etc, unidade de medida: RI Quantidade l~lO:
Ação"",: 0110 . construção r ampliação e reforma de predios ~úDlicos
Descrição: Construção, ampliação e reforma De ~redio5 ~úDlico5
unidade de medida: RI Quantidade 1010:
Ação"",: 011~ - construção r ampliação e reforma de ~ontesr cueirosr passagens molnadas
De5cri~âo: (onstru~áor ampliação e reforma de ~ontesr cueirosr ~assa~ens molnaaas
uni~a~e de me~l~a: RI Quantiaade L01~:
programa: 11~~ . Saneamento Básico Munici~al ~/~~
Melnorar o saneamento básico municl~al ~
ceará
Governo Munici~al ae Cascavel
LDO L~L~ - Anexo ae Metas e prioriaaaes
página : ~lí
A~ão"",: ~~% - constru~ão, am~lia~ão e reforma ao sistema ae arenagem ae água
oescri~ão: (onstru~ão, am~lia~ão e reforma ao sistema ae arenagem ae água
unidade ae meaiaa: Ri Quantidade 1010:
~u~fun~áo: 411 - )erviços ur~anos
programa: 0011 - Manuten~~o aos ~ervj~os M~ni~i~ais
manutençao aos 5erYl~OS PUOllCOS
Acio"",: ~LIJ - Manuten~io aos ~ervicos Uroanos
Descri~áo: Manuten~ão aos )ervi~os uroanos
uniDaDe De meDiDa: R~ Quantiaaae 1010:
Fun~ão: 11 . saneamento
)uofun~áo: 111 - )aneamento ~ásico uroano
Programa: 1100 . Saneamento Básico Munici~al
Melnorar o saneamento oásico munici~al
A~ão.",,: ~~14 - Im~lanta~ão e manutenção do plano Munici~al de Saneamento Básico
Descrição: Im~lanta~ão e manuten~ão ao plano Munici~al ae ~aneamento Básico,
contemplanao: a u~iye(saliza~ão do aoaste~imento a~ ~gu~ ~ara consumo numano,
o esgotamento sanltarlO e a drenagem das areas munlclpals; tratamento, coleta
e aisposi~ão aaequaaa aos resíauos soliaos,
unidade ae meaida: RI Quantiaade 1010:
Ação"",: om - Manuten~ão e expansão da reae de coleta e tratamento de esgoto
Descri~ão: Manuten~ão e ex~ansão aa reae ae coleta e tratamento ae esgoto
uni cace de medica: RI Quantiaaae l~l~:
Função: H - Gestão Ambienta1
suofunção: 144 - Recursos Híaricos
programa: 1104 . Aoastecimento
ceará
Governo Munici~al ~e Cascavel
lDO L~L~ - Anexo De Metas e prioriaaaes
página : ~LÓ
Gerenciamento ~a estrutura níorica ao municí~io, ~ara melnor servir a ~o~ula~ão
A~ão"",: ~~1~ - Constru~ão, reforma e am~lia~ão do sistema de aoastecimento munici~al
Descri~âo: constru~ão, reforma e am~l1acão ao sistema ae aoastecimento municipal, inclusive com a perfuraçao 'de ~oços e~ui~ados com aessalinizaaores e
cnafarizes, instalação de sisternas e caixas d'água, cçudes e ~arragens,
UniDaDe De meoiaa: Ri Quantidade L~L~:
