br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 1/2019

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaVeta parcialmente o Projeto de Lei n. 0013/2019 em seu § 3º do art. 45 na forma que indica.
native_id767

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-13 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2019-08-13 Veto sobre a proposição mantido U Veto mantido. Arquive-se.
2019-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2019-08-13 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2019-08-06 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2019-08-06 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-13T16:31:30.137442-03:00 Aprovado 5 5 0
2019-08-06T16:20:54.514335-03:00 Encaminhado às Comissões 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
MENSAGEM DE VETO N° 01/2019, DE 01 DE JULHO DE 2019;.8 U E:? L E:' G l:~ L. !\ T: ~.! :_J 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
!;::::~: b i 1.;:', : ; < ~ ;,.:.~ . .JJ_ :_3_~ .. " : :::, 
, o r C~, C L C r. : _\'_bt_l_~ __ ~_, _ 
~>, 01 J Q '\- .. U \ <j 
:-.-.===~2C:S: __ ~~~I~:-:C_::_~: __ ~= 
Ao cumprimentá-Ios cordialmente, compareço à presença de Vossas Excelências 
com o fito de comunicar a essa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 55, § 10, c/c o art, 61, 
inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel, que decidi vetar parcialmente, por 
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Ordinária nO 013, de 10 
de abril de 2019, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o 
Exercício de 2020 e dá outras providências". Eis o dispositivo ora vetado: 
Artigo 45, Parágrafo Terceiro 
"Art. 45, [.,,]" 
"§ 30 Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto 
no Art. 43, § 10, inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 30% (trinta por cento) em função do valor 
total da Proposta Orçamentária para o ano de 2019," 
Razões do veto 
O referido § 30, do art. 45, foi introduzido por meio de Emenda Modificativa de 
autoria do Vereador Relator Francisco Ailton Severino de Souza. 
A diminuição do percentual para abertura de créditos adicionais suplementares, tal 
como estava previsto no Projeto de Lei, acarreta rigidez orçamentária, com o intuito de engessar o 
gerenciamento das finanças públicas municipais, o que fere a Constituição Federal, haja vista que 
denota clara interferência de um Poder nas atribuições do Outro, pois, a suplementação de 
créditos é que torna o orçamento dinâmico, e possibilita o seu equilíbrio, dependendo usualmente 
da utilização dessa espécie de crédito, para adequação deste ao momento econômico e às novas 
situações surgidas durante a execução. 
Por outro prisma, a alteração aprovada, ao promover a rigidez orçamentária 
contraria o interesse público e a norma do art. 2° da Constituição da República Federativa do 
Brasil, que dispõe sobre a harmonia dos Poderes, pois, com a Emenda, ocorreu uma ingerência 
do Poder Legislativo no Executivo, notadamente no que concerne ao principio constitucional da 
independência dos poderes, já que, basicamente, a intenção da Emenda é tornar o Poder 
Executivo refém do l.eqislativo. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Sendo, portanto, essas as razões do VETO PARCIAL ora apresentado ao 
dispositivo acima mencionado do Projeto em tela, que submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros da Câmara Municipal. 
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de 
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 01 de Julho de 2019. 
~,a~qh~~ 
UfrtGdtüTiANOLIVE I IRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85}3334-2840 

open original →