MENSAGEM N° OrJO /2019, DE _d_ DE -.....,\O....L..J...>::.'--=lo=----- DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder doação financeira a Associações Culturais sem
fins lucrativos realizadoras de Projetos de Quadrilhas Juninas e dá outras providências.
o Projeto de Lei ora encaminhado destina-se a estimular e apoiar financeiramente
as iniciativas culturais e artísticas do nosso Município que desenvolvem notórios trabalhos no
desenvolvimento de grupos de Quadrilhas Juninas que se apresentam por todo o Estado do Ceará
levando o nome do Município de Cascavel, pois os mesmos possuem diversas despesas na
montagem de figurinos e deslocamentos para suas apresentações.
Estamos convictos que este Projeto de Lei representa intimamente o interesse da
Comunidade Cascavelense, razão pela qual invocamos sua aprovação pelos nobres edis que
compõem esta casa, em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA, uma vez que já estamos no
período junino de 2019 para o qual este incentivo será muito importante.
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019.
~~O~I~
Prefeito Municipal de Cascavel
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PROJETO DE LEI N° _QJQ_/2019, DE ___lX_ DE -------r4:-...6 .J ......•• ,"'". • '-~--=-- DE 2019.
o PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
doação financeira a Associações Culturais sem fins lucrativos sediadas no Município de Cascavel
realizadoras de Projetos de Quadrilhas Juninas, no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) a cada entidade por exercício financeiro.
Art. 2°· A doação financeira referida nesta Lei se destina a auxiliar as Associações
Culturais no desenvolvimento dos Projetos de Quadrilhas Juninas, notoriamente subsidiando a
aquisição de materiais necessários à apresentação, tais como vestimentas e adereços, bem como
viabilizando o deslocamento dos grupos para os eventos juninos dentro e fora do Município de
Cascavel.
Art. 3° - Para ter acesso à doação prevista nesta Lei, deverá a Associação
preencher os seguintes requisitos:
I - Ser registrada junto ao CNPJ como Associação Cultural sem fins lucrativos, há
pelo menos 2 (dois) anos;
11- Possuir em seu objeto o desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais;
111- Estar sediada no Município de Cascavel;
IV - Estar em dia com suas obrigações junto às Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, bem como apresentar certidões negativas relativas ao INSS, FGTS e Trabalhista;
V - Demonstrar o desenvolvimento de apresentações de Quadrilhas Juninas há
pelo menos 2 (dois) anos;
VI - Apresentar Projeto de Quadrilha Junina para o ano do exercício financeiro no
.•• qual será concedido o benefício financeiro, devendo o mesmo ser aprovado pelo Núcleo de
Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude do Município de
Cascavel;
VII- Possui Conta Bancária em nome da Associação;
VIII - Comprometer-se a prestar contas de aplicação dos recursos recebidos
dentro das finalidades contidas no artigo segundo, até o mês de outubro do exercício financeiro
em que se efetuar o subsídio público, sob pena de ressarcimento ao erário. ~
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 4°· A Associação Cultural contemplada com o benefício previsto nesta Lei
deverá realizar pelo menos duas apresentações gratuitas para a população do Município (sede e
zona rural), bem como deverá divulgar, em suas apresentações, o nome do Município de Cascavel
e o recebimento de incentivo cultural do Poder Público Municipal previsto na presente Lei.
Art. 5° • Não será permitida a concessão do benefício financeiro contido nesta Lei
à Associação que:
I - Não tenha preenchido os requisitos do artigo terceiro;
11 - Não tiver prestado contas de recursos recebidos no exercício anterior, nos
moldes previstos no inciso VIII do artigo terceiro;
111 - Não tiver cumprido, em caso de recebimento de benefício em exercício
anterior, as obrigações estabelecidas no artigo quarto.
Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do
Fundo Municipal de Cultura, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE
____ DE 2019.
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;:~O LUTIANI OLIVEIRA RIB~
Prefeito Municipal de Cascavel
,
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840