Ação".,,: ~ll1 - constru~ão, reforma e am~liação da infraestrutura niorica
Descrição: Construção, reforma e amplia~ão da infraestrutura nídrica
uniaade de meaida: Ri Quantidaae L~L~:
órgão: l~ - ~ecretaria ae Des, Economico e Turismo
Função: ~4 - Administração
subfunção: 691 - Turismo
Programa: ~,~l - Desenvolvimento ao Turismo Local
Promover a expansão Das a~ões oe fomento ao Turismo
.~ - __
A~ão"",: ~1~4 - Apoio a promoção de Eventos
Descri~âo: Apoio,a,promQç~o de eventos em feira~, criação, ~ divulgaç~o através ,de
materlalS gratlcos,~uol1caçoes e anunClOS na mlola convenclonal,festeJos
car~avalescos, festivais gastronomicosJemancip~çãopolitica,reveillon nas
pralas da caponga e ~arra Nova,re~atas ae ialblno~aponga e Aguas Belas
UniaaDe oe meaioa: Ri Quantiaaoe 1~1~:
Função: 11 - uroanismo
sUDfun~ão: 411 - rnfra Estrutura Uroana
Programa: ~,Ol - Desenvolvimento do Turismo Local
~romover a ex~ansáo aas a~óes ae fomento ao Turismo
A~ão." o.: OOó~ - Re~ual1flcação uroanistlca oa sed~ ~~
D1SCrição: R'qua 1 i fi c;ção urbani sti" ~a
"~T
Ceará
Governo Munici~al ae Cascavel
lDO L~L~ - Anexo oe Metas e ~riorioaoes
uni~a~e ~e me~i~a: R~ Quantidade l~l~:
A~ão, :'!': ~~ô~ - Im~lementa~~o ~a sjnaljza~~o turjstica
Descrlçao: Implementaçao da slnallzaçao turlstlca
unidade de medida: R~ Quantioaoe L~L~:
A~ão"",: ~~ll - Constru~âo, reforma, am~lia~ão e revitaliza~ão dos mercados ~úolicos
oescri~ão: constru~ão, reforma, ampliação e revitalizaçâo aos mercaaos púolicos
unidade de medida: R~ Quanti~a~e L~L~:
Ação,: '!': ~~lL - construç~o, reforma, ampljaç~o, re~ualjfjcaçªo e revjtaljzaçªo ~e praças
DelCnpo: Constru~ao, reforma, am~llaçao, re~ual1flCaçao e revltalmçao ae praças
Unidade de medida: R~ Quantidade L~LO:
Ação"",: OOlJ - construção, reforma e ampliação da infraestrutura turistica
Descrição: Construção, reforma e ampliação da infraestrutura turlstica
unidade de medi~a: Ri Quantidade lOL~:
Ação"",: ~1~0 - Im~lanta~ão da SEDETUR
Descrição: Im~lantação da SEDETUR
unidade de medida: - Quantidade lOl~:
Ação.",,: 01~1 - construção do ~orto de Jan~ada5
Descrição: construçáo do porto de Jangadas na praia da caponga
unidaoe de medida: - Quantidade l~L~:
Ação,:,!,: ~l~l- construç~o do E5pjg~0 , Descrl~ao: Constru~ao do espl~ao na ~rala da ca~on~a
unidade de medida: - Quantidade lOlO;
~unção: 1] - ~aneamento
Suofunção: 111 - Saneamento Básico Rural
programa: 0701 . Dosenvo lvilento ~o nri SlO local ~.
