MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM DE VETO N° 01/2019, DE 01 DE JULHO DE 2019;.8 U E:? L E:' G l:~ L. !\ T: ~.! :_J
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Ao cumprimentá-Ios cordialmente, compareço à presença de Vossas Excelências
com o fito de comunicar a essa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 55, § 10, c/c o art, 61,
inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel, que decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nO 013, de 10
de abril de 2019, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o
Exercício de 2020 e dá outras providências". Eis o dispositivo ora vetado:
Artigo 45, Parágrafo Terceiro
"Art. 45, [.,,]"
"§ 30 Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto
no Art. 43, § 10, inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 30% (trinta por cento) em função do valor
total da Proposta Orçamentária para o ano de 2019,"
Razões do veto
O referido § 30, do art. 45, foi introduzido por meio de Emenda Modificativa de
autoria do Vereador Relator Francisco Ailton Severino de Souza.
A diminuição do percentual para abertura de créditos adicionais suplementares, tal
como estava previsto no Projeto de Lei, acarreta rigidez orçamentária, com o intuito de engessar o
gerenciamento das finanças públicas municipais, o que fere a Constituição Federal, haja vista que
denota clara interferência de um Poder nas atribuições do Outro, pois, a suplementação de
créditos é que torna o orçamento dinâmico, e possibilita o seu equilíbrio, dependendo usualmente
da utilização dessa espécie de crédito, para adequação deste ao momento econômico e às novas
situações surgidas durante a execução.
Por outro prisma, a alteração aprovada, ao promover a rigidez orçamentária
contraria o interesse público e a norma do art. 2° da Constituição da República Federativa do
Brasil, que dispõe sobre a harmonia dos Poderes, pois, com a Emenda, ocorreu uma ingerência
do Poder Legislativo no Executivo, notadamente no que concerne ao principio constitucional da
independência dos poderes, já que, basicamente, a intenção da Emenda é tornar o Poder
Executivo refém do l.eqislativo.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Sendo, portanto, essas as razões do VETO PARCIAL ora apresentado ao
dispositivo acima mencionado do Projeto em tela, que submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 01 de Julho de 2019.
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UfrtGdtüTiANOLIVE I IRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
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