Ceara
Governo Munici~al de Cascavel
LDO l~l~ - Anexo de Metas e prioriaaaes
Página: m
Promover a expansão das a~ões de fomento ao Turismo
Acão"",: ijijlij - constru~ão reforma e amplia~ão do sistema de saneamento oásico
Descri~ão: constru~ão reforma e am~lia~ão do sistema de saneamento oásico
unidade de medida: R~ Quantidade LijLij:
Fun~ão: LL - Industria
suofun~ão: 661 - promo~ão Industrial
Pro~rama: ~~O~ - Industria
pro~orcionar melnoria no desenvolvimento economico da população local
Acão"",: ~1~1 - Im~lanta~ão do Distrito Industrial
Descri~ão: cria~ão/Redefini~ão do Distrito industrial
unidade de medida: - Quantidade LOLO:
Fun~ão: LJ - comercio e Serviços
)uofunção: 114 . Fomento ao Traoalno
programa: ijij1l . Manutençªo dos servjços M~ni~ipais
manuten~ao dos )ervl~os PU011COS
A~ão"".: ~11~ . Manuten~ão das atividades de comercio e serviços
Descri~ão: Manutenção das ativiaades ae comércio e servi~os
unidade de medida: - Quantidade lijLij:
suofunção: 6~1 - Turismo
pro~rama: ~(~1 . Desenvolvimento do Turismo Local
Promover a expansão das ações de fomento ao Turismo
Acão"",: ~~6í . ca~acjta~âo ao traae turístico
Descri~ão: Açoes ae capacitação do trade turístico
unidade de medida: RI Quantidade Lijlij:
lção •••. .: om - Qualificação e Proloção ~o Artesanato r
ceará LDO L~L~ - Anexo ~e Metas e prioriaaaes
Governo Munici~al ae cascavel página : ~L~
Descri~âo: Qualifica~ão e promo~ão ao Artesanato
Uniaaae ae meaiaa: R~ Quantiaaae l~lO:
Acao"",: OlO~ - Realização de ~arcerias ~úDlico·~rivada
Descrição: Realização de parcerias pu~lico·privadas
uniaaae de meaida: R~ Quantiaaae l~l~:
A~ão"",: ~LO~ - Realiza~ão ae Cam~annas e Eventos ae promoção ao Turismo
Descri~ão: Realiza~ão ae Cam~annas e Eventos ae promo~ão ao Turismo
UniDaDe de medida: R~ Quantidade lOlO: Fun~ão: 11 . Oes~orto e Lazer
sUDfun~ão: lLL - Aaministração Geral
Pro~rama: ~OlL . Manuten~ªo dos serviços M~ni~i~ais
manuten~ao dos Serv1~os PU011COS
Ação"",: ~LL~ . Manuten~ão aas Ativiaades ae Des~orto e Lazer
Descrição: Manutençáo das Atividades de Des~orto e Lazer
uniaaae ~e meai~a: . QuantiDaae lOlO:
órgâo: LO - Sec,Agric,pesca,Meio Amo, e Defesa civil
Função: 04 . ADministração
suofunçào: 18l - Defesa civil
Programa: 0001 - Defesa Civil Munici~al
Atuação eficiente ao ~oaer ~úDlico no controle e ~reven~ão ae desastres,
Atio"",: ~~11 . (ria~io e manuten~io ~e or~ão munici~al ~e ~roteçio e ~efesa civil
Descrição: criação e manute~ção de ór~ão munici~al de ~rQteção ~ def~sa civi1, ~ue deverá
ser lnstrumental1zado e ~rep'arado ~ara ~reven1r as sltua~oes ae r1SCOS e atuar
no comoate a desastres, situ ções de emergências e estado de calamidade
pública
ceará
Governo Munici~al ae Cascavel
lDO l~l~ - Anexo De Metas e ~rioriaaaes
pagina : ~l~
UniDaDe De meaica: RI QuantiDaae l~l~:
A~ão"",: ~~1~ - Im~lanta~ão ao rlano ae Contin~ência Munici~al e Defesa Civil
Des(ri~ão: Im~lanta~ão ao Plano oe Contingência Muni(i~al e Defesa civil r ~ara ~revenir e
reauzir a ocorrência De Desastres naturais e numanos e os seus efeitos aanosos
soore a rorula~ão e o seu ,p~trimônio ~úolicor e aar proteção e aorigo as
~essoas em estaao ae vulnera~l 11oaae, unidade de meoida: RI Quantiaaae L~L~:
Fun~ão: ~~ - Assistência íocial
suofun~ão: i44 - Assistência Comunitaria
programa: ~L~~ - Desenvolvimento Social e Ação comunitária
Melnoria nas condi~ões ae viaa oe ~essoas em situação e risco social e vulneraoiliaaae,
Acâo"",: ~~J1 - Im~lementa~ão De ~01íticas funaiárias
Descri~ão: Im~lementa~ão ae ~olíticas funDiárias
uniDaDe De meaiaa: R~ Quantiaaae i~i~:
Fun~âo: 11 - Traoalno
íuofunção: 114 . Fomento ao Traoalno
programa: ~~~l - Desenvolvimento Econômico Regional
Incentivar o oesenvolvimento econômico ao municí~ior visanao a gera~ão ae em~rego e renaa
A~ão"",: ~oo~ - ~omento a qua1ifica~âo ~rofissiona1
Descri~ão: Incentivo a geração ae emprego r traoalno e renaa com a atração ae novas
em~resas e ~rogramas ae ~ualiflca~ão aos traoalnaDores
UniaaDe De meDica: RI Quantiaaae lOiO: Fun~ão: 11 - urbanismo
suofun~ão: 141 - preservação e Conservação Amoienta1
pro!ra,a: 0011 - ianutençáo ~os Serviços Municipais ~
ceará lDO L~L~ - Anexo De Metas e prioriaaaes
Governo Munici~al de Cascavel página: Oll
manuten~ão aos )ervi~os Pú~licos
Acão"",: 0111 - Manuten~ão aa preserva~ão e Conserva~âo Am~iental
Descri~âo: Manuten~ão Da preserva~ão e Conserva,ão Am~iental
Unidaae ae meaida: - Quantidade 1010:
Fun~ão: 17 - )aneamento
Suofunção: 111 - Saneamento Basico Rural
programa: 0007 - participaç~o em consqrcios ~~Dljcos
Partlclpaçao em consorClOS PUOllCOS
Ação, :':,: OO~í - partjcjpaçªo em consqrcjos p~ollCOS
Descrl~ao: partlcl~a~ao em consorClOS ~uDllCOS
unidaae de medida: R~ Quantidade LOLO:
suofunçáo: 111 - Saneamento Básico uroano
programa: 0004 - Incentivo a Agrq~~cuária , ' , , , Incentlvar a atlvldade agropecuarla no munlclplo,
A~ão"",: 00~1 - Gerenciamento de resíduos sólidos
Descri~ão: Gerenciamento ae resídUOS sólidos
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
Funçio: 1~ - Gestão Amoiental
suofunçáo: l~L - Defesa Civil
Programa: 0001 - Defesa Cívil Muníci~al
Atuação eficiente do poder púolico no controle e prevenção de desastres,
A~ão"",: ~~l~ - Desenvolvlmento e lm~lanta~ão ~e ~ro~rama5 ae convlvêncla com o seml-arlao
Descrição: Desenvolvimento e implantação de programas de convivência com o semi-arido
unidade de meDida: R~ Quantidade 1010:
suofunção: 411 - serviços uroanos
programa: Il00 - Desenvolvimento Amoiental
ceará LDO lOlO - Anexo de Metas e prioridades
Governo Munici~al de Cascavel pa~ina : m
Promover a~õe5 vi5an~o a ~o11tica Desenvolvimento Amoiental
A~ão, :':,: ~~11 - Partjcj~a~lo em cons~rcjos ~~~ljcos
Descrl~ao: partlcl~a~ao em consorClOS ~U011COS
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
Suofun~áo: 141 - preserva~ão e Conservação Ambiental
Programa: ~~~4 - Incentjvo a A~rmcuária , , , , , Incentlvar a atlvldade agropecuarla no munlCl~lO,
A~ão"",: 0~~1 - Recu~era~ão de áreas oe~radaoas e conserva~ão ambiental
Descri~ão: Recu~era~ão de áreas degradadas e conservação amoiental
unidade de medida: R~ Quantidade 1~1~:
Acão"",: ~~~l - Desenvolvimento e implementa~ão de sistema de gestão ambiental
Descri~ão: Desenvolvime~to e,im~lementa~ão de sistema de gestão amoiental, fiscaliza~ão,
controle e 11cenclamento amolental
unidade de medida: R! Quantidade 1~10:
Programa: ll~~ - Desenvolvimento Amoiental
Promover ações visando a política Desenvolvimento Amoiental
Ação"",: ~~l~ - Ativi~ades de fiscaliza~ão e controle amoiental
De5cri~ão: Atividades de fi5caliza~ão e controle ambiental
Unidade de medida: R~ Quantidade 1~1~:
A~ão"",: Onl - Reallza~ão de m~annas educativas
De5cri~ão: Realiza~ão de cam~anna5 educativas
unidade de medida: R! Quantidade 1~1~:
Acão,,,,,: 001l - promo~áo do desenvolvimento sustentável
Descri~ão: Promocão do desenvolvimento sustentável,
~1anejamento, (am~anna ~aucacionais,
regularização e normatiza~ão amoiental,
inclusive através de realização de
ca~acita~ões, fisca1iza~õe5,
unidade de medida: R~ Quantj~a~e l~l~:
A~ão"",: ijijló - Gestão ~e resí~uos sóliaos r:
ceará
Governo Munici~al De Cascavel
LDO L~L~ - Anexo de Metas e prioridades
página: Oll
Descri~âo: Gestão de residuos sólidos, englobando a organiza~ão cos catacores,
uniaaae ae meaiaa: RI QuantiDaDe LOLO:
Fun~ão: L~ . Agricultura
~uDfun~áo: 1L( . ADministração Geral
Programa: ~~lL . Manuten~ão aos servi~os Municipais
manuten~ão aos 5ervi~os públicos
A~ão"",: OL1~ . Manuten~ão aa Agricultura
Descri~ão: Manuten~ão cas ativiaaaes ae fomento a agricultura
uniaade de medida: - Quantidade L~L~:
5ubfunção: 6~í - Aoastecimento
programa: 0004 - Incentjvo a Agr~~~cuaria , , , r ,
Incentlvar a atlvlaaDe agro~ecuarla no munlCl~lO,
A~ão"",: OO~O· Constru~ão, reforma e am~lia~ão do sistema de abastecimento ce água
Descri~âo: Conítrução, reforma e am~liação ao sistema ae abastecimento, como a~uce5,
acutoras e po~os,
unidade ce medica: R~ Quanticaoe L~L~:
5ubfun~ão: OO~ . promoção aa produ~ão Agro~ecuária
Programa: 0001 - Desenvolvimento Econômico Regional
Incentivar o aesenvolvimento econômico ao municl~io, visanoo a geração oe em~rego e renoa
Ação"",: ~~~I . Fortalecimento da comercializa~ão da proau~ão local
Descri~ão: Fortalecimento da comercialização da ~rodução local, inclusive com a
realização ae parcerias com outros órgãos pÚOllCOS e privados
unidade de medida: R~
pro~rama: ~~~~ . rnmtjvo a A~r~~e(uárja , ' , , ,
Incentlvar a atlvlaaae agro~ecuarla no munlCl~lO, Açio .... .: 0001 - (a~a(itaçâo de ~rodutores ;-
Ceara
Governo Munici~al ~e Cascavel
LDO l~l~ - Anexo de Metas e prioridades
~agina : ~l4
Descri~ão: Realiza~io de ca~acitações ~trav~s de seminários, for~ns, cursos, etc,a fim de
mel~orar as tecnlcas ~rodutlvas
unidade de medida: Ri Quanti~ade l~l~:
A~ão.:,:,: ~~~1 - Incentjvo a ~rodu~~o e comercigljza~ão a~ro~e~u~ria _' , Descrl~ao: Incentlvo a produçao a~ropecuarla no munlcl~lo, como ~rodu~al de mandloca,
cai~ e outras frutas, nortaliças,e,cu]turas ae su~~istência, dist\lDuiçio de
muâas e sementes pesca, ~lslcu]tura, a~lCUltura, oVlnocultura,
ca~rin~cultura, bovinocultura, suinocultura, avinocultura e demais cadeias
produtms,
Unidade de medida: R~ Quantidade l~l~:
Acão"",: ~~~l - Assistência tecnica aos ~rodutores rurais
Descri~ão: Assitência tecnica aos produtores rurais,
unidade de medida: Ri Quantidade ,~,~:
Ação"",: ~~~4 - Manutençáo dos Programas Garantia )afra e PAA
Descri~ão: Manuten~ão dos programas Garantia ~afra e Programa de Aquisição de Alimentos,
Unidade de medida: R~ Quantidade l~l~:
A~ão,: '!': ~~l~ - A~ujsjç~o de vejculos, mªqujnas e im~1ementos
Descrl~ao: Aqulsl~ao de velculos, maqulnas e equl~amentos
unidade de medida: R~ Quantidade 1~1~:
Fun~ão: 11 - Ind~stria
su~funçio: óól - promoção Industrial
Programa: ~~ijl - Desenvolvimento Econômico Re~ional
Incentivar o desenvolvimento econômico do municí~io, visando a gera~io de em~rego e renda
Ação"",: 0000 - Apoio aos empreendimentos industriais e agroindustriais
Descrição: Apoio aos empreendimentos industriais, inclusive com a estruturacão de um novo
ol)trlto lnau~trla1 e a (a~ta~ão ae novo~ lnve~tjmentos ~úD1jcos'e ~rivaaol,
unidaoe oe meaica: R~ Quantioaoe Lm: L
Função: 1J - Comércio e ~ervi~os
suofunção: ô~l - promoção Comercial
programa: ~~Ol - Desenvolvimento Econômico Regional
ceará
Governo Munici~al oe Cascavel
LDO 1~1~ - Anexo ce Metas e Prioricaces
página: m
Incentivar o aesenvolvimento econômico ao municí~io, visanao a gera~ão ae em~rego e renaa
A~ão"",: ~~~l - A~oio ao micro e ~e~ueno em~reenaeaor
Descri~ão: Incentivo e apoio ao micro e ~equeno em~reen~eoor, inclusive através aa
cria~ã~ aa.~ala ,ao Em~reenaeaor, ~ro~orcinanao assitência tecnica e a
formallza~ao em Clversas are as ,
Uniaade de medida: R~ Quantioaoe L~L~:
A~ão"",: ~~~~ - Manuten~ão e revitaliza~ão de centros comerciais
Descri~ão: Manuten~ão e revitaliza~ão ~e centros comerciais, como a Feira de ~ão Bento, feiras dos aistritos e óairros, aentre outros,
uniaade de medica: R~ Quantidade 101~:
Órgão: 11 - Sec, Munici~al ae ~eguran~a pú~lica
Fun~ão: ~4 - Aoministra~ão
~uofun~ão: 111 - Aaministra~ão Geral
Programa: 01~0 - Gestão e A~oio Aaministrativo
Desenvolvimento ae atividaaes ae su~orte administrativo
A~ão"",: ~~4~ - Gestão da Secretaria Munici~al oe Seguranca púolica e cidaaania
Descri~ão: Gestão da secretaria Munici~al de 5eguran~a púolica e cidadania
Unidaae de medica: R~ Quantidaae 1~1~:
programa: ~~~o - Seguran~a Pú~lica, controle e fiscalizacão
Melnoria aa seguran~a ~úolica '
Acão"",: ~~~~ - Manuten~áo da Guaraa Mirim
Descri~ão: Manuten~ão aa Guaraa Mirim
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
A~ão"",: ~~~1 . Aquisi~ão de oens móveis
De5cri~ão: Aquisição ae oens móveis necessários ~ara equi~ar a Guaraa Municipal
uniaaa. a. "aiaa: RI, QuantHaa.l0l0:
Ceara
Governo Munici~al de cascavel
LDO L~L~ - Anexo de Metas e ~rioridades
página : ~lo
A~ão, :'!': ~~~l - A~ujsj~~o de +m~vejs
Desm~ao: A~ulSl~ao de lmovelS
unidade de medida: R~ Quantiaaae l~lO:
SUDfunção: 1LI - Normaliza~ão e Fiscaliza~ão
programa: ~~~~ - )egurança púolica, controle e fiscalização
Melnoria da segurança ~úolica
A~âo"",: ~~4~ - Normatiza~ão e fiscaliza~áo dos concessionários de serviços ~úDlicos
Descri~ão: Normatização e fiscalização dos concessionários de servi~os ~ú~licos
unidade de medida: R~ Quantidade L~l~:
Fun~ão: ~o - ~egurança ~úolica
~uofunção: 111 - Administração Geral
programa: O~O~ - seguranca pú~lica, controle e fiscaliza~âo
Melhoriâ da segurança ~úDlica
Ação, :'!': ~~~1 - Im~lantaçio e manuten~io de sjstema de seguran~a eletr~nico
Descrl~ao: Im~lanta~ao e manutençao de slstema de segurança ~uDllca
unidade de medida: R~ Quantidade 1010:
suofunção: 411 - Serviços Uroanos
Programa: o~oo - ~eguranca púolica, controle e fiscalizacão
Melhorlá da segurança pú~lica '
A~ão"",: ~~46 - ~lanutençáo da Guarda Muni ci pa 1
Descri~âo: Manutenção da Guarda Municipal
unidade de medida: R~ Quantidade 1~1~:
Função: 10 - Transporte
5uofunção: 1L) - Normalização e Fiscalização
programa: o~o~ - ~egurança ~úolica, controle e fiscalização ~~
ceará LOO l~l~ - Anexo de Metas e prioridades
Governo Munici~al de cascavel Página : ~)l
Melnoria da seguran~a ~úol1ca
A~âo"",: ~~41 - Manuten~áo ~os agentes ~e autori~ade de trânsito e trans~orte
Descri~ão: Manuten~ão dos agentes de autoridade de trânsito e trans~orte
unidade de medida: R~ Quantidade 1~1~:
~
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRA TlVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
c?~
AMFrr.bela I - DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS ASCAIS
METAS ANUAIS
2020
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (lI)
Resultado Primário (111) = (J - 11)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
VariAveis 2m 2019 2020 2021 2022
Taxa de Inflação (IPCAH%)
Taxa de cescimentc - PIB Brasil rOfo)
Taxa de aesclmento - PIB Ceará(%)
PIBCeará
3,75
1,1
1,01
152.000.716.795.575
3~
2,0
2,0
161,167.168.711.857
4,0
2,78
3,1
172.809.906.424.401
3,75
2,5
2,79
184.310.406.696.945
3,75
2,5
2,8
196.576.263.100.077
Fonte: RelatóriO FoouSlBACEN (2270:312019-yeIPECE.
Os valores do PIS são projeções feitas pelo IPECE, para o caso do Ceará, e pelo IBGE, para o caso do Brasil, paeeíveie de alterações quando forem divulgados os dados definitivos pelo o IBGE.
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2018
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2019
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2020
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2021
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2022
143.557.618,81
152.013.162,56
158.093.689,06
164.022.202,40
170.173.034,99
<:::::;;- ~
.,;t.
AMFffabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
A VALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
2020
169.125.000,00 0,0111% 117,81% 153.932.655,04
162.699.275,00 0,0107% 113,33% 146.445.856,88
Despesa Total 169.125,00 0,0000% 0,12% 158.110.374,03
Despesas Primárias (lI) 168.252.725,00 0,0111% 117,20% 153.083.503,55 0,0101% 106,64% -15.169.221,45 -9%
Resultado Primário (III) = (l-lI) -5.553.450,00 -0,0004% -3,87% -4.517.689,24 -0,0003% -3,15% 1.035.760,76 -19%
Resultado Nominal 1.025,00 0,0000% 0,00% -10.014.504,28 -0,0007% -6,98% -10.015.529,28 -977125%
Dívida Pública Consolidada 46.125.000,00 0,0030% 32,13% 49.033.998,87 0,0032% 34,16% 2.908.998,87 6%
Dívida Consolidada Líquida 42.025.000,00 0,0028% 29,27% 48.525.557,38 0,0032% 33,80% 6.500.557.38 15%
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 20 I 6/2017/2018/2019) -Dados do SIM - TCE/ peG (2016/2017/2018)
Variáveis 2018 2019 2020 2021 2022
Taxa de crescimento - PIB Ceará (%) 1,01
PIS Ceará (R$ Milhões) 152.090.718.795.575
Receita Corrente Liquida 143.557.618,81
Fonte: Relatório Focus/BACEN (22/03/2019) e IPECE.
Os valores do PIB são projeções feitas pelo IPECE, para o caso do Ceará, e pelo IBGE, para o caso do Brasil, passíveis de alterações quando forem divulgados
2,0
161.167.188.711.857
3,1 2,79 2,8
172.809.906.424.401 184.310.405.696.945 196.576.263.196.077
~
';
AMF/fabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (111) = (I - lI)
Resultado Nominal
146,144,694,52
142,801.211 ,54
145,732.574,43
145,964,176,74
-3,162,965,20
1.1 00.316,26
47,700,144,81
42,733,497
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (1Il) = (1- 11)
Resultado Nominal
Variáveis 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Taxa de Inflação (lPCA) (%) 2,95 3,75 3,89 4,0 3,75 3,75
Taxa de crescimento - PIB Brasil (%) 1,0 1,1 2,0 2,78 2,5 2,5
Taxa de crescimento - PIB Ceará (%) 1,87 1,01 2,0 3,1 2,79 2,8
PIB Ceará ,R~ Milhões) 137.838 152.091 161.167 172.810 184.310 196,576
Taxa Equivalente 1,43033125 1,145875 1,0389 1 1,04 1,140625
U,4:JU:l:llLb U,14btllb U,U:Jtl\l U U,U4 0,140625
Fonte: Relataria Focus/BACEN (22/03/2019) e IPECE.
OBS: Para o ano de 2018 a Taxa de câmbio é um dado realizado sendo a comercial para venda (R$ /US$) - Fim do período, tendo como fonte o Banco Central do Brasil (BCB);
Os valeres do PIB sâo projeções feitas pelo IPECE, para o caso do Ceará, e pelo IBGE, para o caso do Brasil, passíveis de alterações quando
forem dvutqados os dados definitivos pelo o IBGE. ~
",
AMFffabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/20 17/2018/2019) -Dados do SIM - TCEI PCG (2016/2017/2018)
~
)
AMFffabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
PrAnr;n de Previdência dos Servidores
0,00 0,00 0,00
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/201712018/2019) -Dados do SIM - TCEI PCG (2016/2017/2018)
Nota: ~ ...
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS fiSCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
I
,1Urr
PLANO PREVIDENCIARIO
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Apartes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11) I
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (lI)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
6.646.978,77
2.534.145,51
2.534.145,51
2.534.145,51
4.112.833,26
4.112.833,26
2.666.719,18
2.666.719,18
8.324.442,44
2.791.145,71
2.791.145,71
2.791.145,71
3.664.860,87
3.664.860,87
3.664.860,87
1.301.885,71
1.301.885,71
566.550,15
566.550,15
. , 9.31J.{i97,% ""' .. ,.... 8.324.44244
ADMINISTRAÇAO (V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (VI)
Beneficias - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficias Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárías
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais De.sJl.esas Previdenciárias
4.824.882,37 5.620.448,77
4.824.697,37 5.620.448,77
185,00
4.137.464,18
4.137.464,18
3.627.934,52
507.732,87
1.796,79
7.540.490,91
7.540.490,91
4.256.627,16
601.568,10
2.682.295,65
:tOTÁL DAS DESPÊSAS l'REVIDENCIA)UAS Rl'PS lv:m =J'" +"VI)
RECURSOS RPPKAR.âEêADADÔSEM EXERÚ CIOSANrERIORES
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aparte Periódico de Valores Predefinídos
Outros Aportes para o RPPS
I ."".,:.,
351.351,40
"2Ó1(;
. ,,13,160,939.68
Caixa e Equivalentes de Caixa 21.781.375,27 22.732.786,93
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
IPTU
Igrejas e Templos
Religiosos 10.000,00 10.279,00
855.911,77 PROGRAMAS DE
AMPLIAÇÃO DA
ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL IPTU Iseções
Desconto
pagamento
antecipado
Desconto 810.000,00 832.599,00
10.566,81
TOTAL 820. 866.478,58
FONTE: Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Exercícios 2016/2017/2018/2019) -Dados do SIM - TCE/ PCG (2016/2017/2018)
~
) '}
ESTADO DO CEARÁ
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
2020
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